Detalhe do processo

0008586-14.2008.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008586-14.2008.8.26.0271 (271.01.2008.008586) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose da Silva Arruda - - Maristela Soares Martins Arruda - Jose da Silva e outros - Fernando Euler Bueno - - Catharina Elvira Cardoso Buneo - Valdir dos Santos Euzébio e outros - Maria Vanda Vieira Eusébio - Vistos. Por ser indispensável ao desenvolvimento do processo e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, determino a realização de perícia. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio como perito Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, A perita deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, poderão ser obtidos diretamente pela perita e/ou pela parte autora perante a Prefeitura e cartórios de registro imobiliário (Itapevi, Cotia, 10º e 11º da Capital), tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, servindo esta decisão de autorização, observada a gratuidade à parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a perita, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP), MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATHARINA ELVIRA CARDOSO BUNEO

Réu FERNANDO EULER BUENO

Réu JOSE DA SILVA

Autor JOSE DA SILVA ARRUDA

Autor MARISTELA SOARES MARTINS ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO MACIEL BEZERRA

OAB: 93950/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MIGUEL MENDIZABAL

OAB: 193182/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA

OAB: 251506/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO

OAB: 19034/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008586-14.2008.8.26.0271 (271.01.2008.008586) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose da Silva Arruda - - Maristela Soares Martins Arruda - Jose da Silva e outros - Fernando Euler Bueno - - Catharina Elvira Cardoso Buneo - Valdir dos Santos Euzébio e outros - Maria Vanda Vieira Eusébio - Vistos. Por ser indispensável ao desenvolvimento do processo e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, determino a realização de perícia. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio como perito Leandro Martins Salgado, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, A perita deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, poderão ser obtidos diretamente pela perita e/ou pela parte autora perante a Prefeitura e cartórios de registro imobiliário (Itapevi, Cotia, 10º e 11º da Capital), tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, servindo esta decisão de autorização, observada a gratuidade à parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a perita, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP), MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)