0008539-09.1999.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008539-09.1999.8.26.0157 (157.01.1999.008539) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvio Marques de Oliveira - Companhia Siderurgica Paulista Cosipa - Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes controvertem acerca do exato valor do débito exequendo. Após a realização de prova pericial contábil, a I. Perita Judicial apresentou o laudo de fls. 2829/2860, apurando o saldo remanescente de R$ 908.402,76 (base para janeiro de 2015). A parte exequente manifestou concordância com o laudo (fls. 2877/2880). A executada, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 2881/2887), alegando, em síntese: a) a indevida inclusão do abono anual na base de cálculo da pensão vitalícia; b) a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia sobre o valor devido, não havendo mora; e c) o reflexo de tais supostos excessos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou a manifestação e as planilhas retificadoras de fls. 2901/2919. A parte exequente manifestou-se discordando da exclusão da multa (fls. 2923/2924). A executada, por seu turno, concordou com o cálculo pericial retificado sem a multa (fls. 2937), e comprovou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 825.820,69 (fls. 2938/2939). É o relatório. Decido. No que tange à alegação da executada de que o 13º salário não estaria abarcado pelo título executivo judicial, a insurgência não merece prosperar. Conforme elucidado pela perita judicial à fl. 2901, o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 1853/1857) foi cristalino ao determinar que "a pensão mensal vitalícia incluirá uma décima terceira pensão, anualmente, devida nas datas em que previsto o pagamento de décimo terceiro salário aos empregados da ré". No entanto, assiste razão à executada quanto à inaplicabilidade, neste momento processual, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a incidência da referida penalidade pressupõe a prévia intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, líquida e exigível, seguida de sua inércia no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a execução pautou-se por divergência contábil, a qual tornou imprescindível a nomeação de perito judicial para a escorreita liquidação do julgado. Enquanto pendente a definição do real valor devido, que somente se perfectibilizou com os esclarecimentos periciais de fls. 2901/2919, não há que se falar em inadimplemento voluntário ou recalcitrância injustificada por parte da devedora. Ademais, nota-se que, tão logo a Perita apresentou o cálculo depurado da multa, a executada procedeu ao depósito integral e voluntário dessa quantia (fls. 2938/2939), elidindo qualquer mora superveniente. Aplica-se, à espécie, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a sanção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia e exata definição do montante devido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Insurgência do credor contra a decisão que indeferiu a aplicação da sanção do art. 523, § 1º do CPC. Descabimento. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e apresentação de impugnação aos cálculos não equivale a pagamento. No caso, apesar da homologação do laudo pericial contábil, as partes debatem a respeito do montante devido atualizado. Ausente a fixação do valor da condenação, a impedir a aplicação das disposições do art. 523, § 1º do CPC. Incidência damultae honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da execução apenas após o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito. Inteligência do art. 523 do CPC e Súmula 517 do STJ. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Decisão mantida.Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049785-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Havendo divergência substancial que exija prova pericial complexa, a multa não incide antes da homologação dos cálculos e da concessão de oportunidade para o adimplemento voluntário. Tendo a executada depositado a quantia incontinenti após os esclarecimentos periciais que depuraram o valor (fls. 2938/2939), resta descaracterizada a mora e, por corolário lógico, afastada a penalidade. Nesse diapasão, os cálculos periciais de fls. 2901/2919, que expurgaram a multa de 10% e mantiveram a escorreita incidência do 13º salário, refletem com exatidão os comandos do título executivo judicial, devendo ser integralmente acolhidos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados de fls. 2901/2919, fixando o saldo remanescente do débito exequendo no montante de R$ 825.820,69 (oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), válido para janeiro de 2015. Outrossim, RECONHEÇO a validade do depósito efetuado pela executada às fls. 2938/2939, no importe exato do valor homologado. Para fins de expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado às fls. 2938/2939, com seus devidos acréscimos legais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se o levantamento da referida quantia satisfaz integralmente o seu crédito em relação ao período executado, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita, ensejando a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo, evidentemente, da continuidade dos pagamentos das prestações mensais vincendas da pensão vitalícia. Intime-se. - ADV: FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA COSIPA
Autor SILVIO MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA
OAB: 74330/MG
ANDREA PINTO AMARAL CORREA
OAB: 120338/SP
MARCELLA RESENDE ALVES
OAB: 192807/MG
FREDERICO BARBOSA GOMES
OAB: 91022/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008539-09.1999.8.26.0157 (157.01.1999.008539) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvio Marques de Oliveira - Companhia Siderurgica Paulista Cosipa - Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes controvertem acerca do exato valor do débito exequendo. Após a realização de prova pericial contábil, a I. Perita Judicial apresentou o laudo de fls. 2829/2860, apurando o saldo remanescente de R$ 908.402,76 (base para janeiro de 2015). A parte exequente manifestou concordância com o laudo (fls. 2877/2880). A executada, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 2881/2887), alegando, em síntese: a) a indevida inclusão do abono anual na base de cálculo da pensão vitalícia; b) a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia sobre o valor devido, não havendo mora; e c) o reflexo de tais supostos excessos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou a manifestação e as planilhas retificadoras de fls. 2901/2919. A parte exequente manifestou-se discordando da exclusão da multa (fls. 2923/2924). A executada, por seu turno, concordou com o cálculo pericial retificado sem a multa (fls. 2937), e comprovou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 825.820,69 (fls. 2938/2939). É o relatório. Decido. No que tange à alegação da executada de que o 13º salário não estaria abarcado pelo título executivo judicial, a insurgência não merece prosperar. Conforme elucidado pela perita judicial à fl. 2901, o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 1853/1857) foi cristalino ao determinar que "a pensão mensal vitalícia incluirá uma décima terceira pensão, anualmente, devida nas datas em que previsto o pagamento de décimo terceiro salário aos empregados da ré". No entanto, assiste razão à executada quanto à inaplicabilidade, neste momento processual, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a incidência da referida penalidade pressupõe a prévia intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, líquida e exigível, seguida de sua inércia no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a execução pautou-se por divergência contábil, a qual tornou imprescindível a nomeação de perito judicial para a escorreita liquidação do julgado. Enquanto pendente a definição do real valor devido, que somente se perfectibilizou com os esclarecimentos periciais de fls. 2901/2919, não há que se falar em inadimplemento voluntário ou recalcitrância injustificada por parte da devedora. Ademais, nota-se que, tão logo a Perita apresentou o cálculo depurado da multa, a executada procedeu ao depósito integral e voluntário dessa quantia (fls. 2938/2939), elidindo qualquer mora superveniente. Aplica-se, à espécie, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a sanção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia e exata definição do montante devido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Insurgência do credor contra a decisão que indeferiu a aplicação da sanção do art. 523, § 1º do CPC. Descabimento. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e apresentação de impugnação aos cálculos não equivale a pagamento. No caso, apesar da homologação do laudo pericial contábil, as partes debatem a respeito do montante devido atualizado. Ausente a fixação do valor da condenação, a impedir a aplicação das disposições do art. 523, § 1º do CPC. Incidência damultae honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da execução apenas após o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito. Inteligência do art. 523 do CPC e Súmula 517 do STJ. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Decisão mantida.Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049785-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Havendo divergência substancial que exija prova pericial complexa, a multa não incide antes da homologação dos cálculos e da concessão de oportunidade para o adimplemento voluntário. Tendo a executada depositado a quantia incontinenti após os esclarecimentos periciais que depuraram o valor (fls. 2938/2939), resta descaracterizada a mora e, por corolário lógico, afastada a penalidade. Nesse diapasão, os cálculos periciais de fls. 2901/2919, que expurgaram a multa de 10% e mantiveram a escorreita incidência do 13º salário, refletem com exatidão os comandos do título executivo judicial, devendo ser integralmente acolhidos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados de fls. 2901/2919, fixando o saldo remanescente do débito exequendo no montante de R$ 825.820,69 (oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), válido para janeiro de 2015. Outrossim, RECONHEÇO a validade do depósito efetuado pela executada às fls. 2938/2939, no importe exato do valor homologado. Para fins de expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado às fls. 2938/2939, com seus devidos acréscimos legais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se o levantamento da referida quantia satisfaz integralmente o seu crédito em relação ao período executado, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita, ensejando a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo, evidentemente, da continuidade dos pagamentos das prestações mensais vincendas da pensão vitalícia. Intime-se. - ADV: FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG)