0008519-79.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008519-79.2020.8.16.0021 Processo: 0008519-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ALCIDINEI DA SILVA SANTOS Réu(s): CARLOS ROBERTO ALBERT INVESTPREV SEGURADORA S.A. 1. Os novos quesitos apresentados pelo réu ou versam sobre matéria estranha ao objeto da perícia médica, como a interpretação da Lei nº 9.696/1998 e das resoluções do Conselho Federal de Educação Física, ou ingressam em valoração que compete exclusivamente ao Juízo, como a definição da repercussão jurídica da capacidade residual sobre eventual pensionamento. 2. A divergência interpretativa quanto à extensão da redução da capacidade laboral não configura obscuridade ou contradição do laudo passível de esclarecimento técnico adicional, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença mediante cotejo do laudo com os demais elementos dos autos. 3. Nova intimação do perito, nesse cenário, configuraria providência meramente protelatória, em desacordo com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, indefiro o pedido de complementação da prova pericial e os quesitos complementares formulados. 5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALCIDINEI DA SILVA SANTOS
Réu CARLOS ROBERTO ALBERT
Réu INVESTPREV SEGURADORA S.A.
T KOVR SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGER DIMITRI DURÃES PRIOSTE
OAB: 97601/PR
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
LARIESSA CRISTINA ANTUNES
OAB: 37338/PR
ADRIANA PEDROSO DOS SANTOS SILVA
OAB: 48462/PR
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008519-79.2020.8.16.0021 Processo: 0008519-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ALCIDINEI DA SILVA SANTOS Réu(s): CARLOS ROBERTO ALBERT INVESTPREV SEGURADORA S.A. 1. Os novos quesitos apresentados pelo réu ou versam sobre matéria estranha ao objeto da perícia médica, como a interpretação da Lei nº 9.696/1998 e das resoluções do Conselho Federal de Educação Física, ou ingressam em valoração que compete exclusivamente ao Juízo, como a definição da repercussão jurídica da capacidade residual sobre eventual pensionamento. 2. A divergência interpretativa quanto à extensão da redução da capacidade laboral não configura obscuridade ou contradição do laudo passível de esclarecimento técnico adicional, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença mediante cotejo do laudo com os demais elementos dos autos. 3. Nova intimação do perito, nesse cenário, configuraria providência meramente protelatória, em desacordo com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, indefiro o pedido de complementação da prova pericial e os quesitos complementares formulados. 5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito