Detalhe do processo

0008540-39.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0008540 - 39.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alan Ribeiro Barbosa SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alan Ribeiro Barbosa, brasileiro, RG nº 14.453.634-7/PR, CPF nº 120.676.129-64, nascido em 21/04/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Claudiane Vieira Ribeiro e Elias de Paula Barbosa, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 18h00min, em via pública, na Rua Carlos Affonso Meissner Osorio, nº 1, esquina com a Rua do Canal, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALAN RIBEIRO BARBOSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 110 g (cento e dez gramas) da substância Cannabis sativa L., conhecida como maconha, 70 g (setenta gramas) da substância Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, e 25 g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, subproduto da cocaína, conhecido como crack. Consta dos autos que durante patrulhamento tático em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, uma equipe da Polícia Militar avistou o denunciado ALAN sobre uma ponte. Ao perceber a presença policial, o denunciado empreendeu fuga a pé, carregando um estojo, sendo rapidamente alcançado e abordado. Durante a revista pessoal, no estojo apreendido com o denunciado, os policiais encontraram as drogas acima descritas, fracionadas e embaladas para a venda. No bolso do denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em notas trocadas, bem como um telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 8. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1292276 – mov. 1.5, Termos de Depoimento Policial – mov. 1.6 e 1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12)Oferecida a denúncia (mov. 55.1), o réu foi notificado (mov. 83.2) e apresentou defesa prévia (mov. 87.1). A denúncia foi recebida em 14/11/2025 (mov. 89.1). Durante a instrução probatória, foi ouvida uma testemunha e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 143.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 162.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alan Ribeiro Barbosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 158.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Marcolino Angelo Filipini Zocke, policial militar, asseverou que, na data do fato, a equipe participava de uma operação realizada na divisa do bairro Parolin com a Vila Guaíra, local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas. Afirmou que o trabalho da Polícia Militar visava coibir os conflitos por pontos de comércio de entorpecentes. Informou que a região é dividida por uma ponte, mas havia viaturas de ambos os lados. Relatou que a equipe estava próxima da divisa, no lado do bairro Parolin, e avistou o réu, que, ao visualizar uma viatura do outro lado, correu em direção oposta. Esclareceu que Alan escondia um estojo consigo e, em virtude do comportamento suspeito, resolveu abordá- lo. Narrou que ele portava porções fracionadas de crack, maconha e cocaína dentro do penal, bem como em torno de 94 reais em espécie. Especificou que o réu confessou a traficância. Declarou que Alan não tentou dispensar o estojo, tampouco se recorda de ter apreendido um aparelho celular com ele. Em seu interrogatório judicial, Alan Ribeiro Barbosa negou os fatos descritos naexordial. Relatou que mora nas proximidades de onde foi abordado e, na ocasião, retornava para casa, de uma mercearia, quando precisou passar pela ponte, a qual é conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas. Esclareceu que avistou dois meninos vendendo entorpecentes no local, mas que eles, ao avistarem a viatura, dispensaram o estojo contendo as drogas e se evadiram. Declarou que foi abordado no final da ponte e que os agentes policiais lhe imputaram os entorpecentes após observarem seus antecedentes criminais. Especificou que portava apenas 20 reais e seu aparelho celular. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Alan trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 110 g; 01 porção de cocaína, pesando 70 g cocaína; e 01 porção de crack, pesando 25 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. O policial militar, em Juízo, confirmou os fatos descritos na exordial, indicando que visualizou o réu tentando se evadir de outra viatura policial, bem como carregando um estojo furtivamente. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem nadefesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). A declaração do policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações da agente. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão de 110 g de maconha, 70 g de cocaína e 25 g de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 158.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Alan Ribeiro Barbosa pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 110 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena, motivo pelo qual o nível de afetação desta circunstância permanece neutro em relação ao referido entorpecente. Por outro lado, no que tange à substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack), esta apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Além disso, a quantidade apreendida, qual seja 70 g de cocaína e 25 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10, qual seja, 1 ano de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 3 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem atenuantes a serem consideradas. Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (autos nº 0007552-92.2019.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal de Curitibacom trânsito em julgado em 17/01/2022 e autos nº 0003869-12.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal com trânsito em julgado em 26/10/2022), o que importa em um aumento acima no mínimo. Ademais, os dois delitos antecedentes (tráfico de drogas) são graves e importam em reincidência específica, apresentando um incremento no nível de afetação e exigindo uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3 (1/8), qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. Assim, verifico a necessidade de exasperar a pena em 1 ano e 3 meses, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 625 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Alan Ribeiro Barbosa, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Nego ao réu Alan Ribeiro Barbosa o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 8 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o delito de tráfico de drogas praticado no caso sob análise envolve a comercialização de substâncias entorpecentes com alto grau de valor deletério e viciante. As referidas substâncias, ademais, foram apreendidas em quantidade significativa (totalizando 70 g de cocaína e 25 g de crack) e acompanhadas por outra substância entorpecente (110 g de maconha) e dinheiro em espécie (R$ 94,00), circunstâncias que reforçam a reprovabilidade da conduta. Ademais, observa-se que o réu foi preso tentando se evadir de local conhecido pelo tráfico de drogas, guardando as substâncias em um estojo portado furtivamente, circunstâncias que também denotam a gravidade em concreto da conduta do réu. Além disso, infere-se que Alan é reincidente específico em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta do réu se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no 8 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 94,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, “1 unidade celular da marca apple, modelo iphone 8, cor vermelha, tela em bom estado, bloqueado”, por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento do aparelho para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, qual seja “1 unidade estojo preto onde esta comportada as drogas, avariado”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Cumpra-se a decisão de mov. 72.1, item V, procedendo a destruição das drogas apreendidas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN RIBEIRO BARBOSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO FONTOURA DE ALMEIDA

OAB: 84363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0008540 - 39.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alan Ribeiro Barbosa SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alan Ribeiro Barbosa, brasileiro, RG nº 14.453.634-7/PR, CPF nº 120.676.129-64, nascido em 21/04/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Claudiane Vieira Ribeiro e Elias de Paula Barbosa, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 18h00min, em via pública, na Rua Carlos Affonso Meissner Osorio, nº 1, esquina com a Rua do Canal, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALAN RIBEIRO BARBOSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 110 g (cento e dez gramas) da substância Cannabis sativa L., conhecida como maconha, 70 g (setenta gramas) da substância Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, e 25 g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, subproduto da cocaína, conhecido como crack. Consta dos autos que durante patrulhamento tático em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, uma equipe da Polícia Militar avistou o denunciado ALAN sobre uma ponte. Ao perceber a presença policial, o denunciado empreendeu fuga a pé, carregando um estojo, sendo rapidamente alcançado e abordado. Durante a revista pessoal, no estojo apreendido com o denunciado, os policiais encontraram as drogas acima descritas, fracionadas e embaladas para a venda. No bolso do denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em notas trocadas, bem como um telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 8. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1292276 – mov. 1.5, Termos de Depoimento Policial – mov. 1.6 e 1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12)Oferecida a denúncia (mov. 55.1), o réu foi notificado (mov. 83.2) e apresentou defesa prévia (mov. 87.1). A denúncia foi recebida em 14/11/2025 (mov. 89.1). Durante a instrução probatória, foi ouvida uma testemunha e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 143.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 162.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alan Ribeiro Barbosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 158.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Marcolino Angelo Filipini Zocke, policial militar, asseverou que, na data do fato, a equipe participava de uma operação realizada na divisa do bairro Parolin com a Vila Guaíra, local conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas. Afirmou que o trabalho da Polícia Militar visava coibir os conflitos por pontos de comércio de entorpecentes. Informou que a região é dividida por uma ponte, mas havia viaturas de ambos os lados. Relatou que a equipe estava próxima da divisa, no lado do bairro Parolin, e avistou o réu, que, ao visualizar uma viatura do outro lado, correu em direção oposta. Esclareceu que Alan escondia um estojo consigo e, em virtude do comportamento suspeito, resolveu abordá- lo. Narrou que ele portava porções fracionadas de crack, maconha e cocaína dentro do penal, bem como em torno de 94 reais em espécie. Especificou que o réu confessou a traficância. Declarou que Alan não tentou dispensar o estojo, tampouco se recorda de ter apreendido um aparelho celular com ele. Em seu interrogatório judicial, Alan Ribeiro Barbosa negou os fatos descritos naexordial. Relatou que mora nas proximidades de onde foi abordado e, na ocasião, retornava para casa, de uma mercearia, quando precisou passar pela ponte, a qual é conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas. Esclareceu que avistou dois meninos vendendo entorpecentes no local, mas que eles, ao avistarem a viatura, dispensaram o estojo contendo as drogas e se evadiram. Declarou que foi abordado no final da ponte e que os agentes policiais lhe imputaram os entorpecentes após observarem seus antecedentes criminais. Especificou que portava apenas 20 reais e seu aparelho celular. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Alan trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 110 g; 01 porção de cocaína, pesando 70 g cocaína; e 01 porção de crack, pesando 25 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. O policial militar, em Juízo, confirmou os fatos descritos na exordial, indicando que visualizou o réu tentando se evadir de outra viatura policial, bem como carregando um estojo furtivamente. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem nadefesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). A declaração do policial militar está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações da agente. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão de 110 g de maconha, 70 g de cocaína e 25 g de crack. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 158.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Alan Ribeiro Barbosa pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 110 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena, motivo pelo qual o nível de afetação desta circunstância permanece neutro em relação ao referido entorpecente. Por outro lado, no que tange à substância benzoilmetilecgonina (cocaína e crack), esta apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Além disso, a quantidade apreendida, qual seja 70 g de cocaína e 25 g de crack, mostra-se significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10, qual seja, 1 ano de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 3 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem atenuantes a serem consideradas. Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (autos nº 0007552-92.2019.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal de Curitibacom trânsito em julgado em 17/01/2022 e autos nº 0003869-12.2021.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal com trânsito em julgado em 26/10/2022), o que importa em um aumento acima no mínimo. Ademais, os dois delitos antecedentes (tráfico de drogas) são graves e importam em reincidência específica, apresentando um incremento no nível de afetação e exigindo uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3 (1/8), qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. Assim, verifico a necessidade de exasperar a pena em 1 ano e 3 meses, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 6 anos e 3 meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 625 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Alan Ribeiro Barbosa, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Nego ao réu Alan Ribeiro Barbosa o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 8 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o delito de tráfico de drogas praticado no caso sob análise envolve a comercialização de substâncias entorpecentes com alto grau de valor deletério e viciante. As referidas substâncias, ademais, foram apreendidas em quantidade significativa (totalizando 70 g de cocaína e 25 g de crack) e acompanhadas por outra substância entorpecente (110 g de maconha) e dinheiro em espécie (R$ 94,00), circunstâncias que reforçam a reprovabilidade da conduta. Ademais, observa-se que o réu foi preso tentando se evadir de local conhecido pelo tráfico de drogas, guardando as substâncias em um estojo portado furtivamente, circunstâncias que também denotam a gravidade em concreto da conduta do réu. Além disso, infere-se que Alan é reincidente específico em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta do réu se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no 8 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 94,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, “1 unidade celular da marca apple, modelo iphone 8, cor vermelha, tela em bom estado, bloqueado”, por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento do aparelho para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, qual seja “1 unidade estojo preto onde esta comportada as drogas, avariado”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Cumpra-se a decisão de mov. 72.1, item V, procedendo a destruição das drogas apreendidas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto