Detalhe do processo

0008543-55.2023.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008543-55.2023.8.16.0069 Processo: 0008543-55.2023.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I. R. B. R. E. R. Réu(s): LARIANE DE OLIVEIRA BORGES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, por três vezes (fatos 01, 03 e 07), do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 04), da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 02), do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 05) e do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 06), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia: FATO 01 Em 29 de junho de 2023, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, dizendo que quebraria a cara de ISABELA, bem como que bateria em ROSIMEIRE (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 02 Na mesma circunstância de tempo e local acima narrada, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, praticou vias de fato contra à vítima ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, na medida em que desferiu um tapa em seu rosto, sem que isso, contudo, lhe causasse lesões aparentes (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 03 Em 19 de julho de 2023, em horário não precisado nos autos, em frente à residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ISABELA RIBEIRO BONINE, dizendo “vou te queimar viva” (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2 e Termo de Declaração de mov. 8.1, fls. 05/06, numeração PDF). FATO 04 Em data e local não precisado nos autos, mas certo que entre os meses de junho e julho de 2023, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ISABELA RIBEIRO BONINE, na medida em que lhe enviou mensagens por meio de aplicativo de celular com os seguintes dizeres: “agra vô pega você primeiro depois ela tá” (Mov. 8.6); “(…) o fia vai pra escola, manda sua mãe te buscar na escola, porque eu vou te pegar na escola, eu vou pegar você em qualquer lugar, você pode estar na boca do diabo, eu te pego lá” (Mov. 8.10); “se tá com o cu que não passa uma agulha e um fio de cabelo, você viu que tinha uma mina na garupa comigo, você viu né, que você não é besta, não é trouxa, se tá ligada que agora eu não vou andar sozinha, vou andar em duas na moto, duas em outra moto, porque a hora que eu pegar você vai ser só lamento, eu só não bati em você agora ali na frente da casa do oreia, porque a tia mara não deixou, eu ia amarrar e ia grudar em você, você pode ficar esperando, porque tem várias que querem de pegar” (Mov. 8.12), e “Vô grava um vídeo seu levando um pal chocadeira, leva eu na delegacia, o capeta que for, só eu vô pega você agra, kero se uma cadela, se eu não pegar” (Mov. 8.19). (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 05 Em 24 de agosto de 2023, por volta das 19h00min, em frente a residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, desobedeceu à ordem legal proferida pelo juízo criminal de Cianorte, na medida em que descumpriu a decisão judicial1 que deferiu medidas cautelares em favor das vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, sendo que, para a execução do crime, a denunciada LARIANE dirigiu-se até a frente da residência das ofendidas, e lá permaneceu, chupando um pirulito, como forma de intimidá-las (Certidão de mov. 25.2, autos n°. 7557-04.2023.8.16.0069). FATO 06 Nos dias 21 e 22 de outubro de 2023, por volta das 15h15min e 16h30min, em via pública próxima à Rua Ângelo Dalben, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, e por duas vezes, desobedeceu à ordem legal proferida pelo juízo criminal de Cianorte, na medida em que descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas cautelares em favor das vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, sendo que, para a execução do crime, na primeira ocasião, a denunciada LARIANE dirigiu-se até o mercado em que as ofendidas se encontravam, permanecendo em frente ao local e acelerando sua motocicleta para elas, vindo, inclusive, a ameaça-las, e, no dia seguinte, LARIANE compareceu até a residência das vítimas e as injuriou dizendo, “volta vagabunda, venha aqui sua vagabunda” (Boletim de Ocorrência de mov. 16.1). FATO 07 Ainda em 21 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, nas mesmas condições acima narradas, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, na medida em que fez gesto de arma com mão e apontou para as ofendidas (Boletim de Ocorrência de mov. 16.1). A denúncia foi recebida (mov. 51.1), a ré citada (mov. 75.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 83.1). Instaurado incidente de insanidade mental (mov. 107.1), sobreveio laudo psiquiátrico (mov. 244.1) concluindo pela inimputabilidade da acusada, determinando o prosseguimento do feito (mov. 244.2). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 269.1/269.3), foram colhidos os depoimentos das vítimas e interrogada a ré. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 275.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, mas reconhecendo a inimputabilidade da acusada e requerendo absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. A defesa técnica apresentou alegações finais (mov. 279.1), igualmente reconhecendo a inimputabilidade e requerendo absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança em meio aberto, além do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos restou amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, termos de declaração das vítimas, capturas de tela das mensagens encaminhadas pela acusada, decisões que deferiram medidas protetivas de urgência, autos de constatação de seus descumprimentos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial e pelos demais documentos encartados ao longo da persecução penal. Quanto ao fato 02, consistente na prática de vias de fato, a materialidade igualmente decorre do boletim de ocorrência e da prova oral produzida em juízo, sendo desnecessária a existência de laudo pericial, por se tratar de contravenção penal que, por sua própria natureza, prescinde da demonstração de lesões corporais. Assim, a existência dos fatos narrados na denúncia encontra-se devidamente comprovada. 2.2. Autoria A autoria também é segura e recai sobre a acusada. As vítimas Isabela Ribeiro Bonine (mov. 269.2) e Rosimeire Emiliano Ribeiro (mov. 269.3) foram firmes e coerentes em seus relatos, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia. Ambas descreveram ameaças reiteradas, perseguições e descumprimentos de medidas cautelares, além da agressão física contra Rosimeire. Os depoimentos são convergentes, detalhados e encontram respaldo nos boletins de ocorrência (mov. 8.2 e 16.1), prints de mensagens e áudios juntados aos autos (mov. 8.3 a 8.20). No tocante às ameaças (Fatos 01, 03, 04 e 07), restou comprovado que a ré proferiu frases como “vou te queimar viva” e “vou te pegar em qualquer lugar”, além de enviar mensagens por aplicativo de celular com teor intimidatório. Tais condutas se amoldam ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal, pois configuram promessa de causar mal injusto e grave, apta a gerar fundado temor nas vítimas. A materialidade está evidenciada pelos registros eletrônicos e pela prova oral, e a autoria recai sobre a ré, que foi identificada como remetente das mensagens e autora das ameaças presenciais. Quanto à agressão física (Fato 02), Rosimeire relatou que recebeu um tapa no rosto da acusada em via pública, fato confirmado por Isabela. Embora não tenha havido lesão corporal, a conduta caracteriza vias de fato, tipificada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, pois houve contato físico ofensivo, doloso e voluntário, sem resultado lesivo aparente. No que se refere ao descumprimento de medidas cautelares (Fatos 05 e 06), as vítimas narraram que, mesmo após deferida ordem judicial de afastamento, a ré compareceu reiteradas vezes em frente à residência delas, permanecendo no local e acelerando motocicleta em sua direção, além de proferir xingamentos. A própria acusada, em interrogatório (mov. 269.1), admitiu o descumprimento da ordem judicial. Tais condutas se enquadram no artigo 330, caput, do Código Penal, que pune a desobediência a ordem legal de funcionário público, aqui consubstanciada em decisão judicial regularmente proferida. Por fim, o gesto de arma realizado pela ré em frente às vítimas (Fato 07) constitui novamente ameaça grave, subsumindo-se ao artigo 147, caput, do CP, pois o simulacro de porte de arma é apto a incutir temor fundado de agressão física. Os relatos prestados em juízo mostraram-se lineares, seguros e compatíveis com os elementos informativos produzidos durante a investigação. Além disso, as mensagens juntadas aos autos corroboram as declarações das vítimas, revelando inequívoco conteúdo intimidatório e ameaçador, evidenciando que a acusada efetivamente mantinha comportamento reiterado de perseguição e intimidação. A própria acusada, em interrogatório judicial, embora tenha apresentado versão destinada a minimizar os acontecimentos, admitiu diversos desentendimentos com as vítimas, bem como confirmou possuir intenso conflito com elas, circunstância que, longe de afastar a acusação, mostra-se compatível com a origem dos fatos narrados na denúncia. O conjunto probatório, portanto, é harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada praticou as condutas descritas na peça acusatória. 2.3. Da inimputabilidade Embora comprovadas a materialidade, a autoria e a ilicitude das condutas, a culpabilidade da acusada encontra-se afastada. No curso da instrução foi instaurado incidente de insanidade mental, sobrevindo o Laudo Pericial n.º 42.981/2024, elaborado por médica psiquiatra da Polícia Científica do Paraná, o qual concluiu que Lariane de Oliveira Borges é portadora de Transtorno Psicótico Sem Outra Especificação (CID F29). O estudo pericial consignou que, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, a acusada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. A conclusão pericial foi devidamente fundamentada, baseada em entrevista clínica, análise documental e histórico psiquiátrico da examinanda, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-la. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo revelou comportamento compatível com grave transtorno mental, corroborando as conclusões alcançadas pelos peritos. A inimputabilidade penal constitui causa de exclusão da culpabilidade, de modo que, embora permaneçam íntegros o fato típico, a ilicitude e a autoria, inexiste juízo de reprovação penal apto a justificar a imposição de pena. Desse modo, reconhecida a incapacidade total da acusada ao tempo das condutas, impõe-se sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. 2.4. Da medida de segurança O reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de adoção de providências destinadas à proteção da própria acusada e da coletividade. Nos termos do artigo 97 do Código Penal, ao inimputável que pratica fato típico e ilícito deve ser aplicada medida de segurança compatível com sua condição clínica. No caso concreto, o laudo psiquiátrico foi expresso ao concluir que a acusada necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso regular de medicação antipsicótica e seguimento ambulatorial, não indicando a necessidade de internação hospitalar. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre ser imprescindível a medida extrema de internação, sobretudo porque inexistem informações de que a acusada não possa ser adequadamente acompanhada em regime extra-hospitalar. Assim, observando-se os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da individualização da medida de segurança, mostra-se suficiente e adequada a aplicação de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal, devendo, ao término do período mínimo, ser realizada perícia para aferição da cessação da periculosidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para reconhecer que LARIANE DE OLIVEIRA BORGES praticou os fatos típicos e ilícitos descritos na denúncia, consistentes na prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (fatos 01, 03 e 07), do artigo 147, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 04), da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 02), do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 05) e do crime previsto no artigo 330, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 06), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal e, em consequência, ABSOLVO-A IMPROPRIAMENTE, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. APLICO à acusada MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Após o prazo mínimo, realize-se nova perícia médica para aferição da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DAS APREENSÕES Não há apreensões pendentes de deliberação. 5. DA FIANÇA Não houve prestação de fiança. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Embora conste pedido expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto a absolvição imprópria, fundada na inimputabilidade da acusada, impede a formação de título executivo mínimo na esfera penal, relegando eventual pretensão indenizatória às vias próprias da jurisdição cível. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Já houve fixação dos honorários à defensora pertinente. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Previamente ao trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a (s) vítima (s) nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 2) Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Custas Isentas. b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da (s) pena (s); c) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Oportunamente, proceda à Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LARIANE DE OLIVEIRA BORGES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 92415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008543-55.2023.8.16.0069 Processo: 0008543-55.2023.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I. R. B. R. E. R. Réu(s): LARIANE DE OLIVEIRA BORGES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, por três vezes (fatos 01, 03 e 07), do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 04), da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 02), do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 05) e do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fato 06), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia: FATO 01 Em 29 de junho de 2023, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, dizendo que quebraria a cara de ISABELA, bem como que bateria em ROSIMEIRE (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 02 Na mesma circunstância de tempo e local acima narrada, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, praticou vias de fato contra à vítima ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, na medida em que desferiu um tapa em seu rosto, sem que isso, contudo, lhe causasse lesões aparentes (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 03 Em 19 de julho de 2023, em horário não precisado nos autos, em frente à residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ISABELA RIBEIRO BONINE, dizendo “vou te queimar viva” (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2 e Termo de Declaração de mov. 8.1, fls. 05/06, numeração PDF). FATO 04 Em data e local não precisado nos autos, mas certo que entre os meses de junho e julho de 2023, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ISABELA RIBEIRO BONINE, na medida em que lhe enviou mensagens por meio de aplicativo de celular com os seguintes dizeres: “agra vô pega você primeiro depois ela tá” (Mov. 8.6); “(…) o fia vai pra escola, manda sua mãe te buscar na escola, porque eu vou te pegar na escola, eu vou pegar você em qualquer lugar, você pode estar na boca do diabo, eu te pego lá” (Mov. 8.10); “se tá com o cu que não passa uma agulha e um fio de cabelo, você viu que tinha uma mina na garupa comigo, você viu né, que você não é besta, não é trouxa, se tá ligada que agora eu não vou andar sozinha, vou andar em duas na moto, duas em outra moto, porque a hora que eu pegar você vai ser só lamento, eu só não bati em você agora ali na frente da casa do oreia, porque a tia mara não deixou, eu ia amarrar e ia grudar em você, você pode ficar esperando, porque tem várias que querem de pegar” (Mov. 8.12), e “Vô grava um vídeo seu levando um pal chocadeira, leva eu na delegacia, o capeta que for, só eu vô pega você agra, kero se uma cadela, se eu não pegar” (Mov. 8.19). (Boletim de Ocorrência de mov. 8.2). FATO 05 Em 24 de agosto de 2023, por volta das 19h00min, em frente a residência localizada na Rua Ângelo Dalben, n°. 175, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, desobedeceu à ordem legal proferida pelo juízo criminal de Cianorte, na medida em que descumpriu a decisão judicial1 que deferiu medidas cautelares em favor das vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, sendo que, para a execução do crime, a denunciada LARIANE dirigiu-se até a frente da residência das ofendidas, e lá permaneceu, chupando um pirulito, como forma de intimidá-las (Certidão de mov. 25.2, autos n°. 7557-04.2023.8.16.0069). FATO 06 Nos dias 21 e 22 de outubro de 2023, por volta das 15h15min e 16h30min, em via pública próxima à Rua Ângelo Dalben, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, e por duas vezes, desobedeceu à ordem legal proferida pelo juízo criminal de Cianorte, na medida em que descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas cautelares em favor das vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, sendo que, para a execução do crime, na primeira ocasião, a denunciada LARIANE dirigiu-se até o mercado em que as ofendidas se encontravam, permanecendo em frente ao local e acelerando sua motocicleta para elas, vindo, inclusive, a ameaça-las, e, no dia seguinte, LARIANE compareceu até a residência das vítimas e as injuriou dizendo, “volta vagabunda, venha aqui sua vagabunda” (Boletim de Ocorrência de mov. 16.1). FATO 07 Ainda em 21 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, nas mesmas condições acima narradas, a denunciada LARIANE DE OLIVEIRA BORGES, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas ISABELA RIBEIRO BONINE e ROSIMEIRE EMILIANO RIBEIRO, na medida em que fez gesto de arma com mão e apontou para as ofendidas (Boletim de Ocorrência de mov. 16.1). A denúncia foi recebida (mov. 51.1), a ré citada (mov. 75.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 83.1). Instaurado incidente de insanidade mental (mov. 107.1), sobreveio laudo psiquiátrico (mov. 244.1) concluindo pela inimputabilidade da acusada, determinando o prosseguimento do feito (mov. 244.2). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 269.1/269.3), foram colhidos os depoimentos das vítimas e interrogada a ré. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 275.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, mas reconhecendo a inimputabilidade da acusada e requerendo absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. A defesa técnica apresentou alegações finais (mov. 279.1), igualmente reconhecendo a inimputabilidade e requerendo absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança em meio aberto, além do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos restou amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, termos de declaração das vítimas, capturas de tela das mensagens encaminhadas pela acusada, decisões que deferiram medidas protetivas de urgência, autos de constatação de seus descumprimentos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial e pelos demais documentos encartados ao longo da persecução penal. Quanto ao fato 02, consistente na prática de vias de fato, a materialidade igualmente decorre do boletim de ocorrência e da prova oral produzida em juízo, sendo desnecessária a existência de laudo pericial, por se tratar de contravenção penal que, por sua própria natureza, prescinde da demonstração de lesões corporais. Assim, a existência dos fatos narrados na denúncia encontra-se devidamente comprovada. 2.2. Autoria A autoria também é segura e recai sobre a acusada. As vítimas Isabela Ribeiro Bonine (mov. 269.2) e Rosimeire Emiliano Ribeiro (mov. 269.3) foram firmes e coerentes em seus relatos, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia. Ambas descreveram ameaças reiteradas, perseguições e descumprimentos de medidas cautelares, além da agressão física contra Rosimeire. Os depoimentos são convergentes, detalhados e encontram respaldo nos boletins de ocorrência (mov. 8.2 e 16.1), prints de mensagens e áudios juntados aos autos (mov. 8.3 a 8.20). No tocante às ameaças (Fatos 01, 03, 04 e 07), restou comprovado que a ré proferiu frases como “vou te queimar viva” e “vou te pegar em qualquer lugar”, além de enviar mensagens por aplicativo de celular com teor intimidatório. Tais condutas se amoldam ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal, pois configuram promessa de causar mal injusto e grave, apta a gerar fundado temor nas vítimas. A materialidade está evidenciada pelos registros eletrônicos e pela prova oral, e a autoria recai sobre a ré, que foi identificada como remetente das mensagens e autora das ameaças presenciais. Quanto à agressão física (Fato 02), Rosimeire relatou que recebeu um tapa no rosto da acusada em via pública, fato confirmado por Isabela. Embora não tenha havido lesão corporal, a conduta caracteriza vias de fato, tipificada no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, pois houve contato físico ofensivo, doloso e voluntário, sem resultado lesivo aparente. No que se refere ao descumprimento de medidas cautelares (Fatos 05 e 06), as vítimas narraram que, mesmo após deferida ordem judicial de afastamento, a ré compareceu reiteradas vezes em frente à residência delas, permanecendo no local e acelerando motocicleta em sua direção, além de proferir xingamentos. A própria acusada, em interrogatório (mov. 269.1), admitiu o descumprimento da ordem judicial. Tais condutas se enquadram no artigo 330, caput, do Código Penal, que pune a desobediência a ordem legal de funcionário público, aqui consubstanciada em decisão judicial regularmente proferida. Por fim, o gesto de arma realizado pela ré em frente às vítimas (Fato 07) constitui novamente ameaça grave, subsumindo-se ao artigo 147, caput, do CP, pois o simulacro de porte de arma é apto a incutir temor fundado de agressão física. Os relatos prestados em juízo mostraram-se lineares, seguros e compatíveis com os elementos informativos produzidos durante a investigação. Além disso, as mensagens juntadas aos autos corroboram as declarações das vítimas, revelando inequívoco conteúdo intimidatório e ameaçador, evidenciando que a acusada efetivamente mantinha comportamento reiterado de perseguição e intimidação. A própria acusada, em interrogatório judicial, embora tenha apresentado versão destinada a minimizar os acontecimentos, admitiu diversos desentendimentos com as vítimas, bem como confirmou possuir intenso conflito com elas, circunstância que, longe de afastar a acusação, mostra-se compatível com a origem dos fatos narrados na denúncia. O conjunto probatório, portanto, é harmônico e suficiente para demonstrar que a acusada praticou as condutas descritas na peça acusatória. 2.3. Da inimputabilidade Embora comprovadas a materialidade, a autoria e a ilicitude das condutas, a culpabilidade da acusada encontra-se afastada. No curso da instrução foi instaurado incidente de insanidade mental, sobrevindo o Laudo Pericial n.º 42.981/2024, elaborado por médica psiquiatra da Polícia Científica do Paraná, o qual concluiu que Lariane de Oliveira Borges é portadora de Transtorno Psicótico Sem Outra Especificação (CID F29). O estudo pericial consignou que, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, a acusada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. A conclusão pericial foi devidamente fundamentada, baseada em entrevista clínica, análise documental e histórico psiquiátrico da examinanda, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-la. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo revelou comportamento compatível com grave transtorno mental, corroborando as conclusões alcançadas pelos peritos. A inimputabilidade penal constitui causa de exclusão da culpabilidade, de modo que, embora permaneçam íntegros o fato típico, a ilicitude e a autoria, inexiste juízo de reprovação penal apto a justificar a imposição de pena. Desse modo, reconhecida a incapacidade total da acusada ao tempo das condutas, impõe-se sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. 2.4. Da medida de segurança O reconhecimento da inimputabilidade não afasta a necessidade de adoção de providências destinadas à proteção da própria acusada e da coletividade. Nos termos do artigo 97 do Código Penal, ao inimputável que pratica fato típico e ilícito deve ser aplicada medida de segurança compatível com sua condição clínica. No caso concreto, o laudo psiquiátrico foi expresso ao concluir que a acusada necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso regular de medicação antipsicótica e seguimento ambulatorial, não indicando a necessidade de internação hospitalar. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre ser imprescindível a medida extrema de internação, sobretudo porque inexistem informações de que a acusada não possa ser adequadamente acompanhada em regime extra-hospitalar. Assim, observando-se os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da individualização da medida de segurança, mostra-se suficiente e adequada a aplicação de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal, devendo, ao término do período mínimo, ser realizada perícia para aferição da cessação da periculosidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para reconhecer que LARIANE DE OLIVEIRA BORGES praticou os fatos típicos e ilícitos descritos na denúncia, consistentes na prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (fatos 01, 03 e 07), do artigo 147, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 04), da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 02), do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 05) e do crime previsto no artigo 330, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 06), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal e, em consequência, ABSOLVO-A IMPROPRIAMENTE, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. APLICO à acusada MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Após o prazo mínimo, realize-se nova perícia médica para aferição da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DAS APREENSÕES Não há apreensões pendentes de deliberação. 5. DA FIANÇA Não houve prestação de fiança. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Embora conste pedido expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porquanto a absolvição imprópria, fundada na inimputabilidade da acusada, impede a formação de título executivo mínimo na esfera penal, relegando eventual pretensão indenizatória às vias próprias da jurisdição cível. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Já houve fixação dos honorários à defensora pertinente. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Previamente ao trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a (s) vítima (s) nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 2) Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Custas Isentas. b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da (s) pena (s); c) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Oportunamente, proceda à Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito