Detalhe do processo

0008523-25.2021.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em que pretende o autor, liminarmente, a suspensão dos descontos de seu contracheque no valor de R$ 90,00, a confirmação da liminar, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 720,00 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que é pensionista do INSS, que, no dia 19/02/2021, foi depositada em sua conta a quantia de R$ 3.722,08, que não solicitou o crédito, e que o valor era referente a um empréstimo consignado, que implicava em desconto de R$90,00 de seu contracheque. Narra que os descontos vêm sendo realizados de seu contracheque e que sofreu danos materiais e morais. Decisão de id. 49 que defere gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência requerida pelo autor. Contestação de id. 54, em que o réu, preliminarmente, argui a ausência de pretensão resistida, impugna o pedido de tutela de urgência, e a gratuidade de justiça oferecida ao autor. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado nº 010016672230 foi contratado regularmente, no dia 17/02/2021, no valor de R$3.839,38, com pagamento em 84 parcelas de R$90,00, e que o autor recebeu o crédito de R$3.722,08, no dia 19/02/2021. Sustenta que o contrato foi assinado pelo autor, que não houve vício na prestação do serviço, que o contrato deve ser convalidado, e que o autor possui o dever de mitigar o próprio prejuízo. Narra que que o valor total é menor do que o valor do crédito obtido, que o contrato não deve ser declarado inexistente, e que o autor não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 200. Manifestação do réu de id. 212 em que requer o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à CEF. Decisão saneadora de id. 218, que rejeita preliminares, indefere a produção de prova oral, defere a expedição de ofício à CEF, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da CEF de id. 299. Ato ordinatório de id. 248, que certifica que as partes não se manifestaram. Manifestação do réu de id. 257. Manifestação do autor de id.259. Decisão de id. 262, que defere a inversão do ônus da prova, determina que o réu se manifeste sobre a produção de prova pericial grafotécnica, que o autor faça o depósito judicial da quantia recebida, e que apresente seu contracheque atual. Manifestação do réu de id. 274 em que informa ter comprovado a autenticidade da assinatura do autor. Manifestação do autor de id. 278 em que informa que não possui condições de realizar o depósito do valor creditado em sua conta. Decisão de id. 284 que indefere a tutela de urgência, fixa controvérsias, defere a produção de prova pericial grafotécnica. Manifestação do réu de id. 297 em que apresenta quesitos. Manifestação do autor de id. 305. Manifestação do perito de id. 323. Manifestação do réu de id. 333. Manifestação do autor de id. 343. Decisão de id. 364, que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 388. Manifestação do autor de id. 428. Manifestação do réu de id. 432. Manifestação do autor de id. 435. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É incontroverso o depósito do valor de R$ 3.722,08 na conta do Autor (fl. 15). Cinge-se a controvérsia sobre: a) se a autora contratou empréstimo consignado com o réu, no valor total de R$ 3.722,08, dividido em 84 parcelas de R$90,00 (fls. 195/198); b) se é devida a devolução dos valores descontados em seu contracheque; c) se o autor sofreu danos morais. Denota-se da prova pericial produzida (id. 388), que as assinaturas apostas no contrato nº 010016672230 de id. 195, não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsas. Depreende-se ainda da resposta encaminhada pela CEF (id. 231) que a conta bancária em que o crédito foi depositado é de titularidade do autor. Como não houve manifestação de vontade do autor de contratar empréstimo junto ao réu, este não poderia descontar valores em folha de pagamento dos proventos do autor. Diante da cobrança indevida, devem ser devolvidos os valores descontados. A devolução deve se dar na forma simples, eis que os descontos realizados decorreram de fraude perpetrada por terceiro e o banco também suportou o prejuízo com a irregularidade ocorrida na contratação, o que caracteriza o engano justificável. Considerando que houve depósito do crédito referente na conta bancária do autor, deve haver compensação entre os valores devidos pelo réu e o crédito depositado, sob pena de enriquecimento sem causa daquele. Os descontos mensais nos proventos da autora no valor de R$90,00 (id. 22) representam 2.54%% dos valores recebidos do INSS (R$3.538,50), donde se infere que os descontos realizados pelo réu reduziram ligeiramente os rendimentos do autor, prejudicando sua subsistência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ofensa a sua dignidade e, por consequente, o dano moral sofrido. Destaque-se, ainda que terceiro tenha falsificado a assinatura da autora, tal fato se trata de fortuito interno, e, apesar de ser inevitável, não exclui a responsabilidade do réu por ser risco inerente a sua atividade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS N° 1212827551 E N° 1212826467. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, §3o, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 479 DO STJ. AUTORA IDOSA QUE TEVE INDEVIDAMENTE COMPROMETIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0002600-67.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO) . Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e a sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico. Nesse aspecto, deve se considerar que o valor descontado mensalmente pelo réu corresponde a cerca de 2,5% dos rendimentos do autor, que os descontos se iniciaram em 07/04/2021 e perduram até o momento, que o autor recebeu o crédito em sua conta e o utilizou, e que a conduta do réu derivou de fraude perpetrada contra ambas as partes. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para punir a conduta do réu sem causar o enriquecimento sem causa do autor. Diante da certeza do direito invocado pela autora e perigo de dano material que a manutenção dos descontos possa lhe causar, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu cesse os descontos em folha de pagamento do autor junto ao INSS no valor de R$ 90,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado de no 010016672230 (id. 195) pelo autor e inexistência de débitos dele decorrentes; b) condenar o réu a suspender o desconto mensal de R$90,00 nos proventos do autor, confirmando a liminar; c) condenar o réu a devolver na forma simples, os valores descontados do benefício da autora desde 07/04/2021 (1º desconto realizado em folha), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios contados do evento danoso (1º desconto realizado em folha) por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (1º desconto realizado em folha); e) determinar a compensação entre os valores devidos pelo réu e o valor recebido pela autora (R$ 3.722,08), devendo este ser corrigido desde o depósito, em fevereiro/2021. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento da liminar. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA DAS GRAÇAS COSTA DUTRA

OAB: 156319/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em que pretende o autor, liminarmente, a suspensão dos descontos de seu contracheque no valor de R$ 90,00, a confirmação da liminar, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 720,00 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que é pensionista do INSS, que, no dia 19/02/2021, foi depositada em sua conta a quantia de R$ 3.722,08, que não solicitou o crédito, e que o valor era referente a um empréstimo consignado, que implicava em desconto de R$90,00 de seu contracheque. Narra que os descontos vêm sendo realizados de seu contracheque e que sofreu danos materiais e morais. Decisão de id. 49 que defere gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência requerida pelo autor. Contestação de id. 54, em que o réu, preliminarmente, argui a ausência de pretensão resistida, impugna o pedido de tutela de urgência, e a gratuidade de justiça oferecida ao autor. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado nº 010016672230 foi contratado regularmente, no dia 17/02/2021, no valor de R$3.839,38, com pagamento em 84 parcelas de R$90,00, e que o autor recebeu o crédito de R$3.722,08, no dia 19/02/2021. Sustenta que o contrato foi assinado pelo autor, que não houve vício na prestação do serviço, que o contrato deve ser convalidado, e que o autor possui o dever de mitigar o próprio prejuízo. Narra que que o valor total é menor do que o valor do crédito obtido, que o contrato não deve ser declarado inexistente, e que o autor não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 200. Manifestação do réu de id. 212 em que requer o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à CEF. Decisão saneadora de id. 218, que rejeita preliminares, indefere a produção de prova oral, defere a expedição de ofício à CEF, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da CEF de id. 299. Ato ordinatório de id. 248, que certifica que as partes não se manifestaram. Manifestação do réu de id. 257. Manifestação do autor de id.259. Decisão de id. 262, que defere a inversão do ônus da prova, determina que o réu se manifeste sobre a produção de prova pericial grafotécnica, que o autor faça o depósito judicial da quantia recebida, e que apresente seu contracheque atual. Manifestação do réu de id. 274 em que informa ter comprovado a autenticidade da assinatura do autor. Manifestação do autor de id. 278 em que informa que não possui condições de realizar o depósito do valor creditado em sua conta. Decisão de id. 284 que indefere a tutela de urgência, fixa controvérsias, defere a produção de prova pericial grafotécnica. Manifestação do réu de id. 297 em que apresenta quesitos. Manifestação do autor de id. 305. Manifestação do perito de id. 323. Manifestação do réu de id. 333. Manifestação do autor de id. 343. Decisão de id. 364, que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 388. Manifestação do autor de id. 428. Manifestação do réu de id. 432. Manifestação do autor de id. 435. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É incontroverso o depósito do valor de R$ 3.722,08 na conta do Autor (fl. 15). Cinge-se a controvérsia sobre: a) se a autora contratou empréstimo consignado com o réu, no valor total de R$ 3.722,08, dividido em 84 parcelas de R$90,00 (fls. 195/198); b) se é devida a devolução dos valores descontados em seu contracheque; c) se o autor sofreu danos morais. Denota-se da prova pericial produzida (id. 388), que as assinaturas apostas no contrato nº 010016672230 de id. 195, não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsas. Depreende-se ainda da resposta encaminhada pela CEF (id. 231) que a conta bancária em que o crédito foi depositado é de titularidade do autor. Como não houve manifestação de vontade do autor de contratar empréstimo junto ao réu, este não poderia descontar valores em folha de pagamento dos proventos do autor. Diante da cobrança indevida, devem ser devolvidos os valores descontados. A devolução deve se dar na forma simples, eis que os descontos realizados decorreram de fraude perpetrada por terceiro e o banco também suportou o prejuízo com a irregularidade ocorrida na contratação, o que caracteriza o engano justificável. Considerando que houve depósito do crédito referente na conta bancária do autor, deve haver compensação entre os valores devidos pelo réu e o crédito depositado, sob pena de enriquecimento sem causa daquele. Os descontos mensais nos proventos da autora no valor de R$90,00 (id. 22) representam 2.54%% dos valores recebidos do INSS (R$3.538,50), donde se infere que os descontos realizados pelo réu reduziram ligeiramente os rendimentos do autor, prejudicando sua subsistência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ofensa a sua dignidade e, por consequente, o dano moral sofrido. Destaque-se, ainda que terceiro tenha falsificado a assinatura da autora, tal fato se trata de fortuito interno, e, apesar de ser inevitável, não exclui a responsabilidade do réu por ser risco inerente a sua atividade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS N° 1212827551 E N° 1212826467. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, §3o, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 479 DO STJ. AUTORA IDOSA QUE TEVE INDEVIDAMENTE COMPROMETIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0002600-67.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO) . Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e a sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico. Nesse aspecto, deve se considerar que o valor descontado mensalmente pelo réu corresponde a cerca de 2,5% dos rendimentos do autor, que os descontos se iniciaram em 07/04/2021 e perduram até o momento, que o autor recebeu o crédito em sua conta e o utilizou, e que a conduta do réu derivou de fraude perpetrada contra ambas as partes. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para punir a conduta do réu sem causar o enriquecimento sem causa do autor. Diante da certeza do direito invocado pela autora e perigo de dano material que a manutenção dos descontos possa lhe causar, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu cesse os descontos em folha de pagamento do autor junto ao INSS no valor de R$ 90,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado de no 010016672230 (id. 195) pelo autor e inexistência de débitos dele decorrentes; b) condenar o réu a suspender o desconto mensal de R$90,00 nos proventos do autor, confirmando a liminar; c) condenar o réu a devolver na forma simples, os valores descontados do benefício da autora desde 07/04/2021 (1º desconto realizado em folha), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios contados do evento danoso (1º desconto realizado em folha) por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (1º desconto realizado em folha); e) determinar a compensação entre os valores devidos pelo réu e o valor recebido pela autora (R$ 3.722,08), devendo este ser corrigido desde o depósito, em fevereiro/2021. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento da liminar. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.