0008537-03.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008537-03.2020.8.16.0021 Processo: 0008537-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO HENRIQUE GONSALVES Réu(s): GILMAR SCAPINI COUTINHO MARINA FERREIRA COUTINHO DECISÃO 1. Trata-se de “Obrigação de fazer com pedido alternativo” ajuizada por MARCIO HENRIQUE GONÇALVES em face de GILMAR SCAPINI COUTINHO e MARCIA FERREIRA COUTINHO. A sentença proferida no e. 200.1 julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a providenciar a documentação necessária à celebração do financiamento imobiliário, julgando, por outro lado, improcedente o pedido reconvencional. Interposto recurso de apelação pela parte ré (e. 216.1), a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do e. 225.1, conheceu do recurso e o julgou prejudicado, cassando de ofício a sentença em virtude da constatação de carência de fundamentação e da necessidade de dilação probatória, com a determinação de retorno dos autos à origem para reinauguração da instrução e novo julgamento. Os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão foram rejeitados (e. 225.2), mantendo-se hígida a determinação de reabertura da fase instrutória. Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas complementares que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (e. 232.1). A parte ré/reconvinte requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária para aferir o valor atual do imóvel, o levantamento das benfeitorias erigidas e o cálculo do saldo contratual, bem como pleiteou a intimação do autor para demonstrar sua capacidade financeira atual para obtenção de financiamento imobiliário ou a expedição de ofícios a instituições bancárias (e. 235.1). É o relatório. DECIDO. 2. Em cumprimento ao acórdão de e. 225.1 e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao complemento da decisão de saneamento e organização do processo anteriormente prolatada no e. 55.1. O julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a controvérsia exige maior aprofundamento instrutório, notadamente quanto à valorização do imóvel, à existência de benfeitorias erigidas ao longo do tempo e à apuração da real capacidade do autor de obter financiamento habitacional, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado o poder instrutório para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas indispensáveis ao correto deslinde da causa, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para viabilizar o cumprimento integral das diretrizes fixadas na decisão colegiada, cumpre fixar os pontos controvertidos complementares e admitir os meios de prova necessários para a adequada instrução processual. Além das matérias já fixadas na decisão saneadora de e. 55.1, ficam delimitadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória complementar: a) o valor atualizado de mercado do imóvel objeto do contrato (sobrado nº 29, situado no Condomínio Residencial COHAMIC, na Comarca de Cascavel/PR); b) a existência, a natureza, a extensão e a valoração econômica das benfeitorias e reformas realizadas pela parte ré no imóvel desde a assinatura do aditivo contratual; c) a ocorrência de valorização imobiliária decorrente do mercado local no período transcorrido desde a contratação; d) a apuração técnica do valor atualizado do saldo devedor contratual; e) a atual capacidade financeira da parte autora para a obtenção de financiamento imobiliário junto a instituições bancárias, considerando suas condições de renda e endividamento. Para a elucidação das questões fáticas indicadas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", defiro a produção de prova pericial imobiliária e de engenharia. DEFIRO o pedido de nomeação de perito para avaliação imóvel objeto do contrato. Para a realização da prova pericial, NOMEIO SAMI IBRAHIM ISA ABDEL HADI, corretor/avaliador imobiliário, (45) 99116-9971 - (45) 99941-1418 - samihsami@hotmail.com), cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 2.1. Na hipótese de escusa ou silêncio, deixo nomeado, desde já, o seguinte profissional para atuar como perito do juízo: MARCIA CAMILA ACIER, corretora/avaliadora imobiliário, (telefone: (45) 99956-6628 ; endereço eletrônico: marcia@pancier.com.br ), cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 2.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte executada. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 5.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 5.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 5.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 5.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 10. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 11. Em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça para verificação da concreta capacidade financeira da parte autora em obter novo financiamento imobiliário após o decurso do tempo (e. 225.1), acolho parcialmente a postulação formulada pela parte ré no e. 235.1. 11.1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória atualizada referente a sua situação financeira e cadastral, compreendendo comprovantes de renda contemporâneos, declaração de imposto de renda ou certidões de situação cadastral e pré-aprovação de crédito imobiliário ou simulação oficial emitida por instituição financeira. Indefiro, por ora, a expedição genérica de ofícios a instituições bancárias, porquanto cabe primeiramente à parte autora instruir o feito com seus documentos pessoais de solvabilidade, reservando-se a intervenção judicial direta para hipótese de eventual recusa ou impossibilidade comprovada. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GILMAR SCAPINI COUTINHO
Autor MARCIO HENRIQUE GONSALVES
Réu MARINA FERREIRA COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONELLA MARQUES NEVES
OAB: 50234/PR
JULIANA KUHN
OAB: 103767/PR
BRUNA CAROLINE SCHULTZ
OAB: 85487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008537-03.2020.8.16.0021 Processo: 0008537-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO HENRIQUE GONSALVES Réu(s): GILMAR SCAPINI COUTINHO MARINA FERREIRA COUTINHO DECISÃO 1. Trata-se de “Obrigação de fazer com pedido alternativo” ajuizada por MARCIO HENRIQUE GONÇALVES em face de GILMAR SCAPINI COUTINHO e MARCIA FERREIRA COUTINHO. A sentença proferida no e. 200.1 julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a providenciar a documentação necessária à celebração do financiamento imobiliário, julgando, por outro lado, improcedente o pedido reconvencional. Interposto recurso de apelação pela parte ré (e. 216.1), a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do e. 225.1, conheceu do recurso e o julgou prejudicado, cassando de ofício a sentença em virtude da constatação de carência de fundamentação e da necessidade de dilação probatória, com a determinação de retorno dos autos à origem para reinauguração da instrução e novo julgamento. Os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão foram rejeitados (e. 225.2), mantendo-se hígida a determinação de reabertura da fase instrutória. Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas complementares que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (e. 232.1). A parte ré/reconvinte requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária para aferir o valor atual do imóvel, o levantamento das benfeitorias erigidas e o cálculo do saldo contratual, bem como pleiteou a intimação do autor para demonstrar sua capacidade financeira atual para obtenção de financiamento imobiliário ou a expedição de ofícios a instituições bancárias (e. 235.1). É o relatório. DECIDO. 2. Em cumprimento ao acórdão de e. 225.1 e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao complemento da decisão de saneamento e organização do processo anteriormente prolatada no e. 55.1. O julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a controvérsia exige maior aprofundamento instrutório, notadamente quanto à valorização do imóvel, à existência de benfeitorias erigidas ao longo do tempo e à apuração da real capacidade do autor de obter financiamento habitacional, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado o poder instrutório para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas indispensáveis ao correto deslinde da causa, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para viabilizar o cumprimento integral das diretrizes fixadas na decisão colegiada, cumpre fixar os pontos controvertidos complementares e admitir os meios de prova necessários para a adequada instrução processual. Além das matérias já fixadas na decisão saneadora de e. 55.1, ficam delimitadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória complementar: a) o valor atualizado de mercado do imóvel objeto do contrato (sobrado nº 29, situado no Condomínio Residencial COHAMIC, na Comarca de Cascavel/PR); b) a existência, a natureza, a extensão e a valoração econômica das benfeitorias e reformas realizadas pela parte ré no imóvel desde a assinatura do aditivo contratual; c) a ocorrência de valorização imobiliária decorrente do mercado local no período transcorrido desde a contratação; d) a apuração técnica do valor atualizado do saldo devedor contratual; e) a atual capacidade financeira da parte autora para a obtenção de financiamento imobiliário junto a instituições bancárias, considerando suas condições de renda e endividamento. Para a elucidação das questões fáticas indicadas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", defiro a produção de prova pericial imobiliária e de engenharia. DEFIRO o pedido de nomeação de perito para avaliação imóvel objeto do contrato. Para a realização da prova pericial, NOMEIO SAMI IBRAHIM ISA ABDEL HADI, corretor/avaliador imobiliário, (45) 99116-9971 - (45) 99941-1418 - samihsami@hotmail.com), cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 2.1. Na hipótese de escusa ou silêncio, deixo nomeado, desde já, o seguinte profissional para atuar como perito do juízo: MARCIA CAMILA ACIER, corretora/avaliadora imobiliário, (telefone: (45) 99956-6628 ; endereço eletrônico: marcia@pancier.com.br ), cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 2.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte executada. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 5. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 5.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 5.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 5.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 5.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 5.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 10. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 11. Em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça para verificação da concreta capacidade financeira da parte autora em obter novo financiamento imobiliário após o decurso do tempo (e. 225.1), acolho parcialmente a postulação formulada pela parte ré no e. 235.1. 11.1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória atualizada referente a sua situação financeira e cadastral, compreendendo comprovantes de renda contemporâneos, declaração de imposto de renda ou certidões de situação cadastral e pré-aprovação de crédito imobiliário ou simulação oficial emitida por instituição financeira. Indefiro, por ora, a expedição genérica de ofícios a instituições bancárias, porquanto cabe primeiramente à parte autora instruir o feito com seus documentos pessoais de solvabilidade, reservando-se a intervenção judicial direta para hipótese de eventual recusa ou impossibilidade comprovada. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito