0008522-21.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008522-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.424,00 Autor(s): JOEL APARECIDO BARBOSA ZELIA DE ASSIS BARBOSA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Sequencial: 27522 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por JOEL APARECIDO BARBOSA e ZÉLIA DE ASSIS BARBOSA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são genitores e herdeiros de Joel Aparecido Barbosa Júnior, o qual contratou seguro de viagem junto à ré em 18/07/2023 (apólice/bilhete nº 16019000169000041087), contemplando cobertura para "Morte Acidental em Viagem" no valor de € 60.000,00, com vigência para o período de 04/08/2023 a 28/08/2023. Informaram que o segurado viajou a Portugal a fim de participar da Jornada Mundial da Juventude (JMJ 2023) e que, no dia 05/08/2023, durante caminhada sob severa onda de calor em Lisboa (temperaturas próximas a 36°C/40°C), sofreu mal-estar súbito, desorientação, crises convulsivas e colapso cardiorrespiratório, evoluindo a óbito às 19h35 daquele mesmo dia no Hospital Santa Maria. Aduziram que o segurado era jovem (31 anos), hígido, praticante regular de esportes e com exames cardiológicos recentes rigorosamente normais. Relataram que o laudo de autópsia emitido pelas autoridades portuguesas atribuiu o óbito a "crise epilética de grande mal não especificada e isquemia aguda do miocárdio", classificando-o genericamente como morte natural, motivo pelo qual a seguradora ré recusou o pagamento da indenização. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da recusa securitária e a caracterização de morte acidental desencadeada por fator externo (hipertermia/calor extremo). Pugnaram pela procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento do capital segurado equivalente a R$ 323.424,00, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora, bem como ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (mov. 1.1 a 1.30). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da ré (mov. 14.1). A audiência conciliatória restou infrutífera (mov. 30.1). A ré apresentou contestação (mov. 32.1), alegando, em suma, que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente (art. 757 do CC). Argumentou que a causa mortis atestada na necropsia decorreu de condições puramente internas e patológicas (crise epiléptica e isquemia do miocárdio), enquadrando-se como morte natural, hipótese excluída da cobertura contratada. Asseverou que o conceito regulamentar de acidente pessoal (Resolução CNSP nº 117/2004 e condições gerais) exige evento exclusivamente externo, súbito, involuntário e violento, independente de qualquer causa interna, o que não estaria preenchido. Impugnou a tese de hipertermia e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteou a observância dos limites contratuais e a incidência da taxa SELIC como índice único de juros e correção. Juntou documentos (mov. 32.2 e 32.3). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas a especificarem provas (mov. 34.1), ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica indireta (mov. 37.1 e 38.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia médica indireta, com fixação de quesitos judiciais. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 45.1), as partes concordaram e efetuaram o depósito *pro rata* (mov. 49.0/50.0 e 51.0/53.0). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 52.1 e 54.1). O laudo pericial médico foi encartado no mov. 66.1. A ré manifestou-se sobre o laudo no mov. 71.1, acompanhada de parecer técnico (mov. 71.2), e os autores manifestaram-se no mov. 72.1. Encerrada a instrução probatória (mov. 76.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 77.1 e 84.1). A contadoria judicial emitiu certidão de custas (mov. 88.1 e 90.1), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da natureza do óbito de Joel Aparecido Barbosa Júnior: se decorrente de evento acidental (coberto pelo plano de seguro contratado) ou de morte natural por etiologia estritamente patológica (não coberta). A ré sustenta que o evento causador do óbito ("crise epilética e isquemia aguda do miocárdio") traduz-se em morte natural de causa interna e que o contrato exige que o acidente pessoal decorra de fator "exclusivo e diretamente externo", independente de qualquer outra causa. Contudo, a análise conjugada dos elementos fáticos, dos documentos acostados e da prova pericial judicial conduz à conclusão de que a negativa de cobertura é ilegítima. Restou comprovado nos autos que o segurado, pessoa jovem (31 anos) e sem histórico médico prévio de doenças crônicas, epilepsia ou cardiopatias, realizou exames cardiológicos completos (ecocardiograma e teste ergométrico – mov. 1.9 e 1.10) poucas semanas antes da viagem (em 21/06/2023), os quais revelaram quadro de higidez cardiovascular absoluta e capacidade cardiorrespiratória preservada. No dia do sinistro (05/08/2023), o segurado encontrava-se em Lisboa em peregrinação religiosa, exposto a calor severo decorrente de onda térmica histórica documentada nos autos, com temperaturas atingindo 36°C a 40°C. Durante caminhada prolongada sob sol intenso e carregando carga pessoal, sofreu mal-estar agudo, manifestado por desorientação, crises convulsivas e subsequente parada cardiorrespiratória. A perícia médica judicial (mov. 66.1) foi categórica ao atestar que o segurado não apresentava qualquer condição prévia que sugerisse risco iminente de morte súbita (resposta ao quesito judicial nº 1); A exposição ao calor excessivo e ao esforço físico intenso atuou de forma decisiva como fator desencadeante relevante na cadeia causal do óbito (respostas aos quesitos judiciais nº 2 e 3 e quesito nº 2 da ré); Sob o ponto de vista médico-legal, admite-se a classificação do óbito como de etiologia externa, não sendo possível concluir que a morte decorreu de causa interna e natural (respostas aos quesitos nº 6, 18 e 20 da ré). A tentativa da seguradora de afastar o dever indenizatório com amparo na literalidade da certidão de óbito ou da menção a "isquemia" e "crise convulsiva" não se sustenta. O evento fisiopatológico interno (falência miocárdica e convulsão) representou unicamente a forma terminal pela qual o organismo do segurado sucumbiu à agressão ambiental exógena (estresse térmico/insolação decorrente da exposição ao calor extremo). O fato de o corpo reagir internamente à agressão climática não transforma a causa da morte em "natural". Caso prevalecesse a ótica da ré, nenhuma morte provocada por choque térmico, insolação ou asfixia encontraria cobertura, já que o óbito, sob a perspectiva estritamente biológica terminal, invariavelmente se consuma por falência mecânica ou isquêmica de órgãos internos. Ademais, as próprias Condições Gerais do seguro (item 2.2 – mov. 1.24, p. 4) preveem expressamente a inclusão no conceito de acidente pessoal dos: "Acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto". Havendo previsão contratual de que a ação da temperatura integra o risco abrangido, a exigência de uma exterioridade que ignore a dinâmica do choque térmico viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além de esvaziar a própria utilidade da cobertura securitária, colocando o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada (art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo atuação preponderante de agente externo extremo e involuntário (como o estresse térmico, o esforço físico exaustivo ou a reação orgânica aguda a agentes externos), o evento caracteriza-se juridicamente como morte acidental para fins de cobertura securitária, ainda que o desfecho biológico imediato seja uma parada cardíaca, infarto ou choque: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DEPOR DANOS MORAIS VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AgInt no AgInt no , relator Ministro MouraAREsp n. 1.936.844/RJ Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe de -27/6/2022, 29/6/2022. "SEGURO DE VIDA. CAUSA MORTIS. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. Se a morte resultou do esforço físico do segurado para se defender de uma agressão, ainda que na certidão de óbito conste 'infarto agudo do miocárdio', não há como se qualificar tal sinistro como 'morte natural'. É acidental a morte resultante de entrevero que acirrou deficiência orgânica apresentada pela vítima." (STJ - REsp n. 782.684/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJ de 13/03/2008) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES – MORTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ATAQUE DE ABELHAS – EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – CONFIGURAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL – CHOQUE ANAFILÁTICO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA – EXCLUSÃO CONTRATUAL INAPLICÁVEL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO [...]." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029626-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desª. Themis de Almeida Furquim - J. 02/02/2026) "SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA QUE ABRANGE APENAS A HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. SINISTRO CARACTERIZADO, A JUSTIFICAR O DIREITO DOS AUTORES À PRESTAÇÃO. Caracterizou-se o sinistro porque inegável a ocorrência de morte acidental, caracterizada pelo fato de a segurada ter sofrido parada cardíaca decorrente de hipotermia, durante mergulho. A prova permite reconhecer que a parada cardíaca, que gerou a morte, teve uma causa, e ela não decorreu de evento natural. A hipotermia, que sabidamente gera o risco de parada cardíaca, foi causada pela exposição à baixa temperatura da água a que se submeteu a segurada. Recurso provido em parte." (TJSP - Apelação Cível nº 9098394-45.2007.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/03/2010) Portanto, perfeitamente demonstrado o nexo de causalidade entre o agente climático e ambiental externo (calor extremo associado a esforço/caminhada) e o evento morte, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de pagamento do capital segurado por morte acidental. Dos Beneficiários e do Valor da Indenização Inexistindo indicação expressa de beneficiários na apólice e comprovado que o segurado era solteiro, não vivia em união estável e não deixou descendentes (mov. 1.19), o capital segurado deve ser destinado aos seus ascendentes em linha reta, ora autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a teor dos artigos 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil. O capital contratado para a garantia de Morte Acidental em Viagem foi de € 60.000,00 (mov. 1.7). Conforme cálculo incontroverso baseado na cotação oficial do Banco Central do Brasil na data da contratação (18/07/2023 – mov. 1.29), tal montante correspondia a R$ 323.424,00 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). No que tange à correção monetária, incide a diretriz consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Para fins de atualização monetária e cômputo dos encargos moratórios, deve-se observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A indenização securitária (R$ 323.424,00) será corrigida monetariamente desde a data da contratação (18/07/2023) até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice oficial do TJPR (média INPC/IGP-DI) e, a partir de sua vigência, o IPCA divulgado pelo IBGE, nos exatos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Em se tratando de responsabilidade contratual securitária em que houve estipulação expressa do prazo regulatório de liquidação de 30 dias (item 18 das Condições Gerais – comunicação em 17/01/2025 e término do prazo em 16/02/2025), a mora restou configurada em 17/02/2025. Como o termo inicial da mora ocorreu já sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios corresponderá à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, vedada a cumulação dúplice de correção monetária autônoma quando da incidência integral da referida taxa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para o fim de CONDENAR a ré, AIG SEGUROS BRASIL S.A., ao pagamento da indenização securitária relativa à cobertura de Morte Acidental em Viagem no valor de R$ 323.424,00 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre os autores JOEL APARECIDO BARBOSA e ZÉLIA DE ASSIS BARBOSA. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da contratação do seguro (18/07/2023) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, aplicando-se a média INPC/IGP-DI até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); A partir da constituição em mora (17/02/2025), incidirão os encargos legais calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive o ressarcimento da cota-parte dos honorários periciais adiantada pelos autores), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e a realização de prova técnica pericial. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Autor JOEL APARECIDO BARBOSA
Autor ZELIA DE ASSIS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)18/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008522-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.424,00 Autor(s): JOEL APARECIDO BARBOSA ZELIA DE ASSIS BARBOSA Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Sequencial: 27522 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por JOEL APARECIDO BARBOSA e ZÉLIA DE ASSIS BARBOSA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são genitores e herdeiros de Joel Aparecido Barbosa Júnior, o qual contratou seguro de viagem junto à ré em 18/07/2023 (apólice/bilhete nº 16019000169000041087), contemplando cobertura para "Morte Acidental em Viagem" no valor de € 60.000,00, com vigência para o período de 04/08/2023 a 28/08/2023. Informaram que o segurado viajou a Portugal a fim de participar da Jornada Mundial da Juventude (JMJ 2023) e que, no dia 05/08/2023, durante caminhada sob severa onda de calor em Lisboa (temperaturas próximas a 36°C/40°C), sofreu mal-estar súbito, desorientação, crises convulsivas e colapso cardiorrespiratório, evoluindo a óbito às 19h35 daquele mesmo dia no Hospital Santa Maria. Aduziram que o segurado era jovem (31 anos), hígido, praticante regular de esportes e com exames cardiológicos recentes rigorosamente normais. Relataram que o laudo de autópsia emitido pelas autoridades portuguesas atribuiu o óbito a "crise epilética de grande mal não especificada e isquemia aguda do miocárdio", classificando-o genericamente como morte natural, motivo pelo qual a seguradora ré recusou o pagamento da indenização. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da recusa securitária e a caracterização de morte acidental desencadeada por fator externo (hipertermia/calor extremo). Pugnaram pela procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento do capital segurado equivalente a R$ 323.424,00, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora, bem como ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (mov. 1.1 a 1.30). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da ré (mov. 14.1). A audiência conciliatória restou infrutífera (mov. 30.1). A ré apresentou contestação (mov. 32.1), alegando, em suma, que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente (art. 757 do CC). Argumentou que a causa mortis atestada na necropsia decorreu de condições puramente internas e patológicas (crise epiléptica e isquemia do miocárdio), enquadrando-se como morte natural, hipótese excluída da cobertura contratada. Asseverou que o conceito regulamentar de acidente pessoal (Resolução CNSP nº 117/2004 e condições gerais) exige evento exclusivamente externo, súbito, involuntário e violento, independente de qualquer causa interna, o que não estaria preenchido. Impugnou a tese de hipertermia e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteou a observância dos limites contratuais e a incidência da taxa SELIC como índice único de juros e correção. Juntou documentos (mov. 32.2 e 32.3). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas a especificarem provas (mov. 34.1), ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica indireta (mov. 37.1 e 38.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia médica indireta, com fixação de quesitos judiciais. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 45.1), as partes concordaram e efetuaram o depósito *pro rata* (mov. 49.0/50.0 e 51.0/53.0). As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 52.1 e 54.1). O laudo pericial médico foi encartado no mov. 66.1. A ré manifestou-se sobre o laudo no mov. 71.1, acompanhada de parecer técnico (mov. 71.2), e os autores manifestaram-se no mov. 72.1. Encerrada a instrução probatória (mov. 76.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 77.1 e 84.1). A contadoria judicial emitiu certidão de custas (mov. 88.1 e 90.1), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da natureza do óbito de Joel Aparecido Barbosa Júnior: se decorrente de evento acidental (coberto pelo plano de seguro contratado) ou de morte natural por etiologia estritamente patológica (não coberta). A ré sustenta que o evento causador do óbito ("crise epilética e isquemia aguda do miocárdio") traduz-se em morte natural de causa interna e que o contrato exige que o acidente pessoal decorra de fator "exclusivo e diretamente externo", independente de qualquer outra causa. Contudo, a análise conjugada dos elementos fáticos, dos documentos acostados e da prova pericial judicial conduz à conclusão de que a negativa de cobertura é ilegítima. Restou comprovado nos autos que o segurado, pessoa jovem (31 anos) e sem histórico médico prévio de doenças crônicas, epilepsia ou cardiopatias, realizou exames cardiológicos completos (ecocardiograma e teste ergométrico – mov. 1.9 e 1.10) poucas semanas antes da viagem (em 21/06/2023), os quais revelaram quadro de higidez cardiovascular absoluta e capacidade cardiorrespiratória preservada. No dia do sinistro (05/08/2023), o segurado encontrava-se em Lisboa em peregrinação religiosa, exposto a calor severo decorrente de onda térmica histórica documentada nos autos, com temperaturas atingindo 36°C a 40°C. Durante caminhada prolongada sob sol intenso e carregando carga pessoal, sofreu mal-estar agudo, manifestado por desorientação, crises convulsivas e subsequente parada cardiorrespiratória. A perícia médica judicial (mov. 66.1) foi categórica ao atestar que o segurado não apresentava qualquer condição prévia que sugerisse risco iminente de morte súbita (resposta ao quesito judicial nº 1); A exposição ao calor excessivo e ao esforço físico intenso atuou de forma decisiva como fator desencadeante relevante na cadeia causal do óbito (respostas aos quesitos judiciais nº 2 e 3 e quesito nº 2 da ré); Sob o ponto de vista médico-legal, admite-se a classificação do óbito como de etiologia externa, não sendo possível concluir que a morte decorreu de causa interna e natural (respostas aos quesitos nº 6, 18 e 20 da ré). A tentativa da seguradora de afastar o dever indenizatório com amparo na literalidade da certidão de óbito ou da menção a "isquemia" e "crise convulsiva" não se sustenta. O evento fisiopatológico interno (falência miocárdica e convulsão) representou unicamente a forma terminal pela qual o organismo do segurado sucumbiu à agressão ambiental exógena (estresse térmico/insolação decorrente da exposição ao calor extremo). O fato de o corpo reagir internamente à agressão climática não transforma a causa da morte em "natural". Caso prevalecesse a ótica da ré, nenhuma morte provocada por choque térmico, insolação ou asfixia encontraria cobertura, já que o óbito, sob a perspectiva estritamente biológica terminal, invariavelmente se consuma por falência mecânica ou isquêmica de órgãos internos. Ademais, as próprias Condições Gerais do seguro (item 2.2 – mov. 1.24, p. 4) preveem expressamente a inclusão no conceito de acidente pessoal dos: "Acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto". Havendo previsão contratual de que a ação da temperatura integra o risco abrangido, a exigência de uma exterioridade que ignore a dinâmica do choque térmico viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além de esvaziar a própria utilidade da cobertura securitária, colocando o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada (art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo atuação preponderante de agente externo extremo e involuntário (como o estresse térmico, o esforço físico exaustivo ou a reação orgânica aguda a agentes externos), o evento caracteriza-se juridicamente como morte acidental para fins de cobertura securitária, ainda que o desfecho biológico imediato seja uma parada cardíaca, infarto ou choque: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DEPOR DANOS MORAIS VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AgInt no AgInt no , relator Ministro MouraAREsp n. 1.936.844/RJ Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe de -27/6/2022, 29/6/2022. "SEGURO DE VIDA. CAUSA MORTIS. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. Se a morte resultou do esforço físico do segurado para se defender de uma agressão, ainda que na certidão de óbito conste 'infarto agudo do miocárdio', não há como se qualificar tal sinistro como 'morte natural'. É acidental a morte resultante de entrevero que acirrou deficiência orgânica apresentada pela vítima." (STJ - REsp n. 782.684/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJ de 13/03/2008) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES – MORTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ATAQUE DE ABELHAS – EVENTO EXTERNO, SÚBITO E INVOLUNTÁRIO – CONFIGURAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL – CHOQUE ANAFILÁTICO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA – EXCLUSÃO CONTRATUAL INAPLICÁVEL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO [...]." (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029626-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desª. Themis de Almeida Furquim - J. 02/02/2026) "SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA QUE ABRANGE APENAS A HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. SINISTRO CARACTERIZADO, A JUSTIFICAR O DIREITO DOS AUTORES À PRESTAÇÃO. Caracterizou-se o sinistro porque inegável a ocorrência de morte acidental, caracterizada pelo fato de a segurada ter sofrido parada cardíaca decorrente de hipotermia, durante mergulho. A prova permite reconhecer que a parada cardíaca, que gerou a morte, teve uma causa, e ela não decorreu de evento natural. A hipotermia, que sabidamente gera o risco de parada cardíaca, foi causada pela exposição à baixa temperatura da água a que se submeteu a segurada. Recurso provido em parte." (TJSP - Apelação Cível nº 9098394-45.2007.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/03/2010) Portanto, perfeitamente demonstrado o nexo de causalidade entre o agente climático e ambiental externo (calor extremo associado a esforço/caminhada) e o evento morte, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de pagamento do capital segurado por morte acidental. Dos Beneficiários e do Valor da Indenização Inexistindo indicação expressa de beneficiários na apólice e comprovado que o segurado era solteiro, não vivia em união estável e não deixou descendentes (mov. 1.19), o capital segurado deve ser destinado aos seus ascendentes em linha reta, ora autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a teor dos artigos 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil. O capital contratado para a garantia de Morte Acidental em Viagem foi de € 60.000,00 (mov. 1.7). Conforme cálculo incontroverso baseado na cotação oficial do Banco Central do Brasil na data da contratação (18/07/2023 – mov. 1.29), tal montante correspondia a R$ 323.424,00 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). No que tange à correção monetária, incide a diretriz consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Para fins de atualização monetária e cômputo dos encargos moratórios, deve-se observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A indenização securitária (R$ 323.424,00) será corrigida monetariamente desde a data da contratação (18/07/2023) até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice oficial do TJPR (média INPC/IGP-DI) e, a partir de sua vigência, o IPCA divulgado pelo IBGE, nos exatos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Em se tratando de responsabilidade contratual securitária em que houve estipulação expressa do prazo regulatório de liquidação de 30 dias (item 18 das Condições Gerais – comunicação em 17/01/2025 e término do prazo em 16/02/2025), a mora restou configurada em 17/02/2025. Como o termo inicial da mora ocorreu já sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios corresponderá à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, vedada a cumulação dúplice de correção monetária autônoma quando da incidência integral da referida taxa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para o fim de CONDENAR a ré, AIG SEGUROS BRASIL S.A., ao pagamento da indenização securitária relativa à cobertura de Morte Acidental em Viagem no valor de R$ 323.424,00 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre os autores JOEL APARECIDO BARBOSA e ZÉLIA DE ASSIS BARBOSA. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da contratação do seguro (18/07/2023) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, aplicando-se a média INPC/IGP-DI até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); A partir da constituição em mora (17/02/2025), incidirão os encargos legais calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive o ressarcimento da cota-parte dos honorários periciais adiantada pelos autores), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e a realização de prova técnica pericial. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta