Detalhe do processo

0008521-70.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008521-70.2024.8.16.0001 Processo: 0008521-70.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.316,00 Autor(s): CECILIA ROZANE SALAPATA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados Sequencial 25135 1. Das Preliminares O réu impugna a concessão da tutela de urgência deferida ao mov. 15.1, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, uma vez que o contrato teria sido regularmente celebrado por meio digital com biometria facial. Sem razão o réu. A verossimilhança das alegações da parte autora reside justamente na alegação de fraude e na contestação da assinatura eletrônica, o que demanda instrução probatória detalhada. Ademais, o perigo de dano é evidente, haja vista os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ressalte-se que, se o réu não concordava com a concessão da liminar, deveria ter interposto o recurso cabível para a reforma da decisão, dentro do prazo legal. Os elementos apresentados na contestação não são suficientes para afastar, neste momento de cognição sumária, o acerto da decisão inicial. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a tutela de urgência concedida ao mov. 15.1 em seus exatos termos. O banco réu também manifestou recusa em aderir ao procedimento do “Juízo 100% Digital”, alegando óbices técnicos e instrumentais para o fornecimento de contatos e participação exclusiva por meios virtuais, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 do TJPR. Ocorre que sequer existe requerimento da parte autora nesse sentido, não estando o presente processo sendo processado pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, não conheço da referida preliminar. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Fixo, como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação, pela autora, do empréstimo consignado vinculado à CCB n. 010124963638, supostamente celebrado em 25/05/2023 junto ao Banco C6 Consignado S.A., diante da alegação autoral de inexistência de contratação e da defesa de regular formalização digital do negócio jurídico; b) a autenticidade e validade da manifestação de vontade atribuída à autora na contratação eletrônica, especialmente quanto à biometria facial, prova de vida, geolocalização e demais mecanismos de autenticação apresentados pela ré, bem como a alegação de fraude (“golpe contra o idoso”) sustentada pela autora; c) o efetivo recebimento e utilização, pela autora, dos valores decorrentes do empréstimo, bem como a regularidade da liberação do crédito em conta bancária de sua titularidade; d) a ocorrência de fraude na contratação e eventual falha na prestação dos serviços bancários, inclusive quanto à observância dos mecanismos de segurança e à alegação de contratação acima da margem consignável permitida; e) a existência de danos materiais passíveis de restituição (simples ou em dobro) e de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão e respectivos valores. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 149), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 6.2. Pericial, a ser produzida por especialista em perícia digital. 6.3. Oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da perícia. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado pelo réu. Em primeiro lugar, já se encontra juntado nos autos o extrato da conta n. 500.655-4, agência 3158-5, referente ao período compreendido entre 08/01/2010 e 14/07/2023 (mov. 58.3). Além disso, o recebimento pela autora do valor do empréstimo já estava comprovado por meio do documento de mov. 16.5. Todavia, o ponto principal do processo não é se o dinheiro caiu na conta da autora, mas se ela teve a intenção e a vontade de contratar o serviço. Caso o contrato seja anulado pela sentença, poderá ser determinada a devolução do valor recebido ou a compensação do montante com eventual indenização fixada. Nessa toada, fica também indeferido o pedido de devolução da quantia, formulado no mov. 121.1. 8. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 10. Nomeio como perito(a) judicial CARLOS EDUARDO WADOSKI (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 10.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 10.3. Advirta-se o(a) perito(a) de que, tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo(a) perito(a) em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC[2]. 10.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo(a) perito(a), intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC). 10.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 10.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 10.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 10.8. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 12. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: wadoski@gmail.com / Telefone: (51) 99307-5134 [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CECILIA ROZANE SALAPATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CRUZ LIMA

OAB: 95697/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008521-70.2024.8.16.0001 Processo: 0008521-70.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.316,00 Autor(s): CECILIA ROZANE SALAPATA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados Sequencial 25135 1. Das Preliminares O réu impugna a concessão da tutela de urgência deferida ao mov. 15.1, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, uma vez que o contrato teria sido regularmente celebrado por meio digital com biometria facial. Sem razão o réu. A verossimilhança das alegações da parte autora reside justamente na alegação de fraude e na contestação da assinatura eletrônica, o que demanda instrução probatória detalhada. Ademais, o perigo de dano é evidente, haja vista os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ressalte-se que, se o réu não concordava com a concessão da liminar, deveria ter interposto o recurso cabível para a reforma da decisão, dentro do prazo legal. Os elementos apresentados na contestação não são suficientes para afastar, neste momento de cognição sumária, o acerto da decisão inicial. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a tutela de urgência concedida ao mov. 15.1 em seus exatos termos. O banco réu também manifestou recusa em aderir ao procedimento do “Juízo 100% Digital”, alegando óbices técnicos e instrumentais para o fornecimento de contatos e participação exclusiva por meios virtuais, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 do TJPR. Ocorre que sequer existe requerimento da parte autora nesse sentido, não estando o presente processo sendo processado pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, não conheço da referida preliminar. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Fixo, como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação, pela autora, do empréstimo consignado vinculado à CCB n. 010124963638, supostamente celebrado em 25/05/2023 junto ao Banco C6 Consignado S.A., diante da alegação autoral de inexistência de contratação e da defesa de regular formalização digital do negócio jurídico; b) a autenticidade e validade da manifestação de vontade atribuída à autora na contratação eletrônica, especialmente quanto à biometria facial, prova de vida, geolocalização e demais mecanismos de autenticação apresentados pela ré, bem como a alegação de fraude (“golpe contra o idoso”) sustentada pela autora; c) o efetivo recebimento e utilização, pela autora, dos valores decorrentes do empréstimo, bem como a regularidade da liberação do crédito em conta bancária de sua titularidade; d) a ocorrência de fraude na contratação e eventual falha na prestação dos serviços bancários, inclusive quanto à observância dos mecanismos de segurança e à alegação de contratação acima da margem consignável permitida; e) a existência de danos materiais passíveis de restituição (simples ou em dobro) e de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão e respectivos valores. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 149), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 6.2. Pericial, a ser produzida por especialista em perícia digital. 6.3. Oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da perícia. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado pelo réu. Em primeiro lugar, já se encontra juntado nos autos o extrato da conta n. 500.655-4, agência 3158-5, referente ao período compreendido entre 08/01/2010 e 14/07/2023 (mov. 58.3). Além disso, o recebimento pela autora do valor do empréstimo já estava comprovado por meio do documento de mov. 16.5. Todavia, o ponto principal do processo não é se o dinheiro caiu na conta da autora, mas se ela teve a intenção e a vontade de contratar o serviço. Caso o contrato seja anulado pela sentença, poderá ser determinada a devolução do valor recebido ou a compensação do montante com eventual indenização fixada. Nessa toada, fica também indeferido o pedido de devolução da quantia, formulado no mov. 121.1. 8. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 10. Nomeio como perito(a) judicial CARLOS EDUARDO WADOSKI (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 10.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 10.3. Advirta-se o(a) perito(a) de que, tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo(a) perito(a) em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC[2]. 10.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo(a) perito(a), intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC). 10.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 10.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 10.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 10.8. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 12. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: wadoski@gmail.com / Telefone: (51) 99307-5134 [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)