0008589-20.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008589-20.2021.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008589-20.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00513951 APELANTE: RONALDO DE SOUZA OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO MAGALHAES DE MORAES OAB/RJ-195957 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA HABITABILIDADE DO IMÓVEL VIZINHO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo réu contra sentença que determinou a demolição de acréscimo construtivo erigido pelo réu e condenando-o ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O réu sustenta a regularidade da construção, a inexistência de espaço de servidão de passagem de ar e a irregularidade das aberturas existentes no imóvel do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) definir se a obra realizada pelo réu observou as normas urbanísticas e de direito de vizinhança aplicáveis; (ii) estabelecer se é cabível a demolição; e (iii) determinar se há dano moral e a adequação do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relacionados à regularidade da obra e à condenação indenizatória. O laudo pericial conclui que o réu construiu acréscimo colado ao espaço destinado à ventilação e iluminação da unidade do autor, interferindo diretamente na habitabilidade do imóvel.A prova técnica identifica que as janelas da cozinha da unidade do autor se voltam para prisma de ventilação, sendo vedada a realização de construções nesse espaço.A apresentação de ART pelo réu não supre a exigência de aprovação do projeto e de licenciamento pelo órgão municipal competente, conforme a legislação urbanística municipal aplicável. O réu admite a realização da obra, mas não comprova a existência de projeto aprovado nem de licença de legalização do acréscimo construído.A prova pericial evidencia que a obra compromete a ventilação e a iluminação do imóvel vizinho e favorece a proliferação de animais peçonhentos, caracterizando uso anormal da propriedade. A obstrução indevida da ventilação e iluminação do imóvel do autor, somada à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a lesão, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.277, 1.280, 1.311 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei Complementar nº 198 do Município do Rio de Janeiro. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0059961-13.2015.8.19.0042, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO DOS SANTOS
Autor RONALDO DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO MAGALHAES DE MORAES
OAB: 195957/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008589-20.2021.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008589-20.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00513951 APELANTE: RONALDO DE SOUZA OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO MAGALHAES DE MORAES OAB/RJ-195957 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA HABITABILIDADE DO IMÓVEL VIZINHO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo réu contra sentença que determinou a demolição de acréscimo construtivo erigido pelo réu e condenando-o ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O réu sustenta a regularidade da construção, a inexistência de espaço de servidão de passagem de ar e a irregularidade das aberturas existentes no imóvel do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) definir se a obra realizada pelo réu observou as normas urbanísticas e de direito de vizinhança aplicáveis; (ii) estabelecer se é cabível a demolição; e (iii) determinar se há dano moral e a adequação do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relacionados à regularidade da obra e à condenação indenizatória. O laudo pericial conclui que o réu construiu acréscimo colado ao espaço destinado à ventilação e iluminação da unidade do autor, interferindo diretamente na habitabilidade do imóvel.A prova técnica identifica que as janelas da cozinha da unidade do autor se voltam para prisma de ventilação, sendo vedada a realização de construções nesse espaço.A apresentação de ART pelo réu não supre a exigência de aprovação do projeto e de licenciamento pelo órgão municipal competente, conforme a legislação urbanística municipal aplicável. O réu admite a realização da obra, mas não comprova a existência de projeto aprovado nem de licença de legalização do acréscimo construído.A prova pericial evidencia que a obra compromete a ventilação e a iluminação do imóvel vizinho e favorece a proliferação de animais peçonhentos, caracterizando uso anormal da propriedade. A obstrução indevida da ventilação e iluminação do imóvel do autor, somada à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a lesão, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.277, 1.280, 1.311 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei Complementar nº 198 do Município do Rio de Janeiro. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0059961-13.2015.8.19.0042, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."