0008542-55.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008542-55.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : EDISON MENDONCA ADVOGADO(A) : ELISANGELA KAREN APOLARO (OAB SP336643) EXECUTADO : SERGIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : CINTIA MENDONÇA DO CARMO CELESTINO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : MARIA FLÁVIA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDRESSA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDERSON MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) DESPACHO/DECISÃO A alegação de intempestividade da manifestação do exequente não comporta acolhimento nos termos pretendidos pelos executados. Isso porque a manifestação de fls. 310/311 não veicula impugnação propriamente dita ao valor atribuído ao imóvel pelo perito judicial. Ao contrário, o exequente expressamente concordou com a avaliação realizada, não formulando qualquer insurgência quanto à conclusão técnica alcançada no laudo, que apurou o valor de mercado do bem em R$ 856.500,00. A pretensão deduzida consiste na complementação da perícia para apuração de valor locativo do imóvel e no sobrestamento do feito para tentativa de alienação por iniciativa particular, matérias que não se confundem com impugnação ao laudo de avaliação e cuja apreciação permanece submetida ao crivo judicial. No tocante ao pedido de complementação pericial, razão assiste aos executados. A sentença transitada em julgado limitou-se a julgar procedente o pedido de extinção do condomínio, determinando a alienação judicial da coisa comum, observadas as disposições dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve pedido de arbitramento de aluguéis ou de condenação ao pagamento de frutos civis formulado nos autos principais, tampouco qualquer pronunciamento jurisdicional sobre tal matéria. Conforme já consignado anteriormente por este Juízo, inexiste nos autos título judicial que ampare a apuração ou cobrança de aluguéis decorrentes do alegado uso exclusivo do imóvel pelos executados. A fase de cumprimento de sentença não comporta ampliação objetiva da coisa julgada nem inovação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a perícia determinada nestes autos teve finalidade específica de apurar o valor de mercado do imóvel para viabilizar sua alienação, tendo o expert cumprido integralmente o encargo que lhe foi atribuído. Não há omissão, obscuridade ou insuficiência técnica a justificar complementação do laudo. Assim, homologo o laudo pericial. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância quanto à tentativa de alienação do imóvel por iniciativa particular, providência que, em tese, poderá propiciar a obtenção de valor mais próximo do efetivo preço de mercado, em benefício de todos os condôminos. Assim, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON MENDONÇA DO CARMO
Réu ANDRESSA MENDONÇA DO CARMO
Réu CINTIA MENDONÇA DO CARMO CELESTINO
Autor EDISON MENDONCA
Réu MARIA FLÁVIA MENDONÇA DO CARMO
Réu SERGIO RODRIGUES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO
OAB: 337918/SP
ELISANGELA KAREN APOLARO
OAB: 336643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008542-55.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : EDISON MENDONCA ADVOGADO(A) : ELISANGELA KAREN APOLARO (OAB SP336643) EXECUTADO : SERGIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : CINTIA MENDONÇA DO CARMO CELESTINO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : MARIA FLÁVIA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDRESSA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDERSON MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) DESPACHO/DECISÃO A alegação de intempestividade da manifestação do exequente não comporta acolhimento nos termos pretendidos pelos executados. Isso porque a manifestação de fls. 310/311 não veicula impugnação propriamente dita ao valor atribuído ao imóvel pelo perito judicial. Ao contrário, o exequente expressamente concordou com a avaliação realizada, não formulando qualquer insurgência quanto à conclusão técnica alcançada no laudo, que apurou o valor de mercado do bem em R$ 856.500,00. A pretensão deduzida consiste na complementação da perícia para apuração de valor locativo do imóvel e no sobrestamento do feito para tentativa de alienação por iniciativa particular, matérias que não se confundem com impugnação ao laudo de avaliação e cuja apreciação permanece submetida ao crivo judicial. No tocante ao pedido de complementação pericial, razão assiste aos executados. A sentença transitada em julgado limitou-se a julgar procedente o pedido de extinção do condomínio, determinando a alienação judicial da coisa comum, observadas as disposições dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve pedido de arbitramento de aluguéis ou de condenação ao pagamento de frutos civis formulado nos autos principais, tampouco qualquer pronunciamento jurisdicional sobre tal matéria. Conforme já consignado anteriormente por este Juízo, inexiste nos autos título judicial que ampare a apuração ou cobrança de aluguéis decorrentes do alegado uso exclusivo do imóvel pelos executados. A fase de cumprimento de sentença não comporta ampliação objetiva da coisa julgada nem inovação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a perícia determinada nestes autos teve finalidade específica de apurar o valor de mercado do imóvel para viabilizar sua alienação, tendo o expert cumprido integralmente o encargo que lhe foi atribuído. Não há omissão, obscuridade ou insuficiência técnica a justificar complementação do laudo. Assim, homologo o laudo pericial. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância quanto à tentativa de alienação do imóvel por iniciativa particular, providência que, em tese, poderá propiciar a obtenção de valor mais próximo do efetivo preço de mercado, em benefício de todos os condôminos. Assim, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos.
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008542-55.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : EDISON MENDONCA ADVOGADO(A) : ELISANGELA KAREN APOLARO (OAB SP336643) EXECUTADO : SERGIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : CINTIA MENDONÇA DO CARMO CELESTINO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : MARIA FLÁVIA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDRESSA MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) EXECUTADO : ANDERSON MENDONÇA DO CARMO ADVOGADO(A) : EDMIR HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP337918) DESPACHO/DECISÃO A alegação de intempestividade da manifestação do exequente não comporta acolhimento nos termos pretendidos pelos executados. Isso porque a manifestação de fls. 310/311 não veicula impugnação propriamente dita ao valor atribuído ao imóvel pelo perito judicial. Ao contrário, o exequente expressamente concordou com a avaliação realizada, não formulando qualquer insurgência quanto à conclusão técnica alcançada no laudo, que apurou o valor de mercado do bem em R$ 856.500,00. A pretensão deduzida consiste na complementação da perícia para apuração de valor locativo do imóvel e no sobrestamento do feito para tentativa de alienação por iniciativa particular, matérias que não se confundem com impugnação ao laudo de avaliação e cuja apreciação permanece submetida ao crivo judicial. No tocante ao pedido de complementação pericial, razão assiste aos executados. A sentença transitada em julgado limitou-se a julgar procedente o pedido de extinção do condomínio, determinando a alienação judicial da coisa comum, observadas as disposições dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve pedido de arbitramento de aluguéis ou de condenação ao pagamento de frutos civis formulado nos autos principais, tampouco qualquer pronunciamento jurisdicional sobre tal matéria. Conforme já consignado anteriormente por este Juízo, inexiste nos autos título judicial que ampare a apuração ou cobrança de aluguéis decorrentes do alegado uso exclusivo do imóvel pelos executados. A fase de cumprimento de sentença não comporta ampliação objetiva da coisa julgada nem inovação do conteúdo do título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a perícia determinada nestes autos teve finalidade específica de apurar o valor de mercado do imóvel para viabilizar sua alienação, tendo o expert cumprido integralmente o encargo que lhe foi atribuído. Não há omissão, obscuridade ou insuficiência técnica a justificar complementação do laudo. Assim, homologo o laudo pericial. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância quanto à tentativa de alienação do imóvel por iniciativa particular, providência que, em tese, poderá propiciar a obtenção de valor mais próximo do efetivo preço de mercado, em benefício de todos os condôminos. Assim, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos.