Detalhe do processo

0008519-79.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008519-79.2020.8.16.0021 Processo: 0008519-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ALCIDINEI DA SILVA SANTOS Réu(s): CARLOS ROBERTO ALBERT INVESTPREV SEGURADORA S.A. 1. Os novos quesitos apresentados pelo réu ou versam sobre matéria estranha ao objeto da perícia médica, como a interpretação da Lei nº 9.696/1998 e das resoluções do Conselho Federal de Educação Física, ou ingressam em valoração que compete exclusivamente ao Juízo, como a definição da repercussão jurídica da capacidade residual sobre eventual pensionamento. 2. A divergência interpretativa quanto à extensão da redução da capacidade laboral não configura obscuridade ou contradição do laudo passível de esclarecimento técnico adicional, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença mediante cotejo do laudo com os demais elementos dos autos. 3. Nova intimação do perito, nesse cenário, configuraria providência meramente protelatória, em desacordo com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, indefiro o pedido de complementação da prova pericial e os quesitos complementares formulados. 5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDINEI DA SILVA SANTOS

Réu CARLOS ROBERTO ALBERT

Réu INVESTPREV SEGURADORA S.A.

T KOVR SEGURADORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER DIMITRI DURÃES PRIOSTE

OAB: 97601/PR

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

LARIESSA CRISTINA ANTUNES

OAB: 37338/PR

ADRIANA PEDROSO DOS SANTOS SILVA

OAB: 48462/PR

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008519-79.2020.8.16.0021 Processo: 0008519-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ALCIDINEI DA SILVA SANTOS Réu(s): CARLOS ROBERTO ALBERT INVESTPREV SEGURADORA S.A. 1. Os novos quesitos apresentados pelo réu ou versam sobre matéria estranha ao objeto da perícia médica, como a interpretação da Lei nº 9.696/1998 e das resoluções do Conselho Federal de Educação Física, ou ingressam em valoração que compete exclusivamente ao Juízo, como a definição da repercussão jurídica da capacidade residual sobre eventual pensionamento. 2. A divergência interpretativa quanto à extensão da redução da capacidade laboral não configura obscuridade ou contradição do laudo passível de esclarecimento técnico adicional, mas matéria de valoração probatória, a ser enfrentada na sentença mediante cotejo do laudo com os demais elementos dos autos. 3. Nova intimação do perito, nesse cenário, configuraria providência meramente protelatória, em desacordo com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Portanto, indefiro o pedido de complementação da prova pericial e os quesitos complementares formulados. 5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem conclusos para sentença. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito