0008557-18.2019.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0008557-18.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA GARCIA SOARES CPF: 047.636.816-21 RÉU: JOAO ORLEI DE CARVALHO CPF: 238.038.786-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Érika Garcia Soares, devidamente qualificada nos autos, em face de João Orlei de Carvalho, igualmente qualificado. Narrou a autora, em síntese, que tomou ciência em maio de 2016 de que uma assinatura a ela atribuída foi reconhecida por semelhança pelo réu (Tabelião) na Consolidação do Contrato Social da sociedade empresária Posto Mumbuca Ltda. - ME, datada de 25/03/2008. Afirmou que a assinatura não foi produzida por seu punho e que jamais compareceu à referida serventia na comarca de São José da Barra/MG. Destacou que, após notificação extrajudicial, o réu declarou o extravio de seu cartão de autógrafos. Informou, ainda, que o réu foi punido com pena de repreensão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º 019.17.001914-5) por falhas na conferência da identidade e ausência de guarda do respectivo cartão. Ao final, requereu a declaração de que a assinatura não partiu de seu punho e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi concedido à autora na decisão de ID 2067949812. Citado, o réu apresentou contestação (ID 2105444939). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e pugnou pela denunciação da lide à empresa Posto Mumbuca e ao seu sócio administrador, Daniel Garcia Soares. No mérito, alegou que não cometeu conduta ilícita dolosa, relatando o extravio do cartão de assinaturas da autora, mas confirmando ter localizado o cartão do sócio Daniel, reconhecido na mesma data. Argumentou que um laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas teria atestado a veracidade da assinatura. Aventou, ainda, suposta tentativa de extorsão por parte do patrono da autora, requerendo a quebra de sigilo telefônico deste e a expedição de ofício à OAB/MG. Defendeu a ausência de prova de danos morais e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, noticiando, ainda, que nova perícia teria sido determinada nos autos da ação de produção antecipada de provas, dada a fragilidade do primeiro laudo (ID 4140423121). Decisão de saneamento e organização do processo com rejeição das preliminares e deferimento do pedido de produção de prova oral (ID 10403298672). Realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da autora (ID 10518067056). Alegações finais por memoriais (ID 10546138521). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em apurar a responsabilidade civil do réu, na qualidade de titular de serventia extrajudicial, por suposto reconhecimento indevido de firma por semelhança e a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis à autora. Destaca-se que a responsabilidade civil de notários e oficiais de registro é disciplinada pelo art. 22 da Lei n.º 8.935/1994, que, em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade de reparar os danos que eles ou seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Contudo, a imputação do dever de indenizar pressupõe a efetiva comprovação de uma conduta antijurídica (falha na prestação do serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade. No que se refere aos danos morais, os direitos de personalidade distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial por não ter conteúdo econômico imediato e não se destacar da pessoa de seu titular; são inerentes à pessoa humana, ligados a ela de maneira perpétua. O dano moral é uma afronta aos direitos de personalidade previstos no art. 5º da Constituição Federal, arts. 11 a 21 do Código Civil e demais dispositivos legais. No caso em tela, é incontroverso, inclusive atestado em sede de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria 009/2019), que o réu cometeu infração disciplinar de natureza administrativa, consubstanciada na inobservância do dever de arquivar adequadamente o cartão de assinaturas da autora e de confrontar de forma rigorosa os documentos de identificação no momento do ato notarial ocorrido em 2008. Entretanto, para fins de responsabilidade civil, a mera ilicitude da conduta não resulta na configuração de dano moral indenizável (dano in re ipsa). O dano extrapatrimonial pressupõe a violação aos direitos da personalidade, o que exige prova inequívoca quando não presumido pela própria natureza do ato (art. 373, I, do CPC). Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízos efetivos à sua esfera íntima ou patrimonial em decorrência direta do reconhecimento de firma ocorrido na Consolidação do Contrato Social da empresa Posto Mumbuca Ltda. - ME. Ressalte-se que os documentos acostados, bem como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o contrato da Junta Comercial, revelam que a autora já integrava o quadro societário da empresa desde 2002. A consolidação contratual ocorrida em 2008 não introduziu a autora de inopino em relação jurídica estranha ao seu conhecimento ou que lhe tenha gerado subversão abrupta e prejudicial de seu patrimônio ou de seu nome. A autora relatou sentimentos de indignação ao saber da possível falsificação anos depois, contudo, não comprovou nenhuma restrição de crédito, execução fiscal, bloqueio de bens ou qualquer exposição negativa e humilhante perante terceiros que estivesse causalmente ligada de forma direta à chancela notarial questionada. Apesar de a autora narrar, em depoimento pessoal, que houve a negativação de seu nome, tal fato não restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ainda que se avente a discussão a respeito da higidez gráfica da assinatura (amparada pelas perícias colacionadas mediante prova emprestada), a improcedência do pedido indenizatório se impõe pela ausência de demonstração do abalo moral, pressuposto inafastável da responsabilidade civil no caso em tela (art. 373, I, do CPC). Por derradeiro, rejeito o pedido do réu de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A autora apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso à jurisdição, amparando sua narrativa na inconteste falha administrativa cometida e reconhecida pelo próprio réu (extravio de cartão de autógrafos). A improcedência do pleito indenizatório por ausência de dano moral não se confunde com conduta temerária ou dolosa apta a ensejar punição processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA GARCIA SOARES
Réu JOAO ORLEI DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0008557-18.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA GARCIA SOARES CPF: 047.636.816-21 RÉU: JOAO ORLEI DE CARVALHO CPF: 238.038.786-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Érika Garcia Soares, devidamente qualificada nos autos, em face de João Orlei de Carvalho, igualmente qualificado. Narrou a autora, em síntese, que tomou ciência em maio de 2016 de que uma assinatura a ela atribuída foi reconhecida por semelhança pelo réu (Tabelião) na Consolidação do Contrato Social da sociedade empresária Posto Mumbuca Ltda. - ME, datada de 25/03/2008. Afirmou que a assinatura não foi produzida por seu punho e que jamais compareceu à referida serventia na comarca de São José da Barra/MG. Destacou que, após notificação extrajudicial, o réu declarou o extravio de seu cartão de autógrafos. Informou, ainda, que o réu foi punido com pena de repreensão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º 019.17.001914-5) por falhas na conferência da identidade e ausência de guarda do respectivo cartão. Ao final, requereu a declaração de que a assinatura não partiu de seu punho e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi concedido à autora na decisão de ID 2067949812. Citado, o réu apresentou contestação (ID 2105444939). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e pugnou pela denunciação da lide à empresa Posto Mumbuca e ao seu sócio administrador, Daniel Garcia Soares. No mérito, alegou que não cometeu conduta ilícita dolosa, relatando o extravio do cartão de assinaturas da autora, mas confirmando ter localizado o cartão do sócio Daniel, reconhecido na mesma data. Argumentou que um laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas teria atestado a veracidade da assinatura. Aventou, ainda, suposta tentativa de extorsão por parte do patrono da autora, requerendo a quebra de sigilo telefônico deste e a expedição de ofício à OAB/MG. Defendeu a ausência de prova de danos morais e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, noticiando, ainda, que nova perícia teria sido determinada nos autos da ação de produção antecipada de provas, dada a fragilidade do primeiro laudo (ID 4140423121). Decisão de saneamento e organização do processo com rejeição das preliminares e deferimento do pedido de produção de prova oral (ID 10403298672). Realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da autora (ID 10518067056). Alegações finais por memoriais (ID 10546138521). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em apurar a responsabilidade civil do réu, na qualidade de titular de serventia extrajudicial, por suposto reconhecimento indevido de firma por semelhança e a consequente ocorrência de danos morais indenizáveis à autora. Destaca-se que a responsabilidade civil de notários e oficiais de registro é disciplinada pelo art. 22 da Lei n.º 8.935/1994, que, em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade de reparar os danos que eles ou seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Contudo, a imputação do dever de indenizar pressupõe a efetiva comprovação de uma conduta antijurídica (falha na prestação do serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade. No que se refere aos danos morais, os direitos de personalidade distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial por não ter conteúdo econômico imediato e não se destacar da pessoa de seu titular; são inerentes à pessoa humana, ligados a ela de maneira perpétua. O dano moral é uma afronta aos direitos de personalidade previstos no art. 5º da Constituição Federal, arts. 11 a 21 do Código Civil e demais dispositivos legais. No caso em tela, é incontroverso, inclusive atestado em sede de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria 009/2019), que o réu cometeu infração disciplinar de natureza administrativa, consubstanciada na inobservância do dever de arquivar adequadamente o cartão de assinaturas da autora e de confrontar de forma rigorosa os documentos de identificação no momento do ato notarial ocorrido em 2008. Entretanto, para fins de responsabilidade civil, a mera ilicitude da conduta não resulta na configuração de dano moral indenizável (dano in re ipsa). O dano extrapatrimonial pressupõe a violação aos direitos da personalidade, o que exige prova inequívoca quando não presumido pela própria natureza do ato (art. 373, I, do CPC). Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a ocorrência de prejuízos efetivos à sua esfera íntima ou patrimonial em decorrência direta do reconhecimento de firma ocorrido na Consolidação do Contrato Social da empresa Posto Mumbuca Ltda. - ME. Ressalte-se que os documentos acostados, bem como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o contrato da Junta Comercial, revelam que a autora já integrava o quadro societário da empresa desde 2002. A consolidação contratual ocorrida em 2008 não introduziu a autora de inopino em relação jurídica estranha ao seu conhecimento ou que lhe tenha gerado subversão abrupta e prejudicial de seu patrimônio ou de seu nome. A autora relatou sentimentos de indignação ao saber da possível falsificação anos depois, contudo, não comprovou nenhuma restrição de crédito, execução fiscal, bloqueio de bens ou qualquer exposição negativa e humilhante perante terceiros que estivesse causalmente ligada de forma direta à chancela notarial questionada. Apesar de a autora narrar, em depoimento pessoal, que houve a negativação de seu nome, tal fato não restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ainda que se avente a discussão a respeito da higidez gráfica da assinatura (amparada pelas perícias colacionadas mediante prova emprestada), a improcedência do pedido indenizatório se impõe pela ausência de demonstração do abalo moral, pressuposto inafastável da responsabilidade civil no caso em tela (art. 373, I, do CPC). Por derradeiro, rejeito o pedido do réu de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A autora apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso à jurisdição, amparando sua narrativa na inconteste falha administrativa cometida e reconhecida pelo próprio réu (extravio de cartão de autógrafos). A improcedência do pleito indenizatório por ausência de dano moral não se confunde com conduta temerária ou dolosa apta a ensejar punição processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis