Detalhe do processo

0008536-07.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008536-07.2024.8.16.0044 Processo: 0008536-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.045,44 Exequente(s): CRISTIANA MISSAWA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos Sobreveio aos autos impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte executada, em face da proposta formulada pela perita judicial nomeada, Sra. Francine Gomes da Silva Sanches, inicialmente no valor de R$ 2.700,00 (seq. 47.1), posteriormente reduzida para R$ 2.500,00 (seq. 58.1). A executada sustenta que o valor permanece excessivo em relação ao proveito econômico da demanda, cujo valor da causa é de R$ 6.045,44, e requer sua redução ou substituição da expert. A perita, por sua vez, manteve sua proposta, justificando o montante com base na estimativa de horas técnicas necessárias para a análise dos contratos e resposta aos quesitos (seq. 66.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NOJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) Da detida análise do caso, verifica-se que a perícia incidirá sobre 8 contratos de empréstimo pessoal, todos objeto da presente demanda. Ressalta-se a relevância e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado pela expert, cuja atuação é indispensável para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a proposta apresentada pela perita encontra respaldo na estimativa de horas técnicas necessárias para a execução do trabalho, devidamente detalhadas em fases como leitura dos autos, coleta e digitação de dados, elaboração de planilhas, redação do laudo e esclarecimentos posteriores. Trata-se, portanto, de atividade que exige dedicação técnica e tempo considerável, não se resumindo a meros cálculos aritméticos, como alega a parte executada. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do TJPR acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão recorrida se amolda à tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Postergar o debate sobre o valor dos honorários periciais tende a inutilizá-lo, além de gerar insegurança ao profissional que realiza a perícia, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e seu mérito analisado;2. Esta Câmara Cível tem arbitrado honorários pericias contábeis no valor fixo entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, acrescido de um complemento, em torno de R$ 250,00, para cada contrato adicional a ser examinado, caso haja mais de um. Entendimento baseado na remuneração média do profissional e nas particularidades do caso;3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045145-24.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.07.2024) Assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao serviço a ser prestado, equilibrando a justa remuneração da profissional com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de observar a qualidade e a diligência exigidas para o esclarecimento da matéria controvertida. Intime-se a parte ré para promover o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que, caberá única e exclusivamente, a instituição financeira ré arcar, de forma antecipada, com os honorários da expert, haja vista que, na fase autônoma de liquidação de sentença – por arbitramento ou pelo procedimento comum –, incumbe ao devedor a antecipação (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe m21.05.2014). Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão de seq.41.1. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de seq.41.1 e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008536-07.2024.8.16.0044 Processo: 0008536-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.045,44 Exequente(s): CRISTIANA MISSAWA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos Sobreveio aos autos impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte executada, em face da proposta formulada pela perita judicial nomeada, Sra. Francine Gomes da Silva Sanches, inicialmente no valor de R$ 2.700,00 (seq. 47.1), posteriormente reduzida para R$ 2.500,00 (seq. 58.1). A executada sustenta que o valor permanece excessivo em relação ao proveito econômico da demanda, cujo valor da causa é de R$ 6.045,44, e requer sua redução ou substituição da expert. A perita, por sua vez, manteve sua proposta, justificando o montante com base na estimativa de horas técnicas necessárias para a análise dos contratos e resposta aos quesitos (seq. 66.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NOJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) Da detida análise do caso, verifica-se que a perícia incidirá sobre 8 contratos de empréstimo pessoal, todos objeto da presente demanda. Ressalta-se a relevância e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado pela expert, cuja atuação é indispensável para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a proposta apresentada pela perita encontra respaldo na estimativa de horas técnicas necessárias para a execução do trabalho, devidamente detalhadas em fases como leitura dos autos, coleta e digitação de dados, elaboração de planilhas, redação do laudo e esclarecimentos posteriores. Trata-se, portanto, de atividade que exige dedicação técnica e tempo considerável, não se resumindo a meros cálculos aritméticos, como alega a parte executada. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do TJPR acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão recorrida se amolda à tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Postergar o debate sobre o valor dos honorários periciais tende a inutilizá-lo, além de gerar insegurança ao profissional que realiza a perícia, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e seu mérito analisado;2. Esta Câmara Cível tem arbitrado honorários pericias contábeis no valor fixo entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, acrescido de um complemento, em torno de R$ 250,00, para cada contrato adicional a ser examinado, caso haja mais de um. Entendimento baseado na remuneração média do profissional e nas particularidades do caso;3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045145-24.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.07.2024) Assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao serviço a ser prestado, equilibrando a justa remuneração da profissional com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de observar a qualidade e a diligência exigidas para o esclarecimento da matéria controvertida. Intime-se a parte ré para promover o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que, caberá única e exclusivamente, a instituição financeira ré arcar, de forma antecipada, com os honorários da expert, haja vista que, na fase autônoma de liquidação de sentença – por arbitramento ou pelo procedimento comum –, incumbe ao devedor a antecipação (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe m21.05.2014). Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão de seq.41.1. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de seq.41.1 e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito