0008545-05.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008545-05.2024.8.16.0129 Processo: 0008545-05.2024.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JORGE DO CARMO Requerido(s): LUCIANE ESMANHOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JORGE DO CARMO, em face de LUCIANE ESMANHOTO (seq. 1.1/1.14). Segundo consta da inicial, o promovente é marido da interditanda, que é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de AVC – CID I64 –, com sequela motora por hemiplegia membro superior direito e hemiparesia de MID encontrando-se atualmente acamada (seq. 1.1/1.14). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (seq. 12.1). O Juízo concedeu a tutela antecipada, ordenou a intimação do autor para tomar ciência da prestação de contas anuais em apartado, designou data para a realização da audiência de entrevista e determinou a citação e intimação da parte requerida para que comparecesse ao ato (seq. 15.1). O autor assinou o termo de compromisso de curador provisório (seq. 26.1). A requerida não foi encontrada para citação (seq. 29.1). O Juízo redesignou a data da audiência de entrevista (seq. 36.1). O requerente indicou o endereço para citação e intimação da requerida (seq. 43.1) A requerida não foi encontrada para citação (seq. 48.1). O requerente pugnou pela citação e intimação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de telefone informado (seq. 54.1). A requerida foi citada e intimada através de seu cônjuge (seq. 58.1 e 60.1). Realizada a audiência de entrevista, o Juízo determinou a expedição de mandado ao gerente da CEF local, para que franquiasse o acesso total e irrestrito ao curador provisório, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência, dispensou a realização de perícia médica, concedeu prazo para que a interditanda impugnasse o pedido inicial e, após, determinou vista à parte autora e ao Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestassem no prazo de quinze dias (seq. 64.1/65.1). O Ministério Público apresentou parecer final, se manifestando favorável à pretensão inicial (seq. 71.1). O Juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a fim de defender os interesses da interditanda e apresentar contestação no prazo legal (seq. 76.1). O Ministério Público informou que aguardaria o cumprimento da decisão de seq. 76.1, com a nomeação de curador especial para apresentar contestação em favor da interditanda. Após, requereu a intimação da parte autora para se manifestar. (seq. 80.1). O autor requereu a nomeação de curador especial para que atuasse em favor da interditanda (seq. 83.1). A requerida apresentou contestação (seq. 94.1). O requerente apresentou réplica à contestação (seq. 97.1). Vieram os autos para manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentos médicos indicando que a requerida sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral) CID L64, quadro que, compromete sua capacidade de reger autonomamente os atos da vida civil. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é marido da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva JORGE DO CARMO de LUCIANE ESMANHOTO, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 22 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORGE DO CARMO
Réu LUCIANE ESMANHOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCISCO REIS
OAB: 44660/PR
LUIZA OLIVEIRA BENGTSSON
OAB: 88588786/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008545-05.2024.8.16.0129 Processo: 0008545-05.2024.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JORGE DO CARMO Requerido(s): LUCIANE ESMANHOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JORGE DO CARMO, em face de LUCIANE ESMANHOTO (seq. 1.1/1.14). Segundo consta da inicial, o promovente é marido da interditanda, que é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de AVC – CID I64 –, com sequela motora por hemiplegia membro superior direito e hemiparesia de MID encontrando-se atualmente acamada (seq. 1.1/1.14). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (seq. 12.1). O Juízo concedeu a tutela antecipada, ordenou a intimação do autor para tomar ciência da prestação de contas anuais em apartado, designou data para a realização da audiência de entrevista e determinou a citação e intimação da parte requerida para que comparecesse ao ato (seq. 15.1). O autor assinou o termo de compromisso de curador provisório (seq. 26.1). A requerida não foi encontrada para citação (seq. 29.1). O Juízo redesignou a data da audiência de entrevista (seq. 36.1). O requerente indicou o endereço para citação e intimação da requerida (seq. 43.1) A requerida não foi encontrada para citação (seq. 48.1). O requerente pugnou pela citação e intimação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de telefone informado (seq. 54.1). A requerida foi citada e intimada através de seu cônjuge (seq. 58.1 e 60.1). Realizada a audiência de entrevista, o Juízo determinou a expedição de mandado ao gerente da CEF local, para que franquiasse o acesso total e irrestrito ao curador provisório, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência, dispensou a realização de perícia médica, concedeu prazo para que a interditanda impugnasse o pedido inicial e, após, determinou vista à parte autora e ao Ministério Público, sucessivamente, para que se manifestassem no prazo de quinze dias (seq. 64.1/65.1). O Ministério Público apresentou parecer final, se manifestando favorável à pretensão inicial (seq. 71.1). O Juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a fim de defender os interesses da interditanda e apresentar contestação no prazo legal (seq. 76.1). O Ministério Público informou que aguardaria o cumprimento da decisão de seq. 76.1, com a nomeação de curador especial para apresentar contestação em favor da interditanda. Após, requereu a intimação da parte autora para se manifestar. (seq. 80.1). O autor requereu a nomeação de curador especial para que atuasse em favor da interditanda (seq. 83.1). A requerida apresentou contestação (seq. 94.1). O requerente apresentou réplica à contestação (seq. 97.1). Vieram os autos para manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentos médicos indicando que a requerida sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral) CID L64, quadro que, compromete sua capacidade de reger autonomamente os atos da vida civil. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é marido da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva JORGE DO CARMO de LUCIANE ESMANHOTO, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 22 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito