0008600-50.2002.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Vistoria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008600-50.2002.8.26.0451 (451.01.2002.008600) - Procedimento Comum Cível - Vistoria - Edson Plats de Almeida - - Solange Fonseca de Almeida - Mrv Consorcio Residencial Sorocaba e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos autores a fls. 2167/2168, no qual pleitearam a reabertura da fase de instrução para apuração de indenização por prejuízos que alegaram ter suportado, sob o argumento de que o v. acórdão teria validado o laudo pericial para fins indenizatórios e de que essa questão não teria sido decidida. O Município de Piracicaba impugnou o pedido a fls. 2174/2176, sustentando a ausência de pedido indenizatório na petição inicial e a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, com trânsito em julgado certificado a fls. 2048. A MRV Consórcio Residencial Sorocaba manifestou-se no mesmo sentido a fls. 2178/2179, requerendo o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão indenizatória renovada pelos autores a fls. 2167/2168 já foi objeto de expressa deliberação pelo Tribunal de Justiça, tanto no acórdão de fls. 2024/2033 quanto no acórdão de fls. 2042/2045, que rejeitou os embargos de declaração opostos justamente contra a exclusão da indenização do objeto da demanda. Referido acórdão transitou em julgado em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 2048. Não assiste razão aos autores. A matéria indenizatória foi expressamente excluída do objeto da causa pelo v. acórdão, que consignou não haver pedido de indenização na petição inicial e que os prejuízos noticiados no curso do processo não poderiam ser atribuídos à licença anulada, sem prova de nexo causal. A reiteração desse mesmo pleito, agora em sede de cumprimento do julgado, esbarra na coisa julgada material formada sobre a questão (arts. 502, 505 e 508 do CPC) e na vedação de inovação do pedido após a estabilização da demanda (art. 329, I, do CPC). Quanto à retificação de área, a providência cabível já foi definida no v. acórdão, cumprindo aos interessados buscá-la pelas vias próprias e ordinárias da Lei de Registros Públicos, matéria que não comporta nova apreciação por este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura da instrução formulado a fls. 2167/2168, por já decidida a matéria em sede recursal, com trânsito em julgado. Nada mais havendo a prover nestes autos, observado que eventual execução de honorários fixados no acórdão de fls. 2024/2033 deverá ser postulada em incidente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores a fls. 2167/2168. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PLATS DE ALMEIDA
Réu MRV CONSORCIO RESIDENCIAL SOROCABA
Autor SOLANGE FONSECA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ
OAB: 49405/SP
ADRIANO FLABIO NAPPI
OAB: 186217/SP
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
OAB: 80055/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008600-50.2002.8.26.0451 (451.01.2002.008600) - Procedimento Comum Cível - Vistoria - Edson Plats de Almeida - - Solange Fonseca de Almeida - Mrv Consorcio Residencial Sorocaba e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelos autores a fls. 2167/2168, no qual pleitearam a reabertura da fase de instrução para apuração de indenização por prejuízos que alegaram ter suportado, sob o argumento de que o v. acórdão teria validado o laudo pericial para fins indenizatórios e de que essa questão não teria sido decidida. O Município de Piracicaba impugnou o pedido a fls. 2174/2176, sustentando a ausência de pedido indenizatório na petição inicial e a ocorrência de coisa julgada material sobre o tema, com trânsito em julgado certificado a fls. 2048. A MRV Consórcio Residencial Sorocaba manifestou-se no mesmo sentido a fls. 2178/2179, requerendo o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão indenizatória renovada pelos autores a fls. 2167/2168 já foi objeto de expressa deliberação pelo Tribunal de Justiça, tanto no acórdão de fls. 2024/2033 quanto no acórdão de fls. 2042/2045, que rejeitou os embargos de declaração opostos justamente contra a exclusão da indenização do objeto da demanda. Referido acórdão transitou em julgado em 30/11/2018, conforme certidão de fls. 2048. Não assiste razão aos autores. A matéria indenizatória foi expressamente excluída do objeto da causa pelo v. acórdão, que consignou não haver pedido de indenização na petição inicial e que os prejuízos noticiados no curso do processo não poderiam ser atribuídos à licença anulada, sem prova de nexo causal. A reiteração desse mesmo pleito, agora em sede de cumprimento do julgado, esbarra na coisa julgada material formada sobre a questão (arts. 502, 505 e 508 do CPC) e na vedação de inovação do pedido após a estabilização da demanda (art. 329, I, do CPC). Quanto à retificação de área, a providência cabível já foi definida no v. acórdão, cumprindo aos interessados buscá-la pelas vias próprias e ordinárias da Lei de Registros Públicos, matéria que não comporta nova apreciação por este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura da instrução formulado a fls. 2167/2168, por já decidida a matéria em sede recursal, com trânsito em julgado. Nada mais havendo a prover nestes autos, observado que eventual execução de honorários fixados no acórdão de fls. 2024/2033 deverá ser postulada em incidente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores a fls. 2167/2168. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)