0008558-65.2018.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008558-65.2018.8.16.0112 Processo: 0008558-65.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.806,04 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): Centro Cultural e Recreativo Concórdia Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, determino que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos seu estatuto social. 2. Ademais, tendo em vista que as partes não chegam a um concesso sobre o valor de avalição do lote urbano n. 10, quadra n. 145, vinculado à matrícula n. 48.561, promovo a nomeação de perito para avaliação do imóvel. Para tanto, NOMEIO a Sra. AALIA STEPHANIE VICENTE MOI para a realização do ato. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição da perita. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade de ambas as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. A cota-parte que é de responsabilidade da parte executada será de responsabilidade do Estado do Paraná. Intime-se o ente estatal em questão acerca da presente decisão. O valor arbitrado possui amparo na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão do conteúdo da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Intime-se a perita para I) manifestar aceite da nomeação e honorários arbitrados; e II) designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Em caso de discordância com os honorários arbitrados, à Serventia para que nomeie novo perito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos. Cientifique-se a perita do teor dos arts. 464 a 480, do Código de Processo Civil. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO CULTURAL E RECREATIVO CONCóRDIA
T ESTADO DO PARANá
Autor MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMOR MERGENER
OAB: 38966/PR
TIAGO MERGENER
OAB: 74959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008558-65.2018.8.16.0112 Processo: 0008558-65.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.806,04 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): Centro Cultural e Recreativo Concórdia Vistos e examinados. 1. Prefacialmente, determino que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos seu estatuto social. 2. Ademais, tendo em vista que as partes não chegam a um concesso sobre o valor de avalição do lote urbano n. 10, quadra n. 145, vinculado à matrícula n. 48.561, promovo a nomeação de perito para avaliação do imóvel. Para tanto, NOMEIO a Sra. AALIA STEPHANIE VICENTE MOI para a realização do ato. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição da perita. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade de ambas as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. A cota-parte que é de responsabilidade da parte executada será de responsabilidade do Estado do Paraná. Intime-se o ente estatal em questão acerca da presente decisão. O valor arbitrado possui amparo na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão do conteúdo da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Intime-se a perita para I) manifestar aceite da nomeação e honorários arbitrados; e II) designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Em caso de discordância com os honorários arbitrados, à Serventia para que nomeie novo perito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após, voltem os autos conclusos. Cientifique-se a perita do teor dos arts. 464 a 480, do Código de Processo Civil. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito