Detalhe do processo

0008563-83.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008563-83.2025.8.16.0034 Processo: 0008563-83.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FLAVIA DE TONI UCHOA LUCIANA DE TONI MENONCIN Requerido(s): STELITA ZANELLA DE TONI SENTENÇA 1. Relatório. Luciana de Toni Menonci e Flavia de Toni Uchoa, ambas filhas de Stelita Zanella de Toni, ajuizaram ação de interdição em face de sua genitora, aduzindo que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontra-se acometida da doença de Alzheimer (CID-10 G30), em estágio avançado, não possuindo condições de reger pessoalmente os atos da vida civil, tampouco de gerir seus próprios interesses patrimoniais. Relataram que a requerida, em razão da progressão da enfermidade e diante da impossibilidade de permanência no ambiente familiar, encontra-se acolhida, desde 13/11/2023, na Instituição de Longa Permanência para Idosos denominada “Vila dei Fiori”, situada na Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, n.º 4.330, no bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Piraquara. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação das autoras como curadoras provisórias, a designação de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida. O pedido de antecipação de tutela foi apreciado e deferido em decisão de mov. 17.1, oportunidade em que as autoras foram nomeadas curadoras provisórias da requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, cumulado com o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma legal. Na mesma decisão foi designada audiência de entrevista para 17/03/2026, determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial na hipótese de não constituição de advogado próprio, consultas em nome da requerida junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Prevjud, bem como requisição de informações ao Serviço de Registro de Imóveis desta comarca. O termo de curatela provisória foi lavrado em mov. 44.1. A requerida foi considerada validamente citada, tendo comparecido ao processo por meio de curador especial nomeado nos autos, com apresentação de defesa e participação efetiva na audiência de entrevista realizada em 17/03/2026. A audiência de entrevista, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, foi realizada em 17/03/2026, conforme registro em mov. 62.0 e termo de audiência em mov. 63.1. No ato foram tomados os depoimentos pessoais da requerente Luciana de Toni Menonci e da interditanda Stelita Zanella de Toni, com presença do representante do Ministério Público, do advogado das autoras e do curador especial da requerida, este último nomeado no próprio ato, em substituição ao anterior, tendo sido designado o dr. Marcos Felipe Negoseki, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 83.779, para a defesa dos interesses da interditanda. A perícia médica foi realizada em 19/05/2026, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o respectivo laudo sido juntado em mov. 77.1, oportunidade em que o perito concluiu, de forma expressa, ser a interditanda incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial, portadora de transtorno permanente compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), reconhecendo-lhe, todavia, capacidade mental apenas parcial para a tomada de decisões sobre a própria vida. O curador especial da requerida apresentou contestação em mov. 65.1, na modalidade de contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando, de forma global e genérica, todos os fatos e documentos apresentados na petição inicial que não foram expressamente reconhecidos. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme mov. 78. As autoras renunciaram ao prazo em mov. 80 e 81, sem apresentar impugnação ao laudo. O curador especial, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, conforme certificado em mov. 93. O Ministério Público apresentou manifestação final em mov. 91.1, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e pela nomeação da requerente Luciana de Toni Menonci como sua curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada pelas filhas Luciana de Toni Menonci e Flavia de Toni Uchoa em face de sua genitora Stelita Zanella de Toni, ao fundamento de que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontra-se acometida da doença de Alzheimer (CID-10 G30/F00), em estágio avançado, o que lhe retira o necessário discernimento para o exercício pessoal dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A relação de parentesco entre as autoras e a requerida, na condição de filhas e mãe, encontra-se documentalmente comprovada nos autos, sendo suficiente, por si só, para conferir legitimidade ao polo ativo da demanda, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.775, parágrafo 1.º, do Código Civil, que atribuem aos ascendentes e descendentes a condição de curadores naturais e legítimos do interditando. Não há, no ponto, qualquer óbice legal ao deferimento da curatela às autoras, pessoas idôneas e diretamente vinculadas por vínculo familiar próximo à interditanda. No que concerne à prova pericial, o laudo apresentado em mov. 77.1 é categórico ao concluir pela incapacidade da requerida para gerir sua vida financeira e patrimonial. O perito nomeado constatou que a interditanda apresenta transtorno permanente compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), com prejuízo cognitivo acentuado, desorientação em relação a si, a familiares, ao espaço e ao tempo, memória imediata e tardia alteradas, juízo crítico e insight prejudicados, além de incapacidade para expressar preferências e vontades, gerir a própria vida, realizar os atos do cotidiano, movimentar conta corrente, utilizar cartão bancário, reconhecer dinheiro e calcular troco. Restou expressamente registrado, ainda, que a requerida não possui condições de administrar seus próprios bens. Trata-se, portanto, de prova técnica robusta e conclusiva no sentido da incapacidade da requerida para a prática pessoal dos atos da vida civil, em especial aqueles de natureza patrimonial, impondo-se o deferimento da curatela, nos moldes do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. A prova documental juntada com a inicial corrobora integralmente as conclusões periciais. Os atestados e laudos médicos particulares acostados em mov. 1.16 e 1.17 já indicavam, em momento anterior à perícia judicial, o diagnóstico de Alzheimer e a progressiva perda de autonomia da requerida. O contrato de acolhimento junto à Instituição de Longa Permanência para Idosos “Vila dei Fiori”, também juntado com a petição inicial, confirma a institucionalização da interditanda desde novembro de 2023, em razão da necessidade de cuidados contínuos e especializados que a família, isoladamente, não teria mais condições de prover. Toda a documentação, portanto, alinha-se de forma coerente com o laudo pericial e reforça a conclusão pela incapacidade da requerida. As provas orais colhidas na audiência de entrevista de 17/03/2026 igualmente convergem para a conclusão pericial e para a procedência do pedido inicial. Durante o interrogatório da interditanda, restou evidenciada a desorientação da requerida, que, ao ser inquirida sobre o próprio nome, respondeu de modo confuso; ao ser questionada sobre a identidade da pessoa que estava a seu lado, referiu-se à filha Luciana como sendo sua irmã Teresa; e ao ser indagada sobre sua localização, ofereceu respostas dissociadas da realidade, evidenciando comprometimento das funções cognitivas superiores e ausência de coerência no discurso. No mesmo ato, o depoimento da requerente Luciana de Toni Menonci detalhou o histórico da doença, iniciada há mais de dez anos, com progressiva perda de memória, desorientação espacial e temporal, agressividade, incapacidade para reconhecimento dos familiares, perda da autonomia motora e necessidade de auxílio integral para as atividades básicas da vida diária, inclusive para deambulação, uso de fraldas e alimentação pastosa. Relatou, ainda, a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o quadro demencial, tais como memantina e risperidona, além de anticoagulante para prevenção de acidente vascular cerebral. Da análise conjunta dos depoimentos, exsurge, com clareza, a impossibilidade material e cognitiva de a requerida gerir sua própria pessoa e seus bens, o que confirma, sob todos os aspectos, o quadro descrito na inicial e ratificado pela perícia médica judicial. No que tange à contestação apresentada pelo curador especial em mov. 65.1, verifica-se que a impugnação foi ofertada na modalidade de negativa geral, autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem articulação de argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da inicial ou as conclusões da prova técnica. A ausência de impugnação específica torna prejudicada a análise pormenorizada de argumentos individualizados contrários à interdição, sendo suficiente registrar que o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a robusta prova pericial e as declarações colhidas em audiência, é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil de natureza patrimonial. A manifestação final do Ministério Público, apresentada em mov. 91.1, é favorável ao pedido, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e pela nomeação da requerente Luciana de Toni Menonci como sua curadora. Nada há, portanto, na manifestação ministerial, que se contraponha à pretensão deduzida na inicial, restando apenas acolhida a orientação técnica quanto à extensão da curatela e à eleição da pessoa mais adequada para exercer o encargo, considerando a vontade e as preferências da interditanda, a ausência de conflito de interesses e a adequação às circunstâncias concretas, conforme preceitua o artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil. Estando, portanto, plenamente demonstrada a incapacidade da requerida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a decretação da curatela e a nomeação de curador definitivo, na forma a seguir explicitada. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e após análise pormenorizada de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas produzidas, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de Stelita Zanella de Toni, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, cumulado com os artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, ficando, em consequência, nomeada, sob compromisso, curadora definitiva da interdita a requerente Luciana de Toni Menonci, filha da interdita, que já vem exercendo, com zelo, os encargos da curadoria provisória, e que reúne as melhores condições fáticas para o exercício do múnus, notadamente por residir em cidade próxima e prestar acompanhamento efetivo à mãe. A curatela abrangerá, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia da interdita para os atos existenciais. Lavre-se termo de compromisso de curadora definitiva em favor de Luciana de Toni Menonci, ficando, desde logo, ratificados os atos praticados durante o exercício da curatela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a nomeação de curador especial em favor da requerida, na pessoa do dr. Marcos Felipe Negoseki, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 83.779, o qual compareceu à audiência de entrevista realizada em 17/03/2026, tendo, todavia, apresentado contestação por negativa geral, sem impugnação específica, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido curador especial, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.8 da tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA DE TONI UCHOA

Autor LUCIANA DE TONI MENONCIN

Réu STELITA ZANELLA DE TONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SU-ELLEN DE OLIVEIRA VIANNA

OAB: 66371/PR

MARCOS FELIPE NEGOSEKI

OAB: 83779/PR

ADRIANO MORO BITTENCOURT

OAB: 25600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008563-83.2025.8.16.0034 Processo: 0008563-83.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FLAVIA DE TONI UCHOA LUCIANA DE TONI MENONCIN Requerido(s): STELITA ZANELLA DE TONI SENTENÇA 1. Relatório. Luciana de Toni Menonci e Flavia de Toni Uchoa, ambas filhas de Stelita Zanella de Toni, ajuizaram ação de interdição em face de sua genitora, aduzindo que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontra-se acometida da doença de Alzheimer (CID-10 G30), em estágio avançado, não possuindo condições de reger pessoalmente os atos da vida civil, tampouco de gerir seus próprios interesses patrimoniais. Relataram que a requerida, em razão da progressão da enfermidade e diante da impossibilidade de permanência no ambiente familiar, encontra-se acolhida, desde 13/11/2023, na Instituição de Longa Permanência para Idosos denominada “Vila dei Fiori”, situada na Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, n.º 4.330, no bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Piraquara. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação das autoras como curadoras provisórias, a designação de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida. O pedido de antecipação de tutela foi apreciado e deferido em decisão de mov. 17.1, oportunidade em que as autoras foram nomeadas curadoras provisórias da requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, cumulado com o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma legal. Na mesma decisão foi designada audiência de entrevista para 17/03/2026, determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial na hipótese de não constituição de advogado próprio, consultas em nome da requerida junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Prevjud, bem como requisição de informações ao Serviço de Registro de Imóveis desta comarca. O termo de curatela provisória foi lavrado em mov. 44.1. A requerida foi considerada validamente citada, tendo comparecido ao processo por meio de curador especial nomeado nos autos, com apresentação de defesa e participação efetiva na audiência de entrevista realizada em 17/03/2026. A audiência de entrevista, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, foi realizada em 17/03/2026, conforme registro em mov. 62.0 e termo de audiência em mov. 63.1. No ato foram tomados os depoimentos pessoais da requerente Luciana de Toni Menonci e da interditanda Stelita Zanella de Toni, com presença do representante do Ministério Público, do advogado das autoras e do curador especial da requerida, este último nomeado no próprio ato, em substituição ao anterior, tendo sido designado o dr. Marcos Felipe Negoseki, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 83.779, para a defesa dos interesses da interditanda. A perícia médica foi realizada em 19/05/2026, no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o respectivo laudo sido juntado em mov. 77.1, oportunidade em que o perito concluiu, de forma expressa, ser a interditanda incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial, portadora de transtorno permanente compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), reconhecendo-lhe, todavia, capacidade mental apenas parcial para a tomada de decisões sobre a própria vida. O curador especial da requerida apresentou contestação em mov. 65.1, na modalidade de contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando, de forma global e genérica, todos os fatos e documentos apresentados na petição inicial que não foram expressamente reconhecidos. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme mov. 78. As autoras renunciaram ao prazo em mov. 80 e 81, sem apresentar impugnação ao laudo. O curador especial, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, conforme certificado em mov. 93. O Ministério Público apresentou manifestação final em mov. 91.1, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e pela nomeação da requerente Luciana de Toni Menonci como sua curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada pelas filhas Luciana de Toni Menonci e Flavia de Toni Uchoa em face de sua genitora Stelita Zanella de Toni, ao fundamento de que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontra-se acometida da doença de Alzheimer (CID-10 G30/F00), em estágio avançado, o que lhe retira o necessário discernimento para o exercício pessoal dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. A relação de parentesco entre as autoras e a requerida, na condição de filhas e mãe, encontra-se documentalmente comprovada nos autos, sendo suficiente, por si só, para conferir legitimidade ao polo ativo da demanda, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.775, parágrafo 1.º, do Código Civil, que atribuem aos ascendentes e descendentes a condição de curadores naturais e legítimos do interditando. Não há, no ponto, qualquer óbice legal ao deferimento da curatela às autoras, pessoas idôneas e diretamente vinculadas por vínculo familiar próximo à interditanda. No que concerne à prova pericial, o laudo apresentado em mov. 77.1 é categórico ao concluir pela incapacidade da requerida para gerir sua vida financeira e patrimonial. O perito nomeado constatou que a interditanda apresenta transtorno permanente compatível com demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00), com prejuízo cognitivo acentuado, desorientação em relação a si, a familiares, ao espaço e ao tempo, memória imediata e tardia alteradas, juízo crítico e insight prejudicados, além de incapacidade para expressar preferências e vontades, gerir a própria vida, realizar os atos do cotidiano, movimentar conta corrente, utilizar cartão bancário, reconhecer dinheiro e calcular troco. Restou expressamente registrado, ainda, que a requerida não possui condições de administrar seus próprios bens. Trata-se, portanto, de prova técnica robusta e conclusiva no sentido da incapacidade da requerida para a prática pessoal dos atos da vida civil, em especial aqueles de natureza patrimonial, impondo-se o deferimento da curatela, nos moldes do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. A prova documental juntada com a inicial corrobora integralmente as conclusões periciais. Os atestados e laudos médicos particulares acostados em mov. 1.16 e 1.17 já indicavam, em momento anterior à perícia judicial, o diagnóstico de Alzheimer e a progressiva perda de autonomia da requerida. O contrato de acolhimento junto à Instituição de Longa Permanência para Idosos “Vila dei Fiori”, também juntado com a petição inicial, confirma a institucionalização da interditanda desde novembro de 2023, em razão da necessidade de cuidados contínuos e especializados que a família, isoladamente, não teria mais condições de prover. Toda a documentação, portanto, alinha-se de forma coerente com o laudo pericial e reforça a conclusão pela incapacidade da requerida. As provas orais colhidas na audiência de entrevista de 17/03/2026 igualmente convergem para a conclusão pericial e para a procedência do pedido inicial. Durante o interrogatório da interditanda, restou evidenciada a desorientação da requerida, que, ao ser inquirida sobre o próprio nome, respondeu de modo confuso; ao ser questionada sobre a identidade da pessoa que estava a seu lado, referiu-se à filha Luciana como sendo sua irmã Teresa; e ao ser indagada sobre sua localização, ofereceu respostas dissociadas da realidade, evidenciando comprometimento das funções cognitivas superiores e ausência de coerência no discurso. No mesmo ato, o depoimento da requerente Luciana de Toni Menonci detalhou o histórico da doença, iniciada há mais de dez anos, com progressiva perda de memória, desorientação espacial e temporal, agressividade, incapacidade para reconhecimento dos familiares, perda da autonomia motora e necessidade de auxílio integral para as atividades básicas da vida diária, inclusive para deambulação, uso de fraldas e alimentação pastosa. Relatou, ainda, a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o quadro demencial, tais como memantina e risperidona, além de anticoagulante para prevenção de acidente vascular cerebral. Da análise conjunta dos depoimentos, exsurge, com clareza, a impossibilidade material e cognitiva de a requerida gerir sua própria pessoa e seus bens, o que confirma, sob todos os aspectos, o quadro descrito na inicial e ratificado pela perícia médica judicial. No que tange à contestação apresentada pelo curador especial em mov. 65.1, verifica-se que a impugnação foi ofertada na modalidade de negativa geral, autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem articulação de argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da inicial ou as conclusões da prova técnica. A ausência de impugnação específica torna prejudicada a análise pormenorizada de argumentos individualizados contrários à interdição, sendo suficiente registrar que o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a robusta prova pericial e as declarações colhidas em audiência, é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil de natureza patrimonial. A manifestação final do Ministério Público, apresentada em mov. 91.1, é favorável ao pedido, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e pela nomeação da requerente Luciana de Toni Menonci como sua curadora. Nada há, portanto, na manifestação ministerial, que se contraponha à pretensão deduzida na inicial, restando apenas acolhida a orientação técnica quanto à extensão da curatela e à eleição da pessoa mais adequada para exercer o encargo, considerando a vontade e as preferências da interditanda, a ausência de conflito de interesses e a adequação às circunstâncias concretas, conforme preceitua o artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil. Estando, portanto, plenamente demonstrada a incapacidade da requerida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a decretação da curatela e a nomeação de curador definitivo, na forma a seguir explicitada. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e após análise pormenorizada de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas produzidas, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de Stelita Zanella de Toni, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, cumulado com os artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, ficando, em consequência, nomeada, sob compromisso, curadora definitiva da interdita a requerente Luciana de Toni Menonci, filha da interdita, que já vem exercendo, com zelo, os encargos da curadoria provisória, e que reúne as melhores condições fáticas para o exercício do múnus, notadamente por residir em cidade próxima e prestar acompanhamento efetivo à mãe. A curatela abrangerá, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia da interdita para os atos existenciais. Lavre-se termo de compromisso de curadora definitiva em favor de Luciana de Toni Menonci, ficando, desde logo, ratificados os atos praticados durante o exercício da curatela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a nomeação de curador especial em favor da requerida, na pessoa do dr. Marcos Felipe Negoseki, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 83.779, o qual compareceu à audiência de entrevista realizada em 17/03/2026, tendo, todavia, apresentado contestação por negativa geral, sem impugnação específica, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido curador especial, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.8 da tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito