0008583-73.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008583-73.2025.8.16.0196 Processo: 0008583-73.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACKSON ROBERTO DE JESUS HARTKOFF Levando-se em conta a juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 240.1), bem como tendo em vista a desistência por parte do Ministério Público a respeito da perícia dos aparelhos celulares cuja quebra de sigilo foi anteriormente requerida e deferida (mov. 68.1), intime-se também a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual dispensa do referido exame pericial dos celulares. Em caso de dispensa também por parte da defesa ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a devolução dos aparelhos celulares correspondentes, independente da realização de perícia. Na sequência, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e abra-se vista às partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON ROBERTO DE JESUS HARTKOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGENES DA CRUZ STABACK
OAB: 111912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008583-73.2025.8.16.0196 Processo: 0008583-73.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACKSON ROBERTO DE JESUS HARTKOFF Levando-se em conta a juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 240.1), bem como tendo em vista a desistência por parte do Ministério Público a respeito da perícia dos aparelhos celulares cuja quebra de sigilo foi anteriormente requerida e deferida (mov. 68.1), intime-se também a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual dispensa do referido exame pericial dos celulares. Em caso de dispensa também por parte da defesa ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando a devolução dos aparelhos celulares correspondentes, independente da realização de perícia. Na sequência, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e abra-se vista às partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito