0008562-76.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06. Consta da denúncia de fls. 03/06 que Estrada do Galeão nº 561, no bairro Jardim Carioca - Ilha do Governador, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou SUSY APARECIDA VIEIRA DA SILVA, sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: - (...) EU VOU TE FERRAR, VOCÊ NÃO SABE DO QUE SOU CAPAZ , motivado por uma discussão, conforme se infere das mensagens em anexo. A denúncia veio instruída com cópia do procedimento policial, de fls. 07/194. Decisão de recebimento da denúncia em 28/06/2022, a fls. 196. Resposta à acusação a fls. 207/369. Decisão a fls. 371, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Audiência de Instrução e Julgamento com assentada a fls. 415/416, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e de uma testemunha de acusação, e realizado o interrogatório do réu. Em diligências, a defesa requereu a vinda aos autos das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento onde teria ocorrido o fato, o que foi deferido, na inexistência de oposição pelo MP. Em petição a fls. 429 a vítima junta parecer técnico em que consta que as câmeras mantém registros de apenas 07 dias de gravação, e portanto, não dispõe mais das imagens relativas aos fatos. Petição do réu a fls. 433/434 requerendo a busca e apreensão do equipamento, para que seja periciado, o que foi indeferido a fls. 443, depois de manifestação contrária do MP. Alegações finais do MP a fls. 447/451. Alegações finais defensivas a fls. 454/467. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, quanto à alegada retratação do direito de representação pela vítima, trazida em alegações finais pelo acusado a fls. 458, nada a prover, uma vez que manifestada de forma tardia. Com efeito, veio lastreada em documento firmado pela vítima com data de 23/05/2023, posteriormente ao recebimento de denúncia, que data de 28/06/2022, sendo que o art. 16 da lei 11.340/06 dispõe expressamente que Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público . Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO, AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 13/09/2020, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS PELO ARTIGO 213, C/C ARTIGO 61, II, F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 61, II, F, POR DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA) C/C ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA), BEM COMO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06 (EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR DECISÃO DE 15/09/2020, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCA O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APONTA O IMPETRANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE, ADUZINDO SER ESTE PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA PRÓPRIO ENDEREÇO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ressalte-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, momento em que a autoridade judicial analisou o contido nos referidos autos do flagrante, entendendo por sua legalidade, posteriormente negada sua revogação, em decisões suficientemente fundamentadas acerca dos pressupostos do artigo 312 do CPP. 2. O delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, exige representação da vítima e se essa demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. 3. In casu, a vítima somente manifestou interesse em se retratar após o recebimento da denúncia. 4. Ademais, a retratação da vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de estupro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da ex-companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. 5. Eventuais condições favoráveis não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus pressupostos ensejadores, conforme jurisprudência sedimentada do E. STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0078689-58.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 17/12/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue, preliminarmente, a anulação da sentença e a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao art. 16 da Lei 11.340/06, com a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista a retratação da representação expressamente manifestada pela Vítima e, no mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou por falta de provas. Crime de ameaça cuja ação penal é pública condicionada à representação (CP, art. 147, parágrafo único). Artigo 16 da Lei 11.340/06 que admite a retratação da representação, mas desde que efetuada antes do recebimento da denúncia e em audiência especialmente designada para esse fim, ouvido o MP. Orientação do E. STJ no sentido de que Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. . Vítima que somente demonstrou o desinteresse no prosseguimento da ação penal no dia 18.03.22, quando fez um requerimento de próprio punho pela retratação, e na AIJ realizada em 30.05.22, dizendo que não queria dar prosseguimento ao feito . Manifestações que, todavia, ocorreram posteriormente ao recebimento da denúncia em 08.07.21, não se prestando, portanto, a impedir o prosseguimento da ação penal. Preliminar que se rejeita. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (ex-companheiro da Ofendida), no dia dos fatos, através de aplicativo de mensagens, ameaçou a Vítima de causar-lhe mal injusto e grave, enviando uma mensagem de áudio dizendo pode acreditar que vai dar morte essa porra...tô jurando pelos meus filhos...vou tirar essa porra com você a limpo...você vai se fuder! . Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Narrativa da Vítima que, no caso, concreto, encontra ressonância em prova judicializada. Acusado que externou confissão na DP e em juízo. Positivação do injusto de ameaça. Tipo legal que encerra a definição de crime formal, instantâneo e que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662). Vítima que buscou auxílio policial e efetuou o registro de ocorrência, com requerimento de fixação de medidas protetivas, não havendo se falar em atipicidade da conduta por suposta ausência de temor da Ofendida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria não impugnada e bem depurada sob o signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, seguida da compensação entre a agravante do art. 61, II, f do CP com a atenuante da confissão, sem novas alterações), com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo. (0001261-38.2021.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 14/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) No mérito, trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática de violência doméstica consistente no crime de ameaça contra sua ex-companheira, Susy Aparecida Vieira da Silva. Em primeiro lugar, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06.De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41). Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, entendo que o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Finda a instrução criminal, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão demonstradas por meio do Registro de Ocorrência Policial e pelas declarações da ofendida, que em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou suas alegações deduzidas em sede policial, pormenorizando toda a dinâmica do evento criminoso. A vítima narrou o seguinte em juízo, de forma resumida, que manteve um relacionamento com o réu por treze anos; que tem uma filha em comum; que, na ocasião dos fatos, o acusado ligou para depoente dizendo que queria falar com ela com urgência e que iria passar no local de trabalho dela; que o réu estava alterado já durante a ligação; que a depoente desconfiou que o assunto seria o fato de a filha ter se recusado de viajar com o pai para Disney porque ela já havia acabado de retornar de NY com ele; que o réu entendeu que a vítima tinha influenciado na recusa da filha; que a filha reservas em relação ao pai em virtude do temperamento agressivo dele; que, durante o relacionamento, sempre houve agressão verbal; que ele passou a ter essa atitude com a filha também; que o acusado chegou no trabalho da vítima gritando desde a recepção e a xingando de 'piranha'; que o réu ameaçou a depoente dizendo 'não mexe comigo, você não sabe do que eu sou capaz, eu conheço muita gente na Ilha do Governador e que poderia acabar com ela; que a depoente perguntou se o réu estava a ameaçando e ele confirmou que estava; em seguida ele bateu na mão da depoente; que a funcionária da depoente estava no local e escutou a gritaria toda; que a depoente estava na recepção com ele e a funcionária lá dentro da casa de festas; que quando a vítima subiu, a funcionária estava no escritório e a viu chorando; que a funcionária disse que ouviu uma parte; que ele chamou a depoente de burra e disse que poderia tomar metade da casa dela porque ele que havia registrado; que, depois do registro de ocorrência, o réu não mais perturbou a vítima; que não pensou em arrolar a funcionária como testemunha, pois ela trabalhava com a depoente há pouco tempo; que não queria envolver outra pessoa; que não foi com a funcionária à Delegacia quando ela foi prestar declarações; que já havia se sentido ameaçada pelo réu em outras oportunidades. Nesse contexto, importante destacar que a Lei nº 11340/06, em observância ao artigo 226, §8º da Constituição Federal, foi editada com a finalidade de coibir os atos de violência praticados em detrimento da mulher no âmbito familiar. Ciente da necessidade de impedir a violência de gênero, o legislador estabeleceu uma série de medidas destinadas à proteção da mulher e, em seu artigo 4º, expressamente consignou a situação peculiar das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Frise-se que a situação peculiar da mulher vítima de violência refere-se não apenas ao fato de estar subjugada ao agressor, mas também ao fato de a violência ser praticada longe dos olhos de testemunhas, já que ligada às relações íntimas de afeto. Por essa razão, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva e pode ser usada como elemento condenatório suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial quando prestada de forma segura, convincente e coerente. Em consonância com esse entendimento, a Corte de Uniformização decidiu no julgamento do AgRg no AREsp 93622/MG (DJe 07/11/2016), in verbis : REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei). Não bastasse, a versão da vítima é corroborada pelo depoimento da testemunha Damille que narrou em juízo que estava trabalhando no estoque da casa de festa; que não presenciou a confusão, mas ouviu a gritaria; que pôde perceber que os dois estavam discutindo; que o Luis Cláudio estava mais alterado e a Suzy tentava falar mas era o tempo inteiro cortada por ele; que a depoente ouviu com clareza o momento em que ele ameaçou a vítima, dizendo que ela não sabia o que era capaz de fazer; que a discussão durou uns 15 minutos; que o tempo inteiro ele estava alterado e proferiu xingamentos contra a vítima; ele xingou a vítima de piranha e burra; que não ouviu o teor da conversa; que a vítima subiu para o escritório chorando; que a vítima já estava no telefone com a advogada; que a vítima disse que estava se sentindo mal e que foi ameaçada; que a depoente disse à vítima que realmente ouviu o momento que o réu a ameaçou; que conhece o réu porque começou a trabalhar na casa de festa de em 2019 quando as partes ainda eram casadas; que a casa de festa é grande; que o estoque fica na parte de cima, no fundo do estabelecimento; que existem câmeras de segurança no local; que a depoente conseguiu ouvir exatamente o que disse antes; que ouviu a discussão e que o réu estava mais alterado do que a Suzy. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou ter proferido ameaças a vítima. Sua versão, no entanto, permaneceu isolada dos demais elementos de prova colhidos, principalmente da testemunha que estava presente no dia e hora dos fatos, e a farta prova documental trazidas pelo mesmo não é capaz de infirmar a versão dada pela vítima - repita-se, ratificada pela testemunha, a quem ele se limitou a tentar desacreditar o depoimento - ou afastar a prática do delito. Diante disso, conclui-se que o conjunto instrutório traz prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo acusado, do resultado e do nexo de causalidade. Isso porque o agente, ao prometer prometeu causar um mal injusto e grave à ofendida, perturbou a tranquilidade e a confiança na sua segurança, pois a ameaça foi suficiente para incutir real temor nela. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima, fato este demonstrado no depoimento prestado pela mesma. Quanto a seriedade da ameaça, Leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado 8° ed., (...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe possa acontecer (...) Neste sentindo foi o que ocorreu, onde pelo depoimento prestado pela vítima pode se ver explicitado o temor de ver a ameaça concretizada. O mesmo se pode inferir do depoimento da testemunha Damille, que narrou que a vítima chorou após o encontro com o acusado. Além disso, também se considera que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu de intimidar a vítima, uma vez que, diante da dificuldade de se extrair a intenção contida na mente do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta. In casu , constata-se que ele agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado, pois é evidente a intenção do acusado de incutir na vítima o medo, mediante uma promessa de mal injusto e grave realizável num futuro próximo. Afinal, o crime de ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa de causar mal injusto e grave gera temor na vítima, a qual não age conforme a sua vontade. A agitação causada pela ameaça restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio, tal como o acusado pretendia. Por isso, não há que se cogitar que não teria ficado demonstrado o elemento subjetivo do tipo. Veja-se que o dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tenha a intenção de praticar o mal prometido (RT 738/691-692). Nesse contexto, também não tem razão a defesa quando afirma que o acusado não tinha o intento deliberado de ameaçar a vítima. Sublinhe-se, ainda, que não há razão para se afirmar que é imprescindível o que se convencionou chamar de ânimo calmo e refletido do agente para a ocorrência da ameaça e que o réu, no caso concreto, agiu num momento de ira e raiva, o que retiraria a tipicidade da conduta. É comum que, durante discussões, um dos concorrentes ameace o outro e essas falas não devem ser consideradas, por isso, um irrelevante penal. Ao contrário. Afinal, como bem lembra Nélson Hungria, nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde (in Comentários ao Código Penal, vol. 6: artigos 137 a 154, Rio de Janeiro: Forense, p. 181). A raiva, a ira ou a cólera não excluem a intenção de intimidar, sendo, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. Sobre o tema, confiram-se ainda as lições de Rogério Greco: Na verdade, quando proferida em estado de ira e cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em regra, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crime contra a pessoa - 7ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 494, grifei) Nesse mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. No que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 3. Dosimetria. Muito embora não impugnada, a dosimetria do acusado merece pontual ajuste. Destarte, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado no fato de a ameaça ter sido perpetrada com uma faca. Todavia o utilizado pelo sentenciante, merece reparo, devendo incidir a fração de 1/6, conforme reiterada jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). A segunda fase do processo dosimétrico também deve incidir o aumento de 1/6 em razão da circunstância agravante do artigo 61, II, f do CP, sem alterações na fase derradeira. 4. Sursis corretamente concedido pelo prazo de 02 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, §1º, do CP. 5. Regime aberto que muito embora não impugnado, não merece alteração à luz do disposto no artigo 33, §2º, c, do CP. 6. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula nº 74 do TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo (0000280-84.2021.8.19.0048 - APELAÇÃO - Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 11/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DUAS VEZES, E AMEAÇA, DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES, E ART. 147, C/C ART. 61, II, E , NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, EM VOLTA REDONDA/RJ, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CRISTINA, SUA EX ESPOSA, EM DUAS OPORTUNIDADES, DESFERINDO-LHE SOCOS NO BRAÇO E NA BARRIGA, UMA CHINELADA EM SEU PESCOÇO E ARREMESSANDO UM VENTILADOR CONTRA AS SUAS COSTAS, ALÉM DE AMEAÇAR CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE POR MEIO DE PALAVRAS, DIZENDO QUE SE ELA FUGISSE, A 'CAÇARIA' E A CORTARIA EM PEDACINHOS. EM OUTRA VEZ, DEU CHINELADA NO SEU PESCOÇO E ARREMESSOU UM VENTILADOR CONTRA AS SUAS COSTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUE SE NEGA, EM RAZÃO DOS RELATOS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, RATIFICADOS EM JUÍZO, COERENTES E CONVERGENTES COM O LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. IRRELEVANTE O FATO DE A AMEAÇA TER OCORRIDO APÓS UM DESCONTROLE EMOCIONAL DO RÉU. A AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUALQUER SENTIMENTO MAIS EXACERBADO, TAL COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL INVIÁVEL. AUMENTO APLICADO DE FORMA ADEQUADA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONSIDERANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITU-CIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0012057-17.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 27/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Observa-se, assim, que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. Ademais, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Dessa feita, as provas coligidas nos autos são suficientes para determinar a condenação do réu, tendo o Ministério Público cumprido o onus probandi de demonstrar a veracidade da propositura fática descrita na inicial acusatória. Como consequência, incabível a alegação de insuficiência de provas. Oportuno ressaltar, também, que o réu e a vítima foram conviventes por 13 anos, possuindo uma filha em comum. Assim, o agente, ao praticar a conduta que lhe é imputada, demonstrou clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu) ( in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 a 136) -8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 124). Tal fato demonstra que a infração penal foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, atraindo, desse modo, os rigores da mencionada lei. Assim, o agente deve ser condenado como incurso no crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (n. 11.340/06). DO DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário. Conforme se verifica pela FAC de fls. 385/394, o acusado não possui condenação anterior transitada em julgado. Deixo de valorar anotações existentes, nos termos da súmula 444, do STJ Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Aplico a agravante genérica prevista no artigo 61, II, f do CP, e aumento a pena em 5 (cinco) dias, que é equivalente a 1/6 (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena) da pena base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES, À PENA DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 c/c art. 61, II, F , do CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena de pagamento isolado de multa, considerando a vedação expressa no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Intime-se o acusado, dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e às D. Defesas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06. Consta da denúncia de fls. 03/06 que Estrada do Galeão nº 561, no bairro Jardim Carioca - Ilha do Governador, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou SUSY APARECIDA VIEIRA DA SILVA, sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: - (...) EU VOU TE FERRAR, VOCÊ NÃO SABE DO QUE SOU CAPAZ , motivado por uma discussão, conforme se infere das mensagens em anexo. A denúncia veio instruída com cópia do procedimento policial, de fls. 07/194. Decisão de recebimento da denúncia em 28/06/2022, a fls. 196. Resposta à acusação a fls. 207/369. Decisão a fls. 371, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Audiência de Instrução e Julgamento com assentada a fls. 415/416, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e de uma testemunha de acusação, e realizado o interrogatório do réu. Em diligências, a defesa requereu a vinda aos autos das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento onde teria ocorrido o fato, o que foi deferido, na inexistência de oposição pelo MP. Em petição a fls. 429 a vítima junta parecer técnico em que consta que as câmeras mantém registros de apenas 07 dias de gravação, e portanto, não dispõe mais das imagens relativas aos fatos. Petição do réu a fls. 433/434 requerendo a busca e apreensão do equipamento, para que seja periciado, o que foi indeferido a fls. 443, depois de manifestação contrária do MP. Alegações finais do MP a fls. 447/451. Alegações finais defensivas a fls. 454/467. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, quanto à alegada retratação do direito de representação pela vítima, trazida em alegações finais pelo acusado a fls. 458, nada a prover, uma vez que manifestada de forma tardia. Com efeito, veio lastreada em documento firmado pela vítima com data de 23/05/2023, posteriormente ao recebimento de denúncia, que data de 28/06/2022, sendo que o art. 16 da lei 11.340/06 dispõe expressamente que Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público . Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO, AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 13/09/2020, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS PELO ARTIGO 213, C/C ARTIGO 61, II, F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 61, II, F, POR DUAS VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA) C/C ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA), BEM COMO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06 (EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR DECISÃO DE 15/09/2020, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCA O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. APONTA O IMPETRANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE, ADUZINDO SER ESTE PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA PRÓPRIO ENDEREÇO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ressalte-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, momento em que a autoridade judicial analisou o contido nos referidos autos do flagrante, entendendo por sua legalidade, posteriormente negada sua revogação, em decisões suficientemente fundamentadas acerca dos pressupostos do artigo 312 do CPP. 2. O delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, exige representação da vítima e se essa demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. 3. In casu, a vítima somente manifestou interesse em se retratar após o recebimento da denúncia. 4. Ademais, a retratação da vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de estupro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da ex-companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. 5. Eventuais condições favoráveis não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus pressupostos ensejadores, conforme jurisprudência sedimentada do E. STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0078689-58.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 17/12/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue, preliminarmente, a anulação da sentença e a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao art. 16 da Lei 11.340/06, com a consequente extinção da punibilidade, tendo em vista a retratação da representação expressamente manifestada pela Vítima e, no mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou por falta de provas. Crime de ameaça cuja ação penal é pública condicionada à representação (CP, art. 147, parágrafo único). Artigo 16 da Lei 11.340/06 que admite a retratação da representação, mas desde que efetuada antes do recebimento da denúncia e em audiência especialmente designada para esse fim, ouvido o MP. Orientação do E. STJ no sentido de que Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada. Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. . Vítima que somente demonstrou o desinteresse no prosseguimento da ação penal no dia 18.03.22, quando fez um requerimento de próprio punho pela retratação, e na AIJ realizada em 30.05.22, dizendo que não queria dar prosseguimento ao feito . Manifestações que, todavia, ocorreram posteriormente ao recebimento da denúncia em 08.07.21, não se prestando, portanto, a impedir o prosseguimento da ação penal. Preliminar que se rejeita. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (ex-companheiro da Ofendida), no dia dos fatos, através de aplicativo de mensagens, ameaçou a Vítima de causar-lhe mal injusto e grave, enviando uma mensagem de áudio dizendo pode acreditar que vai dar morte essa porra...tô jurando pelos meus filhos...vou tirar essa porra com você a limpo...você vai se fuder! . Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Narrativa da Vítima que, no caso, concreto, encontra ressonância em prova judicializada. Acusado que externou confissão na DP e em juízo. Positivação do injusto de ameaça. Tipo legal que encerra a definição de crime formal, instantâneo e que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662). Vítima que buscou auxílio policial e efetuou o registro de ocorrência, com requerimento de fixação de medidas protetivas, não havendo se falar em atipicidade da conduta por suposta ausência de temor da Ofendida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria não impugnada e bem depurada sob o signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, seguida da compensação entre a agravante do art. 61, II, f do CP com a atenuante da confissão, sem novas alterações), com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo. (0001261-38.2021.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 14/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) No mérito, trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática de violência doméstica consistente no crime de ameaça contra sua ex-companheira, Susy Aparecida Vieira da Silva. Em primeiro lugar, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06.De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41). Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, entendo que o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Finda a instrução criminal, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão demonstradas por meio do Registro de Ocorrência Policial e pelas declarações da ofendida, que em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou suas alegações deduzidas em sede policial, pormenorizando toda a dinâmica do evento criminoso. A vítima narrou o seguinte em juízo, de forma resumida, que manteve um relacionamento com o réu por treze anos; que tem uma filha em comum; que, na ocasião dos fatos, o acusado ligou para depoente dizendo que queria falar com ela com urgência e que iria passar no local de trabalho dela; que o réu estava alterado já durante a ligação; que a depoente desconfiou que o assunto seria o fato de a filha ter se recusado de viajar com o pai para Disney porque ela já havia acabado de retornar de NY com ele; que o réu entendeu que a vítima tinha influenciado na recusa da filha; que a filha reservas em relação ao pai em virtude do temperamento agressivo dele; que, durante o relacionamento, sempre houve agressão verbal; que ele passou a ter essa atitude com a filha também; que o acusado chegou no trabalho da vítima gritando desde a recepção e a xingando de 'piranha'; que o réu ameaçou a depoente dizendo 'não mexe comigo, você não sabe do que eu sou capaz, eu conheço muita gente na Ilha do Governador e que poderia acabar com ela; que a depoente perguntou se o réu estava a ameaçando e ele confirmou que estava; em seguida ele bateu na mão da depoente; que a funcionária da depoente estava no local e escutou a gritaria toda; que a depoente estava na recepção com ele e a funcionária lá dentro da casa de festas; que quando a vítima subiu, a funcionária estava no escritório e a viu chorando; que a funcionária disse que ouviu uma parte; que ele chamou a depoente de burra e disse que poderia tomar metade da casa dela porque ele que havia registrado; que, depois do registro de ocorrência, o réu não mais perturbou a vítima; que não pensou em arrolar a funcionária como testemunha, pois ela trabalhava com a depoente há pouco tempo; que não queria envolver outra pessoa; que não foi com a funcionária à Delegacia quando ela foi prestar declarações; que já havia se sentido ameaçada pelo réu em outras oportunidades. Nesse contexto, importante destacar que a Lei nº 11340/06, em observância ao artigo 226, §8º da Constituição Federal, foi editada com a finalidade de coibir os atos de violência praticados em detrimento da mulher no âmbito familiar. Ciente da necessidade de impedir a violência de gênero, o legislador estabeleceu uma série de medidas destinadas à proteção da mulher e, em seu artigo 4º, expressamente consignou a situação peculiar das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Frise-se que a situação peculiar da mulher vítima de violência refere-se não apenas ao fato de estar subjugada ao agressor, mas também ao fato de a violência ser praticada longe dos olhos de testemunhas, já que ligada às relações íntimas de afeto. Por essa razão, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva e pode ser usada como elemento condenatório suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial quando prestada de forma segura, convincente e coerente. Em consonância com esse entendimento, a Corte de Uniformização decidiu no julgamento do AgRg no AREsp 93622/MG (DJe 07/11/2016), in verbis : REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei). Não bastasse, a versão da vítima é corroborada pelo depoimento da testemunha Damille que narrou em juízo que estava trabalhando no estoque da casa de festa; que não presenciou a confusão, mas ouviu a gritaria; que pôde perceber que os dois estavam discutindo; que o Luis Cláudio estava mais alterado e a Suzy tentava falar mas era o tempo inteiro cortada por ele; que a depoente ouviu com clareza o momento em que ele ameaçou a vítima, dizendo que ela não sabia o que era capaz de fazer; que a discussão durou uns 15 minutos; que o tempo inteiro ele estava alterado e proferiu xingamentos contra a vítima; ele xingou a vítima de piranha e burra; que não ouviu o teor da conversa; que a vítima subiu para o escritório chorando; que a vítima já estava no telefone com a advogada; que a vítima disse que estava se sentindo mal e que foi ameaçada; que a depoente disse à vítima que realmente ouviu o momento que o réu a ameaçou; que conhece o réu porque começou a trabalhar na casa de festa de em 2019 quando as partes ainda eram casadas; que a casa de festa é grande; que o estoque fica na parte de cima, no fundo do estabelecimento; que existem câmeras de segurança no local; que a depoente conseguiu ouvir exatamente o que disse antes; que ouviu a discussão e que o réu estava mais alterado do que a Suzy. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou ter proferido ameaças a vítima. Sua versão, no entanto, permaneceu isolada dos demais elementos de prova colhidos, principalmente da testemunha que estava presente no dia e hora dos fatos, e a farta prova documental trazidas pelo mesmo não é capaz de infirmar a versão dada pela vítima - repita-se, ratificada pela testemunha, a quem ele se limitou a tentar desacreditar o depoimento - ou afastar a prática do delito. Diante disso, conclui-se que o conjunto instrutório traz prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo acusado, do resultado e do nexo de causalidade. Isso porque o agente, ao prometer prometeu causar um mal injusto e grave à ofendida, perturbou a tranquilidade e a confiança na sua segurança, pois a ameaça foi suficiente para incutir real temor nela. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima, fato este demonstrado no depoimento prestado pela mesma. Quanto a seriedade da ameaça, Leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado 8° ed., (...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe possa acontecer (...) Neste sentindo foi o que ocorreu, onde pelo depoimento prestado pela vítima pode se ver explicitado o temor de ver a ameaça concretizada. O mesmo se pode inferir do depoimento da testemunha Damille, que narrou que a vítima chorou após o encontro com o acusado. Além disso, também se considera que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu de intimidar a vítima, uma vez que, diante da dificuldade de se extrair a intenção contida na mente do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta. In casu , constata-se que ele agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado, pois é evidente a intenção do acusado de incutir na vítima o medo, mediante uma promessa de mal injusto e grave realizável num futuro próximo. Afinal, o crime de ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa de causar mal injusto e grave gera temor na vítima, a qual não age conforme a sua vontade. A agitação causada pela ameaça restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio, tal como o acusado pretendia. Por isso, não há que se cogitar que não teria ficado demonstrado o elemento subjetivo do tipo. Veja-se que o dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tenha a intenção de praticar o mal prometido (RT 738/691-692). Nesse contexto, também não tem razão a defesa quando afirma que o acusado não tinha o intento deliberado de ameaçar a vítima. Sublinhe-se, ainda, que não há razão para se afirmar que é imprescindível o que se convencionou chamar de ânimo calmo e refletido do agente para a ocorrência da ameaça e que o réu, no caso concreto, agiu num momento de ira e raiva, o que retiraria a tipicidade da conduta. É comum que, durante discussões, um dos concorrentes ameace o outro e essas falas não devem ser consideradas, por isso, um irrelevante penal. Ao contrário. Afinal, como bem lembra Nélson Hungria, nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde (in Comentários ao Código Penal, vol. 6: artigos 137 a 154, Rio de Janeiro: Forense, p. 181). A raiva, a ira ou a cólera não excluem a intenção de intimidar, sendo, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. Sobre o tema, confiram-se ainda as lições de Rogério Greco: Na verdade, quando proferida em estado de ira e cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em regra, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crime contra a pessoa - 7ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 494, grifei) Nesse mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. No que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 3. Dosimetria. Muito embora não impugnada, a dosimetria do acusado merece pontual ajuste. Destarte, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado no fato de a ameaça ter sido perpetrada com uma faca. Todavia o utilizado pelo sentenciante, merece reparo, devendo incidir a fração de 1/6, conforme reiterada jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). A segunda fase do processo dosimétrico também deve incidir o aumento de 1/6 em razão da circunstância agravante do artigo 61, II, f do CP, sem alterações na fase derradeira. 4. Sursis corretamente concedido pelo prazo de 02 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, §1º, do CP. 5. Regime aberto que muito embora não impugnado, não merece alteração à luz do disposto no artigo 33, §2º, c, do CP. 6. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula nº 74 do TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo (0000280-84.2021.8.19.0048 - APELAÇÃO - Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 11/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DUAS VEZES, E AMEAÇA, DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES, E ART. 147, C/C ART. 61, II, E , NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, EM VOLTA REDONDA/RJ, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CRISTINA, SUA EX ESPOSA, EM DUAS OPORTUNIDADES, DESFERINDO-LHE SOCOS NO BRAÇO E NA BARRIGA, UMA CHINELADA EM SEU PESCOÇO E ARREMESSANDO UM VENTILADOR CONTRA AS SUAS COSTAS, ALÉM DE AMEAÇAR CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE POR MEIO DE PALAVRAS, DIZENDO QUE SE ELA FUGISSE, A 'CAÇARIA' E A CORTARIA EM PEDACINHOS. EM OUTRA VEZ, DEU CHINELADA NO SEU PESCOÇO E ARREMESSOU UM VENTILADOR CONTRA AS SUAS COSTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUE SE NEGA, EM RAZÃO DOS RELATOS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, RATIFICADOS EM JUÍZO, COERENTES E CONVERGENTES COM O LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. IRRELEVANTE O FATO DE A AMEAÇA TER OCORRIDO APÓS UM DESCONTROLE EMOCIONAL DO RÉU. A AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUALQUER SENTIMENTO MAIS EXACERBADO, TAL COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL INVIÁVEL. AUMENTO APLICADO DE FORMA ADEQUADA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONSIDERANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITU-CIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0012057-17.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 27/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). Observa-se, assim, que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. Ademais, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Dessa feita, as provas coligidas nos autos são suficientes para determinar a condenação do réu, tendo o Ministério Público cumprido o onus probandi de demonstrar a veracidade da propositura fática descrita na inicial acusatória. Como consequência, incabível a alegação de insuficiência de provas. Oportuno ressaltar, também, que o réu e a vítima foram conviventes por 13 anos, possuindo uma filha em comum. Assim, o agente, ao praticar a conduta que lhe é imputada, demonstrou clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu) ( in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 a 136) -8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 124). Tal fato demonstra que a infração penal foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, atraindo, desse modo, os rigores da mencionada lei. Assim, o agente deve ser condenado como incurso no crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (n. 11.340/06). DO DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário. Conforme se verifica pela FAC de fls. 385/394, o acusado não possui condenação anterior transitada em julgado. Deixo de valorar anotações existentes, nos termos da súmula 444, do STJ Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Aplico a agravante genérica prevista no artigo 61, II, f do CP, e aumento a pena em 5 (cinco) dias, que é equivalente a 1/6 (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena) da pena base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual torno definitiva. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES, À PENA DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 c/c art. 61, II, F , do CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena de pagamento isolado de multa, considerando a vedação expressa no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Intime-se o acusado, dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e às D. Defesas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.