Detalhe do processo

0008578-46.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008578-46.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1014711-63.2020.8.26.0625) (processo principal 1014711-63.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cheny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Associação dos Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Cataguá Way - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende a execução de acordo extrajudicial. Verifica-se que a sentença condenou o réu/credor nos seguintes termos: "Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a ré a construir o clube privativo de lazer, conforme memorial descritivo, projeto e laudo pericial, com prazo de início em trinta dias e termo final das obras em cento e oitenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00.". Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor busca a execução de acordo extrajudicial que não foi homologado em juízo e que não guarda correlação direta com a sentença transitada em julgado. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível (art. 783 e art. 803, I, do Código de Processo Civil), cujos contornos são delimitados pelo próprio comando sentencial. A execução deve guardar estrita correlação e congruência com o que foi efetivamente decidido, sob pena de violação aos princípios da adstrição (art. 492, CPC), da coisa julgada (art. 502 e 503, CPC) e da segurança jurídica. Não é dado ao exequente, em fase de cumprimento de sentença, ampliar, inovar ou modificar o objeto da condenação, tampouco pretender a satisfação de pretensão que não foi apreciada, deduzida ou acolhida no processo de conhecimento. Eventual pretensão distinta deve ser veiculada em ação autônoma, própria e adequada, não podendo ser incorporada à fase executiva sob o rótulo de "cumprimento de sentença". Nesse sentido, a execução que se pretende não corresponde ao título judicial que lhe serve de base, faltando-lhe, portanto, um dos pressupostos processuais específicos para o regular prosseguimento do feito executivo (art. 803, I, CPC). Diante do exposto, indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ausência de correlação entre o pedido executório e os limites objetivos da sentença exequenda. Providencie a Serventia o cancelamento deste incidente. Int. - ADV: PATRICIA MENDES COUTO (OAB 112184/SP), ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS DE LOTES E MORADORES DO LOTEAMENTO CATAGUá WAY

Autor CHENY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MENDES COUTO

OAB: 112184/SP

ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA

OAB: 185635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008578-46.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1014711-63.2020.8.26.0625) (processo principal 1014711-63.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cheny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Associação dos Proprietários de Lotes e Moradores do Loteamento Cataguá Way - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende a execução de acordo extrajudicial. Verifica-se que a sentença condenou o réu/credor nos seguintes termos: "Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a ré a construir o clube privativo de lazer, conforme memorial descritivo, projeto e laudo pericial, com prazo de início em trinta dias e termo final das obras em cento e oitenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00.". Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor busca a execução de acordo extrajudicial que não foi homologado em juízo e que não guarda correlação direta com a sentença transitada em julgado. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível (art. 783 e art. 803, I, do Código de Processo Civil), cujos contornos são delimitados pelo próprio comando sentencial. A execução deve guardar estrita correlação e congruência com o que foi efetivamente decidido, sob pena de violação aos princípios da adstrição (art. 492, CPC), da coisa julgada (art. 502 e 503, CPC) e da segurança jurídica. Não é dado ao exequente, em fase de cumprimento de sentença, ampliar, inovar ou modificar o objeto da condenação, tampouco pretender a satisfação de pretensão que não foi apreciada, deduzida ou acolhida no processo de conhecimento. Eventual pretensão distinta deve ser veiculada em ação autônoma, própria e adequada, não podendo ser incorporada à fase executiva sob o rótulo de "cumprimento de sentença". Nesse sentido, a execução que se pretende não corresponde ao título judicial que lhe serve de base, faltando-lhe, portanto, um dos pressupostos processuais específicos para o regular prosseguimento do feito executivo (art. 803, I, CPC). Diante do exposto, indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ausência de correlação entre o pedido executório e os limites objetivos da sentença exequenda. Providencie a Serventia o cancelamento deste incidente. Int. - ADV: PATRICIA MENDES COUTO (OAB 112184/SP), ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)