0008515-92.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008515-92.2025.8.16.0174 Processo: 0008515-92.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARCOS GABRIEL VERISSIMO KRUSYG Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 01. Marcos Gabriel Verissimo Krusyg ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Indenização por Danos Morais em face do Município de União da Vitória alegando, em síntese, que em 14 de agosto de 2024 compareceu à Unidade de Saúde do bairro Rio d’Areia em União da Vitória e solicitou uma consulta com um médico otorrinolaringologista. Aduz que já faz mais de onze meses desde a data da solicitação e, apesar das várias tentativas de obter retorno, a consulta não foi sequer agendada. Sustenta que, em contato com a unidade de saúde, foi informado de que não há previsão para o seu atendimento. Argumenta que é jovem e com o passar do tempo seu estado de saúde vem se agravando consideravelmente, e que a demora para a consulta tem comprometido seu bem-estar físico e mental, além de dificultar suas atividades laborais. Alega que solicitou um orçamento ao Hospital São Camilo para realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento que lhe foi indicado e cuja urgência aumenta a cada dia, e o orçamento apresenta o custo total estimado de R$ 8.611,00 (oito mil, seiscentos e onze reais). Aduz que não tem condições financeiras de arcar com tais valores, visto que exerce a função de auxiliar de pedreiro e vive situação de hipossuficiência econômica. No mérito, requer que seja determinado que o réu agende com urgência a consulta e forneça o tratamento necessário, e a condenação do réu à indenização pelos prejuízos morais acarretados. Intimado (movs. 13 e 20), o autor emendou a petição inicial (movs. 18 e 24). O réu requereu o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública e a remessa ao Juizado especial; a manutenção e cumprimento da ordem de emenda; a observância das diretrizes do Sistema Único de Saúde em eventual tutela; e a improcedência dos danos morais (mov. 23). Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e declinada para este Juizado Especial (mov. 26). Determinada a intimação da parte autora para esclarecer se há pedido de concessão de tutela de urgência em razão da matéria e, em caso positivo, que fundamente (mov. 35). A parte autora alega que estão configurados os requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que a probabilidade do direito decorre do fato de que aguarda há mais de onze meses pelo agendamento de uma consulta com médico otorrinolaringologista junto à rede pública de saúde do Município, sem que até o momento tenha obtido resposta ou previsão de atendimento. Sustenta que apresentou orçamento médico que indica a necessidade de realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento urgente e de alto custo, incompatível com sua condição financeira, já que exerce a função de auxiliar de pedreiro e não possui meios de custear o tratamento por conta própria. Argumenta que o perigo de dano é evidente, pois o prolongamento da espera sem o devido atendimento médico pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, comprometendo sua saúde, bem-estar e até mesmo sua capacidade de trabalho. Alega que a omissão do Município causa risco concreto à integridade física, e a demora em garantir o atendimento poderá tornar ineficaz a futura decisão judicial, caso a tutela não seja concedida de imediato. Aduz que é necessária a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie o agendamento da consulta e o fornecimento do tratamento médico indicado (mov. 38). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 40). O autor informou o protocolo de mandado de segurança (mov. 44). Verificou-se que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida (mov. 46). O réu apresentou contestação, alegando que o Município assegura o atendimento na rede pública, respeitada a regulação e a prioridade clínica. Sustenta que não houve demonstração de urgência, razão pela qual o atendimento deve seguir a ordem regulatória reconhecida na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Argumenta que o pedido de danos morais carece de prova do dano extrapatrimonial e do nexo. Alega que a regulação, por si só, não configura dano moral, sobretudo ausente urgência comprovada. Requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, requer a garantia do atendimento conforme a regulação e prioridade clínicas, afastada a rede privada sem prova robusta de urgência; e o julgamento improcedente do pedido de danos morais. Requer a produção de prova documental e, se necessário, a prova técnica simplificada (mov. 51). O autor alega que a demanda não tem por finalidade desorganizar o sistema público de saúde, tampouco conferir tratamento privilegiado ao autor em detrimento de terceiros. Aduz que o objeto da ação é mais simples, mais grave e juridicamente relevante, sendo a omissão do Município na prestação efetiva do serviço público de saúde, traduzida na manutenção do autor em estado de indefinição prolongada, sem acesso à consulta especializada solicitada e sem qualquer previsão concreta de atendimento. Sustenta que não pleiteia o furo de fila por mera conveniência, pleiteia que o ente público cumpra o dever constitucional de assegurar atendimento em prazo razoável, com transparência, eficiência e observância da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a contestação apresentada pelo réu se estrutura quase integralmente sobre a remissão à decisão que indeferiu a tutela de urgência, como se tal decisão tivesse o condão de encerrar a controvérsia, linha defensiva que não se sustenta. Alega que a decisão interlocutória se limitou à análise provisória dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, examinando, em juízo de cognição sumária, a presença ou não de urgência extrema apta a autorizar medida antecipatória, em nenhum momento houve pronunciamento definitivo acerca da regularidade da conduta administrativa, da razoabilidade da demora ou da efetiva prestação do serviço público de saúde. Aduz que o ordenamento jurídico não confere imunidade à Administração Pública sob argumento genérico de existência de fila, e que o dever constitucional de assegurar o direito à saúde não se exaure na criação formal de procedimentos administrativos, mas exige a sua aplicação concreta de modo eficiente, razoável e proporcional. Sustenta que aguarda desde agosto de 2024 por consulta especializada, sem qualquer resposta efetiva, sem informação sobre sua posição na fila, sem classificação de risco individualizada e, sobretudo, sem previsão mínima de atendimento, situação que configura verdadeira negativa indireta de acesso ao serviço público de saúde. Argumenta que a demora excessiva, desacompanhada de justificativa técnica individualizada, converte-se em omissão ilícita, violadora dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, todos de estatura constitucional. Alega que a própria contestação reconhece que a adequada solução da controvérsia depende da análise de documentos administrativos específicos, tais como data do pedido, classificação de risco, posição em fila, agendas, registros de convocações e prontuário médico, documentos que se encontram exclusivamente sob a guarda do Município, sendo materialmente impossível ao cidadão produzi-los por conta própria. Aduz que não se pode inverter a lógica do processo para imputador ao autor a ausência de provas que dependem de registros internos da Administração, ao revés, incide com especial intensidade o dever de colaboração processual e o dever de transparência do ente público, devendo o Juízo determinar a juntada integral desses documentos como condição para julgamento justo da demanda. Sustenta que a ausência desses registros, até o momento, não favorece a tese defensiva, mas reforça a alegação autoral de desorganização administrativa e falha na prestação do serviço público. Requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental complementar. Argumenta que o pedido de indenização por danos morais não se funda em mero inconformismo subjetivo, mas na violação concreta e prolongada de direito fundamental. Alega que a permanência por longo período sem atendimento, sem previsão, sem informação adequada e sem resposta efetiva do Poder Público gera sofrimento contínuo, angústia, insegurança e deterioração de sua qualidade de vida, ultrapassando em muito o conceito de mero dissabor. Aduz que a caracterização do dano moral está diretamente vinculada à prova a ser produzida (mov. 54). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 59). O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 60). Determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (mov. 62). O autor alegou que está desempregado e não possui nenhum comprovante de rendimento, juntando outros documentos (mov. 65). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Ante os documentos acostados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que o benefício da justiça gratuita abarca as custas do processo e honorários de advogado entre outras hipóteses trazidas pelo §1º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sendo que se presume que a parte é pobre até que se prove o contrário. Provando-se o contrário, o benefício concedido será revogado e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa e consequente execução no Juízo competente (CPC, art. 100, § único). Registre-se que, no primeiro grau de jurisdição, a parte já é isenta do pagamento de custas por força do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, de modo que o benefício ora concedido produzirá efeitos, especialmente, em eventual fase recursal. 2.2. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito e, verificada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. No caso em tela, é incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em conta as peculiaridades dos pedidos das partes. Neste sentido, passo às providências do artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil. 03. Delimito como pontos fáticos controvertidos: a) a data do pedido de atendimento, a classificação de risco atribuída ao autor e sua posição na fila de regulação; b) a existência de omissão ou de demora injustificada do Município na prestação do serviço de saúde especializado; c) a existência de danos morais; e d) o quantum indenizatório. 04. Delimito como questões de direito relevantes ao deslinde da causa: a) o alcance do dever constitucional do Município na prestação de serviços de saúde; b) os limites da judicialização em face das diretrizes do Sistema Único de Saúde e da regulação assistencial; e c) os pressupostos configuradores do dano moral por omissão estatal. 05. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373, do mesmo diploma legal, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No tocante à existência de fila, à classificação de risco, à posição do autor no sistema regulatório e à regularidade da conduta administrativa, considerando que tais informações se encontram sob a guarda exclusiva do Município e que se revela excessivamente difícil ao autor produzi-las, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao réu o encargo probatório quanto a esses pontos. 06. No tocante à fase probatória, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental complementar. Como se sabe, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela (des)necessidade de sua produção. Posto isto, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 6.1. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovar as tentativas de obtenção de atendimento junto ao Município, a demora excessiva na prestação do serviço e os prejuízos suportados. Entretanto, as tentativas de contato e a demora no atendimento restarão documentalmente comprovadas pelos registros administrativos e pelo prontuário médico a serem juntados pelo Município (item 6.3, adiante). Quanto ao alegado sofrimento subjetivo, sua eventual configuração como dano moral indenizável comporta análise a partir da prova documental e das próprias circunstâncias objetivas do caso, dispensando dilação testemunhal. Portanto, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal. 6.2. A parte autora requer a produção de prova pericial médica com a finalidade de avaliar o estado de saúde do autor, a necessidade e urgência do procedimento indicado, bem como os possíveis prejuízos decorrentes da demora no atendimento. A parte autora relata na petição inicial que aguarda o agendamento de consulta, e que requereu orçamento para realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento que supostamente lhe foi indicado. Não é claro nos autos qual a origem da indicação do procedimento cirúrgico, inclusive porque o autor informou na emenda à inicial (mov. 24) que não conseguiu realizar consulta médica. A realização de perícia médica quanto à necessidade da cirurgia se equivaleria à realização da consulta, adiantando o mérito do processo por meio não legítimo. Por igual razão, revela-se incabível a prova técnica simplificada do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, uma vez que a aferição da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico depende, logicamente, da própria consulta especializada cuja realização é objeto do pedido, o que constitui questão de mérito. Por este motivo, indefiro o pedido de realização da prova. 6.3. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os registros administrativos relacionados ao pedido do autor, inclusive protocolos, classificação de risco, posição em fila, agendas, convocações e prontuário médico. 6.3.1. Dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3.2. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 07. Da estabilidade da decisão. No mais, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 08. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS GABRIEL VERISSIMO KRUSYG
Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO SLOMP NETO
OAB: 39082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008515-92.2025.8.16.0174 Processo: 0008515-92.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARCOS GABRIEL VERISSIMO KRUSYG Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 01. Marcos Gabriel Verissimo Krusyg ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Indenização por Danos Morais em face do Município de União da Vitória alegando, em síntese, que em 14 de agosto de 2024 compareceu à Unidade de Saúde do bairro Rio d’Areia em União da Vitória e solicitou uma consulta com um médico otorrinolaringologista. Aduz que já faz mais de onze meses desde a data da solicitação e, apesar das várias tentativas de obter retorno, a consulta não foi sequer agendada. Sustenta que, em contato com a unidade de saúde, foi informado de que não há previsão para o seu atendimento. Argumenta que é jovem e com o passar do tempo seu estado de saúde vem se agravando consideravelmente, e que a demora para a consulta tem comprometido seu bem-estar físico e mental, além de dificultar suas atividades laborais. Alega que solicitou um orçamento ao Hospital São Camilo para realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento que lhe foi indicado e cuja urgência aumenta a cada dia, e o orçamento apresenta o custo total estimado de R$ 8.611,00 (oito mil, seiscentos e onze reais). Aduz que não tem condições financeiras de arcar com tais valores, visto que exerce a função de auxiliar de pedreiro e vive situação de hipossuficiência econômica. No mérito, requer que seja determinado que o réu agende com urgência a consulta e forneça o tratamento necessário, e a condenação do réu à indenização pelos prejuízos morais acarretados. Intimado (movs. 13 e 20), o autor emendou a petição inicial (movs. 18 e 24). O réu requereu o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública e a remessa ao Juizado especial; a manutenção e cumprimento da ordem de emenda; a observância das diretrizes do Sistema Único de Saúde em eventual tutela; e a improcedência dos danos morais (mov. 23). Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e declinada para este Juizado Especial (mov. 26). Determinada a intimação da parte autora para esclarecer se há pedido de concessão de tutela de urgência em razão da matéria e, em caso positivo, que fundamente (mov. 35). A parte autora alega que estão configurados os requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que a probabilidade do direito decorre do fato de que aguarda há mais de onze meses pelo agendamento de uma consulta com médico otorrinolaringologista junto à rede pública de saúde do Município, sem que até o momento tenha obtido resposta ou previsão de atendimento. Sustenta que apresentou orçamento médico que indica a necessidade de realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento urgente e de alto custo, incompatível com sua condição financeira, já que exerce a função de auxiliar de pedreiro e não possui meios de custear o tratamento por conta própria. Argumenta que o perigo de dano é evidente, pois o prolongamento da espera sem o devido atendimento médico pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, comprometendo sua saúde, bem-estar e até mesmo sua capacidade de trabalho. Alega que a omissão do Município causa risco concreto à integridade física, e a demora em garantir o atendimento poderá tornar ineficaz a futura decisão judicial, caso a tutela não seja concedida de imediato. Aduz que é necessária a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie o agendamento da consulta e o fornecimento do tratamento médico indicado (mov. 38). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 40). O autor informou o protocolo de mandado de segurança (mov. 44). Verificou-se que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida (mov. 46). O réu apresentou contestação, alegando que o Município assegura o atendimento na rede pública, respeitada a regulação e a prioridade clínica. Sustenta que não houve demonstração de urgência, razão pela qual o atendimento deve seguir a ordem regulatória reconhecida na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Argumenta que o pedido de danos morais carece de prova do dano extrapatrimonial e do nexo. Alega que a regulação, por si só, não configura dano moral, sobretudo ausente urgência comprovada. Requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, requer a garantia do atendimento conforme a regulação e prioridade clínicas, afastada a rede privada sem prova robusta de urgência; e o julgamento improcedente do pedido de danos morais. Requer a produção de prova documental e, se necessário, a prova técnica simplificada (mov. 51). O autor alega que a demanda não tem por finalidade desorganizar o sistema público de saúde, tampouco conferir tratamento privilegiado ao autor em detrimento de terceiros. Aduz que o objeto da ação é mais simples, mais grave e juridicamente relevante, sendo a omissão do Município na prestação efetiva do serviço público de saúde, traduzida na manutenção do autor em estado de indefinição prolongada, sem acesso à consulta especializada solicitada e sem qualquer previsão concreta de atendimento. Sustenta que não pleiteia o furo de fila por mera conveniência, pleiteia que o ente público cumpra o dever constitucional de assegurar atendimento em prazo razoável, com transparência, eficiência e observância da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a contestação apresentada pelo réu se estrutura quase integralmente sobre a remissão à decisão que indeferiu a tutela de urgência, como se tal decisão tivesse o condão de encerrar a controvérsia, linha defensiva que não se sustenta. Alega que a decisão interlocutória se limitou à análise provisória dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, examinando, em juízo de cognição sumária, a presença ou não de urgência extrema apta a autorizar medida antecipatória, em nenhum momento houve pronunciamento definitivo acerca da regularidade da conduta administrativa, da razoabilidade da demora ou da efetiva prestação do serviço público de saúde. Aduz que o ordenamento jurídico não confere imunidade à Administração Pública sob argumento genérico de existência de fila, e que o dever constitucional de assegurar o direito à saúde não se exaure na criação formal de procedimentos administrativos, mas exige a sua aplicação concreta de modo eficiente, razoável e proporcional. Sustenta que aguarda desde agosto de 2024 por consulta especializada, sem qualquer resposta efetiva, sem informação sobre sua posição na fila, sem classificação de risco individualizada e, sobretudo, sem previsão mínima de atendimento, situação que configura verdadeira negativa indireta de acesso ao serviço público de saúde. Argumenta que a demora excessiva, desacompanhada de justificativa técnica individualizada, converte-se em omissão ilícita, violadora dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, todos de estatura constitucional. Alega que a própria contestação reconhece que a adequada solução da controvérsia depende da análise de documentos administrativos específicos, tais como data do pedido, classificação de risco, posição em fila, agendas, registros de convocações e prontuário médico, documentos que se encontram exclusivamente sob a guarda do Município, sendo materialmente impossível ao cidadão produzi-los por conta própria. Aduz que não se pode inverter a lógica do processo para imputador ao autor a ausência de provas que dependem de registros internos da Administração, ao revés, incide com especial intensidade o dever de colaboração processual e o dever de transparência do ente público, devendo o Juízo determinar a juntada integral desses documentos como condição para julgamento justo da demanda. Sustenta que a ausência desses registros, até o momento, não favorece a tese defensiva, mas reforça a alegação autoral de desorganização administrativa e falha na prestação do serviço público. Requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental complementar. Argumenta que o pedido de indenização por danos morais não se funda em mero inconformismo subjetivo, mas na violação concreta e prolongada de direito fundamental. Alega que a permanência por longo período sem atendimento, sem previsão, sem informação adequada e sem resposta efetiva do Poder Público gera sofrimento contínuo, angústia, insegurança e deterioração de sua qualidade de vida, ultrapassando em muito o conceito de mero dissabor. Aduz que a caracterização do dano moral está diretamente vinculada à prova a ser produzida (mov. 54). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 59). O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 60). Determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (mov. 62). O autor alegou que está desempregado e não possui nenhum comprovante de rendimento, juntando outros documentos (mov. 65). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Ante os documentos acostados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que o benefício da justiça gratuita abarca as custas do processo e honorários de advogado entre outras hipóteses trazidas pelo §1º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sendo que se presume que a parte é pobre até que se prove o contrário. Provando-se o contrário, o benefício concedido será revogado e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa e consequente execução no Juízo competente (CPC, art. 100, § único). Registre-se que, no primeiro grau de jurisdição, a parte já é isenta do pagamento de custas por força do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, de modo que o benefício ora concedido produzirá efeitos, especialmente, em eventual fase recursal. 2.2. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito e, verificada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. No caso em tela, é incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em conta as peculiaridades dos pedidos das partes. Neste sentido, passo às providências do artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil. 03. Delimito como pontos fáticos controvertidos: a) a data do pedido de atendimento, a classificação de risco atribuída ao autor e sua posição na fila de regulação; b) a existência de omissão ou de demora injustificada do Município na prestação do serviço de saúde especializado; c) a existência de danos morais; e d) o quantum indenizatório. 04. Delimito como questões de direito relevantes ao deslinde da causa: a) o alcance do dever constitucional do Município na prestação de serviços de saúde; b) os limites da judicialização em face das diretrizes do Sistema Único de Saúde e da regulação assistencial; e c) os pressupostos configuradores do dano moral por omissão estatal. 05. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373, do mesmo diploma legal, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No tocante à existência de fila, à classificação de risco, à posição do autor no sistema regulatório e à regularidade da conduta administrativa, considerando que tais informações se encontram sob a guarda exclusiva do Município e que se revela excessivamente difícil ao autor produzi-las, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao réu o encargo probatório quanto a esses pontos. 06. No tocante à fase probatória, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental complementar. Como se sabe, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela (des)necessidade de sua produção. Posto isto, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 6.1. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovar as tentativas de obtenção de atendimento junto ao Município, a demora excessiva na prestação do serviço e os prejuízos suportados. Entretanto, as tentativas de contato e a demora no atendimento restarão documentalmente comprovadas pelos registros administrativos e pelo prontuário médico a serem juntados pelo Município (item 6.3, adiante). Quanto ao alegado sofrimento subjetivo, sua eventual configuração como dano moral indenizável comporta análise a partir da prova documental e das próprias circunstâncias objetivas do caso, dispensando dilação testemunhal. Portanto, entendo que desnecessária a produção de prova testemunhal. 6.2. A parte autora requer a produção de prova pericial médica com a finalidade de avaliar o estado de saúde do autor, a necessidade e urgência do procedimento indicado, bem como os possíveis prejuízos decorrentes da demora no atendimento. A parte autora relata na petição inicial que aguarda o agendamento de consulta, e que requereu orçamento para realização de cirurgia de amigdalectomia com turbinectomia, procedimento que supostamente lhe foi indicado. Não é claro nos autos qual a origem da indicação do procedimento cirúrgico, inclusive porque o autor informou na emenda à inicial (mov. 24) que não conseguiu realizar consulta médica. A realização de perícia médica quanto à necessidade da cirurgia se equivaleria à realização da consulta, adiantando o mérito do processo por meio não legítimo. Por igual razão, revela-se incabível a prova técnica simplificada do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, uma vez que a aferição da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico depende, logicamente, da própria consulta especializada cuja realização é objeto do pedido, o que constitui questão de mérito. Por este motivo, indefiro o pedido de realização da prova. 6.3. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os registros administrativos relacionados ao pedido do autor, inclusive protocolos, classificação de risco, posição em fila, agendas, convocações e prontuário médico. 6.3.1. Dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3.2. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 07. Da estabilidade da decisão. No mais, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 08. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta