0008528-34.2022.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008528-34.2022.8.16.0130(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada na forma tentada. Princípio da insignificância afastado. Regime fechado mantido. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP (furto qualificado pela escalada, na forma tentada), à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. A sentença já reconheceu a tentativa com redução de 1/3 (um terço). A defesa busca: a absolvição pelo princípio da insignificância; o afastamento da qualificadora de escalada com desclassificação para furto simples; o reconhecimento da forma tentada; e a fixação de regime aberto ou semiaberto.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do pedido de reconhecimento da forma tentada, já aplicada na sentença; (ii) a incidência do princípio da insignificância; (iii) a manutenção da qualificadora de escalada; e (iv) a adequação do regime inicial fechado.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), por ausência de interesse recursal (art. 577, parágrafo único, do CPP), uma vez que a sentença já aplicou a causa de diminuição na fração de 1/3.4. A qualificadora de escalada prevista no art. 155, §4º, II, do CP restou comprovada pelo conjunto probatório, a saber, confissão extrajudicial, depoimentos da vítima e de testemunha, boletim de ocorrência e auto de levantamento do local do crime, de modo que é dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do STJ.5. Afasta-se o princípio da insignificância, pois o valor da "res furtiva" (R$ 300,00) supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o crime é qualificado pela escalada e o réu é reincidente doloso e portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, circunstâncias indicativas de habitualidade delitiva.6. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, §3º, c/c art. 59, do CP, em razão da reincidência dolosa e dos maus antecedentes, em consonância com a Súmula nº 269 do STJ, interpretada a "contrario sensu", e com as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Fixados honorários advocatícios dativos.Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos, confissão do acusado e levantamento do local do crime"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e p.u., 33, §§2º e 3º, 44, 59, 61, I, 65, III, "d", 68, 77 e 155, §4º, II; CPP, arts. 158, 167, 201, §2º, e 577, p.u.; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23.05.2012; STJ, AgRg no REsp 2.179.572/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 912.499/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.728/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025; Súmulas nº 269/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN CARLOS FERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONILDO ROLAND BICHERI FILHO
OAB: 97183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008528-34.2022.8.16.0130(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada na forma tentada. Princípio da insignificância afastado. Regime fechado mantido. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP (furto qualificado pela escalada, na forma tentada), à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. A sentença já reconheceu a tentativa com redução de 1/3 (um terço). A defesa busca: a absolvição pelo princípio da insignificância; o afastamento da qualificadora de escalada com desclassificação para furto simples; o reconhecimento da forma tentada; e a fixação de regime aberto ou semiaberto.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do pedido de reconhecimento da forma tentada, já aplicada na sentença; (ii) a incidência do princípio da insignificância; (iii) a manutenção da qualificadora de escalada; e (iv) a adequação do regime inicial fechado.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), por ausência de interesse recursal (art. 577, parágrafo único, do CPP), uma vez que a sentença já aplicou a causa de diminuição na fração de 1/3.4. A qualificadora de escalada prevista no art. 155, §4º, II, do CP restou comprovada pelo conjunto probatório, a saber, confissão extrajudicial, depoimentos da vítima e de testemunha, boletim de ocorrência e auto de levantamento do local do crime, de modo que é dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do STJ.5. Afasta-se o princípio da insignificância, pois o valor da "res furtiva" (R$ 300,00) supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o crime é qualificado pela escalada e o réu é reincidente doloso e portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, circunstâncias indicativas de habitualidade delitiva.6. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, §3º, c/c art. 59, do CP, em razão da reincidência dolosa e dos maus antecedentes, em consonância com a Súmula nº 269 do STJ, interpretada a "contrario sensu", e com as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Fixados honorários advocatícios dativos.Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos, confissão do acusado e levantamento do local do crime"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e p.u., 33, §§2º e 3º, 44, 59, 61, I, 65, III, "d", 68, 77 e 155, §4º, II; CPP, arts. 158, 167, 201, §2º, e 577, p.u.; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23.05.2012; STJ, AgRg no REsp 2.179.572/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 912.499/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.728/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025; Súmulas nº 269/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.