0008561-23.2014.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0008561-23.2014.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANDERSON ROCHA RESENDE CPF: 046.775.736-46 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO ANDERSON ROCHA RESENDE ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6747868038), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, no dia 27/07/2013, conforme Boletim de Ocorrência e prontuários médicos; teve várias lesões causadas por acidente automobilístico; foi reconhecido pela Requerida, beneficiário do seguro, pela invalidez sofrida, conforme se observa no processo administrativo, sinistro de nº 2013/533936, que no dia 17/07/2013, fora indenizado no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); deveria ter recebido o montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como previsto na Lei 6.194/74; restando uma diferença indenizatória de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), objeto da presente demanda judicial; verifica-se in casu a negligência da Requerida perante a Requerente, vez que ocasionou um ENORME abalo em sua imagem, vendo-se compelida a ingressar com ação judicial visando à reparação de seu dano sofrido; o prejuízo está caracterizado no fato de que a Requerente sofreu ABALO MORAL e psicológico em decorrência do ato protelatório praticado pela Requerida, eis que efetuou pagamento no valor menor do que o devido; a falta de diligência da empresa Requerida e sua conduta, causou danos a Requerente de ordem moral e psicológica”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento da “importância de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como forma de contemplação da indenização” e dos “DANOS MORAIS SUPORTADOS, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Cita e intimada regularmente (id. 6747888043, pág. 02), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 6747868040, págs. 11-24; 6747868041; 6747868042) – em que suscita, a título de preliminar, a “INÉPCIA DA INICIAL”, sob o argumento de que “não foi juntado o laudo de quantificação das lesões pelo IML, documento obrigatório e necessário a acompanhá-la”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “o autor confessa, e junta documentos, comprovando que a indenização foi requerida administrativamente e recebida, perfazendo o valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); foram analisadas as lesões decorrentes dos danos pessoais em virtude do sinistro; baseado nelas, foi efetuado o pagamento da indenização no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pois a incapacidade se restringiu à debilidade parcial da mão direita em grau ‘leve’ (25%), o que implicou no pagamento da indenização baseado no limite máximo de indenização para a debilidade suportada pelo autor, em conformidade com as lesões quantificadas de acordo com a Tabela de Indenização de Acidentes Pessoais, anexa a MP 451/08, convolada em Lei 11.945/2009; o pagamento da indenização respeito a Lei do DPVAT, que determina seja considerada a lesão diretamente decorrente do acidente e o grau de incapacidade de acordo com a tabela de acidentes instituída pela MP 451/08, convolada em Lei 11.945/2009; não há que se cogitar de indenização no valor pleiteado, baseado no total do capital segurado, pois ao contrário do entendimento do autor, a Lei Especial do DPVAT não prevê que o pagamento atingirá, em qualquer caso, o limite máximo do capital segurado; NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO, JÁ QUE O VALOR PAGO É PROPORCIONAL À LESÃO DO AUTOR; o documento apresentado pela parte autora foi produzido UNILATERALMENTE, POR MÉDICO DE SUA CONFIANÇA, não se prestando como instrumento idôneo de prova; não há nos autos nenhum documento que comprove alguma incapacidade permanente TOTAL e COMPLETA, decorrente de lesão sofrida no acidente narrado; o pedido de reparação de danos morais não passa da esfera das alegações, sem o menor lastro probatório ou nexo causal com qualquer comportamento da ora contestante; ainda que houvesse ilícito na conduta da Ré, a pretensão em exame malograria pela singela razão de que, ainda sim, não se enxerga, na espécie, danos morais, porque não houve qualquer violação à personalidade, imagem e honra da beneficiária”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial; apresentou quesitos. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 6747888043, págs. 04-15). Instadas à especificação de provas (ids. 6747888043, págs. 17-18), a parte autora quedou-se inerte (id. 6747888043, pág. 19) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (id. 6747888043, págs. 27-30). O processo foi saneado (id. 6747888043, págs. 41-42); deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial, substituído em id. 6747893024 (pág. 09). Laudo pericial (id. 6747893024, pág. 23). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 6747893024, págs. 29-31). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (id. 10569334192). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE “INÉPCIA DA INICIAL” POR “AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML” O art. 5º, da Lei n. 6.194/74, determina que, para a propositura da ação, faz-se necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Assim, a falta de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de indeferimento da petição, pois a invalidez da parte autora pode ser comprovada por outros meios de prova. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas .” (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) (GN) Logo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” ajuizada por ANDERSON ROCHA RESENDE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6747868038). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 17.07.2013, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 6747868038, págs. 26-29; e 674786839, págs. 01-03 e 05-08). Ocorre que não se evidenciou a alegada incapacidade permanente da parte autora, pois a perícia médica de id. 6747893024 (pág. 23) foi conclusiva no sentido de constatar que o paciente “NÃO TEM INCAPACIDADE” e está “SEM SEQUELAS”, o que desautoriza o recebimento da indenização pleiteada a título de seguro DPVAT. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da ocorrência do sinistro e da invalidez permanente são requisitos essenciais ao deferimento do pleito indenizatório relativo ao seguro DPVAT. - Se o laudo médico pericial realizado nos autos foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade/debilidade permanente de membro, sentido ou função, decorrente do acidente automobilístico que acometeu o autor, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.109392-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) (GN) No tocante ao dano moral indenizável, sabe-se que não é toda e qualquer situação de desagrado que faz surgir no mundo jurídico o direito à sua reparação. A indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetiva compensar, mediante o pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou o prejuízo causado à imagem, à honra ou à estética de quem sofreu o dano. De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [o] inadimplemento/atraso no pagamento de seguro DPVAT, por si só, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.082850-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026). Sem a prova do dano, a qual foi negligenciada pela parte autora, não há nada a indenizar. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 6747868040 (pág. 05). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ROCHA RESENDE
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
ROBSON FERREIRA DA SILVEIRA
OAB: 142798/MG
RAFAEL SILVA SOUZA EVANGELISTA
OAB: 138926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0008561-23.2014.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANDERSON ROCHA RESENDE CPF: 046.775.736-46 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO ANDERSON ROCHA RESENDE ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6747868038), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, no dia 27/07/2013, conforme Boletim de Ocorrência e prontuários médicos; teve várias lesões causadas por acidente automobilístico; foi reconhecido pela Requerida, beneficiário do seguro, pela invalidez sofrida, conforme se observa no processo administrativo, sinistro de nº 2013/533936, que no dia 17/07/2013, fora indenizado no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); deveria ter recebido o montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como previsto na Lei 6.194/74; restando uma diferença indenizatória de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), objeto da presente demanda judicial; verifica-se in casu a negligência da Requerida perante a Requerente, vez que ocasionou um ENORME abalo em sua imagem, vendo-se compelida a ingressar com ação judicial visando à reparação de seu dano sofrido; o prejuízo está caracterizado no fato de que a Requerente sofreu ABALO MORAL e psicológico em decorrência do ato protelatório praticado pela Requerida, eis que efetuou pagamento no valor menor do que o devido; a falta de diligência da empresa Requerida e sua conduta, causou danos a Requerente de ordem moral e psicológica”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento da “importância de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como forma de contemplação da indenização” e dos “DANOS MORAIS SUPORTADOS, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Cita e intimada regularmente (id. 6747888043, pág. 02), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 6747868040, págs. 11-24; 6747868041; 6747868042) – em que suscita, a título de preliminar, a “INÉPCIA DA INICIAL”, sob o argumento de que “não foi juntado o laudo de quantificação das lesões pelo IML, documento obrigatório e necessário a acompanhá-la”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “o autor confessa, e junta documentos, comprovando que a indenização foi requerida administrativamente e recebida, perfazendo o valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); foram analisadas as lesões decorrentes dos danos pessoais em virtude do sinistro; baseado nelas, foi efetuado o pagamento da indenização no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pois a incapacidade se restringiu à debilidade parcial da mão direita em grau ‘leve’ (25%), o que implicou no pagamento da indenização baseado no limite máximo de indenização para a debilidade suportada pelo autor, em conformidade com as lesões quantificadas de acordo com a Tabela de Indenização de Acidentes Pessoais, anexa a MP 451/08, convolada em Lei 11.945/2009; o pagamento da indenização respeito a Lei do DPVAT, que determina seja considerada a lesão diretamente decorrente do acidente e o grau de incapacidade de acordo com a tabela de acidentes instituída pela MP 451/08, convolada em Lei 11.945/2009; não há que se cogitar de indenização no valor pleiteado, baseado no total do capital segurado, pois ao contrário do entendimento do autor, a Lei Especial do DPVAT não prevê que o pagamento atingirá, em qualquer caso, o limite máximo do capital segurado; NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO, JÁ QUE O VALOR PAGO É PROPORCIONAL À LESÃO DO AUTOR; o documento apresentado pela parte autora foi produzido UNILATERALMENTE, POR MÉDICO DE SUA CONFIANÇA, não se prestando como instrumento idôneo de prova; não há nos autos nenhum documento que comprove alguma incapacidade permanente TOTAL e COMPLETA, decorrente de lesão sofrida no acidente narrado; o pedido de reparação de danos morais não passa da esfera das alegações, sem o menor lastro probatório ou nexo causal com qualquer comportamento da ora contestante; ainda que houvesse ilícito na conduta da Ré, a pretensão em exame malograria pela singela razão de que, ainda sim, não se enxerga, na espécie, danos morais, porque não houve qualquer violação à personalidade, imagem e honra da beneficiária”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial; apresentou quesitos. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 6747888043, págs. 04-15). Instadas à especificação de provas (ids. 6747888043, págs. 17-18), a parte autora quedou-se inerte (id. 6747888043, pág. 19) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (id. 6747888043, págs. 27-30). O processo foi saneado (id. 6747888043, págs. 41-42); deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial, substituído em id. 6747893024 (pág. 09). Laudo pericial (id. 6747893024, pág. 23). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 6747893024, págs. 29-31). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (id. 10569334192). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE “INÉPCIA DA INICIAL” POR “AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML” O art. 5º, da Lei n. 6.194/74, determina que, para a propositura da ação, faz-se necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Assim, a falta de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de indeferimento da petição, pois a invalidez da parte autora pode ser comprovada por outros meios de prova. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas .” (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) (GN) Logo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” ajuizada por ANDERSON ROCHA RESENDE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6747868038). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 17.07.2013, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 6747868038, págs. 26-29; e 674786839, págs. 01-03 e 05-08). Ocorre que não se evidenciou a alegada incapacidade permanente da parte autora, pois a perícia médica de id. 6747893024 (pág. 23) foi conclusiva no sentido de constatar que o paciente “NÃO TEM INCAPACIDADE” e está “SEM SEQUELAS”, o que desautoriza o recebimento da indenização pleiteada a título de seguro DPVAT. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da ocorrência do sinistro e da invalidez permanente são requisitos essenciais ao deferimento do pleito indenizatório relativo ao seguro DPVAT. - Se o laudo médico pericial realizado nos autos foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade/debilidade permanente de membro, sentido ou função, decorrente do acidente automobilístico que acometeu o autor, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.109392-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) (GN) No tocante ao dano moral indenizável, sabe-se que não é toda e qualquer situação de desagrado que faz surgir no mundo jurídico o direito à sua reparação. A indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetiva compensar, mediante o pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou o prejuízo causado à imagem, à honra ou à estética de quem sofreu o dano. De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [o] inadimplemento/atraso no pagamento de seguro DPVAT, por si só, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.082850-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026). Sem a prova do dano, a qual foi negligenciada pela parte autora, não há nada a indenizar. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 6747868040 (pág. 05). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul