Detalhe do processo

0008600-50.2002.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Vistoria
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008600-50.2002.8.26.0451 (451.01.2002.008600) - Procedimento Comum Cível - Vistoria - Edson Plats de Almeida - - Solange Fonseca de Almeida - Mrv Consorcio Residencial Sorocaba e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos autores a fls. 2167/2168, no qual pleitearam a reabertura da fase de instrução para apuração de indenização por prejuízos que alegaram ter suportado, sob o argumento de que o v. acórdão teria validado o laudo pericial para fins indenizatórios e de que essa questão não teria sido decidida. O Município de Piracicaba impugnou o pedido a fls. 2174/2176, sustentando a ausência de pedido indenizatório na petição inicial e a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, com trânsito em julgado certificado a fls. 2048. A MRV Consórcio Residencial Sorocaba manifestou-se no mesmo sentido a fls. 2178/2179, requerendo o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão indenizatória renovada pelos autores a fls. 2167/2168 já foi objeto de expressa deliberação pelo Tribunal de Justiça, tanto no acórdão de fls. 2024/2033 quanto no acórdão de fls. 2042/2045, que rejeitou os embargos de declaração opostos justamente contra a exclusão da indenização do objeto da demanda. Referido acórdão transitou em julgado em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 2048. Não assiste razão aos autores. A matéria indenizatória foi expressamente excluída do objeto da causa pelo v. acórdão, que consignou não haver pedido de indenização na petição inicial e que os prejuízos noticiados no curso do processo não poderiam ser atribuídos à licença anulada, sem prova de nexo causal. A reiteração desse mesmo pleito, agora em sede de cumprimento do julgado, esbarra na coisa julgada material formada sobre a questão (arts. 502, 505 e 508 do CPC) e na vedação de inovação do pedido após a estabilização da demanda (art. 329, I, do CPC). Quanto à retificação de área, a providência cabível já foi definida no v. acórdão, cumprindo aos interessados buscá-la pelas vias próprias e ordinárias da Lei de Registros Públicos, matéria que não comporta nova apreciação por este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura da instrução formulado a fls. 2167/2168, por já decidida a matéria em sede recursal, com trânsito em julgado. Nada mais havendo a prover nestes autos, observado que eventual execução de honorários fixados no acórdão de fls. 2024/2033 deverá ser postulada em incidente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores a fls. 2167/2168. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PLATS DE ALMEIDA

Réu MRV CONSORCIO RESIDENCIAL SOROCABA

Autor SOLANGE FONSECA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ

OAB: 49405/SP

ADRIANO FLABIO NAPPI

OAB: 186217/SP

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA

OAB: 80055/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008600-50.2002.8.26.0451 (451.01.2002.008600) - Procedimento Comum Cível - Vistoria - Edson Plats de Almeida - - Solange Fonseca de Almeida - Mrv Consorcio Residencial Sorocaba e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos autores a fls. 2167/2168, no qual pleitearam a reabertura da fase de instrução para apuração de indenização por prejuízos que alegaram ter suportado, sob o argumento de que o v. acórdão teria validado o laudo pericial para fins indenizatórios e de que essa questão não teria sido decidida. O Município de Piracicaba impugnou o pedido a fls. 2174/2176, sustentando a ausência de pedido indenizatório na petição inicial e a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, com trânsito em julgado certificado a fls. 2048. A MRV Consórcio Residencial Sorocaba manifestou-se no mesmo sentido a fls. 2178/2179, requerendo o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão indenizatória renovada pelos autores a fls. 2167/2168 já foi objeto de expressa deliberação pelo Tribunal de Justiça, tanto no acórdão de fls. 2024/2033 quanto no acórdão de fls. 2042/2045, que rejeitou os embargos de declaração opostos justamente contra a exclusão da indenização do objeto da demanda. Referido acórdão transitou em julgado em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 2048. Não assiste razão aos autores. A matéria indenizatória foi expressamente excluída do objeto da causa pelo v. acórdão, que consignou não haver pedido de indenização na petição inicial e que os prejuízos noticiados no curso do processo não poderiam ser atribuídos à licença anulada, sem prova de nexo causal. A reiteração desse mesmo pleito, agora em sede de cumprimento do julgado, esbarra na coisa julgada material formada sobre a questão (arts. 502, 505 e 508 do CPC) e na vedação de inovação do pedido após a estabilização da demanda (art. 329, I, do CPC). Quanto à retificação de área, a providência cabível já foi definida no v. acórdão, cumprindo aos interessados buscá-la pelas vias próprias e ordinárias da Lei de Registros Públicos, matéria que não comporta nova apreciação por este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura da instrução formulado a fls. 2167/2168, por já decidida a matéria em sede recursal, com trânsito em julgado. Nada mais havendo a prover nestes autos, observado que eventual execução de honorários fixados no acórdão de fls. 2024/2033 deverá ser postulada em incidente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores a fls. 2167/2168. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)