0008567-54.2021.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008567-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" ajuizada por SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, localizado no Conjunto Habitacional Aquiles Comar, em Cianorte/PR. Sustenta que firmou contrato de aquisição do imóvel com a Caixa Econômica Federal e que, após a entrega da residência e sua efetiva ocupação, começaram a surgir diversos problemas estruturais, os quais, segundo afirma, decorrem de falhas de construção, uso de materiais de baixa qualidade, má execução da obra e eventual inadequação do projeto. Quanto à legitimidade passiva, defende que a demanda pode ser proposta exclusivamente contra a construtora, sem necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Argumenta que, embora possa haver responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende demandar. Sustenta que eventual discussão acerca do direito de regresso ou repartição de responsabilidades deve ocorrer posteriormente entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. No mérito, relata que o imóvel aparentemente se encontrava em perfeitas condições quando da entrega, porém, com o passar do tempo, passaram a surgir defeitos progressivos, especialmente rachaduras em diversas paredes da residência, situação que teria comprometido a segurança, o conforto e a salubridade do imóvel. Afirma não possuir conhecimento técnico para identificar a extensão total dos problemas existentes, alegando a possibilidade de haver outros vícios aparentes ou ocultos ainda não detectados, razão pela qual considera indispensável a realização de perícia de engenharia para apuração completa dos defeitos construtivos e de suas causas. Sustenta que os problemas vêm se agravando ao longo do tempo, transformando o imóvel que deveria servir de moradia digna em fonte permanente de preocupação, insegurança e angústia. A autora fundamenta sua pretensão na incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando existir típica relação de consumo entre adquirente e construtora. Invoca os arts. 2º, 3º, 6º e 12 do CDC para sustentar sua condição de consumidora vulnerável e a responsabilidade objetiva da requerida pelos defeitos decorrentes do projeto, da execução da obra e dos materiais empregados na construção. Defende que a construtora responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão dos vícios da construção. Alega, ainda, sua hipossuficiência técnica e financeira, sustentando não possuir condições de identificar tecnicamente todos os defeitos nem de custear a prova pericial necessária para demonstrá-los. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, requer a inversão do ônus da prova, com atribuição à ré do encargo de antecipar os custos da perícia técnica. Argumenta que a prova pericial é imprescindível para apurar a existência de vícios ocultos, sua origem, extensão e os custos necessários para os reparos. No que se refere aos danos materiais, sustenta que, uma vez comprovados os vícios construtivos, a construtora deverá ser condenada a ressarcir integralmente os prejuízos relacionados à recomposição do imóvel. Afirma que prefere receber indenização em dinheiro, em vez de reparos realizados diretamente pela requerida, por receio da perpetuação dos problemas, da execução inadequada das obras e dos transtornos decorrentes da necessidade de permanecer no imóvel durante eventual reforma. Defende, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente ao custo integral dos reparos, a ser apurado em perícia judicial, bem como o ressarcimento de eventuais gastos já realizados com consertos. Quanto aos danos morais, a autora sustenta que os defeitos construtivos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Argumenta que a aquisição da casa própria representava a concretização de um projeto de vida e de acesso a moradia digna, especialmente por se tratar de imóvel obtido por programa habitacional voltado à população de baixa renda. Afirma que a deterioração progressiva do imóvel, a insegurança quanto à sua estabilidade, a frustração da legítima expectativa de habitação segura e a impossibilidade financeira de promover os reparos necessários provocaram sofrimento psicológico, sentimento de impotência e abalo à dignidade pessoal. Defende que o dano moral decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa) e cita precedentes judiciais que reconhecem a reparação moral em situações semelhantes envolvendo vícios de construção. Ao final, requer: a concessão da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia técnica; a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao custo de recuperação integral do imóvel e ao ressarcimento de despesas eventualmente suportadas pela autora; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; incidência de juros de mora a partir da citação; além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 estimados para danos materiais e R$ 10.000,00 referentes aos danos morais. Juntou documentos. Na decisão de mov. 44, a petição inicial foi recebida e foi deferido o pedido da autora de concessão da assistência judiciária gratuita. No mov. 53, a ré apresentou contestação, na qual, sustenta, inicialmente, que a narrativa da autora é genérica e desacompanhada de elementos probatórios mínimos. Afirma que a autora adquiriu unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida e alega a existência de vícios construtivos, pleiteando obrigação de fazer e indenizações por danos materiais e morais. Contudo, a ré argumenta que a petição inicial sequer esclarece adequadamente as circunstâncias da aquisição e entrega do imóvel, nem apresenta documentos aptos a demonstrar os defeitos apontados, limitando-se a poucas fotografias que, segundo alega, não comprovam a existência dos vícios nem sua vinculação ao imóvel em discussão. A empresa defende que o empreendimento foi construído e entregue em 2012 em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e especificações previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra. Afirma, ainda, que a autora realizou vistoria quando do recebimento do imóvel, ocasião em que não apontou irregularidades, tendo o imóvel sido considerado apto à habitação. Acrescenta que, após aproximadamente dez anos da entrega, os problemas atualmente reclamados seriam decorrentes da ausência de manutenção periódica por parte da proprietária, conforme orientações constantes do manual do proprietário. Como questão preliminar, a ré informa estar submetida a processo de recuperação judicial, autuado sob nº 0008692-91.2015.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, sustentando que o processamento da recuperação enseja a suspensão das ações movidas contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Alega que decisões proferidas tanto pelo juízo recuperacional quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná determinaram a manutenção da suspensão das ações e execuções contra a empresa até deliberações relacionadas ao plano de recuperação judicial. Afirma que, embora o plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, sua homologação ainda estaria sujeita a recursos, razão pela qual requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão homologatória. A ré suscita também a prescrição da pretensão. Argumenta que, tendo o imóvel sido entregue em 2012 e a ação sido ajuizada apenas em 2021, estariam superados tanto o prazo prescricional de três anos para pretensões de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que, tratando-se de vícios aparentes, o CDC prevê prazo decadencial de noventa dias para reclamação, igualmente ultrapassado. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Em seguida, defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como executora das obras conforme padrões, projetos e memoriais aprovados pela Caixa Econômica Federal. Alega que as características do empreendimento foram previamente definidas pelo agente financeiro e que eventual insatisfação da autora com aspectos do imóvel deveria ser dirigida contra a Caixa, e não contra a construtora. Com base nesse argumento, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Associada a essa tese, a ré suscita a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico direto na controvérsia, uma vez que teria atuado como agente executor da política pública habitacional, aprovando projetos, acompanhando a execução e viabilizando o empreendimento. Defende, assim, a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. A contestação também argui a inépcia da inicial por deficiência probatória. A ré afirma que a autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o contrato de aquisição do imóvel, documentos comprobatórios da propriedade, orçamentos, comprovantes de despesas, laudos técnicos ou elementos que permitam verificar a existência e extensão dos alegados defeitos. Aduz que sequer seria possível aferir a legitimidade ativa da autora ou a efetiva existência dos danos narrados. Sustenta, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a intimação da autora para complementar a documentação. No mérito, a ré nega a existência dos vícios construtivos alegados. Sustenta que a obra foi entregue rigorosamente em conformidade com os projetos e memoriais aprovados pela Caixa Econômica Federal e que a própria aprovação final do empreendimento demonstraria a inexistência de defeitos construtivos. Argumenta que a autora recebeu e aceitou o imóvel sem ressalvas, razão pela qual não poderia, anos depois, alegar vícios sem apresentar qualquer prova técnica que demonstre a origem dos supostos problemas. Afirma especificamente que o memorial descritivo não previa a existência de beiral, afastando a alegação de irregularidade nesse aspecto. Também sustenta que não há prova de que rachaduras, desgastes ou demais problemas decorreriam de defeitos originários da construção, podendo resultar do uso prolongado do imóvel e da falta de manutenção preventiva. Defende que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, e invoca os princípios da boa-fé objetiva, do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e do venire contra factum proprium, argumentando que a autora reconheceu inicialmente a regularidade do imóvel e posteriormente passou a alegar defeitos não comprovados. Quanto aos danos materiais, sustenta que inexiste qualquer comprovação de prejuízo econômico. Afirma que a autora não apresentou comprovantes de gastos com reparos, reformas ou despesas decorrentes dos alegados defeitos, razão pela qual não haveria base fática para condenação indenizatória. Defende que, mesmo na hipótese de serem constatados defeitos, a discussão se limitaria eventualmente a obrigação de fazer destinada à correção dos problemas, jamais ao ressarcimento de danos materiais sem demonstração de efetivo prejuízo. No tocante aos danos morais, a ré argumenta que não houve demonstração de qualquer lesão a direitos da personalidade da autora. Sustenta que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero inadimplemento contratual ou dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Salienta a inexistência de prova dos alegados vícios, de prejuízo concreto, de sofrimento excepcional ou de qualquer nexo causal entre a conduta da construtora e os danos alegados. Invoca doutrina e jurisprudência para sustentar que o simples descumprimento contratual ou a existência de controvérsias relativas a imóvel não geram automaticamente dano moral. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa da autora, especialmente considerando a situação de recuperação judicial da empresa. Por fim, a ré se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica da autora, observando que a suposta existência de vícios pode ser demonstrada por prova pericial. Defende que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a inversão do ônus probatório, no caso, implicaria impor à construtora a produção de prova negativa. Ao final, requer: a suspensão do processo em razão da recuperação judicial; o acolhimento das preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial; e, superadas tais questões, a total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais formulados pela autora, além do indeferimento da inversão do ônus da prova e da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência Na decisão de mov. 64, o processo foi saneado, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela ré; foram fixadas as questões de fato sobre a quais recairão a atividade probatória; delimitada as questões de direito relevantes para a solução do mérito; determinada a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; bem como foi deferido o pedido da autora de produção de prova pericial. Na decisão de mov. 129.1, o Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré e determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento da parcela que lhe compete, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Ademais, determinou que, após o pagamento, seja intimado o perito para dar início aos trabalhos, indicando data, horário e local para sua realização, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de mov.129.1, alegando que a interpretação dos documentos foi equivocada. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov.136.1). Na decisão de mov. 138.1, os embargos foram conhecidos, mas negado provimento, uma vez que, na realidade, a parte requerida buscava a reforma da decisão. Da decisão de mov. 138.1, a ré interpôs recurso de agravo, o qual, por não ter pleiteado efeito suspensivo, resultou na determinação do prosseguimento do feito (mov. 145.1). Em seguida, a ré aduziu que o agravo de instrumento, quando se trata de gratuidade de justiça, possui efeito suspensivo automático, com base no art. 101, do CPC, alegando que as ordens para o recolhimento das custas processuais não podem ser feitas nesse momento (mov. 149.1). Na r.decisão de mov. 151.1, o Juízo esclareceu que, embora tenha sido proferida decisão monocrática que deferiu o processamento do recurso, não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo. Por esse motivo, foi consignado que não há dispensa do pagamento dos honorários periciais até o efetivo julgamento do recurso, sendo, portanto, reiterada a intimação da parte ré para efetuar o pagamento. Intimada, a parte requerida informou que permanece impossibilitada de arcar com os custos da prova pericial e, diante disso, requereu a desistência da produção da prova pericial (mov. 154.1). Na decisão de mov. 155, foi esclarecido que, embora a requerida tenha desistido da produção da prova pericial (mov.154.1), ela é imprescindível para a resolução da controvérsia existente nos autos e também foi requerida pela parte autora (mov.61.1). Logo, é o caso de determinar a realização da perícia com a modificação apenas do ônus de custeio. Isso porque, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida a ela no mov.44.1 e, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não adianta o valor dos honorários periciais, sendo que sua parte será paga ao final, pelo réu, caso vencido ou, ainda, pelo Estado do Paraná, caso ela seja a vencida. Dessa forma, em atenção à desistência da requerida, foi determinado que o valor dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido da seguinte forma: a) caso a autora seja vencida, o Estado pagará o valor de R$ 1.850,00, corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov.90.1, na forma do art 2° §§ 4º e 5º Res. 232/2016 do CNJ; b) caso a requerida seja vencida, a requerida pagará R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov. 90.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 172. A autora renunciou a prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 176). A ré reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 177). O perito apresentou laudo complementar (mov. 182). A autora renunciou a prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 185). A ré reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 186). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA De saída, oportuno frisar que na decisão saneadora de mov. 64 foi esclarecido as questões fáticas controversas são: "a existência dos danos indicados pela autora em seu imóvel; extensão dos danos; valor dos danos; eventuais obras necessárias para a solução dos danos e a despesas delas; nexo causal entre a conduta da requerida com os danos; obrigação de a requerida indenizar; a existência e extensão de danos morais.". As questões de direito relevantes foram assim delimitadas: "a responsabilidade civil da requerida frente aos danos (materiais e morais) supostamente sofridos pela parte autora.". Ainda, o ônus da prova foi invertido, sendo deferido o pedido de produção de prova pericial, que foi juntada no mov. 172, complementado no mov. 182. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Registre-se, de saída, que a responsabilidade do construtor tem previsão no art. 618, do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Sobre o tema, importante destacar as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 11ª Edição, São Paulo: Atlas, 2014, pág. 408 e 427): “Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo na obrigação de meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte que, inadimplida a obrigação, não obtido o resultado, o devedor fica obrigado a reparar o dano. [...] A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade de atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruída total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno". [...] Felizmente, não é sempre que o prédio desaba. O principal foco de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e a má técnica utilizada, conforme já ressaltado. No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas. O fato gerador da responsabilidade do construtor é agora o vício do produto ou do serviço, em conformidade com os artigos 18 e 20 do CDC. Vício é um defeito menos grave que, embora não comprometa a segurança da obra, afeta a sua utilidade e reduz o seu valor. A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço decorre da falta de conformidade ou qualidade da coisa ou serviço com a sua perspectiva de durabilidade e utilidade. Enquanto na responsabilidade pelo defeito da obra, por sua gravidade, visa-se proteger a integralidade pessoal do consumidor e dos seus bens, na responsabilidade pelo vício protege-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação". Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos. Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes. 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). No mesmo trilho, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022). APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHAS CONSTRUTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MATERIAIS. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELA EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS DO IMÓVEL. [...] 1. O pleito de indenização quando formulado pelo comprador em decorrência de defeito de construção ensejador de danos ao consumidor, disciplina-se pelo fato do produto, conforme disposto pelo art. 12 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos no que tange à pretensão reparatória dos danos (art. 27 do CDC). Sendo entregue o imóvel a menos de cinco anos da data da propositura da ação, não se configura o decurso do prazo de prescrição. 2. A constatação de infiltrações graves, manchas escuras e bolor na pintura, fissuras e desnivelamento no piso (com entrada de água na residência), frágil fixação de telhas, entre outros problemas verificados no imóvel, constatados após a sua entrega, revelam falhas construtivas, de exclusiva responsabilidade da incorporadora, construtora, vendedora, como constatado pelos elementos objetivos de provas constantes dos autos (documentos e perícia), e ante a ausência de qualquer indício de tais problemas decorram de ação ou omissão do consumidor autor [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0066238-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. [...] DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. DEFEITOS DE PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECEBIMENTO DAS CHAVES, SEM QUALQUER RESSALVA. ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELOS COMPRADORES. DESINFLUÊNCIA. [...] Constatando o perito judicial que o imóvel foi entregue ao autor com diversos vícios de projeto e construção, está a ré obrigada a efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, ainda que o comprador tenha recebido as chaves sem realizar qualquer ressalva [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0081335-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020) Logo, a responsabilidade do construtor é objetiva e somente pode ser afastada com em caso de vício inexistente ou que decorre de culpa exclusiva do contratante. No caso dos autos, o laudo pericial de movs. 172 e 182, com vasto registro fotográfico, é esclarecedor e atestou a ausência de nexo de causalidade dos danos constatados com a conduta da construtora. Embora o perito tenha confirmado a existência de algumas manifestações patológicas no imóvel (infiltração pontual, oxidação de esquadrias, desalinhamento de janelas, destelhamento localizado, desplacamento de reboco, presença de som cavo em piso instalado posteriormente à entrega da unidade, fissura em ponto de concentração de carga do telhado e degradação da testeira), esclareceu que referidas manifestações apresentam “caráter localizado e pontual”, não se mostrando generalizadas na edificação e sendo compatíveis “com processos de desgaste ao longo do tempo, exposição às intempéries e ausência ou insuficiência de manutenção preventiva”. Também foi constatada a existência de diversas alterações realizadas no imóvel após sua entrega, dentre elas a ampliação da área coberta mediante estrutura metálica, substituição de revestimentos cerâmicos, execução de nova fossa, alterações em esquadrias e outras intervenções promovidas ao longo dos anos. O piso cerâmico atualmente existente em diversos cômodos, por exemplo, não integra o padrão originalmente entregue pela construtora, tendo sido instalado posteriormente pela própria ocupante. Igualmente, parte dos revestimentos da cozinha e do banheiro foi substituída após a entrega da unidade habitacional. Além disso, o perito destacou que o imóvel recebeu habite-se em novembro de 2011, a aquisição ocorreu em agosto de 2012 e as primeiras reclamações formalmente documentadas surgiram apenas em setembro de 2021, aproximadamente dez anos após a conclusão da obra, inexistindo nos autos elementos contemporâneos aptos a demonstrar que os danos reclamados já existiam anteriormente ou que decorreram de falha originária da construção. Na conclusão do laudo, o experto foi categórico ao afirmar que “as manifestações patológicas observadas são compatíveis, sob o aspecto técnico, com degradação por uso, exposição ambiental e ausência de manutenção preventiva, não sendo identificados, à luz dos elementos periciados, indícios técnicos suficientes que permitam caracterizá-las como vícios construtivos de origem endógena ou falhas de execução originárias”, bem como que “a unidade foi entregue em conformidade com o padrão construtivo estabelecido no projeto aprovado e no memorial descritivo do empreendimento, não sendo constatadas não conformidades construtivas relevantes que comprometam a segurança estrutural ou a estabilidade da edificação”. E arrematou que “não se identificaram indícios técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre eventuais vícios construtivos originários da requerida e as manifestações patológicas atualmente observadas”, sendo reiterado que, os problemas constatados mostraram-se compatíveis com “processos de envelhecimento natural dos materiais, exposição ambiental e ausência ou insuficiência de manutenção ao longo do tempo”. A manifestação técnica complementar apresentada posteriormente manteve integralmente tal posicionamento, pois o perito registrou que, embora intervenções posteriores possam influenciar o comportamento da edificação, “não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto e individualizado entre a ampliação pela cobertura metálica e as manifestações patológicas observadas”, ratificando que tais ocorrências são compatíveis com “uso, envelhecimento e ausência de manutenção”. Dessa forma, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, inviável o reconhecimento do dever de indenizar (danos materiais e morais), com a consequente improcedência da ação. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor atualizado da causa pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 44). Mantida a sentença, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, na forma da decisão de mov. 157 ("caso a autora seja vencida, o Estado pagará o valor de R$ 1.850,00, corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov.90.1, na forma do art 2° §§ 4º e 5º Res. 232/2016 do CNJ"). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB: 29663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008567-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" ajuizada por SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, localizado no Conjunto Habitacional Aquiles Comar, em Cianorte/PR. Sustenta que firmou contrato de aquisição do imóvel com a Caixa Econômica Federal e que, após a entrega da residência e sua efetiva ocupação, começaram a surgir diversos problemas estruturais, os quais, segundo afirma, decorrem de falhas de construção, uso de materiais de baixa qualidade, má execução da obra e eventual inadequação do projeto. Quanto à legitimidade passiva, defende que a demanda pode ser proposta exclusivamente contra a construtora, sem necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Argumenta que, embora possa haver responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor escolher contra qual fornecedor pretende demandar. Sustenta que eventual discussão acerca do direito de regresso ou repartição de responsabilidades deve ocorrer posteriormente entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. No mérito, relata que o imóvel aparentemente se encontrava em perfeitas condições quando da entrega, porém, com o passar do tempo, passaram a surgir defeitos progressivos, especialmente rachaduras em diversas paredes da residência, situação que teria comprometido a segurança, o conforto e a salubridade do imóvel. Afirma não possuir conhecimento técnico para identificar a extensão total dos problemas existentes, alegando a possibilidade de haver outros vícios aparentes ou ocultos ainda não detectados, razão pela qual considera indispensável a realização de perícia de engenharia para apuração completa dos defeitos construtivos e de suas causas. Sustenta que os problemas vêm se agravando ao longo do tempo, transformando o imóvel que deveria servir de moradia digna em fonte permanente de preocupação, insegurança e angústia. A autora fundamenta sua pretensão na incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando existir típica relação de consumo entre adquirente e construtora. Invoca os arts. 2º, 3º, 6º e 12 do CDC para sustentar sua condição de consumidora vulnerável e a responsabilidade objetiva da requerida pelos defeitos decorrentes do projeto, da execução da obra e dos materiais empregados na construção. Defende que a construtora responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão dos vícios da construção. Alega, ainda, sua hipossuficiência técnica e financeira, sustentando não possuir condições de identificar tecnicamente todos os defeitos nem de custear a prova pericial necessária para demonstrá-los. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, requer a inversão do ônus da prova, com atribuição à ré do encargo de antecipar os custos da perícia técnica. Argumenta que a prova pericial é imprescindível para apurar a existência de vícios ocultos, sua origem, extensão e os custos necessários para os reparos. No que se refere aos danos materiais, sustenta que, uma vez comprovados os vícios construtivos, a construtora deverá ser condenada a ressarcir integralmente os prejuízos relacionados à recomposição do imóvel. Afirma que prefere receber indenização em dinheiro, em vez de reparos realizados diretamente pela requerida, por receio da perpetuação dos problemas, da execução inadequada das obras e dos transtornos decorrentes da necessidade de permanecer no imóvel durante eventual reforma. Defende, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente ao custo integral dos reparos, a ser apurado em perícia judicial, bem como o ressarcimento de eventuais gastos já realizados com consertos. Quanto aos danos morais, a autora sustenta que os defeitos construtivos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Argumenta que a aquisição da casa própria representava a concretização de um projeto de vida e de acesso a moradia digna, especialmente por se tratar de imóvel obtido por programa habitacional voltado à população de baixa renda. Afirma que a deterioração progressiva do imóvel, a insegurança quanto à sua estabilidade, a frustração da legítima expectativa de habitação segura e a impossibilidade financeira de promover os reparos necessários provocaram sofrimento psicológico, sentimento de impotência e abalo à dignidade pessoal. Defende que o dano moral decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa) e cita precedentes judiciais que reconhecem a reparação moral em situações semelhantes envolvendo vícios de construção. Ao final, requer: a concessão da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia técnica; a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao custo de recuperação integral do imóvel e ao ressarcimento de despesas eventualmente suportadas pela autora; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; incidência de juros de mora a partir da citação; além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 estimados para danos materiais e R$ 10.000,00 referentes aos danos morais. Juntou documentos. Na decisão de mov. 44, a petição inicial foi recebida e foi deferido o pedido da autora de concessão da assistência judiciária gratuita. No mov. 53, a ré apresentou contestação, na qual, sustenta, inicialmente, que a narrativa da autora é genérica e desacompanhada de elementos probatórios mínimos. Afirma que a autora adquiriu unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida e alega a existência de vícios construtivos, pleiteando obrigação de fazer e indenizações por danos materiais e morais. Contudo, a ré argumenta que a petição inicial sequer esclarece adequadamente as circunstâncias da aquisição e entrega do imóvel, nem apresenta documentos aptos a demonstrar os defeitos apontados, limitando-se a poucas fotografias que, segundo alega, não comprovam a existência dos vícios nem sua vinculação ao imóvel em discussão. A empresa defende que o empreendimento foi construído e entregue em 2012 em conformidade com os projetos, memoriais descritivos e especificações previamente aprovados pela Caixa Econômica Federal, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra. Afirma, ainda, que a autora realizou vistoria quando do recebimento do imóvel, ocasião em que não apontou irregularidades, tendo o imóvel sido considerado apto à habitação. Acrescenta que, após aproximadamente dez anos da entrega, os problemas atualmente reclamados seriam decorrentes da ausência de manutenção periódica por parte da proprietária, conforme orientações constantes do manual do proprietário. Como questão preliminar, a ré informa estar submetida a processo de recuperação judicial, autuado sob nº 0008692-91.2015.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, sustentando que o processamento da recuperação enseja a suspensão das ações movidas contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Alega que decisões proferidas tanto pelo juízo recuperacional quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná determinaram a manutenção da suspensão das ações e execuções contra a empresa até deliberações relacionadas ao plano de recuperação judicial. Afirma que, embora o plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, sua homologação ainda estaria sujeita a recursos, razão pela qual requer a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão homologatória. A ré suscita também a prescrição da pretensão. Argumenta que, tendo o imóvel sido entregue em 2012 e a ação sido ajuizada apenas em 2021, estariam superados tanto o prazo prescricional de três anos para pretensões de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que, tratando-se de vícios aparentes, o CDC prevê prazo decadencial de noventa dias para reclamação, igualmente ultrapassado. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Em seguida, defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como executora das obras conforme padrões, projetos e memoriais aprovados pela Caixa Econômica Federal. Alega que as características do empreendimento foram previamente definidas pelo agente financeiro e que eventual insatisfação da autora com aspectos do imóvel deveria ser dirigida contra a Caixa, e não contra a construtora. Com base nesse argumento, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Associada a essa tese, a ré suscita a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico direto na controvérsia, uma vez que teria atuado como agente executor da política pública habitacional, aprovando projetos, acompanhando a execução e viabilizando o empreendimento. Defende, assim, a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. A contestação também argui a inépcia da inicial por deficiência probatória. A ré afirma que a autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o contrato de aquisição do imóvel, documentos comprobatórios da propriedade, orçamentos, comprovantes de despesas, laudos técnicos ou elementos que permitam verificar a existência e extensão dos alegados defeitos. Aduz que sequer seria possível aferir a legitimidade ativa da autora ou a efetiva existência dos danos narrados. Sustenta, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a intimação da autora para complementar a documentação. No mérito, a ré nega a existência dos vícios construtivos alegados. Sustenta que a obra foi entregue rigorosamente em conformidade com os projetos e memoriais aprovados pela Caixa Econômica Federal e que a própria aprovação final do empreendimento demonstraria a inexistência de defeitos construtivos. Argumenta que a autora recebeu e aceitou o imóvel sem ressalvas, razão pela qual não poderia, anos depois, alegar vícios sem apresentar qualquer prova técnica que demonstre a origem dos supostos problemas. Afirma especificamente que o memorial descritivo não previa a existência de beiral, afastando a alegação de irregularidade nesse aspecto. Também sustenta que não há prova de que rachaduras, desgastes ou demais problemas decorreriam de defeitos originários da construção, podendo resultar do uso prolongado do imóvel e da falta de manutenção preventiva. Defende que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, e invoca os princípios da boa-fé objetiva, do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e do venire contra factum proprium, argumentando que a autora reconheceu inicialmente a regularidade do imóvel e posteriormente passou a alegar defeitos não comprovados. Quanto aos danos materiais, sustenta que inexiste qualquer comprovação de prejuízo econômico. Afirma que a autora não apresentou comprovantes de gastos com reparos, reformas ou despesas decorrentes dos alegados defeitos, razão pela qual não haveria base fática para condenação indenizatória. Defende que, mesmo na hipótese de serem constatados defeitos, a discussão se limitaria eventualmente a obrigação de fazer destinada à correção dos problemas, jamais ao ressarcimento de danos materiais sem demonstração de efetivo prejuízo. No tocante aos danos morais, a ré argumenta que não houve demonstração de qualquer lesão a direitos da personalidade da autora. Sustenta que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero inadimplemento contratual ou dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Salienta a inexistência de prova dos alegados vícios, de prejuízo concreto, de sofrimento excepcional ou de qualquer nexo causal entre a conduta da construtora e os danos alegados. Invoca doutrina e jurisprudência para sustentar que o simples descumprimento contratual ou a existência de controvérsias relativas a imóvel não geram automaticamente dano moral. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa da autora, especialmente considerando a situação de recuperação judicial da empresa. Por fim, a ré se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica da autora, observando que a suposta existência de vícios pode ser demonstrada por prova pericial. Defende que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a inversão do ônus probatório, no caso, implicaria impor à construtora a produção de prova negativa. Ao final, requer: a suspensão do processo em razão da recuperação judicial; o acolhimento das preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial; e, superadas tais questões, a total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais formulados pela autora, além do indeferimento da inversão do ônus da prova e da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência Na decisão de mov. 64, o processo foi saneado, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela ré; foram fixadas as questões de fato sobre a quais recairão a atividade probatória; delimitada as questões de direito relevantes para a solução do mérito; determinada a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; bem como foi deferido o pedido da autora de produção de prova pericial. Na decisão de mov. 129.1, o Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré e determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento da parcela que lhe compete, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Ademais, determinou que, após o pagamento, seja intimado o perito para dar início aos trabalhos, indicando data, horário e local para sua realização, cientificando-se as partes na forma do art. 474 do CPC. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de mov.129.1, alegando que a interpretação dos documentos foi equivocada. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov.136.1). Na decisão de mov. 138.1, os embargos foram conhecidos, mas negado provimento, uma vez que, na realidade, a parte requerida buscava a reforma da decisão. Da decisão de mov. 138.1, a ré interpôs recurso de agravo, o qual, por não ter pleiteado efeito suspensivo, resultou na determinação do prosseguimento do feito (mov. 145.1). Em seguida, a ré aduziu que o agravo de instrumento, quando se trata de gratuidade de justiça, possui efeito suspensivo automático, com base no art. 101, do CPC, alegando que as ordens para o recolhimento das custas processuais não podem ser feitas nesse momento (mov. 149.1). Na r.decisão de mov. 151.1, o Juízo esclareceu que, embora tenha sido proferida decisão monocrática que deferiu o processamento do recurso, não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo. Por esse motivo, foi consignado que não há dispensa do pagamento dos honorários periciais até o efetivo julgamento do recurso, sendo, portanto, reiterada a intimação da parte ré para efetuar o pagamento. Intimada, a parte requerida informou que permanece impossibilitada de arcar com os custos da prova pericial e, diante disso, requereu a desistência da produção da prova pericial (mov. 154.1). Na decisão de mov. 155, foi esclarecido que, embora a requerida tenha desistido da produção da prova pericial (mov.154.1), ela é imprescindível para a resolução da controvérsia existente nos autos e também foi requerida pela parte autora (mov.61.1). Logo, é o caso de determinar a realização da perícia com a modificação apenas do ônus de custeio. Isso porque, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida a ela no mov.44.1 e, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não adianta o valor dos honorários periciais, sendo que sua parte será paga ao final, pelo réu, caso vencido ou, ainda, pelo Estado do Paraná, caso ela seja a vencida. Dessa forma, em atenção à desistência da requerida, foi determinado que o valor dos honorários periciais será pago ao final pelo vencido da seguinte forma: a) caso a autora seja vencida, o Estado pagará o valor de R$ 1.850,00, corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov.90.1, na forma do art 2° §§ 4º e 5º Res. 232/2016 do CNJ; b) caso a requerida seja vencida, a requerida pagará R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov. 90.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 172. A autora renunciou a prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 176). A ré reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 177). O perito apresentou laudo complementar (mov. 182). A autora renunciou a prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 185). A ré reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 186). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA De saída, oportuno frisar que na decisão saneadora de mov. 64 foi esclarecido as questões fáticas controversas são: "a existência dos danos indicados pela autora em seu imóvel; extensão dos danos; valor dos danos; eventuais obras necessárias para a solução dos danos e a despesas delas; nexo causal entre a conduta da requerida com os danos; obrigação de a requerida indenizar; a existência e extensão de danos morais.". As questões de direito relevantes foram assim delimitadas: "a responsabilidade civil da requerida frente aos danos (materiais e morais) supostamente sofridos pela parte autora.". Ainda, o ônus da prova foi invertido, sendo deferido o pedido de produção de prova pericial, que foi juntada no mov. 172, complementado no mov. 182. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Registre-se, de saída, que a responsabilidade do construtor tem previsão no art. 618, do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Sobre o tema, importante destacar as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 11ª Edição, São Paulo: Atlas, 2014, pág. 408 e 427): “Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo na obrigação de meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte que, inadimplida a obrigação, não obtido o resultado, o devedor fica obrigado a reparar o dano. [...] A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade de atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruída total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno". [...] Felizmente, não é sempre que o prédio desaba. O principal foco de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e a má técnica utilizada, conforme já ressaltado. No momento da entrega, a obra está aparentemente perfeita; tempos depois começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas. O fato gerador da responsabilidade do construtor é agora o vício do produto ou do serviço, em conformidade com os artigos 18 e 20 do CDC. Vício é um defeito menos grave que, embora não comprometa a segurança da obra, afeta a sua utilidade e reduz o seu valor. A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço decorre da falta de conformidade ou qualidade da coisa ou serviço com a sua perspectiva de durabilidade e utilidade. Enquanto na responsabilidade pelo defeito da obra, por sua gravidade, visa-se proteger a integralidade pessoal do consumidor e dos seus bens, na responsabilidade pelo vício protege-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação". Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos. Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes. 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). No mesmo trilho, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022). APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHAS CONSTRUTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MATERIAIS. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELA EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS DO IMÓVEL. [...] 1. O pleito de indenização quando formulado pelo comprador em decorrência de defeito de construção ensejador de danos ao consumidor, disciplina-se pelo fato do produto, conforme disposto pelo art. 12 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos no que tange à pretensão reparatória dos danos (art. 27 do CDC). Sendo entregue o imóvel a menos de cinco anos da data da propositura da ação, não se configura o decurso do prazo de prescrição. 2. A constatação de infiltrações graves, manchas escuras e bolor na pintura, fissuras e desnivelamento no piso (com entrada de água na residência), frágil fixação de telhas, entre outros problemas verificados no imóvel, constatados após a sua entrega, revelam falhas construtivas, de exclusiva responsabilidade da incorporadora, construtora, vendedora, como constatado pelos elementos objetivos de provas constantes dos autos (documentos e perícia), e ante a ausência de qualquer indício de tais problemas decorram de ação ou omissão do consumidor autor [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0066238-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. [...] DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. DEFEITOS DE PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECEBIMENTO DAS CHAVES, SEM QUALQUER RESSALVA. ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELOS COMPRADORES. DESINFLUÊNCIA. [...] Constatando o perito judicial que o imóvel foi entregue ao autor com diversos vícios de projeto e construção, está a ré obrigada a efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, ainda que o comprador tenha recebido as chaves sem realizar qualquer ressalva [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0081335-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020) Logo, a responsabilidade do construtor é objetiva e somente pode ser afastada com em caso de vício inexistente ou que decorre de culpa exclusiva do contratante. No caso dos autos, o laudo pericial de movs. 172 e 182, com vasto registro fotográfico, é esclarecedor e atestou a ausência de nexo de causalidade dos danos constatados com a conduta da construtora. Embora o perito tenha confirmado a existência de algumas manifestações patológicas no imóvel (infiltração pontual, oxidação de esquadrias, desalinhamento de janelas, destelhamento localizado, desplacamento de reboco, presença de som cavo em piso instalado posteriormente à entrega da unidade, fissura em ponto de concentração de carga do telhado e degradação da testeira), esclareceu que referidas manifestações apresentam “caráter localizado e pontual”, não se mostrando generalizadas na edificação e sendo compatíveis “com processos de desgaste ao longo do tempo, exposição às intempéries e ausência ou insuficiência de manutenção preventiva”. Também foi constatada a existência de diversas alterações realizadas no imóvel após sua entrega, dentre elas a ampliação da área coberta mediante estrutura metálica, substituição de revestimentos cerâmicos, execução de nova fossa, alterações em esquadrias e outras intervenções promovidas ao longo dos anos. O piso cerâmico atualmente existente em diversos cômodos, por exemplo, não integra o padrão originalmente entregue pela construtora, tendo sido instalado posteriormente pela própria ocupante. Igualmente, parte dos revestimentos da cozinha e do banheiro foi substituída após a entrega da unidade habitacional. Além disso, o perito destacou que o imóvel recebeu habite-se em novembro de 2011, a aquisição ocorreu em agosto de 2012 e as primeiras reclamações formalmente documentadas surgiram apenas em setembro de 2021, aproximadamente dez anos após a conclusão da obra, inexistindo nos autos elementos contemporâneos aptos a demonstrar que os danos reclamados já existiam anteriormente ou que decorreram de falha originária da construção. Na conclusão do laudo, o experto foi categórico ao afirmar que “as manifestações patológicas observadas são compatíveis, sob o aspecto técnico, com degradação por uso, exposição ambiental e ausência de manutenção preventiva, não sendo identificados, à luz dos elementos periciados, indícios técnicos suficientes que permitam caracterizá-las como vícios construtivos de origem endógena ou falhas de execução originárias”, bem como que “a unidade foi entregue em conformidade com o padrão construtivo estabelecido no projeto aprovado e no memorial descritivo do empreendimento, não sendo constatadas não conformidades construtivas relevantes que comprometam a segurança estrutural ou a estabilidade da edificação”. E arrematou que “não se identificaram indícios técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre eventuais vícios construtivos originários da requerida e as manifestações patológicas atualmente observadas”, sendo reiterado que, os problemas constatados mostraram-se compatíveis com “processos de envelhecimento natural dos materiais, exposição ambiental e ausência ou insuficiência de manutenção ao longo do tempo”. A manifestação técnica complementar apresentada posteriormente manteve integralmente tal posicionamento, pois o perito registrou que, embora intervenções posteriores possam influenciar o comportamento da edificação, “não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto e individualizado entre a ampliação pela cobertura metálica e as manifestações patológicas observadas”, ratificando que tais ocorrências são compatíveis com “uso, envelhecimento e ausência de manutenção”. Dessa forma, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, inviável o reconhecimento do dever de indenizar (danos materiais e morais), com a consequente improcedência da ação. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor atualizado da causa pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 44). Mantida a sentença, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, na forma da decisão de mov. 157 ("caso a autora seja vencida, o Estado pagará o valor de R$ 1.850,00, corrigido pelo IPCA-E desde a data da decisão de mov.90.1, na forma do art 2° §§ 4º e 5º Res. 232/2016 do CNJ"). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO