Detalhe do processo

0008536-71.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008536-71.2023.8.16.0131 Processo: 0008536-71.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$67.071,94 Autor(s): IVO MOREIRA DA ROSA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização de benfeitorias necessárias ajuizada por IVO MOREIRA DA ROSA em face de ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, representado pelo inventariante CARLOS ALBERTO SILIPRANDI. Afirma que, na data de 29/09/2004, adquiriu do Sr. Elias Gonçalves e da Sra. Izalina Gonçalves, um lote de 360,00 m2, localizado no Bairro São Cristóvão, na cidade de Pato Branco – PR, mediante contrato de compra e venda. Relata que alguns anos após a transação, na tentativa de regularizar o imóvel, descobriu no Cartório que o dono do imóvel era o Sr. Edi Siliprandi e não aqueles de quem havia comprado. Alega que perdeu o contato com os vendedores e que, em 19/08/2011, ajuizou ação de usucapião ordinária, porém devido ação de reintegração de posse proposta pelo réu em face dos vendedores do imóvel, teve seu pleito julgado improcedente, resultando na imissão na posse em favor do réu. Todavia, aduz que possuía benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, requerendo, portanto, a devida indenização. Assim, pugna pela procedência da ação. Juntou documentos (eventos 1.2/1.16). Decisão inicial (evento 37). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do réu e procurador (evento 73). Decretada a revelia da parte ré (evento 87). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 92). Juntada de laudo pericial (evento 175). Alegações finais (evento 184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre destacar a incidência material da revelia no presente caso, bem como a presunção relativa de veracidade dos fatos, de modo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: Alega o autor que faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel descrito na inicial, sendo o lote n°. 31, localizado na quadra n°. 920, na Rua Alexandre Gusmão, n°. 878, Bairro São Cristóvão, na cidade de Pato Branco/ PR, eis que pagou por duas casas de alvenaria, que teriam sido construídas pelos vendedores, totalizando 160m² de área construída. Sobre o tema, dispõe o artigo 1.219 do Código Civil, in verbis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A boa-fé possessória é definida pelo artigo 1.201 do Código Civil, como aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, havendo presunção juris tantum de boa-fé em favor do possuidor com justo título. No caso dos autos, denota-se que o autor detinha justo título, conforme se observa do contrato de compra e venda do lote colacionado no evento 1.10 (páginas 26 a 28), celebrado em 29/09/2004 entre o autor e Neri Elias Gonçalves/Izalina Gonçalves, que residiam no imóvel e exerciam posse sobre ele. Além disso, o contrato firmado informava a existência de duas casas de alvenaria no imóvel objeto dos autos. Desse modo, tendo em vista que o réu é revel e não produziu qualquer prova apta a infirmar a referida alienação, há a incidência da presunção legal de boa-fé, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, Código Civil. Cumpre salientar que a improcedência da usucapião nos autos nº 007459-47.2011.8.16.0131 decorreu da ausência da posse mansa e pacífica (evento 1.15, página 11), e não de um juízo de má-fé do possuidor. Reconheço, portanto, a boa-fé do autor como possuidor. No que tange à indenização pelas benfeitorias, não tendo o autor exercido o direito de retenção nos autos da ação possessória, pode o possuidor de boa-fé pleitear em ação própria a respectiva indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) (Grifos não originais). Ainda, extrai-se da sentença de usucapião, a qual foi julgada improcedente (autos 007459-47.2011.8.16.0131) que a construção da moradia existente sobre o lote foi realizada pelo antigo proprietário Neri Gonçalves (evento 1.15, página 15), de modo que este vendeu o bem ao autor no ano de 2004. O laudo pericial de evento 175 apurou a existência da benfeitoria, bem como descreveu a residência como unifamiliar em alvenaria, com área construída de 73,00 m², composta por 03 dormitórios, 01 banheiro, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço/lavanderia e vaga de garagem, em padrão construtivo baixo, localizada em zona residencial com infraestrutura urbana básica. Nestes termos, concluiu a expert que o valor atualizado das benfeitorias até dez/2025, considerando a depreciação por conservação razoável (20%), corresponde a R$ 65.043,88 (sessenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), não existindo impugnação das partes quando ao montante (evento 175, página 10). Salienta-se que a edificação residencial erigida sobre o terreno se classifica como útil, porquanto aumenta e facilita o uso do imóvel, conferindo-lhe destinação habitacional, conforme dispõe o artigo 96, §2º, do Código Civil. Assim, tendo o autor adquirido o lote com a existência de construção e, havendo a reintegração dos réus na posse do lote nº 31, da quadra nº 920 (evento 344 dos autos 0006278-79.2009.8.16.0131), faz jus o autor ao recebimento de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento/restituição das benfeitorias realizadas no imóvel, a título de indenização ao autor, no valor de R$ 65.043,88 (sessenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de dezembro/2025 (data-base do laudo pericial de evento 175), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDI SILIPRANDI

Autor IVO MOREIRA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ CELSO PICHETTI RUCINSKI

OAB: 69582/PR

LUCIANO REZENDE

OAB: 79598/PR

MATHEUS PRATES PEREIRA

OAB: 65591/PR

DIRCEU DIMAS PEREIRA

OAB: 39086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008536-71.2023.8.16.0131 Processo: 0008536-71.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$67.071,94 Autor(s): IVO MOREIRA DA ROSA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Relatório: Trata-se de ação de indenização de benfeitorias necessárias ajuizada por IVO MOREIRA DA ROSA em face de ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, representado pelo inventariante CARLOS ALBERTO SILIPRANDI. Afirma que, na data de 29/09/2004, adquiriu do Sr. Elias Gonçalves e da Sra. Izalina Gonçalves, um lote de 360,00 m2, localizado no Bairro São Cristóvão, na cidade de Pato Branco – PR, mediante contrato de compra e venda. Relata que alguns anos após a transação, na tentativa de regularizar o imóvel, descobriu no Cartório que o dono do imóvel era o Sr. Edi Siliprandi e não aqueles de quem havia comprado. Alega que perdeu o contato com os vendedores e que, em 19/08/2011, ajuizou ação de usucapião ordinária, porém devido ação de reintegração de posse proposta pelo réu em face dos vendedores do imóvel, teve seu pleito julgado improcedente, resultando na imissão na posse em favor do réu. Todavia, aduz que possuía benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, requerendo, portanto, a devida indenização. Assim, pugna pela procedência da ação. Juntou documentos (eventos 1.2/1.16). Decisão inicial (evento 37). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência do réu e procurador (evento 73). Decretada a revelia da parte ré (evento 87). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 92). Juntada de laudo pericial (evento 175). Alegações finais (evento 184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre destacar a incidência material da revelia no presente caso, bem como a presunção relativa de veracidade dos fatos, de modo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: Alega o autor que faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel descrito na inicial, sendo o lote n°. 31, localizado na quadra n°. 920, na Rua Alexandre Gusmão, n°. 878, Bairro São Cristóvão, na cidade de Pato Branco/ PR, eis que pagou por duas casas de alvenaria, que teriam sido construídas pelos vendedores, totalizando 160m² de área construída. Sobre o tema, dispõe o artigo 1.219 do Código Civil, in verbis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A boa-fé possessória é definida pelo artigo 1.201 do Código Civil, como aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, havendo presunção juris tantum de boa-fé em favor do possuidor com justo título. No caso dos autos, denota-se que o autor detinha justo título, conforme se observa do contrato de compra e venda do lote colacionado no evento 1.10 (páginas 26 a 28), celebrado em 29/09/2004 entre o autor e Neri Elias Gonçalves/Izalina Gonçalves, que residiam no imóvel e exerciam posse sobre ele. Além disso, o contrato firmado informava a existência de duas casas de alvenaria no imóvel objeto dos autos. Desse modo, tendo em vista que o réu é revel e não produziu qualquer prova apta a infirmar a referida alienação, há a incidência da presunção legal de boa-fé, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, Código Civil. Cumpre salientar que a improcedência da usucapião nos autos nº 007459-47.2011.8.16.0131 decorreu da ausência da posse mansa e pacífica (evento 1.15, página 11), e não de um juízo de má-fé do possuidor. Reconheço, portanto, a boa-fé do autor como possuidor. No que tange à indenização pelas benfeitorias, não tendo o autor exercido o direito de retenção nos autos da ação possessória, pode o possuidor de boa-fé pleitear em ação própria a respectiva indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) (Grifos não originais). Ainda, extrai-se da sentença de usucapião, a qual foi julgada improcedente (autos 007459-47.2011.8.16.0131) que a construção da moradia existente sobre o lote foi realizada pelo antigo proprietário Neri Gonçalves (evento 1.15, página 15), de modo que este vendeu o bem ao autor no ano de 2004. O laudo pericial de evento 175 apurou a existência da benfeitoria, bem como descreveu a residência como unifamiliar em alvenaria, com área construída de 73,00 m², composta por 03 dormitórios, 01 banheiro, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço/lavanderia e vaga de garagem, em padrão construtivo baixo, localizada em zona residencial com infraestrutura urbana básica. Nestes termos, concluiu a expert que o valor atualizado das benfeitorias até dez/2025, considerando a depreciação por conservação razoável (20%), corresponde a R$ 65.043,88 (sessenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), não existindo impugnação das partes quando ao montante (evento 175, página 10). Salienta-se que a edificação residencial erigida sobre o terreno se classifica como útil, porquanto aumenta e facilita o uso do imóvel, conferindo-lhe destinação habitacional, conforme dispõe o artigo 96, §2º, do Código Civil. Assim, tendo o autor adquirido o lote com a existência de construção e, havendo a reintegração dos réus na posse do lote nº 31, da quadra nº 920 (evento 344 dos autos 0006278-79.2009.8.16.0131), faz jus o autor ao recebimento de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento/restituição das benfeitorias realizadas no imóvel, a título de indenização ao autor, no valor de R$ 65.043,88 (sessenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de dezembro/2025 (data-base do laudo pericial de evento 175), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto