Detalhe do processo

0008558-54.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008558-54.2026.8.16.0025 Processo: 0008558-54.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$310.934,08 Autor(s): JULIA KOCHOLI Réu(s): Município de Araucária/PR Decisão 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedidos de repetição do indébito e de tutela de urgência ajuizada por Julia Kocholi em desfavor do Município de Araucária. Alega a autora, em resumo, que é servidora pública municipal aposentada, titular de dois benefícios previdenciários. Afirma que é portadora de grave enfermidade da coluna lombossacra, com comprometimento neurológico crônico e déficit motor permanente em membro inferior esquerdo. Entretanto, tendo realizado o pedido administrativo de isenção ao pagamento de imposto de renda, teve o pleito indeferido pelo réu após o laudo pericial concluir que “não se evidencia déficit motor significativo” e de que a autora “mantém independência funcional, realizando atividades físicas”. Aduz que a conclusão alcançada pelo laudo é contrária à prova documental apresentada, sustentando que o quadro clínico apresentado se enquadra na hipótese de isenção do imposto de renda prevista para a paralisia irreversível e incapacitante. Calcada nesta narrativa, requer em tutela de urgência a imediata suspensão da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. No mérito, pleiteia a confirmação dos termos da liminar, com condenação do réu à restituição de todos os valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ora, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais torne inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Da interpretação gramatical do dispositivo acima mencionado, denota-se que os requisitos para concessão da liminar são cumulativos. Considerada a letra da lei e analisados os autos no juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, vê-se que o caso é de não concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Com efeito, observa-se que o réu procedeu com diligência administrativa para aferir a (in)existência de direito da autora, sendo que o laudo técnico confeccionado por médico devidamente inscrito no órgão de classe correspondente atestou o seguinte (movimento 1.2, g.n.): A segurada JULIA KOCHOLI apresenta diagnóstico de radiculopatia lombar crônica (CID-10 G55.1), decorrente de doença prévia da coluna vertebral, com histórico cirúrgico relatado. Ao exame físico atual, não se evidencia de déficit motor significativo ou limitação funcional relevante. A requerente mantém independência funcional, realizando atividades físicas regulares, inclusive esportivas. Ressalta-se que a condição clínica apresentada não se encontra entre as doenças previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, tampouco configura quadro de paralisia irreversível e incapacitante. Desta forma não homologo sua doença. 4. No mais, o laudo médico produzido junto ao departamento de trânsito do DETRAN/PR aponta que os membros superiores e inferiores da autora possuem mobilidade ativa preservada e que a autora não possui alterações de marcha, registrando tão somente “força muscular diminuída em membro inferior esquerdo” (movimento 1.4). 5. Assim, há que se rejeitar o pedido de tutela de urgência pois não se encontra suficientemente comprovada a probabilidade do direito da autora, vez que os dois documentos técnicos confeccionados por médicos no exercício de múnus público indicam que o quadro da autora não é de paralisia incapacitante, compreendida como a perda permanente da capacidade motora ou funcional de uma ou mais partes do corpo, resultante de lesões no sistema nervoso central ou periférico, que impede o indivíduo de realizar atividades cotidianas e o trabalho de forma independente. 6. Nunca demais salientar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade (Apl. nº 0004166-60.2016.8.16.0025, 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Subs. Anderson Ricardo Fogaça, julg. em 17/fev./2025.); via de consequência, a concessão da medida liminar requerida pela autora depende da demonstração de circunstância que possua o condão de, mesmo em cognição sumária, infirmar a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Não é este o caso dos autos. 7. Neste contexto, e ainda considerando que a isenção pretendida pela autora causará efeitos sobre o erário, de melhor alvitre afastar o pedido de tutela antecipada apresentado pela autora até que, eventualmente, sobrevenham elementos de convicção capazes de infirmar o parecer médico apresentado. 8. Isto posto, indefiro o pedido liminar formulado. 9. Paute-se audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro Regional. Com a data e hora, intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do diploma processual civil. 10. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência referida no item anterior, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11. Observe-se o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pela ré, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação. 12. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIA KOCHOLI

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALEXANDRE FERREIRA BUENO

OAB: 109379/PR

LUANA VANESSA MENDES PREVEDELLO

OAB: 99344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008558-54.2026.8.16.0025 Processo: 0008558-54.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$310.934,08 Autor(s): JULIA KOCHOLI Réu(s): Município de Araucária/PR Decisão 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedidos de repetição do indébito e de tutela de urgência ajuizada por Julia Kocholi em desfavor do Município de Araucária. Alega a autora, em resumo, que é servidora pública municipal aposentada, titular de dois benefícios previdenciários. Afirma que é portadora de grave enfermidade da coluna lombossacra, com comprometimento neurológico crônico e déficit motor permanente em membro inferior esquerdo. Entretanto, tendo realizado o pedido administrativo de isenção ao pagamento de imposto de renda, teve o pleito indeferido pelo réu após o laudo pericial concluir que “não se evidencia déficit motor significativo” e de que a autora “mantém independência funcional, realizando atividades físicas”. Aduz que a conclusão alcançada pelo laudo é contrária à prova documental apresentada, sustentando que o quadro clínico apresentado se enquadra na hipótese de isenção do imposto de renda prevista para a paralisia irreversível e incapacitante. Calcada nesta narrativa, requer em tutela de urgência a imediata suspensão da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. No mérito, pleiteia a confirmação dos termos da liminar, com condenação do réu à restituição de todos os valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ora, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais torne inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Da interpretação gramatical do dispositivo acima mencionado, denota-se que os requisitos para concessão da liminar são cumulativos. Considerada a letra da lei e analisados os autos no juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, vê-se que o caso é de não concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Com efeito, observa-se que o réu procedeu com diligência administrativa para aferir a (in)existência de direito da autora, sendo que o laudo técnico confeccionado por médico devidamente inscrito no órgão de classe correspondente atestou o seguinte (movimento 1.2, g.n.): A segurada JULIA KOCHOLI apresenta diagnóstico de radiculopatia lombar crônica (CID-10 G55.1), decorrente de doença prévia da coluna vertebral, com histórico cirúrgico relatado. Ao exame físico atual, não se evidencia de déficit motor significativo ou limitação funcional relevante. A requerente mantém independência funcional, realizando atividades físicas regulares, inclusive esportivas. Ressalta-se que a condição clínica apresentada não se encontra entre as doenças previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, tampouco configura quadro de paralisia irreversível e incapacitante. Desta forma não homologo sua doença. 4. No mais, o laudo médico produzido junto ao departamento de trânsito do DETRAN/PR aponta que os membros superiores e inferiores da autora possuem mobilidade ativa preservada e que a autora não possui alterações de marcha, registrando tão somente “força muscular diminuída em membro inferior esquerdo” (movimento 1.4). 5. Assim, há que se rejeitar o pedido de tutela de urgência pois não se encontra suficientemente comprovada a probabilidade do direito da autora, vez que os dois documentos técnicos confeccionados por médicos no exercício de múnus público indicam que o quadro da autora não é de paralisia incapacitante, compreendida como a perda permanente da capacidade motora ou funcional de uma ou mais partes do corpo, resultante de lesões no sistema nervoso central ou periférico, que impede o indivíduo de realizar atividades cotidianas e o trabalho de forma independente. 6. Nunca demais salientar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade (Apl. nº 0004166-60.2016.8.16.0025, 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Subs. Anderson Ricardo Fogaça, julg. em 17/fev./2025.); via de consequência, a concessão da medida liminar requerida pela autora depende da demonstração de circunstância que possua o condão de, mesmo em cognição sumária, infirmar a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Não é este o caso dos autos. 7. Neste contexto, e ainda considerando que a isenção pretendida pela autora causará efeitos sobre o erário, de melhor alvitre afastar o pedido de tutela antecipada apresentado pela autora até que, eventualmente, sobrevenham elementos de convicção capazes de infirmar o parecer médico apresentado. 8. Isto posto, indefiro o pedido liminar formulado. 9. Paute-se audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro Regional. Com a data e hora, intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do diploma processual civil. 10. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência referida no item anterior, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11. Observe-se o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pela ré, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação. 12. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6