Detalhe do processo

0008534-08.2020.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0008534-08.2020.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO CPF: não informado e outros RÉU: ROBERTO MENDES FERREIRA CPF: 133.005.466-05 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo desfavor de Roberto Mendes Ferreira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, porquanto, segundo a denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, em 20 de julho de 2020, por volta das 09:00 horas, na via vicinal que liga a cidade de Pintópolis ao assentamento para Terra II, o denunciado Roberto Mendes Ferreira, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização c cm desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante o serviço de patrulhamento, os policiais militares realizaram a abordagem do autor, localizando com ele uma espingarda de fabricação caseira, além de pólvora, chumbo, dentre outros instrumentos. A arma de fogo, consistente em 1 (um) espingarda polveira de fabricação artesanal, com capacidade para uma munição, foi apreendida e levada à perícia, verificando-se que se encontrava em estado normal de funcionamento, podendo utilizada para ofender a vida e a integridade física de outrem, conforme auto pericial de fl. 34”. A denúncia foi recebida em 17/11/2020, conforme decisão de id.9550680820 (fl.55), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Citado pessoalmente (v. id.10164234616), a defesa nomeada para o acusado apresentou resposta escrita à acusação no id.10177795918. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2025, às 14:30hs, conforme ata de id.10540116643, ocasião em que se procedeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas, interrogando-se o acusado ao final (v. ata de id.10602019205). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e cominação da pena no mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. Do detido exame dos autos, reputo que a pretensão ministerial merece procedência, nos termos do que passo a expor. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.9550680818 (fls.02/07), auto de apreensão de id.9550680819 (fl.23), BO de fls.24/26, além do laudo pericial de id.955068081 (fl.34), o qual atesta a eficiência da espingarda apreendida, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Inicialmente, a testemunha policial militar Fabiano Robson Lopes relatou, em Juízo, que realizava patrulhamento em estrada rural que liga o Município de Pintópolis ao assentamento Terra II quando avistou o acusado Roberto Mendes Ferreira cavalgando pelo local. Asseverou que, diante da abordagem, foi localizada com ele uma espingarda de fabricação artesanal, acondicionada em uma sacola de pano. O referido policial esclareceu que a arma se encontrava carregada, embora desmontada, e que, no interior da mesma sacola, foram encontrados pólvora, chumbo, espoletas e um alicate, materiais compatíveis com o carregamento e a utilização da espingarda. Acrescentou que o acusado também portava uma faca na cintura e não apresentou qualquer documento de registro da arma ou autorização para transportá-la. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Yuri Gonçalves de Matos Miranda confirmou em Juízo que a equipe realizava patrulhamento rural quando encontrou Roberto montado em um cavalo, transportando uma espingarda amarrada ao animal. Após a abordagem, os militares verificaram dr tratar de arma de fogo e conduziram o acusado para a adoção das providências cabíveis. Os depoimentos dos policiais são firmes e convergentes quanto ao núcleo dos fatos imputados, no qual se extrai com segurança que o acusado transitava por estrada vicinal, montado a cavalo, trazendo consigo uma espingarda artesanal e os respectivos insumos, sem portar qualquer autorização legal. Além disso, a própria confissão judicial do acusado elimina qualquer dúvida quanto à vinculação com a arma apreendida. Roberto Mendes Ferreira admitiu que transportava a espingarda de um local para outro quando foi abordado pela Polícia Militar. Reconheceu, ainda, que o artefato não possuía registro e que não detinha autorização para portá-lo ou transportá-lo. Sua versão, portanto confirma os elementos essenciais do delito. A alegação de que a espingarda teria sido recebida como herança de seu avô não torna lícita a conduta, pois eventual origem familiar do bem não dispensa o cumprimento das exigências legais relativas ao registro e à autorização para seu transporte. Do mesmo modo, não se tratava de arma mantida exclusivamente no interior da residência ou em local de trabalho do acusado. Roberto foi surpreendido em via pública rural, deslocando-se de um local para outro com a espingarda e os materiais destinados ao seu carregamento, circunstância que se amolda ao núcleo “transportar” previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ressalte-se que o delito em exame é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se exige que o agente efetivamente utilize o artefato, efetue disparos ou ameace terceiros. Também não afasta a tipicidade o fato de a espingarda estar momentaneamente desmontada. O laudo pericial atestou que a arma se encontrava em estado normal de funcionamento e apresentava capacidade para produzir disparos, podendo ofender a vida e a integridade física de terceiros. Soma-se a isso a apreensão de pólvora, chumbo e espoletas, circunstâncias que demonstram sua disponibilidade e aptidão para uso. O dolo igualmente restou comprovado. O acusado sabia que transportava uma arma de fogo e reconheceu que não possuía registro nem autorização para tanto. Para a configuração do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não se exige finalidade específica, bastando a vontade livre e consciente de portar ou transportar o artefato nas condições proibidas pela legislação. Os relatos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, encontram plena correspondência na confissão judicial do réu, no auto de apreensão e no laudo pericial, formando conjunto probatório seguro e harmônico. Assim, a condenação de Roberto Mendes Ferreira como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. 3. Conclusão. Do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para condenar o acusado Roberto Mendes Ferreira, qualificado nos autos, nas sanções do crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.9550680820 (fl.51) demonstra se tratar de agente primário e portador de bons antecedentes; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não tem influência para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP. Todavia, observando os termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Cuidando-se de acusado que aufere parca remuneração mensal, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena imposta, bem como diante da primariedade da agente, além das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, a teor do art.33, §3º, do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A limitação de final de semana deverá ser executada perante estabelecimento adequado a ser escolhido pelo Juízo da Execução e perdurará pelo mesmo prazo da condenação. A prestação de serviços à comunidade deverá ser executada perante instituição escolhida pelo Juízo da Execução e perdurará pelo mesmo prazo da condenação (ressalvada a possibilidade do art. 46, §4º, do CP). Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido expresso em sede de audiência de instrução e julgamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Defiro o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de requisitos para constrição cautelar. Por fim, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, em razão da situação financeira demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para avaliar eventual prescrição da pretensão executória com base na pena aplicada. 2) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 2) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Remetam-se as armas de fogo, munições e apetrechos bélicos apreendidas na posse do acusado ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário regular e de boa-fé. Do mesmo modo, proceder a destruição da faca e alicate apreendidos, haja vista sua imprestabilidade. Arbitro honorários advocatícios em favor do Advogado Dr Carlos Pereira de Carvalho Junior, OAB/MG 150.401, no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 150401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0008534-08.2020.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO CPF: não informado e outros RÉU: ROBERTO MENDES FERREIRA CPF: 133.005.466-05 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo desfavor de Roberto Mendes Ferreira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, porquanto, segundo a denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, em 20 de julho de 2020, por volta das 09:00 horas, na via vicinal que liga a cidade de Pintópolis ao assentamento para Terra II, o denunciado Roberto Mendes Ferreira, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização c cm desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante o serviço de patrulhamento, os policiais militares realizaram a abordagem do autor, localizando com ele uma espingarda de fabricação caseira, além de pólvora, chumbo, dentre outros instrumentos. A arma de fogo, consistente em 1 (um) espingarda polveira de fabricação artesanal, com capacidade para uma munição, foi apreendida e levada à perícia, verificando-se que se encontrava em estado normal de funcionamento, podendo utilizada para ofender a vida e a integridade física de outrem, conforme auto pericial de fl. 34”. A denúncia foi recebida em 17/11/2020, conforme decisão de id.9550680820 (fl.55), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Citado pessoalmente (v. id.10164234616), a defesa nomeada para o acusado apresentou resposta escrita à acusação no id.10177795918. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2025, às 14:30hs, conforme ata de id.10540116643, ocasião em que se procedeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas, interrogando-se o acusado ao final (v. ata de id.10602019205). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e cominação da pena no mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. Do detido exame dos autos, reputo que a pretensão ministerial merece procedência, nos termos do que passo a expor. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.9550680818 (fls.02/07), auto de apreensão de id.9550680819 (fl.23), BO de fls.24/26, além do laudo pericial de id.955068081 (fl.34), o qual atesta a eficiência da espingarda apreendida, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Inicialmente, a testemunha policial militar Fabiano Robson Lopes relatou, em Juízo, que realizava patrulhamento em estrada rural que liga o Município de Pintópolis ao assentamento Terra II quando avistou o acusado Roberto Mendes Ferreira cavalgando pelo local. Asseverou que, diante da abordagem, foi localizada com ele uma espingarda de fabricação artesanal, acondicionada em uma sacola de pano. O referido policial esclareceu que a arma se encontrava carregada, embora desmontada, e que, no interior da mesma sacola, foram encontrados pólvora, chumbo, espoletas e um alicate, materiais compatíveis com o carregamento e a utilização da espingarda. Acrescentou que o acusado também portava uma faca na cintura e não apresentou qualquer documento de registro da arma ou autorização para transportá-la. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Yuri Gonçalves de Matos Miranda confirmou em Juízo que a equipe realizava patrulhamento rural quando encontrou Roberto montado em um cavalo, transportando uma espingarda amarrada ao animal. Após a abordagem, os militares verificaram dr tratar de arma de fogo e conduziram o acusado para a adoção das providências cabíveis. Os depoimentos dos policiais são firmes e convergentes quanto ao núcleo dos fatos imputados, no qual se extrai com segurança que o acusado transitava por estrada vicinal, montado a cavalo, trazendo consigo uma espingarda artesanal e os respectivos insumos, sem portar qualquer autorização legal. Além disso, a própria confissão judicial do acusado elimina qualquer dúvida quanto à vinculação com a arma apreendida. Roberto Mendes Ferreira admitiu que transportava a espingarda de um local para outro quando foi abordado pela Polícia Militar. Reconheceu, ainda, que o artefato não possuía registro e que não detinha autorização para portá-lo ou transportá-lo. Sua versão, portanto confirma os elementos essenciais do delito. A alegação de que a espingarda teria sido recebida como herança de seu avô não torna lícita a conduta, pois eventual origem familiar do bem não dispensa o cumprimento das exigências legais relativas ao registro e à autorização para seu transporte. Do mesmo modo, não se tratava de arma mantida exclusivamente no interior da residência ou em local de trabalho do acusado. Roberto foi surpreendido em via pública rural, deslocando-se de um local para outro com a espingarda e os materiais destinados ao seu carregamento, circunstância que se amolda ao núcleo “transportar” previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ressalte-se que o delito em exame é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o porte ou transporte da arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se exige que o agente efetivamente utilize o artefato, efetue disparos ou ameace terceiros. Também não afasta a tipicidade o fato de a espingarda estar momentaneamente desmontada. O laudo pericial atestou que a arma se encontrava em estado normal de funcionamento e apresentava capacidade para produzir disparos, podendo ofender a vida e a integridade física de terceiros. Soma-se a isso a apreensão de pólvora, chumbo e espoletas, circunstâncias que demonstram sua disponibilidade e aptidão para uso. O dolo igualmente restou comprovado. O acusado sabia que transportava uma arma de fogo e reconheceu que não possuía registro nem autorização para tanto. Para a configuração do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não se exige finalidade específica, bastando a vontade livre e consciente de portar ou transportar o artefato nas condições proibidas pela legislação. Os relatos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, encontram plena correspondência na confissão judicial do réu, no auto de apreensão e no laudo pericial, formando conjunto probatório seguro e harmônico. Assim, a condenação de Roberto Mendes Ferreira como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. 3. Conclusão. Do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para condenar o acusado Roberto Mendes Ferreira, qualificado nos autos, nas sanções do crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.9550680820 (fl.51) demonstra se tratar de agente primário e portador de bons antecedentes; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não tem influência para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP. Todavia, observando os termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Cuidando-se de acusado que aufere parca remuneração mensal, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena imposta, bem como diante da primariedade da agente, além das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, a teor do art.33, §3º, do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A limitação de final de semana deverá ser executada perante estabelecimento adequado a ser escolhido pelo Juízo da Execução e perdurará pelo mesmo prazo da condenação. A prestação de serviços à comunidade deverá ser executada perante instituição escolhida pelo Juízo da Execução e perdurará pelo mesmo prazo da condenação (ressalvada a possibilidade do art. 46, §4º, do CP). Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido expresso em sede de audiência de instrução e julgamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Defiro o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de requisitos para constrição cautelar. Por fim, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, em razão da situação financeira demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para avaliar eventual prescrição da pretensão executória com base na pena aplicada. 2) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 2) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Remetam-se as armas de fogo, munições e apetrechos bélicos apreendidas na posse do acusado ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário regular e de boa-fé. Do mesmo modo, proceder a destruição da faca e alicate apreendidos, haja vista sua imprestabilidade. Arbitro honorários advocatícios em favor do Advogado Dr Carlos Pereira de Carvalho Junior, OAB/MG 150.401, no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito