0008600-65.2020.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0008600-65.2020.8.19.0014 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0008600-65.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00327872 RECTE: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS ADVOGADO: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-057465 ADVOGADO: GETULIO PEREIRA BRETAS OAB/RJ-031913 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0008600-65.2020.8.19.0014 Recorrentes: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS E MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário tempestivos, conforme ID's 1127, 1199 e 1279, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de ID 1013 e 1113 da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial (ID 1127), interposto pela recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS, alega violação aos artigos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista a recusa na aplicação de tratados do qual o Brasil é parte, a saber, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (art. 6º, §1º, e art. 7º, §1º), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado regularmente pelo Presidente da República, na forma do Decreto nº 7.170/2009; e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (arts. 26 e 27), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009, e promulgada pelo Decreto nº 7.170/2009; atos que contêm normas de ordem pública, que podem ser invocadas a qualquer tempo, matéria sobre a qual não se opera preclusão consumativa do artigo 507 do CPC. Afirma afronta aos artigos 8º e 507 do Código de Processo Civil, aos artigos 6º e 7º do Acordo entre a R. F. do Brasil e a Santa Sé, e aos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Nas razões de recurso extraordinário (ID 1199), a recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS alega à violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e ao art. 23, III e IV e art. 216, IV, V e §1º, os quais estabelecem a competência comum das entidades federativas para a proteção dos bens de interesse histórico-cultural, sem que deles se extraia qualquer fundamento para a condenação da Recorrente em obrigação de fazer restauração integral de uma Igreja de 212 anos, da qual se tornou proprietária em 2013. Nas razões de recurso especial de ID 1279, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES afirma violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, IV, 373 e 371 do Código de Processo Civil, e ao art. 19 do Decreto-lei nº 25/37. Salienta que, em matéria de proteção do patrimônio histórico e ambiental, embora possa haver responsabilidade solidária quanto ao dever de proteção e fiscalização, a execução em face do ente público possui natureza subsidiária, não podendo ser automaticamente imposta sem o prévio esgotamento da possibilidade de cumprimento da obrigação pelos causadores diretos do dano. Sustenta que, nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", e que, na remota hipótese de manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, requer o recorrente seja reconhecida a necessidade de inclusão da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, diante da inequívoca competência comum e concorrente prevista no art. 23, III e IV, e art. 216, §1º, da Constituição Federal, Pondera que o acórdão reconheceu a responsabilidade do Município de forma imediata e concreta, sem primeiro exigir a demonstração da impossibilidade financeira da proprietária; tratou a responsabilidade subsidiária como se fosse automática, dispensando a etapa de verificação da inadimplência real da responsável principal; misturou dever de proteção com dever de custeio da obra, sem explicitar a base jurídica do deslocamento da obrigação para o Município; e afastou a necessidade de prova efetiva da incapacidade da Mitra, quando a jurisprudência do STJ condiciona a atuação executiva do Poder Público à prévia demonstração da insuficiência dos causadores diretos. Aduz que o acórdão recorrido manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, presumindo a existência de omissão administrativa apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sem, contudo, apontar concretamente qualquer elemento probatório capaz de demonstrar falha específica no exercício do dever fiscalizatório. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 1427, 1442 e 1500, do Município de Campos dos Goytacazes às fls. 1457 e 1475 e sem contrarrazões de Mitra Diocesana de Campos. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1127) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(... Inicialmente, quanto ao alegado erro material relativo ao prazo global de execução, não se verifica equívoco no acórdão embargado. Consta do voto que os prazos fixados na sentença (apresentação do projeto em 3 meses, início das obras em 3 meses após a aprovação e conclusão em 12 meses) foram reputados, em princípio, razoáveis e compatíveis com o laudo pericial, que apontou três meses para a análise preliminar, seis meses para o projeto e nove a doze meses para a execução. Como visto, o perito apontou prazo máximo de 21 meses, embora tenha expressamente consignado que a fase 3 poderia ser executada em tempo variável de 9 a 12 meses. A adoção do prazo de 18 meses não está em descompasso com o laudo elaborado. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está juridicamente vinculado às conclusões do laudo pericial, o qual constitui importante elemento de convicção, mas não substitui o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Cabe ao Juízo, observando o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto, valorar a prova técnica em consonância com os demais elementos dos autos, podendo adotar suas conclusões no todo ou em parte, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Também não procede a alegada omissão quanto à legalidade e à aplicação do art. 18 da Lei Municipal nº. 8.487/2013. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o proprietário tem dever de proteção e conservação do bem tombado e, diante da degradação constatada e da inércia prolongada, concluiu pela necessidade de ser realizada a restauração, como providência concreta de preservação do patrimônio cultural. É certo que, se houvesse atendimento do dever de preservação não se faria necessária a restauração, que se faz necessária dado o prolongado período de abandono. Quanto à invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente inexiste omissão. O aresto enfrentou diretamente o tema dos prazos e consignou que são, em princípio, razoáveis, registrando, ademais, a possibilidade de ajustes motivados na fase executiva, prestigiando- se o princípio da cooperação. Por fim, quanto às alegações fundadas no Acordo Brasil-Santa Sé e na Convenção de Viena, o acórdão embargado também as enfrentou, consignando, de forma expressa, que se tratava de teses apresentadas após a interposição do apelo, havendo preclusão consumativa, além de destacar que tais fundamentos não integravam a causa de pedir e, de toda forma, que a solução adotada não contrariava o acordo indicado, considerando-se a responsabilidade subsidiária imposta à Municipalidade." (fls. 1115/1116) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." (fl. 1023) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1199) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 3. DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (ID 1279) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(...) Tampouco merecem provimento os segundos embargos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de denunciação da lide/litisconsórcio passivo com União e Estado, afirmando que, embora a competência para proteção do patrimônio cultural seja comum, não cabe a inclusão desses entes no polo passivo no caso concreto, destacando que foi o Município o autor do tombamento e que o tombamento não exime o ente responsável pela limitação administrativa de executar as medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico- cultural, sendo o Município parte legítima. Logo, não há contradição. O acórdão reconheceu a competência comum em tese, mas delimitou a responsabilidade concreta no caso, a partir do tombamento municipal e do dever específico de atuação do ente tombador. No tocante às alegações sobre LOA, reserva do possível e separação dos poderes, o voto embargado também foi claro ao rejeitar a tese de ausência de recursos, assentando que, havendo direito público subjetivo de estatura constitucional, a "reserva do possível" não pode operar como negativa genérica, cabendo ao ente público adequar seu orçamento para fazer frente às despesas decorrentes das obrigações constitucionais, sem que isso represente ofensa à separação dos poderes, à luz de precedentes do STF citados no próprio acórdão. Assim, inexiste omissão quanto à questão suscitada. Por fim, quanto ao argumento de inexistir prova suficiente da incapacidade financeira da Mitra para justificar a atuação subsidiária do Município, o acórdão registrou a omissão de ambos os apelantes e a ausência de comprovação de medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel, consignando que se tinha notícia de orçamento realizado, mas não executado sob alegação de ausência de recursos, o que foi reputado insuficiente para afastar a condenação. Em conclusão: não padece o acórdão de qualquer vício." (fls. 1116/1117) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) Inicialmente, sustenta o segundo apelante a necessidade de denunciação da lide, devendo passar a integrar o polo passivo, também, a União e o Estado do Rio de Janeiro. A propósito da proteção do patrimônio histórico-cultural, dispõe o art. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...); III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...). Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Em sendo concorrente a competência dos entes federativos, não cabe a inclusão no polo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal. Não há responsabilidade solidaria entre os diversos entes federativos, lembrando-se, ademais, que foi o segundo apelante o autor do tombamento. Ademais, da simples leitura dos dispositivos, não há dúvida que o segundo apelante deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, imóvel tombado e de interesse da coletividade. O tombamento não exime o ente federado responsável pela limitação administrativa de executar medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico-cultural, razão pela qual é o município parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. Não se olvide, mais uma vez, que o ente federativo responsável pelo tombamento, in casu, é o Município - fls. 353. Em recente julgado, o e. STJ reafirmou a responsabilidade solidária entre o ente público e o proprietário de preservação do bem de interesse sociocultural, sendo a responsabilidade pela execução subsidiária, com principal atribuição do proprietário." (fls. 1017/1018) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os três recursos excepcionais interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MITRA DIOCESANA DE CAMPOS
Réu MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GETULIO PEREIRA BRETAS
OAB: 31913/RJ
RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA
OAB: 57465/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0008600-65.2020.8.19.0014 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0008600-65.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00327872 RECTE: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS ADVOGADO: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-057465 ADVOGADO: GETULIO PEREIRA BRETAS OAB/RJ-031913 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0008600-65.2020.8.19.0014 Recorrentes: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS E MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário tempestivos, conforme ID's 1127, 1199 e 1279, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de ID 1013 e 1113 da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial (ID 1127), interposto pela recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS, alega violação aos artigos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista a recusa na aplicação de tratados do qual o Brasil é parte, a saber, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (art. 6º, §1º, e art. 7º, §1º), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado regularmente pelo Presidente da República, na forma do Decreto nº 7.170/2009; e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (arts. 26 e 27), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009, e promulgada pelo Decreto nº 7.170/2009; atos que contêm normas de ordem pública, que podem ser invocadas a qualquer tempo, matéria sobre a qual não se opera preclusão consumativa do artigo 507 do CPC. Afirma afronta aos artigos 8º e 507 do Código de Processo Civil, aos artigos 6º e 7º do Acordo entre a R. F. do Brasil e a Santa Sé, e aos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Nas razões de recurso extraordinário (ID 1199), a recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS alega à violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e ao art. 23, III e IV e art. 216, IV, V e §1º, os quais estabelecem a competência comum das entidades federativas para a proteção dos bens de interesse histórico-cultural, sem que deles se extraia qualquer fundamento para a condenação da Recorrente em obrigação de fazer restauração integral de uma Igreja de 212 anos, da qual se tornou proprietária em 2013. Nas razões de recurso especial de ID 1279, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES afirma violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, IV, 373 e 371 do Código de Processo Civil, e ao art. 19 do Decreto-lei nº 25/37. Salienta que, em matéria de proteção do patrimônio histórico e ambiental, embora possa haver responsabilidade solidária quanto ao dever de proteção e fiscalização, a execução em face do ente público possui natureza subsidiária, não podendo ser automaticamente imposta sem o prévio esgotamento da possibilidade de cumprimento da obrigação pelos causadores diretos do dano. Sustenta que, nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", e que, na remota hipótese de manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, requer o recorrente seja reconhecida a necessidade de inclusão da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, diante da inequívoca competência comum e concorrente prevista no art. 23, III e IV, e art. 216, §1º, da Constituição Federal, Pondera que o acórdão reconheceu a responsabilidade do Município de forma imediata e concreta, sem primeiro exigir a demonstração da impossibilidade financeira da proprietária; tratou a responsabilidade subsidiária como se fosse automática, dispensando a etapa de verificação da inadimplência real da responsável principal; misturou dever de proteção com dever de custeio da obra, sem explicitar a base jurídica do deslocamento da obrigação para o Município; e afastou a necessidade de prova efetiva da incapacidade da Mitra, quando a jurisprudência do STJ condiciona a atuação executiva do Poder Público à prévia demonstração da insuficiência dos causadores diretos. Aduz que o acórdão recorrido manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, presumindo a existência de omissão administrativa apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sem, contudo, apontar concretamente qualquer elemento probatório capaz de demonstrar falha específica no exercício do dever fiscalizatório. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 1427, 1442 e 1500, do Município de Campos dos Goytacazes às fls. 1457 e 1475 e sem contrarrazões de Mitra Diocesana de Campos. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1127) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(... Inicialmente, quanto ao alegado erro material relativo ao prazo global de execução, não se verifica equívoco no acórdão embargado. Consta do voto que os prazos fixados na sentença (apresentação do projeto em 3 meses, início das obras em 3 meses após a aprovação e conclusão em 12 meses) foram reputados, em princípio, razoáveis e compatíveis com o laudo pericial, que apontou três meses para a análise preliminar, seis meses para o projeto e nove a doze meses para a execução. Como visto, o perito apontou prazo máximo de 21 meses, embora tenha expressamente consignado que a fase 3 poderia ser executada em tempo variável de 9 a 12 meses. A adoção do prazo de 18 meses não está em descompasso com o laudo elaborado. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está juridicamente vinculado às conclusões do laudo pericial, o qual constitui importante elemento de convicção, mas não substitui o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Cabe ao Juízo, observando o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto, valorar a prova técnica em consonância com os demais elementos dos autos, podendo adotar suas conclusões no todo ou em parte, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Também não procede a alegada omissão quanto à legalidade e à aplicação do art. 18 da Lei Municipal nº. 8.487/2013. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o proprietário tem dever de proteção e conservação do bem tombado e, diante da degradação constatada e da inércia prolongada, concluiu pela necessidade de ser realizada a restauração, como providência concreta de preservação do patrimônio cultural. É certo que, se houvesse atendimento do dever de preservação não se faria necessária a restauração, que se faz necessária dado o prolongado período de abandono. Quanto à invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente inexiste omissão. O aresto enfrentou diretamente o tema dos prazos e consignou que são, em princípio, razoáveis, registrando, ademais, a possibilidade de ajustes motivados na fase executiva, prestigiando- se o princípio da cooperação. Por fim, quanto às alegações fundadas no Acordo Brasil-Santa Sé e na Convenção de Viena, o acórdão embargado também as enfrentou, consignando, de forma expressa, que se tratava de teses apresentadas após a interposição do apelo, havendo preclusão consumativa, além de destacar que tais fundamentos não integravam a causa de pedir e, de toda forma, que a solução adotada não contrariava o acordo indicado, considerando-se a responsabilidade subsidiária imposta à Municipalidade." (fls. 1115/1116) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." (fl. 1023) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1199) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 3. DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (ID 1279) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(...) Tampouco merecem provimento os segundos embargos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de denunciação da lide/litisconsórcio passivo com União e Estado, afirmando que, embora a competência para proteção do patrimônio cultural seja comum, não cabe a inclusão desses entes no polo passivo no caso concreto, destacando que foi o Município o autor do tombamento e que o tombamento não exime o ente responsável pela limitação administrativa de executar as medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico- cultural, sendo o Município parte legítima. Logo, não há contradição. O acórdão reconheceu a competência comum em tese, mas delimitou a responsabilidade concreta no caso, a partir do tombamento municipal e do dever específico de atuação do ente tombador. No tocante às alegações sobre LOA, reserva do possível e separação dos poderes, o voto embargado também foi claro ao rejeitar a tese de ausência de recursos, assentando que, havendo direito público subjetivo de estatura constitucional, a "reserva do possível" não pode operar como negativa genérica, cabendo ao ente público adequar seu orçamento para fazer frente às despesas decorrentes das obrigações constitucionais, sem que isso represente ofensa à separação dos poderes, à luz de precedentes do STF citados no próprio acórdão. Assim, inexiste omissão quanto à questão suscitada. Por fim, quanto ao argumento de inexistir prova suficiente da incapacidade financeira da Mitra para justificar a atuação subsidiária do Município, o acórdão registrou a omissão de ambos os apelantes e a ausência de comprovação de medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel, consignando que se tinha notícia de orçamento realizado, mas não executado sob alegação de ausência de recursos, o que foi reputado insuficiente para afastar a condenação. Em conclusão: não padece o acórdão de qualquer vício." (fls. 1116/1117) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) Inicialmente, sustenta o segundo apelante a necessidade de denunciação da lide, devendo passar a integrar o polo passivo, também, a União e o Estado do Rio de Janeiro. A propósito da proteção do patrimônio histórico-cultural, dispõe o art. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...); III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...). Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Em sendo concorrente a competência dos entes federativos, não cabe a inclusão no polo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal. Não há responsabilidade solidaria entre os diversos entes federativos, lembrando-se, ademais, que foi o segundo apelante o autor do tombamento. Ademais, da simples leitura dos dispositivos, não há dúvida que o segundo apelante deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, imóvel tombado e de interesse da coletividade. O tombamento não exime o ente federado responsável pela limitação administrativa de executar medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico-cultural, razão pela qual é o município parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. Não se olvide, mais uma vez, que o ente federativo responsável pelo tombamento, in casu, é o Município - fls. 353. Em recente julgado, o e. STJ reafirmou a responsabilidade solidária entre o ente público e o proprietário de preservação do bem de interesse sociocultural, sendo a responsabilidade pela execução subsidiária, com principal atribuição do proprietário." (fls. 1017/1018) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os três recursos excepcionais interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008600-65.2020.8.19.0014 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0008600-65.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00327833 RECTE: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS ADVOGADO: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-057465 ADVOGADO: GETULIO PEREIRA BRETAS OAB/RJ-031913 RECTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0008600-65.2020.8.19.0014 Recorrentes: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS E MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário tempestivos, conforme ID's 1127, 1199 e 1279, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de ID 1013 e 1113 da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial (ID 1127), interposto pela recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS, alega violação aos artigos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista a recusa na aplicação de tratados do qual o Brasil é parte, a saber, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (art. 6º, §1º, e art. 7º, §1º), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado regularmente pelo Presidente da República, na forma do Decreto nº 7.170/2009; e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (arts. 26 e 27), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009, e promulgada pelo Decreto nº 7.170/2009; atos que contêm normas de ordem pública, que podem ser invocadas a qualquer tempo, matéria sobre a qual não se opera preclusão consumativa do artigo 507 do CPC. Afirma afronta aos artigos 8º e 507 do Código de Processo Civil, aos artigos 6º e 7º do Acordo entre a R. F. do Brasil e a Santa Sé, e aos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Nas razões de recurso extraordinário (ID 1199), a recorrente MITRA DIOCESANA DE CAMPOS alega à violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e ao art. 23, III e IV e art. 216, IV, V e §1º, os quais estabelecem a competência comum das entidades federativas para a proteção dos bens de interesse histórico-cultural, sem que deles se extraia qualquer fundamento para a condenação da Recorrente em obrigação de fazer restauração integral de uma Igreja de 212 anos, da qual se tornou proprietária em 2013. Nas razões de recurso especial de ID 1279, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES afirma violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 489, §1º, IV, 373 e 371 do Código de Processo Civil, e ao art. 19 do Decreto-lei nº 25/37. Salienta que, em matéria de proteção do patrimônio histórico e ambiental, embora possa haver responsabilidade solidária quanto ao dever de proteção e fiscalização, a execução em face do ente público possui natureza subsidiária, não podendo ser automaticamente imposta sem o prévio esgotamento da possibilidade de cumprimento da obrigação pelos causadores diretos do dano. Sustenta que, nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", e que, na remota hipótese de manutenção da responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, requer o recorrente seja reconhecida a necessidade de inclusão da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, diante da inequívoca competência comum e concorrente prevista no art. 23, III e IV, e art. 216, §1º, da Constituição Federal, Pondera que o acórdão reconheceu a responsabilidade do Município de forma imediata e concreta, sem primeiro exigir a demonstração da impossibilidade financeira da proprietária; tratou a responsabilidade subsidiária como se fosse automática, dispensando a etapa de verificação da inadimplência real da responsável principal; misturou dever de proteção com dever de custeio da obra, sem explicitar a base jurídica do deslocamento da obrigação para o Município; e afastou a necessidade de prova efetiva da incapacidade da Mitra, quando a jurisprudência do STJ condiciona a atuação executiva do Poder Público à prévia demonstração da insuficiência dos causadores diretos. Aduz que o acórdão recorrido manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Campos dos Goytacazes, presumindo a existência de omissão administrativa apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sem, contudo, apontar concretamente qualquer elemento probatório capaz de demonstrar falha específica no exercício do dever fiscalizatório. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 1427, 1442 e 1500, do Município de Campos dos Goytacazes às fls. 1457 e 1475 e sem contrarrazões de Mitra Diocesana de Campos. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1127) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(... Inicialmente, quanto ao alegado erro material relativo ao prazo global de execução, não se verifica equívoco no acórdão embargado. Consta do voto que os prazos fixados na sentença (apresentação do projeto em 3 meses, início das obras em 3 meses após a aprovação e conclusão em 12 meses) foram reputados, em princípio, razoáveis e compatíveis com o laudo pericial, que apontou três meses para a análise preliminar, seis meses para o projeto e nove a doze meses para a execução. Como visto, o perito apontou prazo máximo de 21 meses, embora tenha expressamente consignado que a fase 3 poderia ser executada em tempo variável de 9 a 12 meses. A adoção do prazo de 18 meses não está em descompasso com o laudo elaborado. Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está juridicamente vinculado às conclusões do laudo pericial, o qual constitui importante elemento de convicção, mas não substitui o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Cabe ao Juízo, observando o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto, valorar a prova técnica em consonância com os demais elementos dos autos, podendo adotar suas conclusões no todo ou em parte, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Também não procede a alegada omissão quanto à legalidade e à aplicação do art. 18 da Lei Municipal nº. 8.487/2013. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o proprietário tem dever de proteção e conservação do bem tombado e, diante da degradação constatada e da inércia prolongada, concluiu pela necessidade de ser realizada a restauração, como providência concreta de preservação do patrimônio cultural. É certo que, se houvesse atendimento do dever de preservação não se faria necessária a restauração, que se faz necessária dado o prolongado período de abandono. Quanto à invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente inexiste omissão. O aresto enfrentou diretamente o tema dos prazos e consignou que são, em princípio, razoáveis, registrando, ademais, a possibilidade de ajustes motivados na fase executiva, prestigiando- se o princípio da cooperação. Por fim, quanto às alegações fundadas no Acordo Brasil-Santa Sé e na Convenção de Viena, o acórdão embargado também as enfrentou, consignando, de forma expressa, que se tratava de teses apresentadas após a interposição do apelo, havendo preclusão consumativa, além de destacar que tais fundamentos não integravam a causa de pedir e, de toda forma, que a solução adotada não contrariava o acordo indicado, considerando-se a responsabilidade subsidiária imposta à Municipalidade." (fls. 1115/1116) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." (fl. 1023) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA MITRA DIOCESANA DE CAMPOS (ID 1199) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) No caso dos autos, a omissão de ambos os apelantes é notória. Entretanto, até o momento, não comprovaram os apelantes terem adotado medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel. Sabe-se apenas que foi realizado orçamento para restauração, contudo, até o presente momento, não foi executado, sob a alegação da ausência de recursos. Vale acrescentar que o artigo 18 da Lei Municipal nº 8.487/2013 também prevê a responsabilidade do proprietário pela proteção e conservação dos bens tombados: "Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 3. DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (ID 1279) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão de ID 1113, o qual apreciou os embargos declaratórios e enfrentou as questões ora deduzidas: "(...) Tampouco merecem provimento os segundos embargos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de denunciação da lide/litisconsórcio passivo com União e Estado, afirmando que, embora a competência para proteção do patrimônio cultural seja comum, não cabe a inclusão desses entes no polo passivo no caso concreto, destacando que foi o Município o autor do tombamento e que o tombamento não exime o ente responsável pela limitação administrativa de executar as medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico- cultural, sendo o Município parte legítima. Logo, não há contradição. O acórdão reconheceu a competência comum em tese, mas delimitou a responsabilidade concreta no caso, a partir do tombamento municipal e do dever específico de atuação do ente tombador. No tocante às alegações sobre LOA, reserva do possível e separação dos poderes, o voto embargado também foi claro ao rejeitar a tese de ausência de recursos, assentando que, havendo direito público subjetivo de estatura constitucional, a "reserva do possível" não pode operar como negativa genérica, cabendo ao ente público adequar seu orçamento para fazer frente às despesas decorrentes das obrigações constitucionais, sem que isso represente ofensa à separação dos poderes, à luz de precedentes do STF citados no próprio acórdão. Assim, inexiste omissão quanto à questão suscitada. Por fim, quanto ao argumento de inexistir prova suficiente da incapacidade financeira da Mitra para justificar a atuação subsidiária do Município, o acórdão registrou a omissão de ambos os apelantes e a ausência de comprovação de medidas efetivas para evitar a degradação do imóvel, consignando que se tinha notícia de orçamento realizado, mas não executado sob alegação de ausência de recursos, o que foi reputado insuficiente para afastar a condenação. Em conclusão: não padece o acórdão de qualquer vício." (fls. 1116/1117) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da ementa do acórdão recorrido de ID 1013: (...) Ação Civil Pública. Patrimônio Histórico-cultural. Revitalização de imóvel. Igreja Nossa Senhora do Terço. Apelações desprovidas. Manutenção no reexame necessário. 1. Os arts. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF preveem que o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 2. Responsabilidade solidária entre o poder público e o proprietário, com execução primária pelo titular do bem e atuação subsidiária do ente público. 3. Descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com União e Estado ou de denunciação da lide em ACP ambiental-cultural. Solidariedade que não dilui o dever concreto do Município tombador. 4. Teses de ausência de rubrica específica na LOA e "reserva do possível" rejeitadas. Possibilidade de o Judiciário impor providências concretas para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem ofensa à separação dos poderes (precedentes do STF). 5. Apelações a que se nega provimento, mantida a sentença no reexame necessário. .(...) Convém transcrever, ainda, trecho da fundamentação do mencionado acórdão: "(...) Inicialmente, sustenta o segundo apelante a necessidade de denunciação da lide, devendo passar a integrar o polo passivo, também, a União e o Estado do Rio de Janeiro. A propósito da proteção do patrimônio histórico-cultural, dispõe o art. 23, III e IV e 216, V, §1º. CF: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...); III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...). Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Em sendo concorrente a competência dos entes federativos, não cabe a inclusão no polo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal. Não há responsabilidade solidaria entre os diversos entes federativos, lembrando-se, ademais, que foi o segundo apelante o autor do tombamento. Ademais, da simples leitura dos dispositivos, não há dúvida que o segundo apelante deve promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, imóvel tombado e de interesse da coletividade. O tombamento não exime o ente federado responsável pela limitação administrativa de executar medidas necessárias à preservação do patrimônio histórico-cultural, razão pela qual é o município parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. Não se olvide, mais uma vez, que o ente federativo responsável pelo tombamento, in casu, é o Município - fls. 353. Em recente julgado, o e. STJ reafirmou a responsabilidade solidária entre o ente público e o proprietário de preservação do bem de interesse sociocultural, sendo a responsabilidade pela execução subsidiária, com principal atribuição do proprietário." (fls. 1017/1018) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os três recursos excepcionais interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br