Detalhe do processo

0008559-79.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008559-79.2026.8.16.0044 Processo: 0008559-79.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.956,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. A suspensão determinada no PUIF n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 possui objeto específico, consistente na controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. A determinação de sobrestamento alcança apenas os processos em que a questão jurídica submetida à uniformização esteja efetivamente presente. Tendo isso em conta, examinando-se a petição inicial, verifica-se que a autora não postula o reconhecimento originário do direito ao adicional de insalubridade nem pretende a definição de seu termo inicial mediante retroação dos efeitos de eventual laudo pericial. Ao contrário, afirma expressamente que a verba já lhe era regularmente paga pela Administração, restringindo-se a controvérsia à definição da correta base de cálculo do adicional, sustentando que deveria incidir sobre seu vencimento básico, nos termos da legislação federal aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. Observa-se, portanto, que a causa de pedir e os pedidos formulados concentram-se exclusivamente na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada adoção de base de cálculo inferior à legalmente prevista, bem como na implantação da base de cálculo que entende correta para os pagamentos futuros. A discussão posta em juízo é eminentemente jurídica e dissociada da controvérsia objeto do incidente de uniformização. Nessa perspectiva, a manutenção da suspensão configuraria indevida ampliação do alcance da decisão proferida no PUIF, que deve ser interpretada restritivamente aos processos cuja solução dependa da tese jurídica submetida à uniformização. Não havendo identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela afetada à Turma de Uniformização, inexiste fundamento para o sobrestamento do feito. Cumpre ressaltar que o adequado gerenciamento dos precedentes qualificados exige a estrita observância da matéria efetivamente submetida à uniformização, sob pena de impor atraso injustificado ao trâmite de demandas que não guardam relação com a controvérsia afetada. No caso concreto, o julgamento do PUIF não possui aptidão para influenciar a solução da questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora. 2. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 15.1 para revogar a suspensão anteriormente determinada, porquanto a matéria discutida nos presentes autos não se insere no objeto do PUIF n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 2.1. Promovam-se as anotações necessárias. 3. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte requerida, com as advertências legais, ressaltando-se que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (artigo 7° da Lei nº. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se diretamente com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Cancele-se a audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 6. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 7. Intimem-se as partes para que, pretendendo a produção de provas, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 8. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 9. Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se de cópia da presente decisão como mandado. 10. Oportunamente, voltem-me conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S

Autor MARIA DE LOURDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MUNHOZ

OAB: 37043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008559-79.2026.8.16.0044 Processo: 0008559-79.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.956,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. A suspensão determinada no PUIF n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 possui objeto específico, consistente na controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. A determinação de sobrestamento alcança apenas os processos em que a questão jurídica submetida à uniformização esteja efetivamente presente. Tendo isso em conta, examinando-se a petição inicial, verifica-se que a autora não postula o reconhecimento originário do direito ao adicional de insalubridade nem pretende a definição de seu termo inicial mediante retroação dos efeitos de eventual laudo pericial. Ao contrário, afirma expressamente que a verba já lhe era regularmente paga pela Administração, restringindo-se a controvérsia à definição da correta base de cálculo do adicional, sustentando que deveria incidir sobre seu vencimento básico, nos termos da legislação federal aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. Observa-se, portanto, que a causa de pedir e os pedidos formulados concentram-se exclusivamente na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada adoção de base de cálculo inferior à legalmente prevista, bem como na implantação da base de cálculo que entende correta para os pagamentos futuros. A discussão posta em juízo é eminentemente jurídica e dissociada da controvérsia objeto do incidente de uniformização. Nessa perspectiva, a manutenção da suspensão configuraria indevida ampliação do alcance da decisão proferida no PUIF, que deve ser interpretada restritivamente aos processos cuja solução dependa da tese jurídica submetida à uniformização. Não havendo identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela afetada à Turma de Uniformização, inexiste fundamento para o sobrestamento do feito. Cumpre ressaltar que o adequado gerenciamento dos precedentes qualificados exige a estrita observância da matéria efetivamente submetida à uniformização, sob pena de impor atraso injustificado ao trâmite de demandas que não guardam relação com a controvérsia afetada. No caso concreto, o julgamento do PUIF não possui aptidão para influenciar a solução da questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora. 2. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 15.1 para revogar a suspensão anteriormente determinada, porquanto a matéria discutida nos presentes autos não se insere no objeto do PUIF n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 2.1. Promovam-se as anotações necessárias. 3. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte requerida, com as advertências legais, ressaltando-se que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (artigo 7° da Lei nº. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se diretamente com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4. Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente). Cancele-se a audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 6. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 7. Intimem-se as partes para que, pretendendo a produção de provas, deverão sobre elas se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 8. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 9. Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se de cópia da presente decisão como mandado. 10. Oportunamente, voltem-me conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto