Detalhe do processo

0008580-09.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Classe
Multa Cominatória / Astreintes
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008580-09.2023.8.26.0068 (processo principal 1009547-71.2022.8.26.0068) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Multa Cominatória / Astreintes - Tamboré World Empreendimentos e Participações S/A - Alves e Sato Administração de Bens Ltda. - Vistos. Primeiro, quanto a alegação da requerida (fls. 658/660) de erro no cálculo dos juros de mora incidentes sobre a multa contratual fixada pelo acórdão não prospera. Isso porque a requerida toma como termo final da contagem a data de 30/04/2026, calculando os juros de mora em 46,4333% com base na fração de dias transcorrida entre essa data e o mês completo imediatamente anterior. Ocorre que os juros de mora, na espécie, foram fixados à taxa de 1% ao mês, e não pro rata die, de modo que a fração de período inferior a um mês não autoriza o cálculo proporcional pretendido pela parte, sob pena de se conferir tratamento diverso daquele estabelecido no título executivo. Ademais, a data de 30/04/2026 não representa o termo final da mora, mas tão somente a data-base utilizada pela perícia para a elaboração dos cálculos, o que não se confunde com a cessação da obrigação. Com efeito, tratando-se de obrigação pecuniária inadimplida, a mora persiste e os juros continuam a incidir mês a mês até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil, porquanto somente o pagamento tem o condão de elidir a mora. Assim, ainda que se pudesse cogitar de eventual imprecisão na fração de dias considerada pela perícia, tal circunstância não beneficiaria a parte requerida, na medida em que novos meses de incidência de juros já se acresceram ao período calculado desde a data-base utilizada, superando eventual diferença apontada. Não há, portanto, erro no cálculo apresentado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo, mantendo-se os juros de mora conforme apurado pela perícia (fls. 652/655). Segundo, em relação à manifestação da requerente de fls. 663/667 reitero que liquidação é apenas do valor ilíquido, nos termos já decididos às fls. 645/646, que, aliás, não foi objeto de recurso, portanto, repita-se as custas processuais deverão ser relacionadas e indicadas por cada parte na ocasião do futuro cumprimento de sentença. Todavia, apesar de estar em termos de homologação o laudo pericial, se faz necessário aguardar decisão definitiva do agravo de instrumento pendente junto ao STJ (AREsp. 2.580.925/SP), nos termos das decisões de fls. 584/585 e 645/646. Diante disso, determino a suspensão da presente liquidação até que sobrevenha decisão definitiva nos agravos internos pendentes para posterior homologação definitiva do laudo, conforme o caso, inclusive há pedido da requerente para apreciação nesse sentido (fls. 667). Consigno que há valor incontroverso da multa contratual de R$391.233,34 (fls. 660) reconhecido pela requerida. Caberá às partes acompanhar o deslinde dos feitos e comunicar nestes autos o trânsito em julgado. Após, retornem conclusos para eventual homologação do laudo e/ou ulterior deliberação. Com o decurso de presente decisão, remetam-se os autos para fila de processos suspensos. Int. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVES E SATO ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA.

Autor TAMBORé WORLD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PACÍFICO

OAB: 184101/SP

FLAVIO LUIZ YARSHELL

OAB: 88098/SP

SERGIO TADEU DINIZ

OAB: 98634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008580-09.2023.8.26.0068 (processo principal 1009547-71.2022.8.26.0068) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Multa Cominatória / Astreintes - Tamboré World Empreendimentos e Participações S/A - Alves e Sato Administração de Bens Ltda. - Vistos. Primeiro, quanto a alegação da requerida (fls. 658/660) de erro no cálculo dos juros de mora incidentes sobre a multa contratual fixada pelo acórdão não prospera. Isso porque a requerida toma como termo final da contagem a data de 30/04/2026, calculando os juros de mora em 46,4333% com base na fração de dias transcorrida entre essa data e o mês completo imediatamente anterior. Ocorre que os juros de mora, na espécie, foram fixados à taxa de 1% ao mês, e não pro rata die, de modo que a fração de período inferior a um mês não autoriza o cálculo proporcional pretendido pela parte, sob pena de se conferir tratamento diverso daquele estabelecido no título executivo. Ademais, a data de 30/04/2026 não representa o termo final da mora, mas tão somente a data-base utilizada pela perícia para a elaboração dos cálculos, o que não se confunde com a cessação da obrigação. Com efeito, tratando-se de obrigação pecuniária inadimplida, a mora persiste e os juros continuam a incidir mês a mês até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil, porquanto somente o pagamento tem o condão de elidir a mora. Assim, ainda que se pudesse cogitar de eventual imprecisão na fração de dias considerada pela perícia, tal circunstância não beneficiaria a parte requerida, na medida em que novos meses de incidência de juros já se acresceram ao período calculado desde a data-base utilizada, superando eventual diferença apontada. Não há, portanto, erro no cálculo apresentado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo, mantendo-se os juros de mora conforme apurado pela perícia (fls. 652/655). Segundo, em relação à manifestação da requerente de fls. 663/667 reitero que liquidação é apenas do valor ilíquido, nos termos já decididos às fls. 645/646, que, aliás, não foi objeto de recurso, portanto, repita-se as custas processuais deverão ser relacionadas e indicadas por cada parte na ocasião do futuro cumprimento de sentença. Todavia, apesar de estar em termos de homologação o laudo pericial, se faz necessário aguardar decisão definitiva do agravo de instrumento pendente junto ao STJ (AREsp. 2.580.925/SP), nos termos das decisões de fls. 584/585 e 645/646. Diante disso, determino a suspensão da presente liquidação até que sobrevenha decisão definitiva nos agravos internos pendentes para posterior homologação definitiva do laudo, conforme o caso, inclusive há pedido da requerente para apreciação nesse sentido (fls. 667). Consigno que há valor incontroverso da multa contratual de R$391.233,34 (fls. 660) reconhecido pela requerida. Caberá às partes acompanhar o deslinde dos feitos e comunicar nestes autos o trânsito em julgado. Após, retornem conclusos para eventual homologação do laudo e/ou ulterior deliberação. Com o decurso de presente decisão, remetam-se os autos para fila de processos suspensos. Int. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP)