0008574-88.2014.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008574-88.2014.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0008574-88.2014.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00412315 APELANTE: BRUNO SIMÕES FILHO ADVOGADO: ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO OAB/RJ-177927 APELADO: MARCELLO BARBOSA BRAGA ADVOGADO: RAMIRO LUIZ PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-137776 ADVOGADO: MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA OAB/RJ-149252 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE TÉCNICA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por paciente em face de cirurgião-dentista. O autor sustenta que houve demora injustificada na conclusão de implante dentário contratado, ocasionando deslocamento dentário, necessidade de uso de aparelho ortodôntico e constrangimentos estéticos e funcionais. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia odontológica; e (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação dos serviços odontológicos apta a ensejar responsabilidade civil do profissional demandado.III. RAZÕES DE DECIDIRA realização de nova perícia é medida excepcional e depende da demonstração concreta de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido.O laudo pericial elaborado nos autos respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e foi complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert judicial.O mero inconformismo da parte com as conclusões da perícia, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não autoriza a repetição da prova pericial.A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, na condição de profissional liberal, exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.A perícia judicial concluiu que os procedimentos odontológicos foram realizados dentro das normas técnicas adequadas, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência na condução do tratamento.Os prazos observados para realização do implante mostraram-se compatíveis com os protocolos clínicos seguros e adequados ao caso concreto.Não houve comprovação de nexo causal entre os alegados danos suportados pelo autor e a conduta profissional do réu.Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO SIMÕES FILHO
Réu MARCELLO BARBOSA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMIRO LUIZ PEREIRA DA CRUZ
OAB: 137776/RJ
ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO
OAB: 177927/RJ
MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA
OAB: 149252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008574-88.2014.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0008574-88.2014.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00412315 APELANTE: BRUNO SIMÕES FILHO ADVOGADO: ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO OAB/RJ-177927 APELADO: MARCELLO BARBOSA BRAGA ADVOGADO: RAMIRO LUIZ PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-137776 ADVOGADO: MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA OAB/RJ-149252 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE TÉCNICA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por paciente em face de cirurgião-dentista. O autor sustenta que houve demora injustificada na conclusão de implante dentário contratado, ocasionando deslocamento dentário, necessidade de uso de aparelho ortodôntico e constrangimentos estéticos e funcionais. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia odontológica; e (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação dos serviços odontológicos apta a ensejar responsabilidade civil do profissional demandado.III. RAZÕES DE DECIDIRA realização de nova perícia é medida excepcional e depende da demonstração concreta de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido.O laudo pericial elaborado nos autos respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e foi complementado mediante esclarecimentos prestados pelo expert judicial.O mero inconformismo da parte com as conclusões da perícia, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não autoriza a repetição da prova pericial.A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, na condição de profissional liberal, exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.A perícia judicial concluiu que os procedimentos odontológicos foram realizados dentro das normas técnicas adequadas, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência na condução do tratamento.Os prazos observados para realização do implante mostraram-se compatíveis com os protocolos clínicos seguros e adequados ao caso concreto.Não houve comprovação de nexo causal entre os alegados danos suportados pelo autor e a conduta profissional do réu.Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.