0008522-84.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008522-84.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): JOSIEL DALVAN DOMINGUES Réu(s): AXA SEGUROS S.A. HDI SEGUROS S.A. OCLE ENGENHARIA ELÉTRICA VALDUIR FARIAS DA SILVA WS Locações Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Josiel Dalvan Domingues em face de Valduir Farias da Silva, Ocle Engenharia Elétrica Ltda. e WS Locações Ltda., por acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2023 no município de Cruz Machado/PR. Narra que o caminhão VW/24.280, placas RHI7G37, de propriedade da ré WS Locações, locado à ré Ocle Engenharia e conduzido pelo réu Valduir, preposto da Ocle em horário de serviço, desrespeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com a bikelete por ele conduzida na via preferencial. As lesões descritas incluem fratura cervical, instabilidade pélvica, exposição de tendões e cicatrizes extensas. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), despesas médicas futuras, lucros cessantes de R$ 47.792,60 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), pensão mensal vitalícia calculada sobre R$ 3.527,02 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos) com 13º e 1/3 de férias, constituição de capital, dano moral de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dano estético de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valor da causa de R$ 220.116,84 (duzentos e vinte mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Citados, os réus contestaram. A ré WS Locações (mov. 106.1) arguiu ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. No mérito, sustentou culpa concorrente do autor e impugnou todos os pedidos, valendo-se inclusive de publicações do autor em redes sociais. A ré Ocle Engenharia (mov. 108.1) requereu a denunciação da lide à AXA Seguros S.A. e sustentou culpa concorrente, impugnando os danos e a renda informal alegada. O réu Valduir (mov. 110.1) arguiu ilegitimidade passiva, requereu gratuidade de justiça e defendeu culpa exclusiva ou concorrente do autor. Nas réplicas (movs. 116.1, 119.1 e 120.1), o autor arguiu a intempestividade das contestações da Ocle e de Valduir, reiterou seus pedidos e sustentou que as fotos de redes sociais invocadas pelos réus retratam momentos anteriores ao acidente, republicadas durante o período de convalescença. A decisão de mov. 133.1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da WS Locações e de Valduir, deferiu ambas as denunciações da lide e determinou a comprovação de hipossuficiência pelo réu Valduir. As denunciadas contestaram. A AXA Seguros (mov. 147.1) sustentou inexistência de cobertura securitária para acidente de trânsito, ao argumento de que a apólice de Responsabilidade Civil Geral contratada pela Ocle se limita a riscos operacionais de obras civis e serviços de instalação e montagem. Invocou a ausência de contratação de RCFV ou RCFV-2º risco e a existência de franquia de 20% com mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mérito da lide principal, aderiu à defesa da Ocle. A HDI Seguros (mov. 150.1) aceitou integrar a lide e delimitou a cobertura contratada, indicando limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para danos corporais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos morais e exclusão expressa de danos estéticos (cláusula 13.7.6, alínea "L"). No mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente do autor e impugnou os valores pleiteados. O autor replicou (movs. 158.1 e 159.1). Quanto à AXA, invocou as alíneas "a" e "c" do item 1.2 das Condições Especiais da apólice, que preveem cobertura para danos decorrentes de operações de transporte por veículos de terceiros relacionadas à atividade segurada. Quanto à HDI, sustentou que os danos estéticos integram a cobertura de danos corporais quando não há exclusão individualizada, e que a apólice contempla coberturas autônomas para danos materiais e danos corporais, cada qual com limite próprio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A ré Ocle impugnou a contestação da AXA (mov. 167.1), sustentando que o deslocamento do preposto para atendimento técnico constitui atividade acessória indissociável do risco segurado. O réu Valduir cumpriu a determinação de comprovação de hipossuficiência (mov. 155.1), juntando holerites com renda líquida de R$ 4.124,00 (quatro mil cento e vinte e quatro reais) e declaração de hipossuficiência. O autor requereu a regularização de intimações pendentes (mov. 160.1), informando que a WS Locações não foi intimada da contestação da HDI. Intimadas, as partes indicaram as provas pretendidas (movs. 163.1, 168.1, 169.1, 170.1, 171.1 e 172.1). Há convergência quanto à necessidade de perícia médica. O réu Valduir requereu perícia de reconstrução do acidente. As denunciadas e a WS Locações requereram ofício à CEF para apurar eventual recebimento de DPVAT pelo autor. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, ajuizada pela vítima de acidente de trânsito em face do condutor do caminhão, de sua empregadora e da locadora do veículo, com denunciação da lide a duas seguradoras. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão analisadas, na ordem, as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e as provas requeridas. 1 - Da preliminar de intempestividade das contestações O autor arguiu, nas réplicas (movs. 119.1 e 120.1), a intempestividade das contestações da Ocle (mov. 108.1, protocolada em 28/01/2026) e de Valduir (mov. 110.1, protocolada em 29/01/2026). Sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do mandado de citação de Valduir em 05/12/2025 (mov. 103.1), teria se encerrado em 26/01/2026. Sem razão. O cálculo do autor não computou os feriados forenses de 18/12/2025 (Dia da Justiça, decreto do TJPR) e 19/12/2025 (Emancipação Política do Paraná). Ambos devem ser excluídos da contagem por não serem dias úteis (art. 219 do CPC). Refazendo a contagem, a juntada do mandado ocorreu em 05/12/2025 (sexta-feira). Essa data se exclui por força do art. 224, caput, do CPC. O primeiro dia útil recai em 08/12/2025 (segunda-feira). O prazo corre até 17/12/2025 (8º dia útil), suspende-se nos feriados de 18 e 19/12/2025 e no recesso forense de 20/12/2025 a 20/01/2026 (art. 220 do CPC), retomando em 21/01/2026 (9º dia útil). O 15º e último dia útil corresponde a 29/01/2026 (quinta-feira). A contestação da WS Locações foi protocolada em 26/01/2026 (12º dia útil), a da Ocle em 28/01/2026 (14º dia útil) e a de Valduir em 29/01/2026 (15º dia útil). Todas tempestivas. Rejeito a preliminar. 2 - Da gratuidade de justiça do réu Valduir Em cumprimento à decisão de mov. 133.1, o réu Valduir juntou os três últimos holerites (mov. 155.1), que registram renda líquida de R$ 4.124,00 (quatro mil cento e vinte e quatro reais). Informou residir em zona rural e não possuir declaração de imposto de renda. A renda demonstrada é compatível com a presunção de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos elementos que contrariem essa presunção, e a ausência de declaração de imposto de renda é coerente com a faixa de rendimentos informada. Defiro a gratuidade. 3 - Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos de fato: (i) A dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido, em especial se o autor trafegava em velocidade compatível com a via e se a travessia do cruzamento pelo caminhão, sem observar a sinalização de "PARE", foi causa exclusiva do evento ou se houve contribuição culposa do autor. (ii) A necessidade e o nexo de causalidade entre as despesas de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) e o acidente, inclusive quanto aos recibos de frete hospitalar, à sessão de fisioterapia particular e aos itens de farmácia. (iii) A existência e a regularidade da atividade informal do autor como entregador de pizza, bem como a habitualidade do rendimento semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (iv) O período efetivo de incapacidade temporária para o trabalho, se limitado aos 180 (cento e oitenta) dias do atestado médico ou estendido até janeiro de 2025, conforme o TRCT (mov. 1.8). (v) A existência de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, e, em caso positivo, o grau percentual de redução da capacidade de trabalho. (vi) A existência de dano estético permanente, sua extensão e localização. (vii) A extensão do abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. São pontos controvertidos de direito: (i) Se a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor Valduir, alcançando por extensão a empregadora Ocle e a proprietária WS Locações, ou se o autor concorreu culposamente para o resultado, com redução proporcional das verbas indenizatórias (art. 945 do Código Civil). (ii) Se os lucros cessantes devem abranger a renda informal ou se ficam limitados à renda formal comprovada em carteira de trabalho, e se é admissível a cumulação integral com o auxílio-doença percebido do INSS. (iii) Se o caso concreto comporta cumulação de indenização por dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do STJ, ou se os fundamentos de ambas as pretensões se confundem. (iv) Se a apólice de Responsabilidade Civil Geral contratada pela Ocle junto à AXA Seguros alcança o acidente de trânsito ocorrido durante deslocamento do preposto a serviço, à luz das alíneas "a" e "c" do item 1.2 das Condições Especiais e do rol de exclusões do item 2. (v) Se a exclusão de danos estéticos na apólice da HDI Seguros (cláusula 13.7.6, alínea "L") configura exclusão expressa e individualizada nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.408.908/SP e AgInt no AREsp 1.856.286/RS). (vi) O regime de consectários legais aplicável, considerando o Tema 1.368/STJ e a Lei 14.905/2024. 4 - Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Ao autor incumbe provar a culpa do condutor Valduir, a existência e extensão dos danos alegados, o nexo de causalidade, a renda auferida (formal e informal), o período de incapacidade e o grau de eventual redução permanente da capacidade laborativa. Aos réus cabe provar a culpa concorrente ou exclusiva do autor, como fato modificativo do direito. À AXA Seguros incumbe demonstrar que o sinistro não se enquadra na cobertura contratada, por se tratar de fato impeditivo do direito da denunciante. À HDI Seguros cabe demonstrar a validade e oponibilidade da exclusão contratual dos danos estéticos. 5 - Das provas requeridas A perícia médica foi requerida por todas as partes e é indispensável para apurar a existência e o grau de incapacidade laboral, a extensão do dano estético e a necessidade de tratamentos futuros. Defiro sua produção. A prova oral é igualmente necessária para esclarecer a dinâmica do acidente, a conduta do autor no momento da colisão, a atividade informal alegada e as repercussões do acidente em sua vida cotidiana. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, permitindo que os depoimentos sejam colhidos com conhecimento dos elementos técnicos. Os ofícios à Caixa Econômica Federal (DPVAT), ao INSS (auxílio-doença) e ao Hospital Regional de Caridade Nossa Senhora de Cruz Machado (prontuário médico) são pertinentes e ficam deferidos. A exibição do contrato de trabalho de Valduir pela Ocle também se justifica, nos termos do art. 396 do CPC. Quanto à perícia de reconstrução do acidente requerida por Valduir (mov. 172.1), indefiro sua produção. O sinistro ocorreu em dezembro de 2023, sem preservação do local ou documentação técnica de vestígios à época. Passados mais de 2 (dois) anos, a reconstrução indireta não encontra base material que permita resultado confiável. A dinâmica da colisão pode ser apurada pela prova oral, pela análise do vídeo do acidente (mov. 1.30) e pelo Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico (mov. 1.9). III - DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de intempestividade das contestações da Ocle Engenharia Elétrica (mov. 108.1) e de Valduir Farias da Silva (mov. 110.1), pelos fundamentos do item 1; b) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu Valduir Farias da Silva, nos termos do art. 98 do CPC; c) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido; (ii) o nexo causal e a necessidade das despesas de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos); (iii) a existência, habitualidade e valor da atividade informal do autor como entregador; (iv) o período efetivo de incapacidade temporária para o trabalho; (v) a existência e o grau de incapacidade laboral permanente; (vi) a existência e a extensão do dano estético permanente; (vii) a extensão do abalo extrapatrimonial; d) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) culpa exclusiva do condutor ou culpa concorrente do autor (art. 945 do CC); (ii) base de cálculo dos lucros cessantes e cumulação com auxílio-doença; (iii) cumulação de dano moral e dano estético (Súmula 387/STJ); (iv) cobertura securitária da apólice AXA para acidente de trânsito durante deslocamento a serviço; (v) validade da exclusão contratual de danos estéticos na apólice HDI; (vi) regime de consectários legais (Tema 1.368/STJ e Lei 14.905/2024); e) ATRIBUO o ônus da prova ao autor quanto à culpa do condutor, à existência e extensão dos danos, ao nexo causal, à renda auferida e ao período e grau de incapacidade (art. 373, I, do CPC); aos réus quanto à culpa concorrente ou exclusiva do autor (art. 373, II, do CPC); à AXA Seguros quanto à exclusão da cobertura securitária (art. 373, II, do CPC); à HDI Seguros quanto à validade da exclusão contratual de danos estéticos (art. 373, II, do CPC); f) DEFIRO a produção de prova pericial médica. NOMEIO como perito o médico ortopedista André Luis Sebben, cadastrado no CAJU. A perícia apurará: (i) as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal com o acidente de 21/12/2023; (ii) a existência e o grau de incapacidade laboral, temporária ou permanente; (iii) a existência e a extensão de dano estético; (iv) a necessidade de tratamentos futuros. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre todas as partes, uma vez que a perícia foi requerida por todos (art. 95 do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao réu Valduir, beneficiário da justiça gratuita. DETERMINO a intimação do perito para que se manifeste quanto à aceitação, bem como apresente proposta de honorários; g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; h) DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia e manifestação das partes sobre o laudo. O rol de testemunhas, no máximo 3 (três) por parte, será apresentado 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, do CPC); i) DEFIRO a expedição de ofícios: (i) à Caixa Econômica Federal, para informar se o autor Josiel Dalvan Domingues (CPF 122.551.669-25) recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT relativa ao acidente de 21/12/2023, com indicação do valor eventualmente pago; (ii) ao INSS, para informar o período de concessão, o número do benefício e os valores pagos a título de auxílio-doença ao autor; (iii) ao Hospital Regional de Caridade Nossa Senhora de Cruz Machado/PR, para fornecer prontuário médico completo do autor referente ao tratamento das lesões do acidente; j) DETERMINO que a ré Ocle Engenharia Elétrica apresente, em 15 (quinze) dias, o contrato de trabalho ou documento comprobatório do vínculo jurídico com o réu Valduir Farias da Silva à época do acidente (art. 396 do CPC); k) INDEFIRO a perícia de reconstrução do acidente de trânsito requerida pelo réu Valduir (mov. 172.1), por inviabilidade técnica decorrente do transcurso de mais de 2 (dois) anos sem preservação do local, sendo a dinâmica da colisão passível de apuração por outros meios; l) DETERMINO que a HDI Seguros S.A. esclareça, em 15 (quinze) dias, a natureza e o destinatário dos pagamentos administrativos de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) e R$ 9.813,00 (nove mil oitocentos e treze reais) mencionados no item 117 de sua contestação (mov. 150.1). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 07 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AXA SEGUROS S.A.
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor JOSIEL DALVAN DOMINGUES
Réu OCLE ENGENHARIA ELéTRICA
Réu VALDUIR FARIAS DA SILVA
Réu WS LOCAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
JOAO RAPHAEL NESTER
OAB: 36404/PR
VICTÓRIA RIBEIRO MELO PIEROZAN
OAB: 59456/SC
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB: 49479/PR
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
RICIERI BOSCATTO PIEROZAN
OAB: 61761/SC
EVANDRO FIGUEIREDO CADORE
OAB: 65000/PR
ANNYE ZOTTO PEREIRA
OAB: 60014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0008522-84.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): JOSIEL DALVAN DOMINGUES Réu(s): AXA SEGUROS S.A. HDI SEGUROS S.A. OCLE ENGENHARIA ELÉTRICA VALDUIR FARIAS DA SILVA WS Locações Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Josiel Dalvan Domingues em face de Valduir Farias da Silva, Ocle Engenharia Elétrica Ltda. e WS Locações Ltda., por acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2023 no município de Cruz Machado/PR. Narra que o caminhão VW/24.280, placas RHI7G37, de propriedade da ré WS Locações, locado à ré Ocle Engenharia e conduzido pelo réu Valduir, preposto da Ocle em horário de serviço, desrespeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com a bikelete por ele conduzida na via preferencial. As lesões descritas incluem fratura cervical, instabilidade pélvica, exposição de tendões e cicatrizes extensas. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), despesas médicas futuras, lucros cessantes de R$ 47.792,60 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), pensão mensal vitalícia calculada sobre R$ 3.527,02 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos) com 13º e 1/3 de férias, constituição de capital, dano moral de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dano estético de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valor da causa de R$ 220.116,84 (duzentos e vinte mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Citados, os réus contestaram. A ré WS Locações (mov. 106.1) arguiu ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. No mérito, sustentou culpa concorrente do autor e impugnou todos os pedidos, valendo-se inclusive de publicações do autor em redes sociais. A ré Ocle Engenharia (mov. 108.1) requereu a denunciação da lide à AXA Seguros S.A. e sustentou culpa concorrente, impugnando os danos e a renda informal alegada. O réu Valduir (mov. 110.1) arguiu ilegitimidade passiva, requereu gratuidade de justiça e defendeu culpa exclusiva ou concorrente do autor. Nas réplicas (movs. 116.1, 119.1 e 120.1), o autor arguiu a intempestividade das contestações da Ocle e de Valduir, reiterou seus pedidos e sustentou que as fotos de redes sociais invocadas pelos réus retratam momentos anteriores ao acidente, republicadas durante o período de convalescença. A decisão de mov. 133.1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da WS Locações e de Valduir, deferiu ambas as denunciações da lide e determinou a comprovação de hipossuficiência pelo réu Valduir. As denunciadas contestaram. A AXA Seguros (mov. 147.1) sustentou inexistência de cobertura securitária para acidente de trânsito, ao argumento de que a apólice de Responsabilidade Civil Geral contratada pela Ocle se limita a riscos operacionais de obras civis e serviços de instalação e montagem. Invocou a ausência de contratação de RCFV ou RCFV-2º risco e a existência de franquia de 20% com mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mérito da lide principal, aderiu à defesa da Ocle. A HDI Seguros (mov. 150.1) aceitou integrar a lide e delimitou a cobertura contratada, indicando limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para danos corporais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos morais e exclusão expressa de danos estéticos (cláusula 13.7.6, alínea "L"). No mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente do autor e impugnou os valores pleiteados. O autor replicou (movs. 158.1 e 159.1). Quanto à AXA, invocou as alíneas "a" e "c" do item 1.2 das Condições Especiais da apólice, que preveem cobertura para danos decorrentes de operações de transporte por veículos de terceiros relacionadas à atividade segurada. Quanto à HDI, sustentou que os danos estéticos integram a cobertura de danos corporais quando não há exclusão individualizada, e que a apólice contempla coberturas autônomas para danos materiais e danos corporais, cada qual com limite próprio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A ré Ocle impugnou a contestação da AXA (mov. 167.1), sustentando que o deslocamento do preposto para atendimento técnico constitui atividade acessória indissociável do risco segurado. O réu Valduir cumpriu a determinação de comprovação de hipossuficiência (mov. 155.1), juntando holerites com renda líquida de R$ 4.124,00 (quatro mil cento e vinte e quatro reais) e declaração de hipossuficiência. O autor requereu a regularização de intimações pendentes (mov. 160.1), informando que a WS Locações não foi intimada da contestação da HDI. Intimadas, as partes indicaram as provas pretendidas (movs. 163.1, 168.1, 169.1, 170.1, 171.1 e 172.1). Há convergência quanto à necessidade de perícia médica. O réu Valduir requereu perícia de reconstrução do acidente. As denunciadas e a WS Locações requereram ofício à CEF para apurar eventual recebimento de DPVAT pelo autor. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, ajuizada pela vítima de acidente de trânsito em face do condutor do caminhão, de sua empregadora e da locadora do veículo, com denunciação da lide a duas seguradoras. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão analisadas, na ordem, as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e as provas requeridas. 1 - Da preliminar de intempestividade das contestações O autor arguiu, nas réplicas (movs. 119.1 e 120.1), a intempestividade das contestações da Ocle (mov. 108.1, protocolada em 28/01/2026) e de Valduir (mov. 110.1, protocolada em 29/01/2026). Sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do mandado de citação de Valduir em 05/12/2025 (mov. 103.1), teria se encerrado em 26/01/2026. Sem razão. O cálculo do autor não computou os feriados forenses de 18/12/2025 (Dia da Justiça, decreto do TJPR) e 19/12/2025 (Emancipação Política do Paraná). Ambos devem ser excluídos da contagem por não serem dias úteis (art. 219 do CPC). Refazendo a contagem, a juntada do mandado ocorreu em 05/12/2025 (sexta-feira). Essa data se exclui por força do art. 224, caput, do CPC. O primeiro dia útil recai em 08/12/2025 (segunda-feira). O prazo corre até 17/12/2025 (8º dia útil), suspende-se nos feriados de 18 e 19/12/2025 e no recesso forense de 20/12/2025 a 20/01/2026 (art. 220 do CPC), retomando em 21/01/2026 (9º dia útil). O 15º e último dia útil corresponde a 29/01/2026 (quinta-feira). A contestação da WS Locações foi protocolada em 26/01/2026 (12º dia útil), a da Ocle em 28/01/2026 (14º dia útil) e a de Valduir em 29/01/2026 (15º dia útil). Todas tempestivas. Rejeito a preliminar. 2 - Da gratuidade de justiça do réu Valduir Em cumprimento à decisão de mov. 133.1, o réu Valduir juntou os três últimos holerites (mov. 155.1), que registram renda líquida de R$ 4.124,00 (quatro mil cento e vinte e quatro reais). Informou residir em zona rural e não possuir declaração de imposto de renda. A renda demonstrada é compatível com a presunção de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos elementos que contrariem essa presunção, e a ausência de declaração de imposto de renda é coerente com a faixa de rendimentos informada. Defiro a gratuidade. 3 - Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos de fato: (i) A dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido, em especial se o autor trafegava em velocidade compatível com a via e se a travessia do cruzamento pelo caminhão, sem observar a sinalização de "PARE", foi causa exclusiva do evento ou se houve contribuição culposa do autor. (ii) A necessidade e o nexo de causalidade entre as despesas de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) e o acidente, inclusive quanto aos recibos de frete hospitalar, à sessão de fisioterapia particular e aos itens de farmácia. (iii) A existência e a regularidade da atividade informal do autor como entregador de pizza, bem como a habitualidade do rendimento semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (iv) O período efetivo de incapacidade temporária para o trabalho, se limitado aos 180 (cento e oitenta) dias do atestado médico ou estendido até janeiro de 2025, conforme o TRCT (mov. 1.8). (v) A existência de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, e, em caso positivo, o grau percentual de redução da capacidade de trabalho. (vi) A existência de dano estético permanente, sua extensão e localização. (vii) A extensão do abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. São pontos controvertidos de direito: (i) Se a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor Valduir, alcançando por extensão a empregadora Ocle e a proprietária WS Locações, ou se o autor concorreu culposamente para o resultado, com redução proporcional das verbas indenizatórias (art. 945 do Código Civil). (ii) Se os lucros cessantes devem abranger a renda informal ou se ficam limitados à renda formal comprovada em carteira de trabalho, e se é admissível a cumulação integral com o auxílio-doença percebido do INSS. (iii) Se o caso concreto comporta cumulação de indenização por dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do STJ, ou se os fundamentos de ambas as pretensões se confundem. (iv) Se a apólice de Responsabilidade Civil Geral contratada pela Ocle junto à AXA Seguros alcança o acidente de trânsito ocorrido durante deslocamento do preposto a serviço, à luz das alíneas "a" e "c" do item 1.2 das Condições Especiais e do rol de exclusões do item 2. (v) Se a exclusão de danos estéticos na apólice da HDI Seguros (cláusula 13.7.6, alínea "L") configura exclusão expressa e individualizada nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.408.908/SP e AgInt no AREsp 1.856.286/RS). (vi) O regime de consectários legais aplicável, considerando o Tema 1.368/STJ e a Lei 14.905/2024. 4 - Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Ao autor incumbe provar a culpa do condutor Valduir, a existência e extensão dos danos alegados, o nexo de causalidade, a renda auferida (formal e informal), o período de incapacidade e o grau de eventual redução permanente da capacidade laborativa. Aos réus cabe provar a culpa concorrente ou exclusiva do autor, como fato modificativo do direito. À AXA Seguros incumbe demonstrar que o sinistro não se enquadra na cobertura contratada, por se tratar de fato impeditivo do direito da denunciante. À HDI Seguros cabe demonstrar a validade e oponibilidade da exclusão contratual dos danos estéticos. 5 - Das provas requeridas A perícia médica foi requerida por todas as partes e é indispensável para apurar a existência e o grau de incapacidade laboral, a extensão do dano estético e a necessidade de tratamentos futuros. Defiro sua produção. A prova oral é igualmente necessária para esclarecer a dinâmica do acidente, a conduta do autor no momento da colisão, a atividade informal alegada e as repercussões do acidente em sua vida cotidiana. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia e a manifestação das partes sobre o laudo, permitindo que os depoimentos sejam colhidos com conhecimento dos elementos técnicos. Os ofícios à Caixa Econômica Federal (DPVAT), ao INSS (auxílio-doença) e ao Hospital Regional de Caridade Nossa Senhora de Cruz Machado (prontuário médico) são pertinentes e ficam deferidos. A exibição do contrato de trabalho de Valduir pela Ocle também se justifica, nos termos do art. 396 do CPC. Quanto à perícia de reconstrução do acidente requerida por Valduir (mov. 172.1), indefiro sua produção. O sinistro ocorreu em dezembro de 2023, sem preservação do local ou documentação técnica de vestígios à época. Passados mais de 2 (dois) anos, a reconstrução indireta não encontra base material que permita resultado confiável. A dinâmica da colisão pode ser apurada pela prova oral, pela análise do vídeo do acidente (mov. 1.30) e pelo Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico (mov. 1.9). III - DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de intempestividade das contestações da Ocle Engenharia Elétrica (mov. 108.1) e de Valduir Farias da Silva (mov. 110.1), pelos fundamentos do item 1; b) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu Valduir Farias da Silva, nos termos do art. 98 do CPC; c) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido; (ii) o nexo causal e a necessidade das despesas de R$ 2.048,92 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos); (iii) a existência, habitualidade e valor da atividade informal do autor como entregador; (iv) o período efetivo de incapacidade temporária para o trabalho; (v) a existência e o grau de incapacidade laboral permanente; (vi) a existência e a extensão do dano estético permanente; (vii) a extensão do abalo extrapatrimonial; d) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) culpa exclusiva do condutor ou culpa concorrente do autor (art. 945 do CC); (ii) base de cálculo dos lucros cessantes e cumulação com auxílio-doença; (iii) cumulação de dano moral e dano estético (Súmula 387/STJ); (iv) cobertura securitária da apólice AXA para acidente de trânsito durante deslocamento a serviço; (v) validade da exclusão contratual de danos estéticos na apólice HDI; (vi) regime de consectários legais (Tema 1.368/STJ e Lei 14.905/2024); e) ATRIBUO o ônus da prova ao autor quanto à culpa do condutor, à existência e extensão dos danos, ao nexo causal, à renda auferida e ao período e grau de incapacidade (art. 373, I, do CPC); aos réus quanto à culpa concorrente ou exclusiva do autor (art. 373, II, do CPC); à AXA Seguros quanto à exclusão da cobertura securitária (art. 373, II, do CPC); à HDI Seguros quanto à validade da exclusão contratual de danos estéticos (art. 373, II, do CPC); f) DEFIRO a produção de prova pericial médica. NOMEIO como perito o médico ortopedista André Luis Sebben, cadastrado no CAJU. A perícia apurará: (i) as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal com o acidente de 21/12/2023; (ii) a existência e o grau de incapacidade laboral, temporária ou permanente; (iii) a existência e a extensão de dano estético; (iv) a necessidade de tratamentos futuros. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre todas as partes, uma vez que a perícia foi requerida por todos (art. 95 do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao réu Valduir, beneficiário da justiça gratuita. DETERMINO a intimação do perito para que se manifeste quanto à aceitação, bem como apresente proposta de honorários; g) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; h) DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia e manifestação das partes sobre o laudo. O rol de testemunhas, no máximo 3 (três) por parte, será apresentado 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, do CPC); i) DEFIRO a expedição de ofícios: (i) à Caixa Econômica Federal, para informar se o autor Josiel Dalvan Domingues (CPF 122.551.669-25) recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT relativa ao acidente de 21/12/2023, com indicação do valor eventualmente pago; (ii) ao INSS, para informar o período de concessão, o número do benefício e os valores pagos a título de auxílio-doença ao autor; (iii) ao Hospital Regional de Caridade Nossa Senhora de Cruz Machado/PR, para fornecer prontuário médico completo do autor referente ao tratamento das lesões do acidente; j) DETERMINO que a ré Ocle Engenharia Elétrica apresente, em 15 (quinze) dias, o contrato de trabalho ou documento comprobatório do vínculo jurídico com o réu Valduir Farias da Silva à época do acidente (art. 396 do CPC); k) INDEFIRO a perícia de reconstrução do acidente de trânsito requerida pelo réu Valduir (mov. 172.1), por inviabilidade técnica decorrente do transcurso de mais de 2 (dois) anos sem preservação do local, sendo a dinâmica da colisão passível de apuração por outros meios; l) DETERMINO que a HDI Seguros S.A. esclareça, em 15 (quinze) dias, a natureza e o destinatário dos pagamentos administrativos de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) e R$ 9.813,00 (nove mil oitocentos e treze reais) mencionados no item 117 de sua contestação (mov. 150.1). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 07 de julho de 2026.