0008530-20.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008530-20.2025.8.16.0026 Processo: 0008530-20.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 20/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): WELITON ALMEIDA SANTOS (RG: 148346771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.156.989-60) RUA TUCANO, 52 - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Weliton Almeida Santos, pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça, desobediência e dano qualificado, previstos, respectivamente, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; e nos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal (mov. 29.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 37.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Decretou-se a prisão preventiva do réu (mov. 107.1). Na audiência de instrução inquiriram-se duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 155). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, artigo 147, § 1º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 e artigos 330 e 163, inciso III, do Código Penal (mov. 163.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu: a nulidade absoluta do processo, a partir da oitiva da vítima, realizada em desconformidade com os artigos 400 e 3º-A do Código de Processo Penal; o desentranhamento do respectivo termo de depoimento e da mídia audiovisual alusivos à pessoa da vítima, com a proibição de sua utilização como elemento formador de convicção ou fundamento para a prolação da sentença, sob pena de contaminação do julgado; a absolvição do réu quanto aos crimes de vias de fato, ameaça e desobediência, por insuficiência de provas e ausência de dolo; a absolvição do réu quanto ao crime de dano, ante a ausência de laudo pericial (artigo 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das atenuantes decorrentes das condições pessoais do réu e de seu estado de consciência atenuada ao tempo dos fatos (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça, desobediência e dano qualificado, previstos, respectivamente, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; e nos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 29.1): “1º Fato: ‘Em 19 de julho de 2025, na Rua Tucano, nº 52, Ferraria em Campo Largo/PR, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra B. L. A. Q., sua namorada, ao agredi-la com socos na face e chutes.’ 2º Fato: ‘Em 20 de julho de 2025, por volta de 22h00, na Rua Tucano, nº 52, Ferraria em Campo Largo/PR, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra B. L. A. Q., sua namorada, agredindo-a com socos na cabeça, sem, com isso, deixar marcas aparentes. Conforme consta nos autos, o denunciado estava embriagado e após discutir com a vítima praticou as agressões físicas.’ 3º Fato: ‘Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares ameaçou de causar mal injusto e grave a B. L. A. Q., sua companheira, dizendo que a mataria e que atearia fogo em suas roupas. Consta nos autos ainda, que o denunciado ameaçou bater no filho menor de idade da vítima, de 8 (oito) anos, além de dizer que também iria matá-lo.’ 4º Fato: ‘Nas mesmas condições de data e local acima, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ao não acatar a voz de abordagem dos Policiais Militares João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão e Márcio Antônio de Oliveira Sellares, sendo necessário o uso moderado da força e a utilização de algemas para conduzi-lo até a Delegacia de Polícia.’ 5º Fato: ‘Nas mesmas condições de data e local acima, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou patrimônio público do Estado, ao desferir diversos chutes contra o compartimento do camburão da viatura da Polícia Militar, conforme imagens anexas aos movs. 1.19, 1.20 e 1.21.’” (sic) II.I. Questões preambulares A defesa suscita a nulidade absoluta do processo, a partir da colheita do depoimento da ofendida, ao argumento de que o ato, realizado após a inquirição das testemunhas e a despeito da desistência manifestada pelo Ministério Público, vulneraria o sistema acusatório (artigo 3º-A do Código de Processo Penal), inverteria a ordem estabelecida no artigo 400 do mesmo diploma e comprometeria a imparcialidade do juízo. Postula, por conseguinte, o desentranhamento do termo de depoimento e da respectiva mídia audiovisual, com a proibição de sua utilização como elemento de convicção. Sem razão, contudo. A oitiva da ofendida não traduz substituição da atividade probatória da acusação, mas exercício legítimo do poder instrutório residual do próprio julgador, autorizado pelos artigos 156, inciso II, e 209, do Código de Processo Penal. Ademais, a ofendida não ostenta a condição de testemunha, tampouco integra o rol da acusação ou da defesa, de sorte que sua inquirição não se submete à disponibilidade das partes. Ao revés, o artigo 201 do Código de Processo Penal impõe ao juízo o dever de ouvir o ofendido sempre que possível. No mesmo sentido, preconiza o artigo 27 da Lei Maria da Penha: “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. A desistência manifestada pelo Ministério Público, portanto, não vincula o juízo quanto à colheita das declarações da pessoa diretamente atingida pela conduta, mormente em delito perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese na qual a palavra da ofendida assume especial relevância probatória. Ainda que se admita, por mera argumentação, a inversão na sequência dos atos instrutórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça qualifica tal vício como nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à comprovação de prejuízo concreto, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal: HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme autorizado pela legislação processual vigente, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209), não havendo que se falar em violação do sistema acusatório. 2. Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, “na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo Magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório”. Não há, portanto, qualquer espécie de nulidade processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido. (STF, HC 160496, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgado Em: 30/11/2020, Processo Eletrônico Dje-034 Divulg 23-02-2021 Public 24-02-2021, salientei) No caso concreto, a defesa aponta prejuízo genérico e hipotético, sem indicar, de maneira objetiva, qual pergunta deixou de formular ou qual linha defensiva restou inviabilizada, o que não satisfaz o ônus de demonstração exigido. De outro vértice, a garantia essencial que informa a ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal consiste na realização do interrogatório do acusado como derradeiro ato instrutório, com o fim de permitir que o réu se manifeste após toda a carga probatória, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.114. No caso em exame, a ofendida prestou declarações antes do interrogatório do acusado, de modo que o réu dispôs de plena oportunidade para contrapor-se a todo o acervo produzido, inclusive ao relato da vítima, com o que se preservam o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que a defesa técnica participou da inquirição, com franqueada a formulação de reperguntas, circunstância que afasta qualquer cerceamento. Ausente ilegalidade na colheita do depoimento da ofendida, bem como não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, mantenho o termo de depoimento e a respectiva mídia audiovisual nos autos, aptos à valoração como elemento de convicção. Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada. II.II. Mérito Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o réu negou as acusações de ter agredido a companheira com três socos na cabeça ou de ter feito ameaças de morte contra ela e contra o filho dela; a versão dela é diferente da realidade e que não encostou um dedo nela, negando também que ela estivesse com o olho roxo; admitiu que se transforma negativamente e comete erros graves quando consome bebidas alcoólicas, assumindo a culpa por suas ações; confessou ter danificado a viatura policial na tentativa de escapar por desespero e por nunca ter sido preso antes (mov. 1.13). Ao ser interrogado em juízo, o denunciado negou a prática dos fatos e afirmou que: as brigas eram estritamente verbais e que, na primeira data, sua mãe e outra testemunha presenciaram a discussão; o fato da vítima não querer realizar exame de corpo de delito ou tirar fotos é justamente porque não possuía lesões; cuidava do filho da vítima como se fosse seu próprio filho; a relação de afeto entre os dois era de conhecimento dos vizinhos; no dia dos fatos havia consumido muita bebida alcoólica e cocaína, e reconhece que a ex-namorada sentia medo dele quando ele bebia; já havia tido duas medidas protetivas anteriores, mas que reataram voluntariamente após ambas; estava há três meses sem beber, mas voltou a consumir álcool e a discutir após a ex-namorada levar uma garrafa de uísque para a casa dele. Sobre a desobediência e o dano ao camburão, explicou que: se dirigiu à esquina de sua residência para evitar escândalo na rua, local onde foi abordado e algemado pela polícia; estava muito embriagado e drogado no momento da prisão e, por esse motivo, não se recorda se desobedeceu aos policiais ou se desferiu chutes contra o compartimento da viatura. Por fim, declarou que o relacionamento com a ex-namorada está totalmente resolvido e que atualmente está casado com outra mulher há cerca de um ano; e que está preso, recebendo visitas regulares de sua mãe, esposa e irmã, e que aguarda encaminhamento para tratamento de alcoolismo no CAPS (mov. 155.3). A vítima, B.L.A.Q., ouvida na fase policial, contou ter sido vítima de agressões físicas e ameaças de morte iniciadas no dia anterior; na ocasião, após uma crise de ciúmes em uma distribuidora de bebidas, Weliton a agrediu fisicamente com socos, deixando-a com hematomas; se refugiou na casa de uma vizinha, e Weliton chegou a derrubar o portão e a lixeira do local antes de fugir com a chegada da polícia; no dia seguinte, Weliton voltou a persegui-la; ao encontrá-la com o filho no parque, insistiu para que entrassem em seu carro; diante da recusa, ele ameaçou um ex-vizinho da declarante com uma ferramenta automotiva por ciúmes de um envolvimento passado; após forçar a declarante a entrar no veículo e deixá-la em casa, Weliton — que estava sob o efeito de álcool e cocaína — retornou alterado, ameaçou derrubar o portão e levou o cadeado da residência para impedir que ela o trancasse do lado de fora; mais tarde, após se envolver em uma perseguição de carro com o vizinho ameaçado, que resultou nos vidros de seu próprio veículo quebrados, Weliton retornou à casa da declarante culpando-a pelo ocorrido; ele desferiu três socos na cabeça dela, ameaçou agredir o filho dela caso o menino não se calasse e, munido de um cabo de vassoura quebrado, ameaçou matar ambos; as agressões só cessaram com a chegada da polícia; Weliton já havia sido agressivo anteriormente, ocasião em que quebrou objetos de sua casa, e que ele também ameaçou queimar suas roupas e derrubar seu portão (mov. 1.8). Ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou que: sofreu diversas agressões por parte do réu; no dia anterior à prisão dele, foi agredida com socos e chutes no rosto; no dia seguinte, mesmo já estando separados há cerca de um mês, o réu invadiu sua residência aproveitando que o portão estava aberto; ele agia de forma muito alterada, insistia em abraçá-la contra a sua vontade e tentou agredi-la; seu filho de nove anos interveio para defendê-la, momento em que o réu quebrou um cabo de vassoura e ameaçou bater em ambos, além de desferir tapas no rosto da depoente; a polícia chegou no momento da discussão e o prendeu; na ocasião, o réu fugiu e danificou a viatura policial (camburão); após esse episódio, rompeu definitivamente o relacionamento e não teve mais contato com ele; no início do relacionamento, seu filho tinha uma boa relação e consideração pelo réu como pai, mas que isso mudou após os fatos; se reaproximaram após uma primeira medida protetiva, mas não após a segunda; as agressões e atritos ocorriam quando o réu consumia bebida alcoólica ou drogas, afirmando que ele "se transformava" sob o efeito dessas substâncias, estado em que se encontrava no dia da prisão e em outra ocasião em que também a agrediu (mov. 155.2). A testemunha, Carlos Daleaste, ouvido perante a autoridade policial, consignou que: Weliton, sob o efeito de bebidas alcoólicas, tentou derrubar o portão de sua residência (um imóvel alugado) utilizando um carro, danificando a estrutura; declarou que a mãe de Weliton se colocou na frente do veículo para evitar a batida e que ele tentou atropelá-la; Weliton é usuário de álcool e drogas (como maconha) e que a família tenta ajudá-lo, sem sucesso; no dia anterior, o réu havia agredido a própria esposa e jogado o carro contra o portão de uma vizinha, derrubando-o; no dia do depoimento, após a vizinha cobrar o conserto e chamar a polícia, ele a ameaçou e derrubou o portão dela novamente; estimou o prejuízo do portão de sua residência em cerca de mil reais ou mais e manifestou o desejo de representar criminalmente contra Weliton pelo crime de dano, explicando que precisará ressarcir o proprietário do imóvel alugado e que o autor não pagaria o prejuízo voluntariamente (mov. 1.10). Perante a autoridade policial, o Policial Militar João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixao relatou que: a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo em um veículo Gol vermelho estaria colidindo propositalmente contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que denunciou que o mesmo veículo estava realizando manobras perigosas e colocando pedestres em risco em uma rua próxima; ao realizarem buscas na região, localizaram o carro estacionado na Rua Falcão; no local, uma mulher acenou para a viatura pedindo socorro e afirmando que estava sendo agredida; o suspeito, identificado como Weliton , percebeu a chegada dos policiais e fugiu a pé; iniciou-se uma perseguição correndo por cerca de 200 metros e conseguiu-se abordá-lo na Rua Gaivotas; como o suspeito resistiu à prisão e não acatou as ordens, foi necessário o uso de força física para contê-lo; ao retornar para conversar com a vítima, esta informou ser namorada de Weliton e relatou que ele havia passado a tarde consumindo bebidas alcoólicas e cocaína; detalhou que, mais cedo, o agressor a havia obrigado a entrar no carro junto com seu filho de oito anos e, posteriormente, tomado o cadeado do seu portão para impedir que ela trancasse a casa; no período da noite, ele retornou, agrediu-a com socos na cabeça, ameaçou-a de morte, ameaçou agredir seu filho e fez ameaças de atear fogo em seus pertences (mov. 1.4). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, O Policial Militar, João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, disse que: a equipe recebeu um chamado via 190 informando que um homem havia colidido intencionalmente um veículo Gol vermelho contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, foram abordados por um motoboy que alertou sobre o mesmo veículo dirigindo de forma perigosa nas proximidades; ao localizarem o automóvel, uma mulher aproximou-se da equipe relatando que estava sendo agredida pelo namorado; o suspeito fugiu a pé para o interior do terreno ao avistar a viatura, mas foi perseguido, contido com o uso de força física devido à sua resistência e algemado; a vítima relatou aos policiais que o namorado, visivelmente embriagado e sob provável efeito de cocaína, a obrigou a entrar no carro, levou-a para casa, confiscou o cadeado do portão para impedir que ela se trancasse, agrediu-a com socos no rosto, fez ameaças de morte, ameaçou queimar suas roupas e agredir seu filho de 8 anos; no trajeto para a delegacia, a equipe passou pelo endereço da primeira ocorrência, onde o padrasto do réu confirmou que o enteado, muito transtornado, havia colidido o carro contra o portão da residência, manifestando também o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte no camburão da viatura, o investigado desferiu diversos chutes, causando danos ao patrimônio público antes de ser entregue à delegacia (mov. 155.4). No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares narrou, perante a autoridade policial, que: sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo em um veículo Gol vermelho teria colidido contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que informou que o condutor do mesmo veículo estava dirigindo de forma perigosa e quase havia atropelado pedestres nas proximidades; ao patrulharem a região, os policiais localizaram o carro estacionado em frente a uma residência; no momento em que se aproximaram, uma mulher saiu correndo da casa pedindo socorro e afirmando que estava sendo agredida pelo namorado; o suspeito, ao avistar a polícia, tentou fugir a pé e desobedeceu às ordens de abordagem e de prisão, sendo necessário o uso de força proporcional para contê-lo e algemá-lo; a vítima relatou que namorava o autor há cerca de dois anos e que já sofria agressões anteriores; naquela data, ele havia desferido três socos em sua cabeça e consumido álcool e cocaína durante toda a tarde; ela relatou ainda que o suspeito a perseguiu no Parque Passaúna, forçou-a a entrar no carro, retirou o cadeado de seu portão para invadir a casa e a ameaçou de morte (bem como ao filho dela), além de prometer atear fogo em sua residência e em sua igreja; posteriormente, a equipe policial deslocou-se até o endereço da primeira chamada (ocorrência de dano ao portão), onde conversou com a mãe e o padrasto do autor; confirmou-se que o suspeito estava agressivo e que jogou o carro contra o portão para tentar forçar a entrada; ambas as vítimas manifestaram o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte para a delegacia, o autor manteve-se altamente agressivo e desferiu diversos chutes no compartimento de presos da viatura, danificando o camburão (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares, ouvido em juízo, aduziu que: a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo conduzindo um veículo Gol vermelho, visivelmente alterado, havia colidido contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que informou que o mesmo veículo estava sendo dirigido de forma perigosa e agressiva na rua Gralha Azul, colocando pedestres e motoristas em perigo; ao localizarem o veículo estacionado na rua Falcão, os policiais foram abordados por uma mulher, identificada como Boni, que gritava por socorro e afirmava estar sendo agredida pelo namorado; o suspeito tentou fugir correndo ao notar a presença da polícia, mas foi alcançado na esquina e contido com o uso de algemas, pois estava ríspido e violento; a vítima, que apresentava hematomas na face, confirmou que havia sido agredida por ele com socos e chutes no dia anterior; ela relatou que o agressor havia consumido bebidas alcoólicas e cocaína durante todo o dia, encontrou-a no rio Passaúna, forçou-a a entrar no carro e a levou para casa, onde retirou o cadeado do portão para impedir que ela se trancasse do lado de fora; ele também teria feito ameaças de morte contra ela, ameaçado agredir seu filho de 8 anos e atear fogo em suas roupas; a equipe policial também esteve na residência onde ocorreu a colisão no portão. O solicitante daquela ocorrência, que era padrasto do suspeito, confirmou o dano e manifestou o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte na viatura até a delegacia, o detido proferiu ofensas de baixo calão contra os policiais e desferiu chutes dentro do compartimento de segurança, danificando a viatura (mov. 155.5). A testemunha de defesa, Fernando dos Reis, aludiu em juízo, que: conhecia Weliton por ter sido seu patrão, tendo ele trabalhado em sua empresa por um período de aproximadamente seis a nove meses; não presenciou nenhum dos fatos relatados no processo, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas no dia seguinte; a respeito do caráter de Weliton, descreveu-o como uma boa pessoa, honesta, trabalhadora, tranquila, brincalhona e alegre; no âmbito profissional, elogiou seu desempenho, classificando-o como um excelente funcionário do qual não tem nenhuma queixa, e afirmou que com certeza o recontrataria caso houvesse uma vaga de trabalho disponível (mov. 155.6). Por fim, a testemunha de defesa, Edna Eliete Otremba Knapp, disse que: é vizinha de Weliton há dois anos e possui convivência diária com a família dele, que aluga a casa de seu sogro (morando em regime de "parede meia"); descreveu Weliton como um homem calmo, trabalhador, honesto, íntegro e que ajudava muito a mãe, que possui uma marmitaria, auxiliando no preparo de carnes e churrasco; mesmo existindo uma medida protetiva, a suposta vítima costumava ir atrás de Weliton e levava bebidas alcoólicas para ele, embora ele expressasse o desejo de não beber (inclusive confidenciando à depoente e ao marido dela que preferia evitar o álcool porque ficava mais nervoso); enquanto Weliton trabalhava, a mulher costumava passar o dia na casa dele com o filho; o casal parecia normal e tranquilo, mas as brigas e agressões ocorriam quando havia consumo de bebidas alcoólicas na residência; segundo seu relato, a mulher costumava iniciar as discussões com acusações indevidas para fazer com que ele se exaltasse; presenciou a primeira situação de violência, que motivou a medida protetiva, foi iniciada pela própria mulher (mov. 155.7). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a palavra da vítima, coerente e harmônica desde a fase inquisitorial até o crivo do contraditório, encontra amparo nos demais elementos dos autos, a autorizar o decreto condenatório. Com efeito, em ambas as oportunindades, a vítima narrou que, um dia antes ao fato que ensejou a prisão do réu, este, após crise de ciúmes ocorrida em uma distribuidora de bebidas, desferiu-lhe socos e chutes no rosto e a obrigou a refugiar-se na residência de uma vizinha. O relato da vítima encontra pleno respaldo na palavra do Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares e João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, que, ouvidos em juízo, atestaram as lesões e confirmaram as agressões com socos e chutes ocorridos no dia anterior à prisão, a corroborar o quadro fático descrito na denúncia. A negativa do acusado, por sua vez, permanece isolada no conjunto probatório e não subsiste diante da prova produzida. Registre-se que a ausência de exame de corpo de delito não macula a condenação, porquanto a contravenção de vias de fato prescinde de resultado lesivo e de laudo pericial, bastando a prática de violência física contra a vítima, tal como demonstrado nos autos. Ademais, a alegação defensiva de que a ofendida não se submeteu ao exame por inexistirem lesões não se sustenta, na medida em que os agentes públicos presenciaram os hematomas em sua face. Por oportuno, registra-se a inarredável subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). De mais a mais, ressalta-se que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática de vias de fato, previsto no artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41. Da contravenção penal de vias de fato (2° fato) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito comprovou-se pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); registros fotográficos (mov. 1.19 a 1.21); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é certa e recai em desfavor do acusado. Conforme transcrito nos depoimentos acima, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 22h00, já em novo episódio de agressão, o acusado desferiu diversos socos na cabeça da ofendida, sem, contudo, deixar marcas aparentes. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descreveu que o denunciado, neste episódio, alterado pelo consumo de álcool e de cocaína, retornou à residência e voltou a agredi-la fisicamente, a atingir-lhe a região da cabeça. A dinâmica descrita pela ofendida guarda perfeita sintonia com o relato dos Policiais Militares, os quais consignaram que a própria vítima, ainda no local dos fatos, noticiou a agressão com socos na cabeça, além do estado de embriaguez do agente. A inexistência de lesões aparentes em nada altera a tipicidade da conduta, pois, como assentado, a contravenção de vias de fato independe de dano corporal ou de comprovação pericial, revelando-se suficiente a prática da violência física, sobejamente demonstrada pela palavra da vítima, coerente e amparada nos demais elementos de prova. Presente, ainda, o especial relevo probatório do depoimento da ofendida nas hipóteses de violência doméstica e familiar, na linha da jurisprudência já invocada, impõe-se igualmente a condenação quanto a este fato, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41. Do crime de ameaça (3° fato) Nesse fato, a materialidade do delito se comprovou pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). Igualmente comprovada a autoria, a qual aponta de forma segura para o denunciado. Dos depoimentos transcritos acima, sobressai que o acusado, no mesmo contexto de agressões, proferiu contra a ofendida ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, ao anunciar que a mataria e que atearia fogo em suas roupas, bem como ao prometer agredir e matar o filho da vítima, criança de apenas 8 (oito) anos de idade. O crime de ameaça qualifica-se como crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente da efetiva concretização do mal, bastando que seja idônea a incutir temor. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de intimidar e caracterizado pelo ânimo calmo e refletido do agente. No caso dos autos, as ameaças, proferidas de forma idônea a incutir temor, mostraram-se aptas a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, o que basta à consumação do delito. Consoante já assentado, nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume expressivo valor probatório. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica, lesão corporal qualificada, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência à prisão. Apelação criminal conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de São João do Ivaí que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência, todos previstos no Código Penal, em razão de agressões e ameaças praticadas contra sua convivente, bem como pela resistência à prisão e tentativa de enganar a autoridade policial. O apelante requereu a absolvição ou desclassificação dos crimes, além da revisão da dosimetria da pena, que foi fixada em regime fechado e semiaberto, conforme a gravidade dos delitos e a reincidência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal interposta pelo réu deve ser provida para absolvê-lo dos crimes de lesão corporal, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência, e se deve ser mantida a dosimetria aplicada na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimento da vítima, laudo de lesões e demais elementos probatórios, que formam conjunto harmônico e coerente. 4. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial relevância e foi corroborada por outros elementos, afastando a tese defensiva de legítima defesa e agressões mútuas. 5. Os crimes contra a administração pública (desobediência, falsa identidade e resistência) restaram configurados, pois o acusado agiu com dolo ao desobedecer ordem legal, atribuir falsa identidade e resistir à prisão. 6. A multirreincidência do acusado justifica a manutenção do agravamento da pena em fração superior. 7. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, analisando adequadamente as provas e circunstâncias, não havendo vício que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, deve receber especial valoração para comprovação da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, não sendo suficiente a alegação isolada de legítima defesa ou agressões mútuas para afastar a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147 c/c art. 61, II, “f”, 307, 329, 330 e 69; CPP, art. 367, art. 201, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006483-95.2024.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002777-64.2024.8.16.0011, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000671-84.2022.8.16.0081, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002778-59.2022.8.16.0095, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000974-87.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000607-75.2025.8.16.0176, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002319-76.2025.8.16.0087, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; Súmula 522/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por agredir e ameaçar sua companheira, além de desobedecer a polícia, mentir sobre sua identidade e resistir à prisão. Depois de avaliar as provas, como depoimentos, fotos e documentos, o tribunal entendeu que ele realmente cometeu esses crimes, pois a vítima contou o que aconteceu de forma clara e as provas confirmaram. A defesa tentou dizer que ele agiu em legítima defesa e que não teve intenção de ameaçar, mas isso não convenceu. Também foi mantida a pena e o regime de cumprimento, porque o acusado já tem outras condenações anteriores. Por fim, o tribunal fixou um valor para os honorários da defensora dativa que atuou no recurso. Assim, o pedido do acusado foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000698-65.2024.8.16.0156, São João do Ivaí, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 20/07/2026, grifei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Assim, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de ameaça narrado na denúncia, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Do crime de desobediência (4° fato) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é inconteste e recai na pessoa do réu. Vejamos. Em juízo, o Policial Militar João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão declarou que a equipe identificou o veículo Gol, de cor vermelha, conduzido pelo acusado, e, ato contínuo, determinou a sua abordagem e parada, com ordem expressa para que se rendesse à ação policial. Apesar da inequívoca ordem emanada pelos agentes públicos, o denunciado deixou de acatá-la e empreendeu fuga a pé por cerca de duzentos metros, a interromper a evasão apenas após ser alcançado e contido na Rua Gaivotas, com o emprego moderado de força física e o uso de algemas, ante a resistência oposta à prisão. No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares confirmou que o acusado, ao notar a presença da guarnição, tentou fugir e desobedeceu às ordens de abordagem e de prisão, o que tornou necessário o uso proporcional da força para contê-lo. O acusado, por sua vez, não apresentou versão capaz de afastar a imputação, na medida em que, interrogado em juízo, limitou-se a alegar que não se recorda dos fatos em razão do estado de embriaguez, sem infirmar a prova produzida. Comprovou-se, portanto, que o acusado recebeu ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício regular de suas funções, materializada por meio da abordagem policial ao veículo, e, de forma consciente e voluntária, recusou-se a cumpri-la, com opção pela fuga. O dolo também se encontra evidenciado, porquanto a evasão não decorreu de dúvida acerca da identidade dos agentes ou da legalidade da abordagem, mas da plena ciência de que a ordem partia de policiais militares uniformizados e em atuação ostensiva. Nesse sentido: Direito penal. Apelação crime. Violência doméstica, lesão corporal, desobediência e desacato. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, desobediência e desacato, absolvendo-o do crime de ameaça, e fixou pena privativa de liberdade em regime semiaberto, além de multa e indenização por danos morais à vítima, sua avó. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito de lesão corporal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato, em contexto de violência doméstica e familiar, e se deve ser acolhido o pedido de absolvição ou desclassificação formulado pela defesa.III. Razões de decidir 3. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais militares, são robustas e coerentes, comprovando a autoria e materialidade dos crimes.4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem valor probatório diferenciado, sendo corroborada por demais elementos, como o laudo de lesões e relatos policiais. 5. O apelante resistiu à abordagem policial, desobedeceu ordens legais e desacatou os agentes com expressões ofensivas, demonstrando dolo específico. 6. Não foi conhecido o pedido de desclassificação do delito de lesão corporal por inovação recursal, pois não foi analisado na sentença de primeiro grau.7. A pena aplicada foi devidamente individualizada e fundamentada, não havendo motivo para sua redução ou para fixação de regime mais benéfico. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações penais envolvendo violência doméstica contra pessoa idosa, a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e laudo de lesões compatíveis, possui valor probatório suficiente para a condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; Resolução nº 253/2021 do CNJ, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Criminal 0004585-19.2020.8.16.0117, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 03.06.2023; AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma do STF, j. 20/03/2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para ser absolvido dos crimes de agressão à avó, desobediência e desacato aos policiais. Depois de ouvir a vítima, os policiais e outras testemunhas, o tribunal entendeu que há provas suficientes para confirmar que ele cometeu os crimes. A vítima estava machucada e os policiais confirmaram que ele resistiu à prisão e ofendeu os agentes. Por isso, o tribunal manteve a condenação e a pena aplicada, negando o pedido de absolvição. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001620-38.2025.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, julgado em 20/07/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 330, 329, 147 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE, HARMÔNICA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 147 DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTADO COMO VÍTIMA PRIMÁRIA. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003676-54.2022.8.16.0101, Jandaia do Sul, Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 20/07/2026, sublinhei) Assim, a desobediência não se limitou a comportamento meramente omissivo ou involuntário, mas consubstanciou escolha consciente do acusado de frustrar o cumprimento da determinação legal expedida pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, o que impõe a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, de forma que demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente ao ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, imputável, ciente da ilicitude e a quem exigível conduta diversa, o que autoriza o reconhecimento da pretensão punitiva estatal. Do crime de dano qualificado (5° fato) Quanto a este delito, o suporte probatório da materialidade advém dos registros fotográficos acostados (movs. 1.19 a 1.21), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e da prova oral produzida (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). No tocante à autoria, os elementos dos autos apontam com segurança para o denunciado. Com efeito, ainda na fase inquisitorial, o acusado confessou ter danificado a viatura policial na tentativa de escapar, ao mencionar o desespero por nunca antes ter sido preso. A seu turno, os Policiais Militares João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão e Marcio Antonio de Oliveira Sellares atestaram, de maneira uníssona, que o acusado, durante o transporte à delegacia, desferiu diversos chutes contra o compartimento de segurança do camburão, a deteriorar bem integrante do patrimônio público estadual. Interrogado em juízo, o réu limitou-se a alegar que não se recorda de haver desferido os chutes, em razão do estado de embriaguez, versão insuficiente para infirmar a autoria, diante da robusta prova documental e testemunhal em sentido oposto. As fotografias acostadas aos movs. 1.19 a 1.21 evidenciam, de maneira nítida, a parte danificada do compartimento de presos da viatura, a demonstrar de forma cabal a extensão dos estragos provocados pelos chutes do acusado: Diante desse quadro, delineadas a materialidade e a autoria delitivas, incide a qualificadora do dano perpetrado contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, a impor a condenação do acusado nas iras do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Weliton Almeida Santos na sanção do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006 e artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 2°, do artigo 21 da Lei n. 3.688/1941, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em triplo. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) meses e 03 (três) dias de prisão simples. Da contravenção penal de vias de fato (2° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime, nos termos do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária e uso de substâncias entorpecentes, além de ter ocorrido na presença do filho menor da ofendida, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, ante a valoração negativa da culpabilidade, escorada em dois fundamentos diversos. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 2°, do artigo 21 da Lei n. n. 3.688/1941, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em triplo. Logo, delibero a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples. Do crime de ameaça (3° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos moldes do artigo 147, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária e uso de substâncias entorpecentes, além de ter ocorrido na presença do filho menor da ofendida, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, ante a valoração negativa da culpabilidade, escorada em dois fundamentos diversos. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 1°, do artigo 147 do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em dobro. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do crime de desobediência (4° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, conforme preceitua o artigo 330 do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade é o normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, resolvo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime de dano qualificado (5° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, nos moldes do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade é o normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, dado que era menor de 21 (vinte e um) anos da data dos fatos e admitiu a autoria do dano ao compartimento da viatura policial. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, determino a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Ao considerar que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas contravenções penais de vias de fato, o crime de ameaça, desobediência e dano qualificado, todo com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de prisão simples, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime aberto. Substituição por penas restritivas de direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que se refere às contravenções de vias de fato e ao crime de ameaça, incide a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, dada a prática contra a mulher no ambiente doméstico, com violência e grave ameaça. Quanto aos crimes de desobediência e dano qualificado, embora destituídos de violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição também se mostra inviável, porquanto o reconhecimento do concurso material impõe a análise unitária dos pressupostos da substituição, de sorte que a incidência de pena privativa de liberdade não suspensa a um dos crimes contamina os demais, nos exatos termos do artigo 69, § 1º, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar, porquanto se revelaria mais prejudicial ao apenado do que o próprio cumprimento da reprimenda. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que não há motivos para manutenção da segregação preventiva do acusado neste momento. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELITON ALMEIDA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL
OAB: 18476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008530-20.2025.8.16.0026 Processo: 0008530-20.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 20/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): WELITON ALMEIDA SANTOS (RG: 148346771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.156.989-60) RUA TUCANO, 52 - CAMPO LARGO/PR Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Weliton Almeida Santos, pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça, desobediência e dano qualificado, previstos, respectivamente, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; e nos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal (mov. 29.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 37.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Decretou-se a prisão preventiva do réu (mov. 107.1). Na audiência de instrução inquiriram-se duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 155). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, artigo 147, § 1º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 e artigos 330 e 163, inciso III, do Código Penal (mov. 163.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu: a nulidade absoluta do processo, a partir da oitiva da vítima, realizada em desconformidade com os artigos 400 e 3º-A do Código de Processo Penal; o desentranhamento do respectivo termo de depoimento e da mídia audiovisual alusivos à pessoa da vítima, com a proibição de sua utilização como elemento formador de convicção ou fundamento para a prolação da sentença, sob pena de contaminação do julgado; a absolvição do réu quanto aos crimes de vias de fato, ameaça e desobediência, por insuficiência de provas e ausência de dolo; a absolvição do réu quanto ao crime de dano, ante a ausência de laudo pericial (artigo 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das atenuantes decorrentes das condições pessoais do réu e de seu estado de consciência atenuada ao tempo dos fatos (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça, desobediência e dano qualificado, previstos, respectivamente, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006; e nos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 29.1): “1º Fato: ‘Em 19 de julho de 2025, na Rua Tucano, nº 52, Ferraria em Campo Largo/PR, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra B. L. A. Q., sua namorada, ao agredi-la com socos na face e chutes.’ 2º Fato: ‘Em 20 de julho de 2025, por volta de 22h00, na Rua Tucano, nº 52, Ferraria em Campo Largo/PR, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra B. L. A. Q., sua namorada, agredindo-a com socos na cabeça, sem, com isso, deixar marcas aparentes. Conforme consta nos autos, o denunciado estava embriagado e após discutir com a vítima praticou as agressões físicas.’ 3º Fato: ‘Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares ameaçou de causar mal injusto e grave a B. L. A. Q., sua companheira, dizendo que a mataria e que atearia fogo em suas roupas. Consta nos autos ainda, que o denunciado ameaçou bater no filho menor de idade da vítima, de 8 (oito) anos, além de dizer que também iria matá-lo.’ 4º Fato: ‘Nas mesmas condições de data e local acima, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ao não acatar a voz de abordagem dos Policiais Militares João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão e Márcio Antônio de Oliveira Sellares, sendo necessário o uso moderado da força e a utilização de algemas para conduzi-lo até a Delegacia de Polícia.’ 5º Fato: ‘Nas mesmas condições de data e local acima, o denunciado WELITON ALMEIDA SANTOS, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou patrimônio público do Estado, ao desferir diversos chutes contra o compartimento do camburão da viatura da Polícia Militar, conforme imagens anexas aos movs. 1.19, 1.20 e 1.21.’” (sic) II.I. Questões preambulares A defesa suscita a nulidade absoluta do processo, a partir da colheita do depoimento da ofendida, ao argumento de que o ato, realizado após a inquirição das testemunhas e a despeito da desistência manifestada pelo Ministério Público, vulneraria o sistema acusatório (artigo 3º-A do Código de Processo Penal), inverteria a ordem estabelecida no artigo 400 do mesmo diploma e comprometeria a imparcialidade do juízo. Postula, por conseguinte, o desentranhamento do termo de depoimento e da respectiva mídia audiovisual, com a proibição de sua utilização como elemento de convicção. Sem razão, contudo. A oitiva da ofendida não traduz substituição da atividade probatória da acusação, mas exercício legítimo do poder instrutório residual do próprio julgador, autorizado pelos artigos 156, inciso II, e 209, do Código de Processo Penal. Ademais, a ofendida não ostenta a condição de testemunha, tampouco integra o rol da acusação ou da defesa, de sorte que sua inquirição não se submete à disponibilidade das partes. Ao revés, o artigo 201 do Código de Processo Penal impõe ao juízo o dever de ouvir o ofendido sempre que possível. No mesmo sentido, preconiza o artigo 27 da Lei Maria da Penha: “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. A desistência manifestada pelo Ministério Público, portanto, não vincula o juízo quanto à colheita das declarações da pessoa diretamente atingida pela conduta, mormente em delito perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese na qual a palavra da ofendida assume especial relevância probatória. Ainda que se admita, por mera argumentação, a inversão na sequência dos atos instrutórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça qualifica tal vício como nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à comprovação de prejuízo concreto, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal: HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme autorizado pela legislação processual vigente, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209), não havendo que se falar em violação do sistema acusatório. 2. Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, “na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo Magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório”. Não há, portanto, qualquer espécie de nulidade processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido. (STF, HC 160496, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgado Em: 30/11/2020, Processo Eletrônico Dje-034 Divulg 23-02-2021 Public 24-02-2021, salientei) No caso concreto, a defesa aponta prejuízo genérico e hipotético, sem indicar, de maneira objetiva, qual pergunta deixou de formular ou qual linha defensiva restou inviabilizada, o que não satisfaz o ônus de demonstração exigido. De outro vértice, a garantia essencial que informa a ordem do artigo 400 do Código de Processo Penal consiste na realização do interrogatório do acusado como derradeiro ato instrutório, com o fim de permitir que o réu se manifeste após toda a carga probatória, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.114. No caso em exame, a ofendida prestou declarações antes do interrogatório do acusado, de modo que o réu dispôs de plena oportunidade para contrapor-se a todo o acervo produzido, inclusive ao relato da vítima, com o que se preservam o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que a defesa técnica participou da inquirição, com franqueada a formulação de reperguntas, circunstância que afasta qualquer cerceamento. Ausente ilegalidade na colheita do depoimento da ofendida, bem como não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, mantenho o termo de depoimento e a respectiva mídia audiovisual nos autos, aptos à valoração como elemento de convicção. Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada. II.II. Mérito Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o réu negou as acusações de ter agredido a companheira com três socos na cabeça ou de ter feito ameaças de morte contra ela e contra o filho dela; a versão dela é diferente da realidade e que não encostou um dedo nela, negando também que ela estivesse com o olho roxo; admitiu que se transforma negativamente e comete erros graves quando consome bebidas alcoólicas, assumindo a culpa por suas ações; confessou ter danificado a viatura policial na tentativa de escapar por desespero e por nunca ter sido preso antes (mov. 1.13). Ao ser interrogado em juízo, o denunciado negou a prática dos fatos e afirmou que: as brigas eram estritamente verbais e que, na primeira data, sua mãe e outra testemunha presenciaram a discussão; o fato da vítima não querer realizar exame de corpo de delito ou tirar fotos é justamente porque não possuía lesões; cuidava do filho da vítima como se fosse seu próprio filho; a relação de afeto entre os dois era de conhecimento dos vizinhos; no dia dos fatos havia consumido muita bebida alcoólica e cocaína, e reconhece que a ex-namorada sentia medo dele quando ele bebia; já havia tido duas medidas protetivas anteriores, mas que reataram voluntariamente após ambas; estava há três meses sem beber, mas voltou a consumir álcool e a discutir após a ex-namorada levar uma garrafa de uísque para a casa dele. Sobre a desobediência e o dano ao camburão, explicou que: se dirigiu à esquina de sua residência para evitar escândalo na rua, local onde foi abordado e algemado pela polícia; estava muito embriagado e drogado no momento da prisão e, por esse motivo, não se recorda se desobedeceu aos policiais ou se desferiu chutes contra o compartimento da viatura. Por fim, declarou que o relacionamento com a ex-namorada está totalmente resolvido e que atualmente está casado com outra mulher há cerca de um ano; e que está preso, recebendo visitas regulares de sua mãe, esposa e irmã, e que aguarda encaminhamento para tratamento de alcoolismo no CAPS (mov. 155.3). A vítima, B.L.A.Q., ouvida na fase policial, contou ter sido vítima de agressões físicas e ameaças de morte iniciadas no dia anterior; na ocasião, após uma crise de ciúmes em uma distribuidora de bebidas, Weliton a agrediu fisicamente com socos, deixando-a com hematomas; se refugiou na casa de uma vizinha, e Weliton chegou a derrubar o portão e a lixeira do local antes de fugir com a chegada da polícia; no dia seguinte, Weliton voltou a persegui-la; ao encontrá-la com o filho no parque, insistiu para que entrassem em seu carro; diante da recusa, ele ameaçou um ex-vizinho da declarante com uma ferramenta automotiva por ciúmes de um envolvimento passado; após forçar a declarante a entrar no veículo e deixá-la em casa, Weliton — que estava sob o efeito de álcool e cocaína — retornou alterado, ameaçou derrubar o portão e levou o cadeado da residência para impedir que ela o trancasse do lado de fora; mais tarde, após se envolver em uma perseguição de carro com o vizinho ameaçado, que resultou nos vidros de seu próprio veículo quebrados, Weliton retornou à casa da declarante culpando-a pelo ocorrido; ele desferiu três socos na cabeça dela, ameaçou agredir o filho dela caso o menino não se calasse e, munido de um cabo de vassoura quebrado, ameaçou matar ambos; as agressões só cessaram com a chegada da polícia; Weliton já havia sido agressivo anteriormente, ocasião em que quebrou objetos de sua casa, e que ele também ameaçou queimar suas roupas e derrubar seu portão (mov. 1.8). Ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou que: sofreu diversas agressões por parte do réu; no dia anterior à prisão dele, foi agredida com socos e chutes no rosto; no dia seguinte, mesmo já estando separados há cerca de um mês, o réu invadiu sua residência aproveitando que o portão estava aberto; ele agia de forma muito alterada, insistia em abraçá-la contra a sua vontade e tentou agredi-la; seu filho de nove anos interveio para defendê-la, momento em que o réu quebrou um cabo de vassoura e ameaçou bater em ambos, além de desferir tapas no rosto da depoente; a polícia chegou no momento da discussão e o prendeu; na ocasião, o réu fugiu e danificou a viatura policial (camburão); após esse episódio, rompeu definitivamente o relacionamento e não teve mais contato com ele; no início do relacionamento, seu filho tinha uma boa relação e consideração pelo réu como pai, mas que isso mudou após os fatos; se reaproximaram após uma primeira medida protetiva, mas não após a segunda; as agressões e atritos ocorriam quando o réu consumia bebida alcoólica ou drogas, afirmando que ele "se transformava" sob o efeito dessas substâncias, estado em que se encontrava no dia da prisão e em outra ocasião em que também a agrediu (mov. 155.2). A testemunha, Carlos Daleaste, ouvido perante a autoridade policial, consignou que: Weliton, sob o efeito de bebidas alcoólicas, tentou derrubar o portão de sua residência (um imóvel alugado) utilizando um carro, danificando a estrutura; declarou que a mãe de Weliton se colocou na frente do veículo para evitar a batida e que ele tentou atropelá-la; Weliton é usuário de álcool e drogas (como maconha) e que a família tenta ajudá-lo, sem sucesso; no dia anterior, o réu havia agredido a própria esposa e jogado o carro contra o portão de uma vizinha, derrubando-o; no dia do depoimento, após a vizinha cobrar o conserto e chamar a polícia, ele a ameaçou e derrubou o portão dela novamente; estimou o prejuízo do portão de sua residência em cerca de mil reais ou mais e manifestou o desejo de representar criminalmente contra Weliton pelo crime de dano, explicando que precisará ressarcir o proprietário do imóvel alugado e que o autor não pagaria o prejuízo voluntariamente (mov. 1.10). Perante a autoridade policial, o Policial Militar João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixao relatou que: a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo em um veículo Gol vermelho estaria colidindo propositalmente contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que denunciou que o mesmo veículo estava realizando manobras perigosas e colocando pedestres em risco em uma rua próxima; ao realizarem buscas na região, localizaram o carro estacionado na Rua Falcão; no local, uma mulher acenou para a viatura pedindo socorro e afirmando que estava sendo agredida; o suspeito, identificado como Weliton , percebeu a chegada dos policiais e fugiu a pé; iniciou-se uma perseguição correndo por cerca de 200 metros e conseguiu-se abordá-lo na Rua Gaivotas; como o suspeito resistiu à prisão e não acatou as ordens, foi necessário o uso de força física para contê-lo; ao retornar para conversar com a vítima, esta informou ser namorada de Weliton e relatou que ele havia passado a tarde consumindo bebidas alcoólicas e cocaína; detalhou que, mais cedo, o agressor a havia obrigado a entrar no carro junto com seu filho de oito anos e, posteriormente, tomado o cadeado do seu portão para impedir que ela trancasse a casa; no período da noite, ele retornou, agrediu-a com socos na cabeça, ameaçou-a de morte, ameaçou agredir seu filho e fez ameaças de atear fogo em seus pertences (mov. 1.4). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, O Policial Militar, João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, disse que: a equipe recebeu um chamado via 190 informando que um homem havia colidido intencionalmente um veículo Gol vermelho contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, foram abordados por um motoboy que alertou sobre o mesmo veículo dirigindo de forma perigosa nas proximidades; ao localizarem o automóvel, uma mulher aproximou-se da equipe relatando que estava sendo agredida pelo namorado; o suspeito fugiu a pé para o interior do terreno ao avistar a viatura, mas foi perseguido, contido com o uso de força física devido à sua resistência e algemado; a vítima relatou aos policiais que o namorado, visivelmente embriagado e sob provável efeito de cocaína, a obrigou a entrar no carro, levou-a para casa, confiscou o cadeado do portão para impedir que ela se trancasse, agrediu-a com socos no rosto, fez ameaças de morte, ameaçou queimar suas roupas e agredir seu filho de 8 anos; no trajeto para a delegacia, a equipe passou pelo endereço da primeira ocorrência, onde o padrasto do réu confirmou que o enteado, muito transtornado, havia colidido o carro contra o portão da residência, manifestando também o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte no camburão da viatura, o investigado desferiu diversos chutes, causando danos ao patrimônio público antes de ser entregue à delegacia (mov. 155.4). No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares narrou, perante a autoridade policial, que: sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo em um veículo Gol vermelho teria colidido contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que informou que o condutor do mesmo veículo estava dirigindo de forma perigosa e quase havia atropelado pedestres nas proximidades; ao patrulharem a região, os policiais localizaram o carro estacionado em frente a uma residência; no momento em que se aproximaram, uma mulher saiu correndo da casa pedindo socorro e afirmando que estava sendo agredida pelo namorado; o suspeito, ao avistar a polícia, tentou fugir a pé e desobedeceu às ordens de abordagem e de prisão, sendo necessário o uso de força proporcional para contê-lo e algemá-lo; a vítima relatou que namorava o autor há cerca de dois anos e que já sofria agressões anteriores; naquela data, ele havia desferido três socos em sua cabeça e consumido álcool e cocaína durante toda a tarde; ela relatou ainda que o suspeito a perseguiu no Parque Passaúna, forçou-a a entrar no carro, retirou o cadeado de seu portão para invadir a casa e a ameaçou de morte (bem como ao filho dela), além de prometer atear fogo em sua residência e em sua igreja; posteriormente, a equipe policial deslocou-se até o endereço da primeira chamada (ocorrência de dano ao portão), onde conversou com a mãe e o padrasto do autor; confirmou-se que o suspeito estava agressivo e que jogou o carro contra o portão para tentar forçar a entrada; ambas as vítimas manifestaram o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte para a delegacia, o autor manteve-se altamente agressivo e desferiu diversos chutes no compartimento de presos da viatura, danificando o camburão (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares, ouvido em juízo, aduziu que: a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de dano, na qual um indivíduo conduzindo um veículo Gol vermelho, visivelmente alterado, havia colidido contra o portão de uma residência; durante o deslocamento, a equipe foi abordada por um motoboy que informou que o mesmo veículo estava sendo dirigido de forma perigosa e agressiva na rua Gralha Azul, colocando pedestres e motoristas em perigo; ao localizarem o veículo estacionado na rua Falcão, os policiais foram abordados por uma mulher, identificada como Boni, que gritava por socorro e afirmava estar sendo agredida pelo namorado; o suspeito tentou fugir correndo ao notar a presença da polícia, mas foi alcançado na esquina e contido com o uso de algemas, pois estava ríspido e violento; a vítima, que apresentava hematomas na face, confirmou que havia sido agredida por ele com socos e chutes no dia anterior; ela relatou que o agressor havia consumido bebidas alcoólicas e cocaína durante todo o dia, encontrou-a no rio Passaúna, forçou-a a entrar no carro e a levou para casa, onde retirou o cadeado do portão para impedir que ela se trancasse do lado de fora; ele também teria feito ameaças de morte contra ela, ameaçado agredir seu filho de 8 anos e atear fogo em suas roupas; a equipe policial também esteve na residência onde ocorreu a colisão no portão. O solicitante daquela ocorrência, que era padrasto do suspeito, confirmou o dano e manifestou o desejo de representar criminalmente contra ele; durante o transporte na viatura até a delegacia, o detido proferiu ofensas de baixo calão contra os policiais e desferiu chutes dentro do compartimento de segurança, danificando a viatura (mov. 155.5). A testemunha de defesa, Fernando dos Reis, aludiu em juízo, que: conhecia Weliton por ter sido seu patrão, tendo ele trabalhado em sua empresa por um período de aproximadamente seis a nove meses; não presenciou nenhum dos fatos relatados no processo, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas no dia seguinte; a respeito do caráter de Weliton, descreveu-o como uma boa pessoa, honesta, trabalhadora, tranquila, brincalhona e alegre; no âmbito profissional, elogiou seu desempenho, classificando-o como um excelente funcionário do qual não tem nenhuma queixa, e afirmou que com certeza o recontrataria caso houvesse uma vaga de trabalho disponível (mov. 155.6). Por fim, a testemunha de defesa, Edna Eliete Otremba Knapp, disse que: é vizinha de Weliton há dois anos e possui convivência diária com a família dele, que aluga a casa de seu sogro (morando em regime de "parede meia"); descreveu Weliton como um homem calmo, trabalhador, honesto, íntegro e que ajudava muito a mãe, que possui uma marmitaria, auxiliando no preparo de carnes e churrasco; mesmo existindo uma medida protetiva, a suposta vítima costumava ir atrás de Weliton e levava bebidas alcoólicas para ele, embora ele expressasse o desejo de não beber (inclusive confidenciando à depoente e ao marido dela que preferia evitar o álcool porque ficava mais nervoso); enquanto Weliton trabalhava, a mulher costumava passar o dia na casa dele com o filho; o casal parecia normal e tranquilo, mas as brigas e agressões ocorriam quando havia consumo de bebidas alcoólicas na residência; segundo seu relato, a mulher costumava iniciar as discussões com acusações indevidas para fazer com que ele se exaltasse; presenciou a primeira situação de violência, que motivou a medida protetiva, foi iniciada pela própria mulher (mov. 155.7). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a palavra da vítima, coerente e harmônica desde a fase inquisitorial até o crivo do contraditório, encontra amparo nos demais elementos dos autos, a autorizar o decreto condenatório. Com efeito, em ambas as oportunindades, a vítima narrou que, um dia antes ao fato que ensejou a prisão do réu, este, após crise de ciúmes ocorrida em uma distribuidora de bebidas, desferiu-lhe socos e chutes no rosto e a obrigou a refugiar-se na residência de uma vizinha. O relato da vítima encontra pleno respaldo na palavra do Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares e João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão, que, ouvidos em juízo, atestaram as lesões e confirmaram as agressões com socos e chutes ocorridos no dia anterior à prisão, a corroborar o quadro fático descrito na denúncia. A negativa do acusado, por sua vez, permanece isolada no conjunto probatório e não subsiste diante da prova produzida. Registre-se que a ausência de exame de corpo de delito não macula a condenação, porquanto a contravenção de vias de fato prescinde de resultado lesivo e de laudo pericial, bastando a prática de violência física contra a vítima, tal como demonstrado nos autos. Ademais, a alegação defensiva de que a ofendida não se submeteu ao exame por inexistirem lesões não se sustenta, na medida em que os agentes públicos presenciaram os hematomas em sua face. Por oportuno, registra-se a inarredável subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). De mais a mais, ressalta-se que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática de vias de fato, previsto no artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41. Da contravenção penal de vias de fato (2° fato) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito comprovou-se pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); registros fotográficos (mov. 1.19 a 1.21); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é certa e recai em desfavor do acusado. Conforme transcrito nos depoimentos acima, no dia 20 de julho de 2025, por volta das 22h00, já em novo episódio de agressão, o acusado desferiu diversos socos na cabeça da ofendida, sem, contudo, deixar marcas aparentes. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descreveu que o denunciado, neste episódio, alterado pelo consumo de álcool e de cocaína, retornou à residência e voltou a agredi-la fisicamente, a atingir-lhe a região da cabeça. A dinâmica descrita pela ofendida guarda perfeita sintonia com o relato dos Policiais Militares, os quais consignaram que a própria vítima, ainda no local dos fatos, noticiou a agressão com socos na cabeça, além do estado de embriaguez do agente. A inexistência de lesões aparentes em nada altera a tipicidade da conduta, pois, como assentado, a contravenção de vias de fato independe de dano corporal ou de comprovação pericial, revelando-se suficiente a prática da violência física, sobejamente demonstrada pela palavra da vítima, coerente e amparada nos demais elementos de prova. Presente, ainda, o especial relevo probatório do depoimento da ofendida nas hipóteses de violência doméstica e familiar, na linha da jurisprudência já invocada, impõe-se igualmente a condenação quanto a este fato, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41. Do crime de ameaça (3° fato) Nesse fato, a materialidade do delito se comprovou pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); requisição ao IML (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.18); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). Igualmente comprovada a autoria, a qual aponta de forma segura para o denunciado. Dos depoimentos transcritos acima, sobressai que o acusado, no mesmo contexto de agressões, proferiu contra a ofendida ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, ao anunciar que a mataria e que atearia fogo em suas roupas, bem como ao prometer agredir e matar o filho da vítima, criança de apenas 8 (oito) anos de idade. O crime de ameaça qualifica-se como crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente da efetiva concretização do mal, bastando que seja idônea a incutir temor. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de intimidar e caracterizado pelo ânimo calmo e refletido do agente. No caso dos autos, as ameaças, proferidas de forma idônea a incutir temor, mostraram-se aptas a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, o que basta à consumação do delito. Consoante já assentado, nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume expressivo valor probatório. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica, lesão corporal qualificada, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência à prisão. Apelação criminal conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de São João do Ivaí que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência, todos previstos no Código Penal, em razão de agressões e ameaças praticadas contra sua convivente, bem como pela resistência à prisão e tentativa de enganar a autoridade policial. O apelante requereu a absolvição ou desclassificação dos crimes, além da revisão da dosimetria da pena, que foi fixada em regime fechado e semiaberto, conforme a gravidade dos delitos e a reincidência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal interposta pelo réu deve ser provida para absolvê-lo dos crimes de lesão corporal, ameaça, desobediência, falsa identidade e resistência, e se deve ser mantida a dosimetria aplicada na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimento da vítima, laudo de lesões e demais elementos probatórios, que formam conjunto harmônico e coerente. 4. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial relevância e foi corroborada por outros elementos, afastando a tese defensiva de legítima defesa e agressões mútuas. 5. Os crimes contra a administração pública (desobediência, falsa identidade e resistência) restaram configurados, pois o acusado agiu com dolo ao desobedecer ordem legal, atribuir falsa identidade e resistir à prisão. 6. A multirreincidência do acusado justifica a manutenção do agravamento da pena em fração superior. 7. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, analisando adequadamente as provas e circunstâncias, não havendo vício que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, deve receber especial valoração para comprovação da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, não sendo suficiente a alegação isolada de legítima defesa ou agressões mútuas para afastar a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147 c/c art. 61, II, “f”, 307, 329, 330 e 69; CPP, art. 367, art. 201, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006483-95.2024.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002777-64.2024.8.16.0011, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000671-84.2022.8.16.0081, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002778-59.2022.8.16.0095, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000974-87.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000607-75.2025.8.16.0176, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002319-76.2025.8.16.0087, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; Súmula 522/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por agredir e ameaçar sua companheira, além de desobedecer a polícia, mentir sobre sua identidade e resistir à prisão. Depois de avaliar as provas, como depoimentos, fotos e documentos, o tribunal entendeu que ele realmente cometeu esses crimes, pois a vítima contou o que aconteceu de forma clara e as provas confirmaram. A defesa tentou dizer que ele agiu em legítima defesa e que não teve intenção de ameaçar, mas isso não convenceu. Também foi mantida a pena e o regime de cumprimento, porque o acusado já tem outras condenações anteriores. Por fim, o tribunal fixou um valor para os honorários da defensora dativa que atuou no recurso. Assim, o pedido do acusado foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000698-65.2024.8.16.0156, São João do Ivaí, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 20/07/2026, grifei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Assim, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de ameaça narrado na denúncia, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Do crime de desobediência (4° fato) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); e depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). A autoria também é inconteste e recai na pessoa do réu. Vejamos. Em juízo, o Policial Militar João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão declarou que a equipe identificou o veículo Gol, de cor vermelha, conduzido pelo acusado, e, ato contínuo, determinou a sua abordagem e parada, com ordem expressa para que se rendesse à ação policial. Apesar da inequívoca ordem emanada pelos agentes públicos, o denunciado deixou de acatá-la e empreendeu fuga a pé por cerca de duzentos metros, a interromper a evasão apenas após ser alcançado e contido na Rua Gaivotas, com o emprego moderado de força física e o uso de algemas, ante a resistência oposta à prisão. No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares confirmou que o acusado, ao notar a presença da guarnição, tentou fugir e desobedeceu às ordens de abordagem e de prisão, o que tornou necessário o uso proporcional da força para contê-lo. O acusado, por sua vez, não apresentou versão capaz de afastar a imputação, na medida em que, interrogado em juízo, limitou-se a alegar que não se recorda dos fatos em razão do estado de embriaguez, sem infirmar a prova produzida. Comprovou-se, portanto, que o acusado recebeu ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício regular de suas funções, materializada por meio da abordagem policial ao veículo, e, de forma consciente e voluntária, recusou-se a cumpri-la, com opção pela fuga. O dolo também se encontra evidenciado, porquanto a evasão não decorreu de dúvida acerca da identidade dos agentes ou da legalidade da abordagem, mas da plena ciência de que a ordem partia de policiais militares uniformizados e em atuação ostensiva. Nesse sentido: Direito penal. Apelação crime. Violência doméstica, lesão corporal, desobediência e desacato. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, desobediência e desacato, absolvendo-o do crime de ameaça, e fixou pena privativa de liberdade em regime semiaberto, além de multa e indenização por danos morais à vítima, sua avó. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito de lesão corporal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato, em contexto de violência doméstica e familiar, e se deve ser acolhido o pedido de absolvição ou desclassificação formulado pela defesa.III. Razões de decidir 3. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais militares, são robustas e coerentes, comprovando a autoria e materialidade dos crimes.4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem valor probatório diferenciado, sendo corroborada por demais elementos, como o laudo de lesões e relatos policiais. 5. O apelante resistiu à abordagem policial, desobedeceu ordens legais e desacatou os agentes com expressões ofensivas, demonstrando dolo específico. 6. Não foi conhecido o pedido de desclassificação do delito de lesão corporal por inovação recursal, pois não foi analisado na sentença de primeiro grau.7. A pena aplicada foi devidamente individualizada e fundamentada, não havendo motivo para sua redução ou para fixação de regime mais benéfico. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações penais envolvendo violência doméstica contra pessoa idosa, a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e laudo de lesões compatíveis, possui valor probatório suficiente para a condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; Resolução nº 253/2021 do CNJ, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Criminal 0004585-19.2020.8.16.0117, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 03.06.2023; AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma do STF, j. 20/03/2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para ser absolvido dos crimes de agressão à avó, desobediência e desacato aos policiais. Depois de ouvir a vítima, os policiais e outras testemunhas, o tribunal entendeu que há provas suficientes para confirmar que ele cometeu os crimes. A vítima estava machucada e os policiais confirmaram que ele resistiu à prisão e ofendeu os agentes. Por isso, o tribunal manteve a condenação e a pena aplicada, negando o pedido de absolvição. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001620-38.2025.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, julgado em 20/07/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 330, 329, 147 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE, HARMÔNICA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 147 DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTADO COMO VÍTIMA PRIMÁRIA. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003676-54.2022.8.16.0101, Jandaia do Sul, Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 20/07/2026, sublinhei) Assim, a desobediência não se limitou a comportamento meramente omissivo ou involuntário, mas consubstanciou escolha consciente do acusado de frustrar o cumprimento da determinação legal expedida pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, o que impõe a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, de forma que demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente ao ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, imputável, ciente da ilicitude e a quem exigível conduta diversa, o que autoriza o reconhecimento da pretensão punitiva estatal. Do crime de dano qualificado (5° fato) Quanto a este delito, o suporte probatório da materialidade advém dos registros fotográficos acostados (movs. 1.19 a 1.21), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e da prova oral produzida (movs. 1.3 a 1.10 e 156.2 a 156.6). No tocante à autoria, os elementos dos autos apontam com segurança para o denunciado. Com efeito, ainda na fase inquisitorial, o acusado confessou ter danificado a viatura policial na tentativa de escapar, ao mencionar o desespero por nunca antes ter sido preso. A seu turno, os Policiais Militares João Lucas Leonardo Ribeiro da Paixão e Marcio Antonio de Oliveira Sellares atestaram, de maneira uníssona, que o acusado, durante o transporte à delegacia, desferiu diversos chutes contra o compartimento de segurança do camburão, a deteriorar bem integrante do patrimônio público estadual. Interrogado em juízo, o réu limitou-se a alegar que não se recorda de haver desferido os chutes, em razão do estado de embriaguez, versão insuficiente para infirmar a autoria, diante da robusta prova documental e testemunhal em sentido oposto. As fotografias acostadas aos movs. 1.19 a 1.21 evidenciam, de maneira nítida, a parte danificada do compartimento de presos da viatura, a demonstrar de forma cabal a extensão dos estragos provocados pelos chutes do acusado: Diante desse quadro, delineadas a materialidade e a autoria delitivas, incide a qualificadora do dano perpetrado contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, a impor a condenação do acusado nas iras do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Weliton Almeida Santos na sanção do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei n. 11.340/2006 e artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 2°, do artigo 21 da Lei n. 3.688/1941, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em triplo. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) meses e 03 (três) dias de prisão simples. Da contravenção penal de vias de fato (2° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime, nos termos do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária e uso de substâncias entorpecentes, além de ter ocorrido na presença do filho menor da ofendida, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, ante a valoração negativa da culpabilidade, escorada em dois fundamentos diversos. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 2°, do artigo 21 da Lei n. n. 3.688/1941, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em triplo. Logo, delibero a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples. Do crime de ameaça (3° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos moldes do artigo 147, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o delito foi praticado em contexto de embriaguez voluntária e uso de substâncias entorpecentes, além de ter ocorrido na presença do filho menor da ofendida, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, ante a valoração negativa da culpabilidade, escorada em dois fundamentos diversos. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Presente a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 1°, do artigo 147 do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que aplico a pena em dobro. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do crime de desobediência (4° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, conforme preceitua o artigo 330 do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade é o normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, resolvo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime de dano qualificado (5° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, nos moldes do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade é o normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 153.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas prestadas em audiência de instrução e julgamento. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, dado que era menor de 21 (vinte e um) anos da data dos fatos e admitiu a autoria do dano ao compartimento da viatura policial. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, determino a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Ao considerar que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas contravenções penais de vias de fato, o crime de ameaça, desobediência e dano qualificado, todo com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de prisão simples, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime aberto. Substituição por penas restritivas de direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que se refere às contravenções de vias de fato e ao crime de ameaça, incide a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, dada a prática contra a mulher no ambiente doméstico, com violência e grave ameaça. Quanto aos crimes de desobediência e dano qualificado, embora destituídos de violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição também se mostra inviável, porquanto o reconhecimento do concurso material impõe a análise unitária dos pressupostos da substituição, de sorte que a incidência de pena privativa de liberdade não suspensa a um dos crimes contamina os demais, nos exatos termos do artigo 69, § 1º, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar, porquanto se revelaria mais prejudicial ao apenado do que o próprio cumprimento da reprimenda. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que não há motivos para manutenção da segregação preventiva do acusado neste momento. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito