0008572-16.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008572-16.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO STF. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ARTS. 995 E 1.029, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÕES DE FRAUDE DOCUMENTAL, FALSIDADE DE CERTIDÕES FISCAIS, PREÇO VIL, SIMULAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA E AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÉRITO DECIDIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONFIRMADO EM TODAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA TRANSVERSA. IMPACTO SOBRE TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA INVOCAR DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, DO CPC). MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E OBJETO DE DECISÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, que acolheu embargos de declaração, reconhecendo contradição e omissão em pronunciamento anterior que havia condicionado o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado, e determinou o cumprimento provisório da sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com expedição de ofícios para cancelamento de averbações registrais e demais providências correlatas, que culminaram em ordem de imissão na posse.2. Os agravantes sustentam, em síntese, que a pendência de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo justificaria a suspensão da execução; que laudo pericial produzido em processo conexo comprovou fraude documental na transação imobiliária; que a execução afetará terceiro que opera atividade comercial no imóvel e que a decisão viola os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela ausência de exigência de caução.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática do relator que indeferiu tutela provisória recursal; (ii) saber se a pendência de recurso extraordinário sem concessão de efeito suspensivo constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória; (iii) saber se laudo pericial produzido em processo conexo, que atesta falsidade documental, pode fundamentar a suspensão do cumprimento provisório de sentença formada em cognição exauriente; (iv) saber se o alegado impacto sobre terceiro ocupante do imóvel constitui fundamento para que os próprios executados postulem a suspensão da execução; e (v) saber se a ausência de exigência de caução para atos de transferência de posse pode ser apreciada neste recurso.III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, porquanto o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), já interposto pelos agravantes e autuado em autos próprios.5. Os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), de modo que a pendência de apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo STF não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, porquanto a eficácia suspensiva decorre de decisão judicial expressa, jamais da mera formulação do requerimento.6. As alegações de fraude documental, falsidade de certidões fiscais, preço vil, simulação por interposta pessoa e ausência de outorga uxória constituem o próprio mérito da ação declaratória, submetido à cognição exauriente em duas sentenças e confirmado em sede de apelação, tendo a primeira sentença enfrentado expressamente o tema da falsidade das certidões e concluído que possuem efeitos meramente fiscais, não repercutindo na validade do ato. O laudo pericial produzido em processo conexo não possui aptidão para obstar o cumprimento de título judicial formado em cognição exauriente, sob pena de rediscussão do mérito por via transversa.7. Eventual prejuízo a terceiro que não integra a relação processual originária deve ser tutelado pelo próprio terceiro, a quem o ordenamento confere meios processuais adequados, sendo vedado aos executados invocar direito alheio em nome próprio para obstar a execução (art. 18 do CPC).8. A tese de violação ao art. 520, IV, do CPC não pode ser conhecida, porquanto a decisão agravada não deliberou sobre a exigência de caução, matéria que somente foi submetida ao juízo de origem em momento posterior e objeto de decisão autônoma não impugnada por agravo de instrumento próprio.IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE LUIS ATILES CAON
Autor RUI ANTONIO SPAGNOL
Réu SANDRO ROBERTO BRUSCHI
Autor SIRLEI TERESINHA NOVELO SPAGNOL
Réu WILLIAM SAVARIANI BRUSCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO
OAB: 47136/PR
IJAIR VAMERLATTI
OAB: 14928/PR
ROGÉRIO MARTINS ALBIERI
OAB: 18346/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008572-16.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO STF. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ARTS. 995 E 1.029, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÕES DE FRAUDE DOCUMENTAL, FALSIDADE DE CERTIDÕES FISCAIS, PREÇO VIL, SIMULAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA E AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÉRITO DECIDIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONFIRMADO EM TODAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA TRANSVERSA. IMPACTO SOBRE TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA INVOCAR DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, DO CPC). MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E OBJETO DE DECISÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, que acolheu embargos de declaração, reconhecendo contradição e omissão em pronunciamento anterior que havia condicionado o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado, e determinou o cumprimento provisório da sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com expedição de ofícios para cancelamento de averbações registrais e demais providências correlatas, que culminaram em ordem de imissão na posse.2. Os agravantes sustentam, em síntese, que a pendência de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo justificaria a suspensão da execução; que laudo pericial produzido em processo conexo comprovou fraude documental na transação imobiliária; que a execução afetará terceiro que opera atividade comercial no imóvel e que a decisão viola os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela ausência de exigência de caução.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática do relator que indeferiu tutela provisória recursal; (ii) saber se a pendência de recurso extraordinário sem concessão de efeito suspensivo constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória; (iii) saber se laudo pericial produzido em processo conexo, que atesta falsidade documental, pode fundamentar a suspensão do cumprimento provisório de sentença formada em cognição exauriente; (iv) saber se o alegado impacto sobre terceiro ocupante do imóvel constitui fundamento para que os próprios executados postulem a suspensão da execução; e (v) saber se a ausência de exigência de caução para atos de transferência de posse pode ser apreciada neste recurso.III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, porquanto o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), já interposto pelos agravantes e autuado em autos próprios.5. Os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), de modo que a pendência de apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo STF não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, porquanto a eficácia suspensiva decorre de decisão judicial expressa, jamais da mera formulação do requerimento.6. As alegações de fraude documental, falsidade de certidões fiscais, preço vil, simulação por interposta pessoa e ausência de outorga uxória constituem o próprio mérito da ação declaratória, submetido à cognição exauriente em duas sentenças e confirmado em sede de apelação, tendo a primeira sentença enfrentado expressamente o tema da falsidade das certidões e concluído que possuem efeitos meramente fiscais, não repercutindo na validade do ato. O laudo pericial produzido em processo conexo não possui aptidão para obstar o cumprimento de título judicial formado em cognição exauriente, sob pena de rediscussão do mérito por via transversa.7. Eventual prejuízo a terceiro que não integra a relação processual originária deve ser tutelado pelo próprio terceiro, a quem o ordenamento confere meios processuais adequados, sendo vedado aos executados invocar direito alheio em nome próprio para obstar a execução (art. 18 do CPC).8. A tese de violação ao art. 520, IV, do CPC não pode ser conhecida, porquanto a decisão agravada não deliberou sobre a exigência de caução, matéria que somente foi submetida ao juízo de origem em momento posterior e objeto de decisão autônoma não impugnada por agravo de instrumento próprio.IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória.