0008529-40.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0008529-40.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Data da Infração: Autor(s): PAULA ESTEFANY RODRIGUES DE LIMA Réu(s): ELIZANGELA NOVAES RODRIGUES Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Paula Estefany Rodrigues de Lima, visando a autorização para a cremação do corpo de sua falecida mãe, Elizangela Novaes Rodrigues, que veio a óbito na data de 05/07/2026, nesta Cidade de Curitiba, PR. O Ministério Público apresentou parecer à seq. 7.1, opinando pelo deferimento do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. O Direito Funerário é uma cadeira do Direito pouco estudada no Brasil. Ocorre que a demanda pelo serviço de cremação vem aumentando cada vez mais, não só pela necessidade de espaço físico, saúde pública e desligamento da população para com os dogmas de determinadas religiões e conceitos, como pela facilidade da cremação em relação ao processo de sepultamento, que não se restringe ao ato da inumação -sepultamento do cadáver- mas se estende em etapas posteriores. Com o aumento da demanda pela cremação, crescem as dúvidas que os usuários têm em relação ao serviço. No município de Curitiba os serviços funerários são regulados pelo Decreto "E" 3.707/1970 (municipal, pois o "E" refere-se ao Estado da Guanabara), pela Lei Municipal nº 40/1977 que dispõe sobre a instalação de fornos crematórios e o Decreto Municipal nº 24.986/2004 que regula sobre a cremação propriamente dita. Temos ainda, na esfera federal, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Existem três tipos de cremação: a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano. Essas são as únicas modalidades permitidas na legislação vigente para uso do Forno Crematório no Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 5º do Decreto Municipal nº 24.986/2004, local onde, de acordo com os autos, será efetuada a cremação pleiteada. É necessário entender que a causa da morte é fator determinante no processo de cremação. As causas de uma morte podem ser 3 (três): morte violenta, causa indeterminada ou morte natural. O artigo 6º, inciso I, alíneas a e b, do Decreto Municipal nº 24.986/2004, regula a cremação no caso de morte natural. De acordo com o artigo, a pessoa deve deixar em vida a manifestação de vontade de ser cremada por meio de um documento público (feito em Cartório de Títulos e Documentos) ou particular. A existência desse documento deve ser comunicada a alguém, geralmente a pessoa da família, pois com a morte o documento deve ser anexado ao pedido administrativo encaminhado à concessionária administradora do crematório para que seja liberada a cremação, nos termos da legislação municipal. O Decreto não cita, mas se o de cujus não tiver deixado em vida sua manifestação de vontade de ser cremado, ainda existe a possibilidade de se proceder a cremação. Esta é a situação presente nestes autos. Basta, para tanto, a autorização judicial para ser realizada a cremação. O procedimento de cremação, por sua vez, é regulada pelo disposto no § 2º do art. 77 da Lei 6.015/73, havendo ainda regulação específica nos artigos 745 a 751 do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Os requisitos legais para a cremação são: a) manifestação em vida do falecido em ser cremado ou interesse da saúde pública; b) atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico legista; c) no caso de morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária. Outrossim, o artigo 748 do Código de Normas do TJ/PR dispõe que o pedido de cremação deverá ser instruído com: I - prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado; II - boletim de ocorrência policial; e III - laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação. No procedimento específico previsto no Código de Normas do TJ/PR também consta a necessidade de formulação do pedido de urgência para a própria autoridade policial responsável pela investigação do caso, a qual, somente após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá o pedido ao Juízo (artigo 746 do CNTJPR). No presente caso, consta que a falecida Elizangela teria vindo a óbito por meio de suicídio, praticado através da ingestão de medicamentos (seq. 1.4 dos autos). A despeito de tratar-se de uma morte violenta, observo que a parte requerente juntou no processo, à seq. 1.8, a declaração do Perito (Médico Legista) informando que não há nenhum óbice ao processo de cremação do corpo da vítima citada, uma vez que foram colhidos materiais para a realização de exames complementares. Ademais, observo que o pedido de cremação foi instruído com a declaração de testemunhas, o boletim de ocorrência e o atestado do médico legista contendo declaração de que colheu os materiais necessários e não necessita mais do corpo (seqs. 1.7-1.10), atendendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 748 do Código de Normas do TJ/PR. Assim, neste caso, em que pese não se tenha a declaração expressa da vítima quanto ao interesse na exumação, entendo possível respeitar a vontade da família do falecida quanto a realização do referido procedimento, considerando que todos os demais requisitos legais para a cremação foram atendidos. Perante o exposto, DEFIRO o pedido inicial de alvará, a fim de autorizar a cremação do cadáver da falecida Sr. Elizangela Novaes Rodrigues. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o alvará de autorização. Dê-se ciência ao MP. Sem custas. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo Competente, em atenção ao artigo 751 do Código de Normas. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ELIZANGELA NOVAES RODRIGUES
Autor PAULA ESTEFANY RODRIGUES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PANGARTTE FOLLADOR
OAB: 245570/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0008529-40.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Data da Infração: Autor(s): PAULA ESTEFANY RODRIGUES DE LIMA Réu(s): ELIZANGELA NOVAES RODRIGUES Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Paula Estefany Rodrigues de Lima, visando a autorização para a cremação do corpo de sua falecida mãe, Elizangela Novaes Rodrigues, que veio a óbito na data de 05/07/2026, nesta Cidade de Curitiba, PR. O Ministério Público apresentou parecer à seq. 7.1, opinando pelo deferimento do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. O Direito Funerário é uma cadeira do Direito pouco estudada no Brasil. Ocorre que a demanda pelo serviço de cremação vem aumentando cada vez mais, não só pela necessidade de espaço físico, saúde pública e desligamento da população para com os dogmas de determinadas religiões e conceitos, como pela facilidade da cremação em relação ao processo de sepultamento, que não se restringe ao ato da inumação -sepultamento do cadáver- mas se estende em etapas posteriores. Com o aumento da demanda pela cremação, crescem as dúvidas que os usuários têm em relação ao serviço. No município de Curitiba os serviços funerários são regulados pelo Decreto "E" 3.707/1970 (municipal, pois o "E" refere-se ao Estado da Guanabara), pela Lei Municipal nº 40/1977 que dispõe sobre a instalação de fornos crematórios e o Decreto Municipal nº 24.986/2004 que regula sobre a cremação propriamente dita. Temos ainda, na esfera federal, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Existem três tipos de cremação: a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano. Essas são as únicas modalidades permitidas na legislação vigente para uso do Forno Crematório no Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 5º do Decreto Municipal nº 24.986/2004, local onde, de acordo com os autos, será efetuada a cremação pleiteada. É necessário entender que a causa da morte é fator determinante no processo de cremação. As causas de uma morte podem ser 3 (três): morte violenta, causa indeterminada ou morte natural. O artigo 6º, inciso I, alíneas a e b, do Decreto Municipal nº 24.986/2004, regula a cremação no caso de morte natural. De acordo com o artigo, a pessoa deve deixar em vida a manifestação de vontade de ser cremada por meio de um documento público (feito em Cartório de Títulos e Documentos) ou particular. A existência desse documento deve ser comunicada a alguém, geralmente a pessoa da família, pois com a morte o documento deve ser anexado ao pedido administrativo encaminhado à concessionária administradora do crematório para que seja liberada a cremação, nos termos da legislação municipal. O Decreto não cita, mas se o de cujus não tiver deixado em vida sua manifestação de vontade de ser cremado, ainda existe a possibilidade de se proceder a cremação. Esta é a situação presente nestes autos. Basta, para tanto, a autorização judicial para ser realizada a cremação. O procedimento de cremação, por sua vez, é regulada pelo disposto no § 2º do art. 77 da Lei 6.015/73, havendo ainda regulação específica nos artigos 745 a 751 do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Os requisitos legais para a cremação são: a) manifestação em vida do falecido em ser cremado ou interesse da saúde pública; b) atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico legista; c) no caso de morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária. Outrossim, o artigo 748 do Código de Normas do TJ/PR dispõe que o pedido de cremação deverá ser instruído com: I - prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado; II - boletim de ocorrência policial; e III - laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação. No procedimento específico previsto no Código de Normas do TJ/PR também consta a necessidade de formulação do pedido de urgência para a própria autoridade policial responsável pela investigação do caso, a qual, somente após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá o pedido ao Juízo (artigo 746 do CNTJPR). No presente caso, consta que a falecida Elizangela teria vindo a óbito por meio de suicídio, praticado através da ingestão de medicamentos (seq. 1.4 dos autos). A despeito de tratar-se de uma morte violenta, observo que a parte requerente juntou no processo, à seq. 1.8, a declaração do Perito (Médico Legista) informando que não há nenhum óbice ao processo de cremação do corpo da vítima citada, uma vez que foram colhidos materiais para a realização de exames complementares. Ademais, observo que o pedido de cremação foi instruído com a declaração de testemunhas, o boletim de ocorrência e o atestado do médico legista contendo declaração de que colheu os materiais necessários e não necessita mais do corpo (seqs. 1.7-1.10), atendendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 748 do Código de Normas do TJ/PR. Assim, neste caso, em que pese não se tenha a declaração expressa da vítima quanto ao interesse na exumação, entendo possível respeitar a vontade da família do falecida quanto a realização do referido procedimento, considerando que todos os demais requisitos legais para a cremação foram atendidos. Perante o exposto, DEFIRO o pedido inicial de alvará, a fim de autorizar a cremação do cadáver da falecida Sr. Elizangela Novaes Rodrigues. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o alvará de autorização. Dê-se ciência ao MP. Sem custas. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo Competente, em atenção ao artigo 751 do Código de Normas. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta