0008529-04.2026.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008529-04.2026.8.16.0025 Processo: 0008529-04.2026.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): INAE CLAUDINO BOCHOSKI (RG: 97368473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.126.089-24) Avenida Brasil, 680 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-036 - E-mail: inaecb@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98813-8253 Réu(s): ALTAIR DE LIMA MAZUR (RG: 39217007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.937.299-91) avenida Pedro Euzebio Lemos, s/nº - Tiete - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 89.711-300 Terceiro(s): ALTAIR DE LIMA MAZUR (RG: 39217007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.937.299-91) AVENIDA PARANA, 4062 casa 12A - Estados - FAZENDA RIO GRANDE/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MUNICIPIO DE ABATIA, 00 - ABATIÁ/PR IRAIDES DO ROCIO KRIZANOSKI MAZUR (RG: 20689617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.095.679-72) avenida Pedro Euzebio Lemos, s/nº - Tiete - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 93.711-300 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 TEREZA PRZIBELLA BURDA (CPF/CNPJ: 532.403.839-34) Estrada Principal do Tietê, s/n - ÁREA RURAL - ARAUCÁRIA/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Inae Claudino Bocchoski contra Altair de Lima Mazur. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta que o imóvel usucapiendo não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, apresentando, para amparar tal alegação, certidão negativa de registro. Contudo, observa-se que a certidão juntada ao mov. 1.12 consigna ser “absolutamente impossível determinar-se estar este imóvel registrado com outras características e confrontações ou encravado noutro maior já registrado”. 3. Assim, considerando que a certidão apresentada é inconclusiva quanto à situação registral da área objeto da demanda, faz-se necessária, antes mesmo do recebimento da petição inicial, a adoção de diligência apta a esclarecer se o imóvel descrito na inicial corresponde, total ou parcialmente, a área já matriculada, ainda que sob outras características, dimensões ou confrontações, ou se se encontra inserido em imóvel de maior extensão anteriormente registrado. 4. A definição dessa questão se mostra imprescindível ao regular prosseguimento do feito, uma vez que os efeitos da sentença de usucapião transcendem os interesses das partes litigantes e repercutem diretamente sobre a situação registral do imóvel, produzindo efeitos erga omnes. Nessa perspectiva, é indispensável que haja prévia delimitação da situação registral e dominial da área, de modo a conferir segurança jurídica ao processo e evitar a formação de título incompatível com registros eventualmente existentes. 5. Desse modo, diante da dúvida objetiva suscitada pela própria certidão apresentada pela autora, mostra-se necessária a realização de prova pericial para identificação da origem registral da área descrita no memorial descritivo. 6. Dessa maneira, a fim de elucidar a situação registral e dominial do imóvel usucapiendo e prevenir futuras nulidades processuais, determino, de ofício, a realização de prova pericial. O perito deverá verificar se a área descrita no memorial descritivo possui correspondência, total ou parcial, com imóvel já matriculado, transcrito ou inscrito perante o Registro de Imóveis competente, ainda que sob descrição diversa, bem como se está inserida em área maior já registrada. Em caso positivo, deverá identificar a origem registral da área, promovendo o estudo filiatório pertinente e apontando os respectivos titulares de domínio e confrontantes eventualmente atingidos. Caso não seja constatada vinculação registral, deverá consignar expressamente tal circunstância no laudo. 7. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Antonio Gomes da Silva, nascido em 01/08/1959, telefone (42) 99999.5455, escolhido por meio de sorteio¹ realizado pelo sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta intime-se a autora, consoante disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação, homologo desde já o valor pretendido devendo a autora realizar o depósito do valor. Fica desde logo autorizado o levantamento de 50% dos valores referentes aos honorários pelo perito nomeado. O restante será expedido após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. 8. Com a juntada do laudo, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e demais providências cabíveis. 9. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. ___________ ¹ Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INAE CLAUDINO BOCHOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ALESSANDRO MACHADO
OAB: 11766/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008529-04.2026.8.16.0025 Processo: 0008529-04.2026.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): INAE CLAUDINO BOCHOSKI (RG: 97368473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.126.089-24) Avenida Brasil, 680 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-036 - E-mail: inaecb@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98813-8253 Réu(s): ALTAIR DE LIMA MAZUR (RG: 39217007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.937.299-91) avenida Pedro Euzebio Lemos, s/nº - Tiete - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 89.711-300 Terceiro(s): ALTAIR DE LIMA MAZUR (RG: 39217007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.937.299-91) AVENIDA PARANA, 4062 casa 12A - Estados - FAZENDA RIO GRANDE/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MUNICIPIO DE ABATIA, 00 - ABATIÁ/PR IRAIDES DO ROCIO KRIZANOSKI MAZUR (RG: 20689617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.095.679-72) avenida Pedro Euzebio Lemos, s/nº - Tiete - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 93.711-300 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 TEREZA PRZIBELLA BURDA (CPF/CNPJ: 532.403.839-34) Estrada Principal do Tietê, s/n - ÁREA RURAL - ARAUCÁRIA/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Inae Claudino Bocchoski contra Altair de Lima Mazur. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta que o imóvel usucapiendo não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, apresentando, para amparar tal alegação, certidão negativa de registro. Contudo, observa-se que a certidão juntada ao mov. 1.12 consigna ser “absolutamente impossível determinar-se estar este imóvel registrado com outras características e confrontações ou encravado noutro maior já registrado”. 3. Assim, considerando que a certidão apresentada é inconclusiva quanto à situação registral da área objeto da demanda, faz-se necessária, antes mesmo do recebimento da petição inicial, a adoção de diligência apta a esclarecer se o imóvel descrito na inicial corresponde, total ou parcialmente, a área já matriculada, ainda que sob outras características, dimensões ou confrontações, ou se se encontra inserido em imóvel de maior extensão anteriormente registrado. 4. A definição dessa questão se mostra imprescindível ao regular prosseguimento do feito, uma vez que os efeitos da sentença de usucapião transcendem os interesses das partes litigantes e repercutem diretamente sobre a situação registral do imóvel, produzindo efeitos erga omnes. Nessa perspectiva, é indispensável que haja prévia delimitação da situação registral e dominial da área, de modo a conferir segurança jurídica ao processo e evitar a formação de título incompatível com registros eventualmente existentes. 5. Desse modo, diante da dúvida objetiva suscitada pela própria certidão apresentada pela autora, mostra-se necessária a realização de prova pericial para identificação da origem registral da área descrita no memorial descritivo. 6. Dessa maneira, a fim de elucidar a situação registral e dominial do imóvel usucapiendo e prevenir futuras nulidades processuais, determino, de ofício, a realização de prova pericial. O perito deverá verificar se a área descrita no memorial descritivo possui correspondência, total ou parcial, com imóvel já matriculado, transcrito ou inscrito perante o Registro de Imóveis competente, ainda que sob descrição diversa, bem como se está inserida em área maior já registrada. Em caso positivo, deverá identificar a origem registral da área, promovendo o estudo filiatório pertinente e apontando os respectivos titulares de domínio e confrontantes eventualmente atingidos. Caso não seja constatada vinculação registral, deverá consignar expressamente tal circunstância no laudo. 7. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Antonio Gomes da Silva, nascido em 01/08/1959, telefone (42) 99999.5455, escolhido por meio de sorteio¹ realizado pelo sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta intime-se a autora, consoante disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação, homologo desde já o valor pretendido devendo a autora realizar o depósito do valor. Fica desde logo autorizado o levantamento de 50% dos valores referentes aos honorários pelo perito nomeado. O restante será expedido após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. 8. Com a juntada do laudo, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e demais providências cabíveis. 9. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. ___________ ¹ Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1