Detalhe do processo

0008561-15.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008561-15.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, absolvição ou desclassificação, dosimetria da pena, confissão espontânea. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da natureza da droga e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena do apelante para 7 anos e 11 dias de reclusão, além de 709 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de diversas porções de cocaína, crack e maconha em sua posse e nas imediações, durante abordagem policial em área conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes. O apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas, alegando ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, redução da pena e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas a busca pessoal e as provas dela derivadas realizadas sem mandado judicial, bem como se há quebra da cadeia de custódia que comprometa a confiabilidade da prova pericial, e, no mérito, se deve ser absolvido ou mantido o pedido de condenação por tráfico de drogas, com readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A abordagem e busca pessoal foram legítimas, pois os policiais tinham fundadas suspeitas baseadas em comportamento suspeito do acusado em local conhecido pelo tráfico, tentativa de fuga e descarte de drogas.4. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a prova foi preservada adequadamente, não havendo demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do material apreendido.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas testemunhais, inclusive depoimentos convergentes dos policiais.6. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas indicam destinação ao comércio, afastando a tese de uso próprio e justificando a condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/06.7. A pena-base foi reduzida por não ser proporcional a exasperação pela natureza da droga diante da pequena quantidade apreendida, conforme entendimento jurisprudencial.8. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução parcial da pena, em atenção à súmula 630 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da natureza da droga e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 7 anos e 11 dias de reclusão, além de 709 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.Teses de julgamento: [('A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes, é válida mesmo sem mandado judicial, não configurando fishing expedition, e a ausência de gravações integrais das câmeras corporais não invalida a diligência'), ('A divergência mínima entre o peso das drogas constante no auto de apreensão e no laudo pericial não caracteriza quebra da cadeia de custódia, desde que comprovada a autenticidade e a integridade da prova, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa'), ('A posse de pequenas quantidades de drogas fracionadas em múltiplas porções, associada a circunstâncias como local conhecido pelo tráfico, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes, permite a condenação pelo crime de tráfico, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal'), ('A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente para fins de dosimetria, sendo desproporcional a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida for ínfima, ainda que a substância seja de elevado potencial lesivo à saúde pública'), ('A atenuante da confissão espontânea é aplicável ao acusado que admite a posse da droga para uso próprio, mesmo negando a finalidade mercantil, cabendo redução da pena em fração inferior àquela prevista para confissão plena')]._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, 42 e 50, §§ 3º e 5º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 563; CP, art. 61, I; CR/1988, art. 5º, inc. XI e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 770.878/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 155.979/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, Apelação Criminal 0003365-40.2020.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 24.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0004405-03.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000627-86.2021.8.16.0053, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005056-39.2020.8.16.0148, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014311-21.2023.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2025; STJ, REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025; Súmula nº 630/STJ.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHNNY GUILHERME DE LUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 366259118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008561-15.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, absolvição ou desclassificação, dosimetria da pena, confissão espontânea. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da natureza da droga e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena do apelante para 7 anos e 11 dias de reclusão, além de 709 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de diversas porções de cocaína, crack e maconha em sua posse e nas imediações, durante abordagem policial em área conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes. O apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas, alegando ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, redução da pena e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas a busca pessoal e as provas dela derivadas realizadas sem mandado judicial, bem como se há quebra da cadeia de custódia que comprometa a confiabilidade da prova pericial, e, no mérito, se deve ser absolvido ou mantido o pedido de condenação por tráfico de drogas, com readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A abordagem e busca pessoal foram legítimas, pois os policiais tinham fundadas suspeitas baseadas em comportamento suspeito do acusado em local conhecido pelo tráfico, tentativa de fuga e descarte de drogas.4. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a prova foi preservada adequadamente, não havendo demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do material apreendido.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas testemunhais, inclusive depoimentos convergentes dos policiais.6. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas indicam destinação ao comércio, afastando a tese de uso próprio e justificando a condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/06.7. A pena-base foi reduzida por não ser proporcional a exasperação pela natureza da droga diante da pequena quantidade apreendida, conforme entendimento jurisprudencial.8. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução parcial da pena, em atenção à súmula 630 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da natureza da droga e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 7 anos e 11 dias de reclusão, além de 709 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.Teses de julgamento: [('A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes, é válida mesmo sem mandado judicial, não configurando fishing expedition, e a ausência de gravações integrais das câmeras corporais não invalida a diligência'), ('A divergência mínima entre o peso das drogas constante no auto de apreensão e no laudo pericial não caracteriza quebra da cadeia de custódia, desde que comprovada a autenticidade e a integridade da prova, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa'), ('A posse de pequenas quantidades de drogas fracionadas em múltiplas porções, associada a circunstâncias como local conhecido pelo tráfico, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes, permite a condenação pelo crime de tráfico, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal'), ('A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente para fins de dosimetria, sendo desproporcional a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida for ínfima, ainda que a substância seja de elevado potencial lesivo à saúde pública'), ('A atenuante da confissão espontânea é aplicável ao acusado que admite a posse da droga para uso próprio, mesmo negando a finalidade mercantil, cabendo redução da pena em fração inferior àquela prevista para confissão plena')]._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, 42 e 50, §§ 3º e 5º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 563; CP, art. 61, I; CR/1988, art. 5º, inc. XI e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 770.878/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, RHC 155.979/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, Apelação Criminal 0003365-40.2020.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 24.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0004405-03.2023.8.16.0083, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000627-86.2021.8.16.0053, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005056-39.2020.8.16.0148, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014311-21.2023.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2025; STJ, REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025; Súmula nº 630/STJ.