Detalhe do processo

0008515-10.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008515-10.2023.8.16.0030 Processo: 0008515-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS SERAFIM DOS SANTOS Réu(s): A J KONDO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA JAINE SEBASTIANY KONDO Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Responsabilidade civil por suposta falha em tratamento odontológico de implantodontia. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova e inversão. Falha na prestação de serviços odontológicos. Culpa exclusiva do consumidor. Intercorrência clínica previsível. Doença periodontal severa e tabagismo como fatores de risco. Protocolo técnico e conduta adequada. Abandono do tratamento pelo paciente. Prova pericial odontológica. Laudo pericial e sua validade. Dano estético e funcional. Continuidade do tratamento. Orçamento para continuidade, não correção. Ausência de dano moral. Insuficiência de prova da ofensa verbal. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de tratamento odontológico de implantodontia, em que o autor alega falha na prestação do serviço, perda dos implantes, abalo estético e funcional, além de ofensa verbal por parte da profissional da clínica, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia pelas rés, que justifique a condenação por danos materiais e morais pleiteados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica comprovou que não houve falha, negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço odontológico pelas rés. 4. A perda dos implantes decorreu de intercorrência clínica previsível, agravada por doença periodontal severa e tabagismo do autor, fatores que interferem negativamente na osseointegração. 5. As rés adotaram conduta corretiva adequada após a perda dos implantes, realizando remoção, enxerto ósseo e orientando o paciente sobre o tempo biológico necessário para a conclusão do tratamento. 6. O tratamento não foi concluído por abandono voluntário do autor antes do prazo biológico necessário, o que impede a responsabilização das rés pelo insucesso. 7. Não houve comprovação de ofensa verbal ou destrato por parte das rés, sendo insuficiente a alegação do autor para configurar dano moral. 8. Ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, o que justifica a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de indenização por danos materiais e morais julgado improcedente. Tese de julgamento: Na responsabilidade civil por serviços odontológicos, a perda de implantes decorrente de intercorrência clínica previsível, agravada por condições biológicas e comportamentais do paciente, não configura falha na prestação do serviço, cabendo ao profissional provar a ausência de culpa e a adoção da conduta técnica adequada, sendo excludente de responsabilidade o abandono do tratamento pelo consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 14, § 3º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 480, 485, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido de indenização feito pelo autor contra a clínica odontológica e a profissional foi negado. Isso porque ficou provado que o tratamento dentário foi feito corretamente, sem erro ou culpa dos profissionais. A perda dos implantes aconteceu por causa de problemas de saúde e hábitos do próprio autor, que abandonou o tratamento antes do tempo necessário para a cura. Também não foi comprovado que a profissional tenha ofendido o autor. Por isso, o juiz entendeu que não houve falha no serviço nem motivo para pagar indenização por danos materiais ou morais. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ CARLOS SERAFIM DOS SANTOS contra A J KONDO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e JAINE SEBASTIANY KONDO, ao argumento, em síntese, de que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com as rés para a realização de tratamento de implantodontia, pelo qual ajustou e adimpliu o valor de R$14.000,00. Relata que, após a realização dos procedimentos cirúrgicos para a instalação dos implantes dentários, passou a experimentar dores severas e, em curto espaço de tempo, ocorreu a queda das próteses e a perda dos implantes fixados. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou grave abalo estético e funcional, impedindo-o de mastigar adequadamente e expondo-o a situação vexatória. Alega, ainda, que ao retornar à clínica para relatar o insucesso do procedimento, foi destratado e ofendido verbalmente pela ré Jaine Sebastiany Kondo. Diante de tais fatos, afirma ter procurado outro profissional da área odontológica, o qual elaborou um novo orçamento no valor de R$22.000,00 para a correção dos problemas e continuidade do tratamento. Com base nesses fundamentos, requer a condenação das rés à restituição integral do valor pago pelo tratamento originário (R$14.000,00), ao pagamento do valor necessário para o custeio do novo tratamento (R$22.000,00), totalizando R$36.000,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, plano de tratamento, notas fiscais de pagamento, orçamento de terceiro e fotografias (Ref. mov. 1.2 a 1.9). O juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Ref. mov. 8.1), determinação que foi cumprida pela parte autora mediante a juntada de extratos previdenciários, declaração de isenção de imposto de renda e certidões negativas de bens. Na sequência, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação das rés para comparecimento à audiência de conciliação (Ref. mov. 13.1). Em audiência, a conciliação restou infrutífera (Ref. mov. 51.1). As rés apresentaram contestação conjunta (Ref. mov. 53.1), na qual alegam que não houve qualquer erro, negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento odontológico. Esclarecem que a perda dos implantes não decorreu de falha técnica, mas sim de uma intercorrência clínica previsível na implantodontia, agravada pelas condições biológicas e comportamentais do próprio paciente, que apresentava doença periodontal severa preexistente e histórico de tabagismo, fatores que interferem negativamente no processo de osseointegração. Afirmam que, diante da perda dos implantes, adotaram imediatamente a conduta clínica correta, procedendo à remoção, realização de enxerto ósseo e orientação ao paciente sobre a necessidade de aguardar o tempo biológico de cicatrização e neoformação óssea (de três a seis meses) para a reinstalação. Sustentam que o tratamento não foi concluído exclusivamente porque o autor abandonou os procedimentos antes do decurso do prazo biológico necessário. Impugnam o orçamento apresentado pelo autor, alegando que se refere à continuidade do tratamento e não à correção de erros. Negam a ocorrência de qualquer ofensa verbal ou destrato por parte da profissional. Requerem a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 56.1), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e oral (Ref. mov. 62.1 e 63.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 68.1), na qual fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a produção de prova pericial odontológica, nomeando perito para o encargo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e arrolaram testemunhas (Ref. mov. 74.1, 74.2, 75.1 e 77.1). A parte autora apresentou petição arguindo a suspeição do perito nomeado (Ref. mov. 84.1, 120.1 e 163.1), alegando suposta amizade íntima com a ré. O perito manifestou-se negando a alegação (Ref. mov. 160.1), e as rés apresentaram impugnação ao incidente (Ref. mov. 123.1 e 165.1). O juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de suspeição, mantendo o perito no encargo e determinando a complementação do laudo (Ref. mov. 169.1). O laudo pericial odontológico foi encartado aos autos (Ref. mov. 106.1 e 106.2), seguido do laudo pericial complementar (Ref. mov. 173.1). A parte autora apresentou impugnação às conclusões periciais (Ref. mov. 176.1), enquanto as rés manifestaram concordância com o trabalho técnico (Ref. mov. 178.1). Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 190.1 e 221.0), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, sendo uma arrolada pela parte autora e duas arroladas pelas rés. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia realizados pelas rés, bem como na apuração da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no conceito de fornecedoras de serviços, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da consagração da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica. Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consagrando a responsabilidade civil subjetiva do cirurgião-dentista. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista, em regra, é de resultado, notadamente nos tratamentos estéticos e de implantodontia, onde se busca a reabilitação oral e a melhora da aparência. Contudo, mesmo nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional liberal permanece subjetiva, cabendo ao paciente demonstrar o dano e o nexo causal, enquanto ao profissional incumbe o ônus de provar que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que ocorreu alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Juízo, por ocasião da decisão de saneamento (Ref. mov. 68.1), deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, transferindo às rés o encargo probatório de demonstrar a regularidade do tratamento prestado e a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados. Da análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo insucesso e não finalização do tratamento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Ref. mov. 106.1 e 173.1) é contundente ao afastar a alegação de erro odontológico. O perito nomeado pelo Juízo, após análise dos prontuários, exames radiográficos e avaliação clínica do autor, concluiu categoricamente que não houve qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte das profissionais que atenderam o paciente. O laudo atesta que o planejamento cirúrgico e a execução dos trabalhos seguiram rigorosamente o protocolo técnico indicado pela literatura odontológica para os casos de implantodontia. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O artigo 480 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a parte autora impugnou o laudo pericial complementar sob o argumento de que o perito nomeado pelo juízo não respondeu com certeza aos questionamentos formulados, apresentou supostas contradições em suas conclusões e recusou-se a mensurar o dano estético, bem como a avaliar o valor do orçamento apresentado para a correção do tratamento. No entanto, insurgência da parte autora não merece prosperar. O perito respondeu a todos os quesitos formulados de forma técnica, clara e fundamentada, adstrito aos limites dos documentos constantes nos autos e aos achados do exame clínico realizado no paciente. Verifica-se que o perito justificou tecnicamente a impossibilidade de responder a determinados quesitos com exatidão matemática. Tal limitação não decorre de imperícia ou má vontade do expert, mas sim da ausência de exames de imagem iniciais no acervo probatório, em especial tomografias e fotografias prévias ao início do tratamento, cuja juntada incumbia à parte autora no momento oportuno. A prova técnica baseia-se em evidências materiais, não sendo lícito exigir do perito que presuma ou fabrique dados clínicos pretéritos que não foram documentados nos autos. Quanto à alegada recusa em mensurar o dano estético, o laudo é cristalino ao apontar que o tratamento odontológico não foi concluído, encontrando-se em fase intermediária (fase de próteses provisórias e implantes sepultados aguardando reabertura). Sendo o tratamento inacabado por abandono do paciente, revela-se tecnicamente inviável e logicamente descabido mensurar um dano estético definitivo sobre uma obra que ainda estava em andamento e que dependia do tempo biológico para sua finalização. Da mesma forma, a avaliação do orçamento de terceiro foi devidamente enfrentada pelo perito, que atestou tratar-se de proposta para continuidade do tratamento, e não para correção de erros, o que esvazia a tese de contradição apontada pelo autor. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, pelo simples fato de lhe serem desfavoráveis, não configura vício da prova técnica. O laudo mostra-se hígido, imparcial, metodologicamente adequado e plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia fática instaurada. A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de ter ocorrido a perda de dois implantes dentários (elementos 14 e 16). Contudo, a prova técnica demonstra que a perda de implantes não configura, por si só, erro médico ou odontológico, mas sim uma intercorrência clínica previsível e inerente ao próprio risco biológico do procedimento. A osseointegração, processo pelo qual o osso maxilar ou mandibular se une fisicamente à superfície do implante de titânio, depende de uma série de fatores biológicos e sistêmicos do paciente, não havendo como o profissional garantir o sucesso absoluto da integração em 100% dos casos. Neste ponto, o laudo pericial revela dados relevantes para o desate do processo: o autor apresentava doença periodontal severa preexistente e histórico de tabagismo. A literatura médica e odontológica aponta que a doença periodontal ativa e o hábito de fumar são fatores biológicos e comportamentais de alto risco que interferem diretamente e de forma negativa no processo de cicatrização e de osseointegração, aumentando significativamente os índices de perda de implantes. As rés não podem ser responsabilizadas objetivamente pela rejeição biológica do organismo do paciente, mormente quando tal rejeição é potencializada por condições clínicas e hábitos preexistentes do próprio consumidor. Ademais, a análise da conduta adotada pelas rés após a constatação da perda dos implantes afasta qualquer indício de negligência. O perito confirmou que, diante da intercorrência clínica, as rés adotaram o protocolo corretivo adequado: procederam à remoção dos implantes não integrados, realizaram enxerto ósseo na região afetada e orientaram o paciente a aguardar o tempo de neoformação óssea para a futura reinstalação dos pinos. O cerne do insucesso do tratamento, conforme demonstrado pela prova técnica, reside no fato de que o tratamento não foi concluído. O perito esclareceu que o autor encontrava-se em uma fase intermediária da reabilitação oral, utilizando próteses provisórias e com implantes sepultados aguardando o tempo biológico para a reabertura. A implantodontia exige o respeito a prazos biológicos rígidos de cicatrização, que variam de três a seis meses, dependendo da resposta do organismo e da necessidade de enxertos. O acervo probatório demonstra que a não finalização do tratamento decorreu do abandono voluntário e unilateral por parte do paciente, que interrompeu as idas à clínica antes do decurso do tempo biológico necessário para a conclusão da reabilitação. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 221.0) corrobora integralmente as conclusões da prova técnica e a tese defensiva. A testemunha Fabiane de Araújo, que atuava como auxiliar de saúde bucal na clínica ré e participou ativamente dos procedimentos cirúrgicos do autor, prestou depoimento firme e coerente. Declarou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e confirmou que o autor recebeu todas as orientações pós-operatórias necessárias, incluindo restrições quanto ao tabagismo, cuidados com a higiene bucal e uso de medicações. A testemunha relatou que, dias após a cirurgia, o autor retornou à clínica sem horário agendado, queixando-se de dor, ocasião em que foi prontamente atendido pela profissional. Confirmou que, ao constatar a perda dos implantes, a dentista explicou detalhadamente ao autor os próximos passos do tratamento, ressaltando a necessidade de aguardar o período de cicatrização para refazer o procedimento. O depoimento da testemunha evidencia a diligência, o pronto atendimento e o dever de informação devidamente cumprido pelas rés. Por sua vez, o depoimento da testemunha Marcos Valdir da Silva, arrolada pelo autor, possui valor probatório limitado quanto à apuração da responsabilidade civil. A testemunha declarou ser apenas um conhecido do autor e relatou um encontro casual ocorrido em uma oficina de motocicletas, ocasião em que presenciou o autor com dificuldade para almoçar e notou a ausência de dentes em sua boca. A testemunha confirmou que não presenciou o tratamento odontológico, não conhece a clínica ré e limitou-se a reproduzir a versão que lhe foi contada pelo próprio autor naquele momento (de que havia gasto dinheiro e as próteses haviam caído). O fato de o autor estar sem dentes e com dificuldade de mastigação naquele momento específico é plenamente compatível com a fase intermediária de um tratamento de implantes que foi abandonado pelo paciente, não servindo tal constatação fática para comprovar a existência de erro odontológico ou falha na prestação do serviço. A testemunha Claudete Kieling, arrolada pelas rés, declarou ser concunhada do autor e paciente da clínica há mais de trinta anos. Confirmou que foi ela quem indicou os serviços das rés ao autor, atestando a qualidade do trabalho das profissionais, inclusive relatando o sucesso do tratamento de implantes realizado por seu falecido marido na mesma clínica. Relatou que o autor apenas lhe comentou superficialmente que o tratamento "não tinha dado muito certo", sem entrar em detalhes, e que ela própria o orientou de que a reabilitação é "questão de tempo". Quanto ao orçamento de terceiro apresentado pelo autor com a petição inicial (Ref. mov. 1.8), no valor de R$22.000,00, a prova pericial esvaziou a sua força probatória como evidência de erro. O perito analisou o referido documento e atestou que se trata de uma proposta comercial para dar continuidade ao tratamento (instalação de próteses definitivas sobre os implantes que já estavam integrados ou que precisariam ser refeitos), e não de um orçamento para corrigir supostos erros grosseiros ou refazer integralmente o trabalho executado pelas rés. A necessidade de continuidade do tratamento é consequência lógica do abandono perpetrado pelo próprio autor. Conclui-se, portanto, que as rés se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor, excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Restou provado que o serviço foi prestado de acordo com as normas técnicas, que a perda dos implantes foi uma intercorrência biológica agravada pelas condições do paciente, que as rés adotaram a conduta corretiva adequada e que o tratamento não atingiu o resultado esperado exclusivamente porque o autor o abandonou antes do tempo biológico necessário. Ausente a comprovação de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em restituição do valor pago, tampouco em custeio de novo tratamento. A parte autora requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. O pedido fundamenta-se em duas premissas: o abalo estético e funcional decorrente da suposta falha no tratamento odontológico e a alegação de que teria sofrido ofensa verbal e destrato por parte da ré Jaine Sebastiany Kondo durante um dos atendimentos na clínica. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No que tange ao dano moral fundamentado na suposta falha do tratamento odontológico, a pretensão resta prejudicada pelas mesmas razões já expostas. Afastada a existência de erro odontológico, de defeito na prestação do serviço e reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo abandono do tratamento, inexiste ato ilícito imputável às rés capaz de gerar o dever de indenizar. Os transtornos vivenciados pelo autor (dificuldade de mastigação e ausência temporária de dentes) são consequências inerentes à fase intermediária de um tratamento de reabilitação oral complexo que ele próprio optou por interromper, não configurando dano moral indenizável por parte das profissionais. Quanto ao dano moral fundamentado na alegação de ofensa verbal, o acervo probatório demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A alegação de que a ré teria proferido palavras de baixo calão ou destratado o autor não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas nos autos. A prova oral colhida em audiência foi categórica em afastar tal argumento. A testemunha Fabiane de Araújo, que auxiliava nos procedimentos e estava presente na clínica durante os retornos do autor, negou ter presenciado qualquer ofensa, discussão, altercação ou destrato por parte da ré Jaine ou de qualquer outro profissional da clínica em face do autor. A testemunha Claudete Kieling também afirmou desconhecer qualquer episódio de discussão entre as partes. A mera alegação unilateral, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore, é insuficiente para embasar um decreto condenatório. A responsabilidade civil exige a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Inexistindo prova da ofensa verbal alegada, não há como reconhecer a violação aos direitos da personalidade do autor. Portanto, ausente a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelas rés, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, a dilação probatória com a realização de perícia técnica e audiência de instrução e o tempo de tramitação do processo, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A J KONDO CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA

Réu JAINE SEBASTIANY KONDO

Autor LUIZ CARLOS SERAFIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN NAYARA DE SOUZA STURMER

OAB: 79638/PR

NAGILA HAIDAR EL WENNI

OAB: 92100/PR

INDIA MARA MOURA TORRES

OAB: 49458/PR

ALINE APARECIDA DRASZEWSKI

OAB: 61683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008515-10.2023.8.16.0030 Processo: 0008515-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS SERAFIM DOS SANTOS Réu(s): A J KONDO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA JAINE SEBASTIANY KONDO Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Responsabilidade civil por suposta falha em tratamento odontológico de implantodontia. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova e inversão. Falha na prestação de serviços odontológicos. Culpa exclusiva do consumidor. Intercorrência clínica previsível. Doença periodontal severa e tabagismo como fatores de risco. Protocolo técnico e conduta adequada. Abandono do tratamento pelo paciente. Prova pericial odontológica. Laudo pericial e sua validade. Dano estético e funcional. Continuidade do tratamento. Orçamento para continuidade, não correção. Ausência de dano moral. Insuficiência de prova da ofensa verbal. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de tratamento odontológico de implantodontia, em que o autor alega falha na prestação do serviço, perda dos implantes, abalo estético e funcional, além de ofensa verbal por parte da profissional da clínica, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia pelas rés, que justifique a condenação por danos materiais e morais pleiteados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica comprovou que não houve falha, negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço odontológico pelas rés. 4. A perda dos implantes decorreu de intercorrência clínica previsível, agravada por doença periodontal severa e tabagismo do autor, fatores que interferem negativamente na osseointegração. 5. As rés adotaram conduta corretiva adequada após a perda dos implantes, realizando remoção, enxerto ósseo e orientando o paciente sobre o tempo biológico necessário para a conclusão do tratamento. 6. O tratamento não foi concluído por abandono voluntário do autor antes do prazo biológico necessário, o que impede a responsabilização das rés pelo insucesso. 7. Não houve comprovação de ofensa verbal ou destrato por parte das rés, sendo insuficiente a alegação do autor para configurar dano moral. 8. Ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, o que justifica a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de indenização por danos materiais e morais julgado improcedente. Tese de julgamento: Na responsabilidade civil por serviços odontológicos, a perda de implantes decorrente de intercorrência clínica previsível, agravada por condições biológicas e comportamentais do paciente, não configura falha na prestação do serviço, cabendo ao profissional provar a ausência de culpa e a adoção da conduta técnica adequada, sendo excludente de responsabilidade o abandono do tratamento pelo consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 14, § 3º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 480, 485, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido de indenização feito pelo autor contra a clínica odontológica e a profissional foi negado. Isso porque ficou provado que o tratamento dentário foi feito corretamente, sem erro ou culpa dos profissionais. A perda dos implantes aconteceu por causa de problemas de saúde e hábitos do próprio autor, que abandonou o tratamento antes do tempo necessário para a cura. Também não foi comprovado que a profissional tenha ofendido o autor. Por isso, o juiz entendeu que não houve falha no serviço nem motivo para pagar indenização por danos materiais ou morais. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ CARLOS SERAFIM DOS SANTOS contra A J KONDO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e JAINE SEBASTIANY KONDO, ao argumento, em síntese, de que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com as rés para a realização de tratamento de implantodontia, pelo qual ajustou e adimpliu o valor de R$14.000,00. Relata que, após a realização dos procedimentos cirúrgicos para a instalação dos implantes dentários, passou a experimentar dores severas e, em curto espaço de tempo, ocorreu a queda das próteses e a perda dos implantes fixados. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou grave abalo estético e funcional, impedindo-o de mastigar adequadamente e expondo-o a situação vexatória. Alega, ainda, que ao retornar à clínica para relatar o insucesso do procedimento, foi destratado e ofendido verbalmente pela ré Jaine Sebastiany Kondo. Diante de tais fatos, afirma ter procurado outro profissional da área odontológica, o qual elaborou um novo orçamento no valor de R$22.000,00 para a correção dos problemas e continuidade do tratamento. Com base nesses fundamentos, requer a condenação das rés à restituição integral do valor pago pelo tratamento originário (R$14.000,00), ao pagamento do valor necessário para o custeio do novo tratamento (R$22.000,00), totalizando R$36.000,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, plano de tratamento, notas fiscais de pagamento, orçamento de terceiro e fotografias (Ref. mov. 1.2 a 1.9). O juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Ref. mov. 8.1), determinação que foi cumprida pela parte autora mediante a juntada de extratos previdenciários, declaração de isenção de imposto de renda e certidões negativas de bens. Na sequência, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação das rés para comparecimento à audiência de conciliação (Ref. mov. 13.1). Em audiência, a conciliação restou infrutífera (Ref. mov. 51.1). As rés apresentaram contestação conjunta (Ref. mov. 53.1), na qual alegam que não houve qualquer erro, negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento odontológico. Esclarecem que a perda dos implantes não decorreu de falha técnica, mas sim de uma intercorrência clínica previsível na implantodontia, agravada pelas condições biológicas e comportamentais do próprio paciente, que apresentava doença periodontal severa preexistente e histórico de tabagismo, fatores que interferem negativamente no processo de osseointegração. Afirmam que, diante da perda dos implantes, adotaram imediatamente a conduta clínica correta, procedendo à remoção, realização de enxerto ósseo e orientação ao paciente sobre a necessidade de aguardar o tempo biológico de cicatrização e neoformação óssea (de três a seis meses) para a reinstalação. Sustentam que o tratamento não foi concluído exclusivamente porque o autor abandonou os procedimentos antes do decurso do prazo biológico necessário. Impugnam o orçamento apresentado pelo autor, alegando que se refere à continuidade do tratamento e não à correção de erros. Negam a ocorrência de qualquer ofensa verbal ou destrato por parte da profissional. Requerem a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 56.1), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e oral (Ref. mov. 62.1 e 63.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 68.1), na qual fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a produção de prova pericial odontológica, nomeando perito para o encargo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e arrolaram testemunhas (Ref. mov. 74.1, 74.2, 75.1 e 77.1). A parte autora apresentou petição arguindo a suspeição do perito nomeado (Ref. mov. 84.1, 120.1 e 163.1), alegando suposta amizade íntima com a ré. O perito manifestou-se negando a alegação (Ref. mov. 160.1), e as rés apresentaram impugnação ao incidente (Ref. mov. 123.1 e 165.1). O juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de suspeição, mantendo o perito no encargo e determinando a complementação do laudo (Ref. mov. 169.1). O laudo pericial odontológico foi encartado aos autos (Ref. mov. 106.1 e 106.2), seguido do laudo pericial complementar (Ref. mov. 173.1). A parte autora apresentou impugnação às conclusões periciais (Ref. mov. 176.1), enquanto as rés manifestaram concordância com o trabalho técnico (Ref. mov. 178.1). Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 190.1 e 221.0), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, sendo uma arrolada pela parte autora e duas arroladas pelas rés. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia realizados pelas rés, bem como na apuração da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no conceito de fornecedoras de serviços, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da consagração da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica. Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, consagrando a responsabilidade civil subjetiva do cirurgião-dentista. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista, em regra, é de resultado, notadamente nos tratamentos estéticos e de implantodontia, onde se busca a reabilitação oral e a melhora da aparência. Contudo, mesmo nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional liberal permanece subjetiva, cabendo ao paciente demonstrar o dano e o nexo causal, enquanto ao profissional incumbe o ônus de provar que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que ocorreu alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Juízo, por ocasião da decisão de saneamento (Ref. mov. 68.1), deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, transferindo às rés o encargo probatório de demonstrar a regularidade do tratamento prestado e a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados. Da análise do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo insucesso e não finalização do tratamento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Ref. mov. 106.1 e 173.1) é contundente ao afastar a alegação de erro odontológico. O perito nomeado pelo Juízo, após análise dos prontuários, exames radiográficos e avaliação clínica do autor, concluiu categoricamente que não houve qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte das profissionais que atenderam o paciente. O laudo atesta que o planejamento cirúrgico e a execução dos trabalhos seguiram rigorosamente o protocolo técnico indicado pela literatura odontológica para os casos de implantodontia. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O artigo 480 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a parte autora impugnou o laudo pericial complementar sob o argumento de que o perito nomeado pelo juízo não respondeu com certeza aos questionamentos formulados, apresentou supostas contradições em suas conclusões e recusou-se a mensurar o dano estético, bem como a avaliar o valor do orçamento apresentado para a correção do tratamento. No entanto, insurgência da parte autora não merece prosperar. O perito respondeu a todos os quesitos formulados de forma técnica, clara e fundamentada, adstrito aos limites dos documentos constantes nos autos e aos achados do exame clínico realizado no paciente. Verifica-se que o perito justificou tecnicamente a impossibilidade de responder a determinados quesitos com exatidão matemática. Tal limitação não decorre de imperícia ou má vontade do expert, mas sim da ausência de exames de imagem iniciais no acervo probatório, em especial tomografias e fotografias prévias ao início do tratamento, cuja juntada incumbia à parte autora no momento oportuno. A prova técnica baseia-se em evidências materiais, não sendo lícito exigir do perito que presuma ou fabrique dados clínicos pretéritos que não foram documentados nos autos. Quanto à alegada recusa em mensurar o dano estético, o laudo é cristalino ao apontar que o tratamento odontológico não foi concluído, encontrando-se em fase intermediária (fase de próteses provisórias e implantes sepultados aguardando reabertura). Sendo o tratamento inacabado por abandono do paciente, revela-se tecnicamente inviável e logicamente descabido mensurar um dano estético definitivo sobre uma obra que ainda estava em andamento e que dependia do tempo biológico para sua finalização. Da mesma forma, a avaliação do orçamento de terceiro foi devidamente enfrentada pelo perito, que atestou tratar-se de proposta para continuidade do tratamento, e não para correção de erros, o que esvazia a tese de contradição apontada pelo autor. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, pelo simples fato de lhe serem desfavoráveis, não configura vício da prova técnica. O laudo mostra-se hígido, imparcial, metodologicamente adequado e plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia fática instaurada. A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de ter ocorrido a perda de dois implantes dentários (elementos 14 e 16). Contudo, a prova técnica demonstra que a perda de implantes não configura, por si só, erro médico ou odontológico, mas sim uma intercorrência clínica previsível e inerente ao próprio risco biológico do procedimento. A osseointegração, processo pelo qual o osso maxilar ou mandibular se une fisicamente à superfície do implante de titânio, depende de uma série de fatores biológicos e sistêmicos do paciente, não havendo como o profissional garantir o sucesso absoluto da integração em 100% dos casos. Neste ponto, o laudo pericial revela dados relevantes para o desate do processo: o autor apresentava doença periodontal severa preexistente e histórico de tabagismo. A literatura médica e odontológica aponta que a doença periodontal ativa e o hábito de fumar são fatores biológicos e comportamentais de alto risco que interferem diretamente e de forma negativa no processo de cicatrização e de osseointegração, aumentando significativamente os índices de perda de implantes. As rés não podem ser responsabilizadas objetivamente pela rejeição biológica do organismo do paciente, mormente quando tal rejeição é potencializada por condições clínicas e hábitos preexistentes do próprio consumidor. Ademais, a análise da conduta adotada pelas rés após a constatação da perda dos implantes afasta qualquer indício de negligência. O perito confirmou que, diante da intercorrência clínica, as rés adotaram o protocolo corretivo adequado: procederam à remoção dos implantes não integrados, realizaram enxerto ósseo na região afetada e orientaram o paciente a aguardar o tempo de neoformação óssea para a futura reinstalação dos pinos. O cerne do insucesso do tratamento, conforme demonstrado pela prova técnica, reside no fato de que o tratamento não foi concluído. O perito esclareceu que o autor encontrava-se em uma fase intermediária da reabilitação oral, utilizando próteses provisórias e com implantes sepultados aguardando o tempo biológico para a reabertura. A implantodontia exige o respeito a prazos biológicos rígidos de cicatrização, que variam de três a seis meses, dependendo da resposta do organismo e da necessidade de enxertos. O acervo probatório demonstra que a não finalização do tratamento decorreu do abandono voluntário e unilateral por parte do paciente, que interrompeu as idas à clínica antes do decurso do tempo biológico necessário para a conclusão da reabilitação. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 221.0) corrobora integralmente as conclusões da prova técnica e a tese defensiva. A testemunha Fabiane de Araújo, que atuava como auxiliar de saúde bucal na clínica ré e participou ativamente dos procedimentos cirúrgicos do autor, prestou depoimento firme e coerente. Declarou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e confirmou que o autor recebeu todas as orientações pós-operatórias necessárias, incluindo restrições quanto ao tabagismo, cuidados com a higiene bucal e uso de medicações. A testemunha relatou que, dias após a cirurgia, o autor retornou à clínica sem horário agendado, queixando-se de dor, ocasião em que foi prontamente atendido pela profissional. Confirmou que, ao constatar a perda dos implantes, a dentista explicou detalhadamente ao autor os próximos passos do tratamento, ressaltando a necessidade de aguardar o período de cicatrização para refazer o procedimento. O depoimento da testemunha evidencia a diligência, o pronto atendimento e o dever de informação devidamente cumprido pelas rés. Por sua vez, o depoimento da testemunha Marcos Valdir da Silva, arrolada pelo autor, possui valor probatório limitado quanto à apuração da responsabilidade civil. A testemunha declarou ser apenas um conhecido do autor e relatou um encontro casual ocorrido em uma oficina de motocicletas, ocasião em que presenciou o autor com dificuldade para almoçar e notou a ausência de dentes em sua boca. A testemunha confirmou que não presenciou o tratamento odontológico, não conhece a clínica ré e limitou-se a reproduzir a versão que lhe foi contada pelo próprio autor naquele momento (de que havia gasto dinheiro e as próteses haviam caído). O fato de o autor estar sem dentes e com dificuldade de mastigação naquele momento específico é plenamente compatível com a fase intermediária de um tratamento de implantes que foi abandonado pelo paciente, não servindo tal constatação fática para comprovar a existência de erro odontológico ou falha na prestação do serviço. A testemunha Claudete Kieling, arrolada pelas rés, declarou ser concunhada do autor e paciente da clínica há mais de trinta anos. Confirmou que foi ela quem indicou os serviços das rés ao autor, atestando a qualidade do trabalho das profissionais, inclusive relatando o sucesso do tratamento de implantes realizado por seu falecido marido na mesma clínica. Relatou que o autor apenas lhe comentou superficialmente que o tratamento "não tinha dado muito certo", sem entrar em detalhes, e que ela própria o orientou de que a reabilitação é "questão de tempo". Quanto ao orçamento de terceiro apresentado pelo autor com a petição inicial (Ref. mov. 1.8), no valor de R$22.000,00, a prova pericial esvaziou a sua força probatória como evidência de erro. O perito analisou o referido documento e atestou que se trata de uma proposta comercial para dar continuidade ao tratamento (instalação de próteses definitivas sobre os implantes que já estavam integrados ou que precisariam ser refeitos), e não de um orçamento para corrigir supostos erros grosseiros ou refazer integralmente o trabalho executado pelas rés. A necessidade de continuidade do tratamento é consequência lógica do abandono perpetrado pelo próprio autor. Conclui-se, portanto, que as rés se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor, excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Restou provado que o serviço foi prestado de acordo com as normas técnicas, que a perda dos implantes foi uma intercorrência biológica agravada pelas condições do paciente, que as rés adotaram a conduta corretiva adequada e que o tratamento não atingiu o resultado esperado exclusivamente porque o autor o abandonou antes do tempo biológico necessário. Ausente a comprovação de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em restituição do valor pago, tampouco em custeio de novo tratamento. A parte autora requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. O pedido fundamenta-se em duas premissas: o abalo estético e funcional decorrente da suposta falha no tratamento odontológico e a alegação de que teria sofrido ofensa verbal e destrato por parte da ré Jaine Sebastiany Kondo durante um dos atendimentos na clínica. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No que tange ao dano moral fundamentado na suposta falha do tratamento odontológico, a pretensão resta prejudicada pelas mesmas razões já expostas. Afastada a existência de erro odontológico, de defeito na prestação do serviço e reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo abandono do tratamento, inexiste ato ilícito imputável às rés capaz de gerar o dever de indenizar. Os transtornos vivenciados pelo autor (dificuldade de mastigação e ausência temporária de dentes) são consequências inerentes à fase intermediária de um tratamento de reabilitação oral complexo que ele próprio optou por interromper, não configurando dano moral indenizável por parte das profissionais. Quanto ao dano moral fundamentado na alegação de ofensa verbal, o acervo probatório demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A alegação de que a ré teria proferido palavras de baixo calão ou destratado o autor não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas nos autos. A prova oral colhida em audiência foi categórica em afastar tal argumento. A testemunha Fabiane de Araújo, que auxiliava nos procedimentos e estava presente na clínica durante os retornos do autor, negou ter presenciado qualquer ofensa, discussão, altercação ou destrato por parte da ré Jaine ou de qualquer outro profissional da clínica em face do autor. A testemunha Claudete Kieling também afirmou desconhecer qualquer episódio de discussão entre as partes. A mera alegação unilateral, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore, é insuficiente para embasar um decreto condenatório. A responsabilidade civil exige a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Inexistindo prova da ofensa verbal alegada, não há como reconhecer a violação aos direitos da personalidade do autor. Portanto, ausente a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelas rés, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, a dilação probatória com a realização de perícia técnica e audiência de instrução e o tempo de tramitação do processo, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito