Detalhe do processo

0008561-76.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0008561-76.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DE FARMÁCIAS APF DROGAMAIS em face de i) LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA; ii) RAPHAEL MITSUO YAMADA e iii) YAMADA & YAMADA LTDA. Pessoalmente citados (eventos 43.1, 44.1 e 75.1), os réus permaneceram inertes (eventos 48.0, 49.0 e 77.0). Assim, em evento 85.1, foi declaradA a constituição automática do título executivo, determinando-se o prosseguimento do feito na forma determinada no art. 523, do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Expedidas cartas de intimação (eventos 99.1 a 101.1). Os avisos de recebimento das intimações destinadas à RAPHAEL MITSUO YAMADA e YAMADA & YAMADA LTDA. retornaram com anotação “mudou-se” (eventos 105.1 e 103.1, respetivamente). O aviso de recebimento da intimação destinada à LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, retornou com a anotação “ausente” (evento 112.1). Requeridas novas intimações (evento 115.1), foram expedidas (eventos 124.1 a 126.1). Houve a intimação frutífera de YAMADA & YAMADA LTDA. (evento 127.1) A intimação destinada à RAPHAEL MITSUO YAMADA retornou com a anotação “mudou-se” (evento 131.1) e a destinada à LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, retornou com a anotação “ausente” (evento 128.1).Em evento 135.1, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação de RAPHAEL MITSUO YAMADA, retornada em evento 103.1, considerando que realizada no mesmo endereço onde foi citado na fase de conhecimento (evento 43). Ainda, informou que a executada LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA se encontra provisoriamente interditada, conforme decisão proferida nos autos nº 0071279-12.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, sendo nomeada como curadora provisória a Sra. JOYCE SAYURI YAMADA LEONCIO. Assim, indicou endereço para intimação da executada na pessoa da curadora especial. É o relatório. Decido. 2. Da intimação de RAPHAEL MITSUO YAMADA Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento (evento 101.1) foi encaminhada para o mesmo endereço que o executado foi citado na fase de conhecimento (evento 43.1), qual seja, Avenida Saul Elkind, 2177, Loja 110, Conjunto Vivi Xavier, Londrina/PR - CEP: 86.082-000, tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 103.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida a intimação do executado RAPHAEL MITSUO YAMADA, retornada no evento 103.1. 3. Em relação aos executados YAMADA & YAMADA LTDA. (regularmente intimada para pagamento em evento 127.1) e RAPHAEL MITSUO YAMADA (declarada a validade de sua intimação para pagamento conforme decidido no tópico anterior), cumpra-se o item “5” da sentença de evento 75.1. 4. Considerando a decisão acostada em evento 135.1, que concedeu tutela provisória nos autos n° 0071279-12.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, para fins de determinar a curatela provisória da executada LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, nomeando JOYCE SAYURI YAMADA LEONCIO como curadora, defiro o pedido de evento 135.1.Intime-se a executada, na pessoa da curadora para pagamento, nos termos da sentença de evento 85.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS E DE FARMáCIAS APF DROGAMAIS

Réu LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSSAN BATISTUTE

OAB: 33292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0008561-76.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DE FARMÁCIAS APF DROGAMAIS em face de i) LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA; ii) RAPHAEL MITSUO YAMADA e iii) YAMADA & YAMADA LTDA. Pessoalmente citados (eventos 43.1, 44.1 e 75.1), os réus permaneceram inertes (eventos 48.0, 49.0 e 77.0). Assim, em evento 85.1, foi declaradA a constituição automática do título executivo, determinando-se o prosseguimento do feito na forma determinada no art. 523, do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Expedidas cartas de intimação (eventos 99.1 a 101.1). Os avisos de recebimento das intimações destinadas à RAPHAEL MITSUO YAMADA e YAMADA & YAMADA LTDA. retornaram com anotação “mudou-se” (eventos 105.1 e 103.1, respetivamente). O aviso de recebimento da intimação destinada à LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, retornou com a anotação “ausente” (evento 112.1). Requeridas novas intimações (evento 115.1), foram expedidas (eventos 124.1 a 126.1). Houve a intimação frutífera de YAMADA & YAMADA LTDA. (evento 127.1) A intimação destinada à RAPHAEL MITSUO YAMADA retornou com a anotação “mudou-se” (evento 131.1) e a destinada à LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, retornou com a anotação “ausente” (evento 128.1).Em evento 135.1, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação de RAPHAEL MITSUO YAMADA, retornada em evento 103.1, considerando que realizada no mesmo endereço onde foi citado na fase de conhecimento (evento 43). Ainda, informou que a executada LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA se encontra provisoriamente interditada, conforme decisão proferida nos autos nº 0071279-12.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, sendo nomeada como curadora provisória a Sra. JOYCE SAYURI YAMADA LEONCIO. Assim, indicou endereço para intimação da executada na pessoa da curadora especial. É o relatório. Decido. 2. Da intimação de RAPHAEL MITSUO YAMADA Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que a intimação para pagamento (evento 101.1) foi encaminhada para o mesmo endereço que o executado foi citado na fase de conhecimento (evento 43.1), qual seja, Avenida Saul Elkind, 2177, Loja 110, Conjunto Vivi Xavier, Londrina/PR - CEP: 86.082-000, tendo retornado com a anotação “mudou-se” (evento 103.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte Assim, reputo válida a intimação do executado RAPHAEL MITSUO YAMADA, retornada no evento 103.1. 3. Em relação aos executados YAMADA & YAMADA LTDA. (regularmente intimada para pagamento em evento 127.1) e RAPHAEL MITSUO YAMADA (declarada a validade de sua intimação para pagamento conforme decidido no tópico anterior), cumpra-se o item “5” da sentença de evento 75.1. 4. Considerando a decisão acostada em evento 135.1, que concedeu tutela provisória nos autos n° 0071279-12.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, para fins de determinar a curatela provisória da executada LUIZA TAMICO OFUCHI YAMADA, nomeando JOYCE SAYURI YAMADA LEONCIO como curadora, defiro o pedido de evento 135.1.Intime-se a executada, na pessoa da curadora para pagamento, nos termos da sentença de evento 85.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta