Detalhe do processo

0008550-97.2014.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008550-97.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Porcia Jambeiro Gomes da Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Espólio de Porcia Jambeiro Gomes da Rocha em face de Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A), objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão, janeiro de 1989), com base no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Após a determinação de realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos entre as partes (fls. 353), a perita judicial apresentou o laudo de fls. 400/474, apontando o saldo devedor atualizado até fevereiro de 2025 em R$ 177.546,29, além de R$ 54.215,90 a título de multa por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial às fls. 489/496, apontando incorreções metodológicas e materiais no trabalho da perita: a ausência de cumulação dos juros de mora sobre a soma do principal corrigido com os juros remuneratórios; erro material na aplicação do índice de correção monetária de fevereiro de 2025; e omissão quanto ao reembolso das despesas de citação postal fixadas na fase inicial. O executado manifestou-se às fls. 497/504, insurgindo-se contra os critérios de atualização após o depósito judicial e sustentando a inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Laudo complementar às fls. 508 e ss., sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 516 e ss. e 522 e ss.. Por meio da decisão de fls. 531/533, este Juízo acolheu em parte as objeções da parte autora, reconhecendo que a metodologia do exequente apresenta valores adequados às decisões transitadas em julgado no feito, determinando a intimação do credor para refazer suas contas aplicando o índice de correção monetária correto do Tribunal de Justiça de São Paulo. O exequente apresentou as planilhas retificadas às fls. 552/554. O executado apresentou impugnação às fls. 558/561, alegando excesso de execução e a impossibilidade de nova cobrança da multa por litigância de má-fé, indicando como devido o valor de R$ 227.629,68 atualizado até dezembro de 2025. Posteriormente, intimado nos termos do despacho de fls. 572, o exequente protocolou a petição de fls. 575/580, na qual excluiu a rubrica da multa por litigância de má-fé (tendo em vista o pagamento voluntário já realizado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000, conforme fls. 365) e atualizou o débito até abril de 2026, alcançando o montante total de R$ 229.140,03. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação de sentença, especificamente no que tange à metodologia de atualização monetária, cumulação de juros remuneratórios e moratórios, incidência da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, bem como à subsistência da cobrança da multa por litigância de má-fé. De início, a impugnação apresentada pelo executado às fls. 558/561 não merece acolhimento no tocante à divergência de valores. O executado indica como devido o montante de R$ 227.629,68 posicionado em dezembro de 2025. Contudo, essa conta mostra-se defasada e incompleta, pois deixa de contemplar a atualização monetária devida até a data-base de abril de 2026 apresentada pelo credor, além de omitir o reembolso da despesa de citação postal de R$ 9,40 (paga à fl. 35), cuja devolução foi expressamente assegurada na decisão transitada em julgado de fls. 122/136. Ademais, a divergência de valores decorre da pretensão do banco de afastar a incidência de juros moratórios após o depósito judicial de garantia do juízo, critério este incompatível com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade da obrigação inadimplida, a qual é composta pela soma do principal corrigido monetariamente e dos juros remuneratórios devidos. Trata-se de encargos de naturezas distintas e cumuláveis (juros remuneratórios integram o capital a título de recomposição contratual, ao passo que os juros moratórios punem o atraso no adimplemento), inexistindo bis in idem em sua incidência conjunta, conforme consolidado na jurisprudência da Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No tocante ao termo final da atualização e à incidência dos encargos moratórios, impõe-se a aplicação da tese firmada no julgamento de revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP), a qual estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito realizado pelo banco executado em 22/05/2015 (fls. 40 e 73) deu-se estritamente para fins de garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, carecendo de finalidade de pagamento voluntário ou de purgação da mora. Logo, os consectários legais incidentes sobre o débito devem continuar fluindo normalmente até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, momento em que será deduzido o saldo depositado em conta judicial com os rendimentos pagos pela instituição depositária. Nesse aspecto, a conta apresentada pelo exequente às fls. 575/580 revela-se compatível com as decisões proferidas nestes autos. O credor retificou o índice de correção monetária de fevereiro de 2025 para o patamar correto da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça (97,777381) e atualizou de forma adequada os consectários moratórios até a data-base de abril de 2026. No que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024), a inovação legislativa mostra-se aplicável ao caso. As regras que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso e aos períodos de atraso posteriores à sua entrada em vigor, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Sendo os juros de mora uma relação jurídica de trato sucessivo, a sua taxa rege-se pela lei vigente no momento em que se processa o atraso. Destaque-se que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 limita-se aos períodos posteriores à sua entrada em vigor e apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito em aberto, sem alteração dos critérios já consolidados para os períodos anteriores, preservando-se integralmente os limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo. A exclusão da multa por litigância de má-fé de 9,90% (fixada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000 - fls. 334 do mencionado feito) do corpo da planilha do débito principal atualizado mostra-se adequada, uma vez que referida penalidade já foi objeto de depósito voluntário nos autos do recurso de agravo (fls. 365 do agravo de instrumento), totalizando R$ 37.308,25 na data de 17/06/2021. Dessa forma, a referida quantia encontra-se individualizada e apta para imediato levantamento, não subsistindo a oposição do executado neste ponto. A divisão do crédito decorrente dos honorários advocatícios e da parceria profissional deve observar estritamente os percentuais acordados e documentados à fl. 303/305 (70% para a parte exequente, 15% a título de honorários contratuais para o patrono Dr. Lucas Santos Costa e 15% para os advogados parceiros Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta e Dr. Felipe Gradim Pimenta), cuja validade e eficácia não foram objeto de impugnação pelas partes interessadas. Dessa forma, os cálculos de fls. 575/580 refletem adequadamente os parâmetros definidos no título executivo, nas decisões anteriormente proferidas nestes autos e na orientação jurisprudencial superveniente aplicável à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação do exequente de fls. 575/580 e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado para fixar o saldo devedor da condenação em R$ 229.140,03 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta reais e três centavos), atualizado e posicionado até abril de 2026; b) Determino que o montante depositado em juízo a título de garantia (fls. 40 e 73) seja oportunamente abatido do débito ora homologado. Para tanto, a serventia deverá providenciar a prévia atualização de ambos os montantes (da condenação homologada de R$ 229.140,03 e do saldo existente na conta judicial de garantia) na mesma data-base do efetivo levantamento, a fim de apurar e liberar eventual saldo devedor remanescente em favor do exequente ou, se o caso, saldo excedente em favor do executado; c) defiro o levantamento parcial do depósito judicial de R$ 37.308,25 (trinta e sete mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), efetuado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000, observando-se os acréscimos legais pagos pela instituição depositária. c.1) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) exclusivamente em favor da exequente Dora Lúcia Franco de Godoy Rocha, relativamente à sua cota-parte de 70% (setenta por cento) do depósito, correspondente ao valor histórico de R$ 26.115,77 (vinte e seis mil, cento e quinze reais e setenta e sete centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, mediante apresentação de formulário próprio atualizado, se necessário; c.2) Indefiro, neste momento, qualquer levantamento de valores destinados a honorários advocatícios, inclusive pelo patrono Dr. Lucas Santos Costa (OAB/SP nº 326.266), bem como pelos advogados Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB/SP nº 226.496) e Dr. Felipe Gradim Pimenta (OAB/SP nº 308.606), ou por terceiros que mantenham com estes contratos de parceria profissional. Isso porque sobreveio notícia de alteração do entendimento da Superior Instância, no sentido de que, embora existam patronos que não sejam réus no processo criminal em que foi determinado o sequestro de bens e valores, a ordem de constrição judicial possui caráter abrangente e foi expressamente determinada também para impedir que advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parcela dos numerários alcançados pela medida constritiva. Assim, impõe-se o indeferimento do levantamento de honorários advocatícios, tanto pelos réus investigados quanto por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, ressalvada eventual autorização expressa do juízo que determinou a constrição. Consequentemente, não poderá ser realizado levantamento de valores nem mesmo em favor dos advogados parceiros, enquanto subsistirem os efeitos da medida judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Exequente que se insurge contra decisão que determinou a transferência da parcela referente aos honorários dos advogados investigados à conta judicial vinculada ao processo em andamento na Vara Única da Comarca de Itirapina - Alegação de que os mesmos não atuaram no processo, não praticaram atos processuais e não constam no contrato de prestação de serviços advocatícios - Descabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que podem ter se utilizado de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041359-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026). Cumpre destacar que não prospera a alegação de natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como eventual tese de exclusão da responsabilidade de terceiros de boa-fé, o que constitui matéria de mérito a ser submetida exclusivamente ao juízo que determinou a indisponibilidade dos valores. Carece este Juízo Cível de competência funcional para flexibilizar, restringir, excepcionar ou revisar o alcance da ordem de sequestro expedida pelo juízo competente, cabendo-lhe apenas assegurar a plena eficácia prática da medida cautelar nos exatos termos em que foi decretada. Ressalva-se, por fim, que a presente deliberação não importa em apreciação definitiva acerca da titularidade, disponibilidade ou impenhorabilidade da verba honorária, limitando-se à preservação da eficácia da ordem de constrição emanada do juízo competente. c.3) Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do saldo remanescente de 30% (trinta por cento) do depósito judicial, correspondente às verbas honorárias contratuais e demais créditos advocatícios incidentes sobre o numerário, acrescido dos respectivos juros e correções da conta judicial, para conta vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, cabendo àquele Juízo a apreciação de eventuais requerimentos de liberação, reconhecimento da boa-fé de terceiros ou alegações de impenhorabilidade da verba; c.4) Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, comunicando a presente deliberação e a transferência do numerário referido no item anterior, para as providências que entender cabíveis. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE PORCIA JAMBEIRO GOMES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

LUCAS SANTOS COSTA

OAB: 326266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008550-97.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Porcia Jambeiro Gomes da Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Espólio de Porcia Jambeiro Gomes da Rocha em face de Banco do Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A), objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão, janeiro de 1989), com base no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Após a determinação de realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos entre as partes (fls. 353), a perita judicial apresentou o laudo de fls. 400/474, apontando o saldo devedor atualizado até fevereiro de 2025 em R$ 177.546,29, além de R$ 54.215,90 a título de multa por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial às fls. 489/496, apontando incorreções metodológicas e materiais no trabalho da perita: a ausência de cumulação dos juros de mora sobre a soma do principal corrigido com os juros remuneratórios; erro material na aplicação do índice de correção monetária de fevereiro de 2025; e omissão quanto ao reembolso das despesas de citação postal fixadas na fase inicial. O executado manifestou-se às fls. 497/504, insurgindo-se contra os critérios de atualização após o depósito judicial e sustentando a inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Laudo complementar às fls. 508 e ss., sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 516 e ss. e 522 e ss.. Por meio da decisão de fls. 531/533, este Juízo acolheu em parte as objeções da parte autora, reconhecendo que a metodologia do exequente apresenta valores adequados às decisões transitadas em julgado no feito, determinando a intimação do credor para refazer suas contas aplicando o índice de correção monetária correto do Tribunal de Justiça de São Paulo. O exequente apresentou as planilhas retificadas às fls. 552/554. O executado apresentou impugnação às fls. 558/561, alegando excesso de execução e a impossibilidade de nova cobrança da multa por litigância de má-fé, indicando como devido o valor de R$ 227.629,68 atualizado até dezembro de 2025. Posteriormente, intimado nos termos do despacho de fls. 572, o exequente protocolou a petição de fls. 575/580, na qual excluiu a rubrica da multa por litigância de má-fé (tendo em vista o pagamento voluntário já realizado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000, conforme fls. 365) e atualizou o débito até abril de 2026, alcançando o montante total de R$ 229.140,03. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação de sentença, especificamente no que tange à metodologia de atualização monetária, cumulação de juros remuneratórios e moratórios, incidência da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, bem como à subsistência da cobrança da multa por litigância de má-fé. De início, a impugnação apresentada pelo executado às fls. 558/561 não merece acolhimento no tocante à divergência de valores. O executado indica como devido o montante de R$ 227.629,68 posicionado em dezembro de 2025. Contudo, essa conta mostra-se defasada e incompleta, pois deixa de contemplar a atualização monetária devida até a data-base de abril de 2026 apresentada pelo credor, além de omitir o reembolso da despesa de citação postal de R$ 9,40 (paga à fl. 35), cuja devolução foi expressamente assegurada na decisão transitada em julgado de fls. 122/136. Ademais, a divergência de valores decorre da pretensão do banco de afastar a incidência de juros moratórios após o depósito judicial de garantia do juízo, critério este incompatível com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade da obrigação inadimplida, a qual é composta pela soma do principal corrigido monetariamente e dos juros remuneratórios devidos. Trata-se de encargos de naturezas distintas e cumuláveis (juros remuneratórios integram o capital a título de recomposição contratual, ao passo que os juros moratórios punem o atraso no adimplemento), inexistindo bis in idem em sua incidência conjunta, conforme consolidado na jurisprudência da Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No tocante ao termo final da atualização e à incidência dos encargos moratórios, impõe-se a aplicação da tese firmada no julgamento de revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP), a qual estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito realizado pelo banco executado em 22/05/2015 (fls. 40 e 73) deu-se estritamente para fins de garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, carecendo de finalidade de pagamento voluntário ou de purgação da mora. Logo, os consectários legais incidentes sobre o débito devem continuar fluindo normalmente até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, momento em que será deduzido o saldo depositado em conta judicial com os rendimentos pagos pela instituição depositária. Nesse aspecto, a conta apresentada pelo exequente às fls. 575/580 revela-se compatível com as decisões proferidas nestes autos. O credor retificou o índice de correção monetária de fevereiro de 2025 para o patamar correto da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça (97,777381) e atualizou de forma adequada os consectários moratórios até a data-base de abril de 2026. No que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024), a inovação legislativa mostra-se aplicável ao caso. As regras que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso e aos períodos de atraso posteriores à sua entrada em vigor, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. Sendo os juros de mora uma relação jurídica de trato sucessivo, a sua taxa rege-se pela lei vigente no momento em que se processa o atraso. Destaque-se que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 limita-se aos períodos posteriores à sua entrada em vigor e apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito em aberto, sem alteração dos critérios já consolidados para os períodos anteriores, preservando-se integralmente os limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo. A exclusão da multa por litigância de má-fé de 9,90% (fixada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000 - fls. 334 do mencionado feito) do corpo da planilha do débito principal atualizado mostra-se adequada, uma vez que referida penalidade já foi objeto de depósito voluntário nos autos do recurso de agravo (fls. 365 do agravo de instrumento), totalizando R$ 37.308,25 na data de 17/06/2021. Dessa forma, a referida quantia encontra-se individualizada e apta para imediato levantamento, não subsistindo a oposição do executado neste ponto. A divisão do crédito decorrente dos honorários advocatícios e da parceria profissional deve observar estritamente os percentuais acordados e documentados à fl. 303/305 (70% para a parte exequente, 15% a título de honorários contratuais para o patrono Dr. Lucas Santos Costa e 15% para os advogados parceiros Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta e Dr. Felipe Gradim Pimenta), cuja validade e eficácia não foram objeto de impugnação pelas partes interessadas. Dessa forma, os cálculos de fls. 575/580 refletem adequadamente os parâmetros definidos no título executivo, nas decisões anteriormente proferidas nestes autos e na orientação jurisprudencial superveniente aplicável à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação do exequente de fls. 575/580 e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado para fixar o saldo devedor da condenação em R$ 229.140,03 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta reais e três centavos), atualizado e posicionado até abril de 2026; b) Determino que o montante depositado em juízo a título de garantia (fls. 40 e 73) seja oportunamente abatido do débito ora homologado. Para tanto, a serventia deverá providenciar a prévia atualização de ambos os montantes (da condenação homologada de R$ 229.140,03 e do saldo existente na conta judicial de garantia) na mesma data-base do efetivo levantamento, a fim de apurar e liberar eventual saldo devedor remanescente em favor do exequente ou, se o caso, saldo excedente em favor do executado; c) defiro o levantamento parcial do depósito judicial de R$ 37.308,25 (trinta e sete mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), efetuado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2221173-38.2018.8.26.0000, observando-se os acréscimos legais pagos pela instituição depositária. c.1) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) exclusivamente em favor da exequente Dora Lúcia Franco de Godoy Rocha, relativamente à sua cota-parte de 70% (setenta por cento) do depósito, correspondente ao valor histórico de R$ 26.115,77 (vinte e seis mil, cento e quinze reais e setenta e sete centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, mediante apresentação de formulário próprio atualizado, se necessário; c.2) Indefiro, neste momento, qualquer levantamento de valores destinados a honorários advocatícios, inclusive pelo patrono Dr. Lucas Santos Costa (OAB/SP nº 326.266), bem como pelos advogados Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB/SP nº 226.496) e Dr. Felipe Gradim Pimenta (OAB/SP nº 308.606), ou por terceiros que mantenham com estes contratos de parceria profissional. Isso porque sobreveio notícia de alteração do entendimento da Superior Instância, no sentido de que, embora existam patronos que não sejam réus no processo criminal em que foi determinado o sequestro de bens e valores, a ordem de constrição judicial possui caráter abrangente e foi expressamente determinada também para impedir que advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parcela dos numerários alcançados pela medida constritiva. Assim, impõe-se o indeferimento do levantamento de honorários advocatícios, tanto pelos réus investigados quanto por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, ressalvada eventual autorização expressa do juízo que determinou a constrição. Consequentemente, não poderá ser realizado levantamento de valores nem mesmo em favor dos advogados parceiros, enquanto subsistirem os efeitos da medida judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Exequente que se insurge contra decisão que determinou a transferência da parcela referente aos honorários dos advogados investigados à conta judicial vinculada ao processo em andamento na Vara Única da Comarca de Itirapina - Alegação de que os mesmos não atuaram no processo, não praticaram atos processuais e não constam no contrato de prestação de serviços advocatícios - Descabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que podem ter se utilizado de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041359-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026). Cumpre destacar que não prospera a alegação de natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como eventual tese de exclusão da responsabilidade de terceiros de boa-fé, o que constitui matéria de mérito a ser submetida exclusivamente ao juízo que determinou a indisponibilidade dos valores. Carece este Juízo Cível de competência funcional para flexibilizar, restringir, excepcionar ou revisar o alcance da ordem de sequestro expedida pelo juízo competente, cabendo-lhe apenas assegurar a plena eficácia prática da medida cautelar nos exatos termos em que foi decretada. Ressalva-se, por fim, que a presente deliberação não importa em apreciação definitiva acerca da titularidade, disponibilidade ou impenhorabilidade da verba honorária, limitando-se à preservação da eficácia da ordem de constrição emanada do juízo competente. c.3) Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do saldo remanescente de 30% (trinta por cento) do depósito judicial, correspondente às verbas honorárias contratuais e demais créditos advocatícios incidentes sobre o numerário, acrescido dos respectivos juros e correções da conta judicial, para conta vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, cabendo àquele Juízo a apreciação de eventuais requerimentos de liberação, reconhecimento da boa-fé de terceiros ou alegações de impenhorabilidade da verba; c.4) Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, comunicando a presente deliberação e a transferência do numerário referido no item anterior, para as providências que entender cabíveis. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)