0008520-85.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008520-85.2024.8.16.0001 Processo: 0008520-85.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.395,04 Autor(s): JAMILLE COSTA SANTOS Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito, descaracterização da mora e tutela de urgência, ajuizada por Jamille Costa Santos em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre dívida oriunda de cartão de crédito e de posterior renegociação, sob alegação de cobrança abusiva e crescimento desproporcional do débito. Na petição inicial, a autora alegou que utilizava cartão de crédito da requerida para despesas cotidianas, vindo a enfrentar dificuldades financeiras após a pandemia, circunstância que culminou na inadimplência e posterior renegociação do débito. Sustentou que o saldo devedor teria evoluído de forma excessiva em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos, mencionando que a dívida alcançou montante significativamente superior ao valor originalmente utilizado. Invocou normas de proteção ao consumidor e a limitação dos encargos incidentes sobre operações de cartão de crédito, requerendo, em síntese, a revisão contratual, a declaração de abusividade dos encargos cobrados, a descaracterização da mora, a exclusão de eventual inscrição restritiva, a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. O Juízo recebeu a inicial com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 12). A requerida apresentou contestação (mov. 47), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de discriminação das cláusulas contratuais impugnadas e de indicação do valor incontroverso do débito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos cobrados, a licitude da capitalização de juros, a inexistência de abusividade, a validade da renegociação firmada entre as partes e a manutenção da mora em razão do inadimplemento do acordo celebrado. Requereu a improcedência dos pedidos, além da produção de provas, especialmente pericial contábil e depoimento pessoal da autora. Sobreveio impugnação à contestação pela autora (mov. 52). Instadas a especificar provas (mov. 53), a requerida requereu que a autora discriminasse as cláusulas reputadas abusivas (mov. 58), enquanto a autora postulou a apresentação, pela instituição financeira, de documentos relacionados à evolução do débito e aos pagamentos realizados (mov. 59). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61), a qual reconheceu que a petição inicial não indicava de forma suficientemente específica as obrigações contratuais controvertidas nem o valor incontroverso do débito, determinando a emenda da inicial nos termos do art. 330, §2º, do CPC, com suspensão da apreciação das demais questões até o saneamento do vício apontado. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial (mov. 65), apontando como controvertidos os juros remuneratórios, os encargos moratórios, a capitalização de juros, a ausência de transparência na evolução da dívida e a incidência do limite legal sobre o débito oriundo do cartão de crédito. A requerida manifestou-se acerca da emenda (mov. 69), sustentando o suprimento das exigências formais e reiterando os fundamentos da contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em mov. 113, na qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Na oportunidade, o Juízo também recebeu a emenda à inicial, rejeitou a inversão do ônus da prova e manteve a distribuição ordinária do encargo probatório. Ainda, fixou como pontos controvertidos a existência de abusividade dos encargos contratuais, a regularidade das taxas de juros e da capitalização adotadas, a suficiência das informações prestadas acerca da evolução do débito e da renegociação, bem como a incidência do limite legal invocado pela autora em relação ao montante da dívida. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inaplicabilidade do programa Desenrola Brasil A parte autora sustenta que o saldo devedor do cartão de crédito deve ser limitado a 100% do valor da dívida principal, com fundamento na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, juntada no mov. 1.6, pleiteando a restituição dos valores cobrados acima desse teto. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 28 da Lei nº 14.690/2023 estabeleceu que o montante total cobrado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito não pode exceder o valor original da dívida. A própria lei, contudo, condicionou a eficácia da limitação, remetendo ao Conselho Monetário Nacional a respectiva regulamentação e fixando o prazo de 90 dias para eventual autorregulação pelas instituições financeiras (§ 1º do art. 28). Ausente a autorregulação no prazo legal, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.112/2023, cujo art. 2º-D, incluído na Resolução nº 4.549/2017, dispõe expressamente que “o disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago”, conforme texto acostado no mov. 1.6. A limitação de juros e encargos a 100% do valor da dívida, assim, somente passou a incidir sobre as operações realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024. No caso dos autos, a operação de refinanciamento/parcelamento do saldo devedor da fatura, que constitui a causa de pedir da pretensão revisional, é anterior a tal marco temporal. O saldo devedor apurado em maio de 2023 correspondia a R$ 7.216,75 (mov. 1.19), tendo sido objeto de renegociação e parcelamento em 48 parcelas de R$ 1.758,23. Referida operação foi contratada e teve início ainda no ano de 2023, o que se extrai do lançamento “RENEGOCIACAO 03/48”, datado de 19/07, constante da fatura juntada no mov. 1.17, bem como do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, encaminhado por e‑mail em 19 de julho de 2023 (mov. 1.16). Tratando-se, pois, de operação realizada anteriormente a 3 de janeiro de 2024, não incide o teto previsto na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A questão da retroatividade, aliás, é admitida pela própria autora na petição inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LIMITAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. LEI FEDERAL N. 14.690/2023 (“DESENROLA BRASIL”). RESOLUÇÃO CMN N. 5.112/2023. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Federal n. 14.690/2023, ao instituir o Programa Desenrola Brasil, estabeleceu a limitação dos juros e encargos incidentes sobre operações de cartão de crédito ao montante do valor principal devido, mas dispôs que tal regra se aplicaria apenas a partir de 3 de janeiro de 2024 (art. 28 e §§).6. A Resolução CMN n. 5.112/2023, por sua vez, regulamentou o tema, prevendo que as limitações previstas em seus arts. 2º-A a 2º-C aplicam-se apenas às operações realizadas após o prazo de 90 dias contados da publicação da referida lei, confirmando a irretroatividade (art. 2º-D).7. No caso concreto, o contrato discutido foi firmado em 2018, razão pela qual não se submetia ao limite legal de juros até dezembro de 2023. A limitação a partir de 2024 aplica-se apenas às operações subsequentes, não havendo prova de que os pagamentos realizados após essa data tenham ultrapassado o teto de 100% do valor original da dívida.8. O parecer técnico juntado pela autora (mov. 1.13) aplicou retroativamente a limitação de juros, metodologia não admitida pelo ordenamento legal referido. Os valores pagos até dezembro de 2023 foram devidos conforme contrato, e, a partir de 2024, não há demonstração de cobrança abusiva.9. Dessa forma, inexistindo excesso a ser restituído, deve ser mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015018-13.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025) Ante o exposto, afasta-se a pretensão de limitação do saldo devedor a 100% do valor da dívida com base na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023. II.2. Ausência de instrumento contratual Do cotejo dos autos extrai-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual da operação de cartão de crédito discutida. Com efeito, embora lhe incumbisse o ônus da prova, a instituição financeira limitou-se a juntar os "Termos de Uso" (mov. 47.3). Os "Termos de Uso" acostados aos autos preveem, de forma genérica, a incidência, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios nas modalidades de crédito rotativo e parcelamento, multa moratória de 2% e correção monetária. Todavia, não especificam as taxas de juros remuneratórios aplicáveis, tampouco o índice de correção monetária incidente sobre o débito. Tal omissão é relevante. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca das características, do preço e dos encargos incidentes sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), além de estabelecer que os contratos de consumo somente vinculam o consumidor quando lhe é oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, redigido de forma a permitir a exata compreensão de seu alcance (art. 46). Especificamente nas operações de crédito, o art. 52 do mesmo diploma exige informação prévia e adequada acerca da taxa efetiva de juros, dos juros de mora, dos demais acréscimos legalmente previstos e do valor total a ser pago. Na hipótese, mostra-se inviável identificar a taxa de juros efetivamente convencionada entre as partes. Isso porque inexiste nos autos o instrumento contratual da operação e os documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem essa lacuna. As taxas indicadas nas faturas constituem mera informação posterior à contratação, incapaz de demonstrar a existência de pactuação prévia, clara e expressa dos encargos remuneratórios. Diante desse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJSP e do TJPR: REVISIONAL DE CONTRATO. Cartão de Crédito e Cheque Especial. (...) CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial. Súmula nº 530 do STJ. Réu que não apresentou o contrato nos autos. Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação. (...) Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação. (...) (TJSP; AC 1006603-35.2023.8.26.0562; Ac. 17474918; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/12/2023; DJESP 30/01/2024; Pág. 2714), PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE/CRÉDITO). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXPURGO DEVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003137-06.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 8. A ausência de instrumento contratual relativo à conta corrente impede a verificação da regularidade dos encargos, reforçando a conclusão de abusividade dos juros aplicados e autorizando a intervenção judicial. 9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, não sendo suficiente a indicação genérica em extratos ou condições contratuais não comprovadas (...) 10. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de fatores específicos que justificassem os encargos praticados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS NO CHEQUE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPEDE A COBRANÇA DESSES ENCARGOS QUE EXIGEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026) Desse modo, os juros remuneratórios incidentes sobre o débito no período de inadimplência ("juros por atraso") devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, apurada mês a mês ao longo do período, ressalvada a prevalência da taxa efetivamente aplicada nas competências em que esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, nos exatos termos da Súmula 530 do STJ. II.3. Juros capitalizados A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras. No caso concreto, nem os "Termos de Uso" acostados ao mov. 47.3, nem as faturas mensais preveem expressamente a incidência de capitalização dos juros. Soma-se a isso o fato de que a requerida, embora instada a fazê-lo, não apresentou o instrumento contratual da operação, único documento apto a demonstrar eventual pactuação específica acerca do encargo. Ausente prova de convenção expressa autorizando a capitalização dos juros, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança revela-se indevida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da capitalização, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente expurgo dos valores correspondentes e o recálculo do débito mediante a incidência de juros simples. É o que decide o Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em hipótese análoga, de revisão de contrato de cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008984-07.2010.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023) II.4. Juros recálculo do débito e da inexistência de valores a restituir Diante do exposto, o débito do autor deverá ser integralmente recalculado, desde a fatura vencida em maio de 2023 (R$ 7.216,75), observando-se os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios do período de inadimplência ("juros por atraso") limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo — pessoa física, apurada mês a mês, ou seja 15,33% a.m; b) incidência de juros na forma simples, vedada a capitalização em qualquer periodicidade; c) multa moratória de 2% (dois por cento), expressamente informada nas faturas e compatível com o art. 52, § 1º, do CDC; d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e) vedada a cobrança de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados. A apuração dependerá da abertura da fase de liquidação de sentença. Ademais, verifica-se que a autora não realizou mais pagamentos no período de inadimplência analisado, de modo que não há valores a serem restituídos ou repetidos em seu favor. O provimento limita-se, pois, à readequação do saldo devedor, declarando-se inexigível o montante que exceder o valor apurado no recálculo. II.5. Da descaracterização da mora O pedido de descaracterização integral da mora não merece acolhimento. O inadimplemento da fatura vencida em maio de 2023 é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria parte autora na petição inicial. Além disso, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: - DETERMINAR o recálculo integral do débito, desde a fatura vencida em maio de 2023 (R$ 7.216,75), mediante simples cálculo aritmético, com juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, vedada a incidência de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados, na forma da fundamentação, DECLARANDO-SE inexigível o montante que exceder o valor apurado. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMILLE COSTA SANTOS
Réu PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MACHADO
OAB: 98187/PR
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008520-85.2024.8.16.0001 Processo: 0008520-85.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.395,04 Autor(s): JAMILLE COSTA SANTOS Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito, descaracterização da mora e tutela de urgência, ajuizada por Jamille Costa Santos em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre dívida oriunda de cartão de crédito e de posterior renegociação, sob alegação de cobrança abusiva e crescimento desproporcional do débito. Na petição inicial, a autora alegou que utilizava cartão de crédito da requerida para despesas cotidianas, vindo a enfrentar dificuldades financeiras após a pandemia, circunstância que culminou na inadimplência e posterior renegociação do débito. Sustentou que o saldo devedor teria evoluído de forma excessiva em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos, mencionando que a dívida alcançou montante significativamente superior ao valor originalmente utilizado. Invocou normas de proteção ao consumidor e a limitação dos encargos incidentes sobre operações de cartão de crédito, requerendo, em síntese, a revisão contratual, a declaração de abusividade dos encargos cobrados, a descaracterização da mora, a exclusão de eventual inscrição restritiva, a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. O Juízo recebeu a inicial com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 12). A requerida apresentou contestação (mov. 47), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de discriminação das cláusulas contratuais impugnadas e de indicação do valor incontroverso do débito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos cobrados, a licitude da capitalização de juros, a inexistência de abusividade, a validade da renegociação firmada entre as partes e a manutenção da mora em razão do inadimplemento do acordo celebrado. Requereu a improcedência dos pedidos, além da produção de provas, especialmente pericial contábil e depoimento pessoal da autora. Sobreveio impugnação à contestação pela autora (mov. 52). Instadas a especificar provas (mov. 53), a requerida requereu que a autora discriminasse as cláusulas reputadas abusivas (mov. 58), enquanto a autora postulou a apresentação, pela instituição financeira, de documentos relacionados à evolução do débito e aos pagamentos realizados (mov. 59). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61), a qual reconheceu que a petição inicial não indicava de forma suficientemente específica as obrigações contratuais controvertidas nem o valor incontroverso do débito, determinando a emenda da inicial nos termos do art. 330, §2º, do CPC, com suspensão da apreciação das demais questões até o saneamento do vício apontado. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial (mov. 65), apontando como controvertidos os juros remuneratórios, os encargos moratórios, a capitalização de juros, a ausência de transparência na evolução da dívida e a incidência do limite legal sobre o débito oriundo do cartão de crédito. A requerida manifestou-se acerca da emenda (mov. 69), sustentando o suprimento das exigências formais e reiterando os fundamentos da contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em mov. 113, na qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Na oportunidade, o Juízo também recebeu a emenda à inicial, rejeitou a inversão do ônus da prova e manteve a distribuição ordinária do encargo probatório. Ainda, fixou como pontos controvertidos a existência de abusividade dos encargos contratuais, a regularidade das taxas de juros e da capitalização adotadas, a suficiência das informações prestadas acerca da evolução do débito e da renegociação, bem como a incidência do limite legal invocado pela autora em relação ao montante da dívida. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inaplicabilidade do programa Desenrola Brasil A parte autora sustenta que o saldo devedor do cartão de crédito deve ser limitado a 100% do valor da dívida principal, com fundamento na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, juntada no mov. 1.6, pleiteando a restituição dos valores cobrados acima desse teto. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 28 da Lei nº 14.690/2023 estabeleceu que o montante total cobrado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito não pode exceder o valor original da dívida. A própria lei, contudo, condicionou a eficácia da limitação, remetendo ao Conselho Monetário Nacional a respectiva regulamentação e fixando o prazo de 90 dias para eventual autorregulação pelas instituições financeiras (§ 1º do art. 28). Ausente a autorregulação no prazo legal, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.112/2023, cujo art. 2º-D, incluído na Resolução nº 4.549/2017, dispõe expressamente que “o disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago”, conforme texto acostado no mov. 1.6. A limitação de juros e encargos a 100% do valor da dívida, assim, somente passou a incidir sobre as operações realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024. No caso dos autos, a operação de refinanciamento/parcelamento do saldo devedor da fatura, que constitui a causa de pedir da pretensão revisional, é anterior a tal marco temporal. O saldo devedor apurado em maio de 2023 correspondia a R$ 7.216,75 (mov. 1.19), tendo sido objeto de renegociação e parcelamento em 48 parcelas de R$ 1.758,23. Referida operação foi contratada e teve início ainda no ano de 2023, o que se extrai do lançamento “RENEGOCIACAO 03/48”, datado de 19/07, constante da fatura juntada no mov. 1.17, bem como do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, encaminhado por e‑mail em 19 de julho de 2023 (mov. 1.16). Tratando-se, pois, de operação realizada anteriormente a 3 de janeiro de 2024, não incide o teto previsto na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A questão da retroatividade, aliás, é admitida pela própria autora na petição inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LIMITAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. LEI FEDERAL N. 14.690/2023 (“DESENROLA BRASIL”). RESOLUÇÃO CMN N. 5.112/2023. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Federal n. 14.690/2023, ao instituir o Programa Desenrola Brasil, estabeleceu a limitação dos juros e encargos incidentes sobre operações de cartão de crédito ao montante do valor principal devido, mas dispôs que tal regra se aplicaria apenas a partir de 3 de janeiro de 2024 (art. 28 e §§).6. A Resolução CMN n. 5.112/2023, por sua vez, regulamentou o tema, prevendo que as limitações previstas em seus arts. 2º-A a 2º-C aplicam-se apenas às operações realizadas após o prazo de 90 dias contados da publicação da referida lei, confirmando a irretroatividade (art. 2º-D).7. No caso concreto, o contrato discutido foi firmado em 2018, razão pela qual não se submetia ao limite legal de juros até dezembro de 2023. A limitação a partir de 2024 aplica-se apenas às operações subsequentes, não havendo prova de que os pagamentos realizados após essa data tenham ultrapassado o teto de 100% do valor original da dívida.8. O parecer técnico juntado pela autora (mov. 1.13) aplicou retroativamente a limitação de juros, metodologia não admitida pelo ordenamento legal referido. Os valores pagos até dezembro de 2023 foram devidos conforme contrato, e, a partir de 2024, não há demonstração de cobrança abusiva.9. Dessa forma, inexistindo excesso a ser restituído, deve ser mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015018-13.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025) Ante o exposto, afasta-se a pretensão de limitação do saldo devedor a 100% do valor da dívida com base na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023. II.2. Ausência de instrumento contratual Do cotejo dos autos extrai-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual da operação de cartão de crédito discutida. Com efeito, embora lhe incumbisse o ônus da prova, a instituição financeira limitou-se a juntar os "Termos de Uso" (mov. 47.3). Os "Termos de Uso" acostados aos autos preveem, de forma genérica, a incidência, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios nas modalidades de crédito rotativo e parcelamento, multa moratória de 2% e correção monetária. Todavia, não especificam as taxas de juros remuneratórios aplicáveis, tampouco o índice de correção monetária incidente sobre o débito. Tal omissão é relevante. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca das características, do preço e dos encargos incidentes sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), além de estabelecer que os contratos de consumo somente vinculam o consumidor quando lhe é oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, redigido de forma a permitir a exata compreensão de seu alcance (art. 46). Especificamente nas operações de crédito, o art. 52 do mesmo diploma exige informação prévia e adequada acerca da taxa efetiva de juros, dos juros de mora, dos demais acréscimos legalmente previstos e do valor total a ser pago. Na hipótese, mostra-se inviável identificar a taxa de juros efetivamente convencionada entre as partes. Isso porque inexiste nos autos o instrumento contratual da operação e os documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem essa lacuna. As taxas indicadas nas faturas constituem mera informação posterior à contratação, incapaz de demonstrar a existência de pactuação prévia, clara e expressa dos encargos remuneratórios. Diante desse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJSP e do TJPR: REVISIONAL DE CONTRATO. Cartão de Crédito e Cheque Especial. (...) CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial. Súmula nº 530 do STJ. Réu que não apresentou o contrato nos autos. Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação. (...) Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação. (...) (TJSP; AC 1006603-35.2023.8.26.0562; Ac. 17474918; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/12/2023; DJESP 30/01/2024; Pág. 2714), PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE/CRÉDITO). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXPURGO DEVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003137-06.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 8. A ausência de instrumento contratual relativo à conta corrente impede a verificação da regularidade dos encargos, reforçando a conclusão de abusividade dos juros aplicados e autorizando a intervenção judicial. 9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, não sendo suficiente a indicação genérica em extratos ou condições contratuais não comprovadas (...) 10. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de fatores específicos que justificassem os encargos praticados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS NO CHEQUE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPEDE A COBRANÇA DESSES ENCARGOS QUE EXIGEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026) Desse modo, os juros remuneratórios incidentes sobre o débito no período de inadimplência ("juros por atraso") devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, apurada mês a mês ao longo do período, ressalvada a prevalência da taxa efetivamente aplicada nas competências em que esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, nos exatos termos da Súmula 530 do STJ. II.3. Juros capitalizados A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras. No caso concreto, nem os "Termos de Uso" acostados ao mov. 47.3, nem as faturas mensais preveem expressamente a incidência de capitalização dos juros. Soma-se a isso o fato de que a requerida, embora instada a fazê-lo, não apresentou o instrumento contratual da operação, único documento apto a demonstrar eventual pactuação específica acerca do encargo. Ausente prova de convenção expressa autorizando a capitalização dos juros, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança revela-se indevida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da capitalização, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente expurgo dos valores correspondentes e o recálculo do débito mediante a incidência de juros simples. É o que decide o Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em hipótese análoga, de revisão de contrato de cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008984-07.2010.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023) II.4. Juros recálculo do débito e da inexistência de valores a restituir Diante do exposto, o débito do autor deverá ser integralmente recalculado, desde a fatura vencida em maio de 2023 (R$ 7.216,75), observando-se os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios do período de inadimplência ("juros por atraso") limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo — pessoa física, apurada mês a mês, ou seja 15,33% a.m; b) incidência de juros na forma simples, vedada a capitalização em qualquer periodicidade; c) multa moratória de 2% (dois por cento), expressamente informada nas faturas e compatível com o art. 52, § 1º, do CDC; d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e) vedada a cobrança de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados. A apuração dependerá da abertura da fase de liquidação de sentença. Ademais, verifica-se que a autora não realizou mais pagamentos no período de inadimplência analisado, de modo que não há valores a serem restituídos ou repetidos em seu favor. O provimento limita-se, pois, à readequação do saldo devedor, declarando-se inexigível o montante que exceder o valor apurado no recálculo. II.5. Da descaracterização da mora O pedido de descaracterização integral da mora não merece acolhimento. O inadimplemento da fatura vencida em maio de 2023 é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria parte autora na petição inicial. Além disso, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: - DETERMINAR o recálculo integral do débito, desde a fatura vencida em maio de 2023 (R$ 7.216,75), mediante simples cálculo aritmético, com juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, vedada a incidência de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados, na forma da fundamentação, DECLARANDO-SE inexigível o montante que exceder o valor apurado. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B