0008514-63.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CORBÃ SEMI JÓIAS LTDA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A em que pretende a autora, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, a confirmação da liminar, que a ré refature as cobranças com vencimento entre julho e setembro de 2021, cancele o parcelamento de R$ 8.449,41, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que é consumidora da ré, que seu consumo médio é de 1.208kwh, no valor de R$1.500,00 a R$1.600,00. Narra que o medidor existente era de 1987, que foi substituído por um modelo mais novo, que após a substituição foi enviada uma multa por supressão de energia. Sustenta que, em setembro/2021, recebeu uma conta de R$8.440,41, parcelados em 18 parcelas de R$469,41, que contatou a ré para impugnar a cobrança, e que foi informada que se tratava de um TOI. Afirma que abriu os protocolos nº 2021.67967; 2021.582494; 2021.011220; 2021.171424; 2021.851236; e que não conseguiu resolver a questão. Decisão de id. 53 que indefere gratuidade de justiça. Decisão de id. 85 que determina a emenda à inicial. Manifestação da autora de id. 90 e id. 96. Decisão de id. 118 que recebe a emenda. Contestação de id. 183, em que a ré alega a ausência de falha na prestação do serviço, que o TOI lavrado é legítimo, que o medidor encontrado estava com travamento na medição, que deixou de registrar o real consumo. Sustenta que no período irregular o consumo da autora foi inferior ao consumo de energia, e que a avaliação técnica do medidor demonstrou sua irregularidade. Afirma que cumpriu a RN 1000/2021, que não praticou ato ilícito, que a autora não comprovou minimamente seu direito, e que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 258. Manifestação da ré de id. 272 em que requer o julgamento antecipado. Decisão saneadora de id. 279 que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental superveniente, e defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 291. Manifestação da ré de id. 307. Decisão de id. 362 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 372. Manifestação da ré de id. 398. Manifestação da autora de id. 406. Manifestação do perito de id. 416. Manifestação da autora de id. 423. Manifestação da ré de id. 427. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica do estabelecimento do autor quando lavrado o TOI de n° 8960795 (fls.21/26); se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (janeiro a junho de 2021); se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo; se o valor cobrado pela ré nas faturas mensais, após a substituição do medidor, corresponde ao real consumo do autor; e se a ré lhe causou dano moral. Dos documentos de fls. 21 se denota que a ré realizou inspeção no relógio medidor do imóvel do autor, no dia 07/06/2021, que constatou que este estava com travamento na medição, que não estava registrado o consumo, que o aparelho era anterior a 2000, e que estava com o borne queimado. Verifica-se de id. 21 (fls. 23) que o aviso acerca da expedição do TOI nº 8960785 foi encaminhado à autora, que foi constatado o lacre violado, registrador engrenagem limada por intervenção de terceiros, e sem tampa de bloco de terminais. De acordo com o histórico de consumo (fls. 25), no período da alegada irregularidade (01/2021 até 06/2021), o consumo do autor foi de 840kwh; 2.510kwh; 100kwh; 100kwh; 980kwh; 879kwh; respectivamente, o que totalizou 5.409kwh, e que a ré entende ainda ser devido 7.512 kwh. Depreende-se do laudo pericial (id. 372), que a unidade consumidora é uma fábrica de semijoias, que possui máquinas de alto consumo de energia elétrica, que os lacres não estavam violados, que os selos de oficiais estavam deteriorados, e que nenhum selo oficial foi violado. Esclarece o perito que a vida útil do relógio é de 25 anos, que o equipamento em questão deveria ter sido substituído em 2012 e que o borne danificado é decorrente da vida útil do aparelho de medição e não de intervenção de terceiros. Concluiu o perito que a ré não apresentou registros visuais do real estado em que o medidor da autora foi encontrado, e que o erro no consumo da autora é decorrente de defeito no relógio medidor, o qual é datado de 1987. Como a ré não apresentou provas audiovisuais de que houve violação do relógio medidor pela parte autora, não há como se reconhecer a irregularidade apontada no TOI. Registre-se que o laudo de vistoria de id. 183 (fls. 187) foi produzido sem oportunizar a participação da parte autora, motivo pelo qual não é aceito como prova idônea (falta de contraditório). Considerando que o perito informa que a unidade consumidora é uma fábrica de semijoias, que possui máquinas de alto consumo de energia elétrica, não é plausível que o consumo em março e abril de 2021 tenha sido de apenas 100 kwh. Portanto, deve ser reconhecida a existência de problema no medidor, que impedia a correta medição, sendo que tal fato decorreu do desgaste do medidor ao longo do tempo, pois seu prazo de validade/utilidade já havia há muito se esgotado. Como a falha no faturamento decorreu de conduta omissiva da ré, que deixou de substituir o relógio medidor quando do seu vencimento (2012), não pode ser imputada à parte autora a prática de conduta ilícita nem pode a recuperação do consumo ser baseada no art. 130 da Res 414/2010 da Aneel. Contudo, houve consumo não registrado, que é devido à ré. Destaque-se que o art. 113, I, da Res. 414/2010 da ANEEL dispõe que, havendo faturamento a menor, cabe à ré providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, observando o art. 115 e 166 da mesma norma regulamentar. Ou seja, não poderia a ré calcular a recuperação de consumo a ser cobrada com base no art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL, razão pela qual se reconhece a ilicitude da cobrança do valor de R$ 8.449,41, devendo ser cancelado o TOI nº 8960785, e a cobrança dele decorrente. Note-se que não houve qualquer cobrança de consumo equivocada entre julho e setembro de 2021, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de revisão de faturas. No tocante aos danos morais, não se denota nenhuma conduta praticada pela ré apta a causar lesão à honra objetiva da autora, tendo em vista não comprovou ter sofrido qualquer abalo à sua atividade comercial com seus clientes, nome no mercado, e relações comerciais. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 8960785 e a inexigibilidade do débito de R$ 8.449,41. Ante a sucumbência da autora na metade dos pedidos, condeno esta ao pagamento de 50% das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, e condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários que se arbitra em 10% sobre o valor da cobrança indevida. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CORBÃ SEMI JÓIAS LTDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LUCIANO ALVES DA SILVEIRA
OAB: 197191/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CORBÃ SEMI JÓIAS LTDA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A em que pretende a autora, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, a confirmação da liminar, que a ré refature as cobranças com vencimento entre julho e setembro de 2021, cancele o parcelamento de R$ 8.449,41, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que é consumidora da ré, que seu consumo médio é de 1.208kwh, no valor de R$1.500,00 a R$1.600,00. Narra que o medidor existente era de 1987, que foi substituído por um modelo mais novo, que após a substituição foi enviada uma multa por supressão de energia. Sustenta que, em setembro/2021, recebeu uma conta de R$8.440,41, parcelados em 18 parcelas de R$469,41, que contatou a ré para impugnar a cobrança, e que foi informada que se tratava de um TOI. Afirma que abriu os protocolos nº 2021.67967; 2021.582494; 2021.011220; 2021.171424; 2021.851236; e que não conseguiu resolver a questão. Decisão de id. 53 que indefere gratuidade de justiça. Decisão de id. 85 que determina a emenda à inicial. Manifestação da autora de id. 90 e id. 96. Decisão de id. 118 que recebe a emenda. Contestação de id. 183, em que a ré alega a ausência de falha na prestação do serviço, que o TOI lavrado é legítimo, que o medidor encontrado estava com travamento na medição, que deixou de registrar o real consumo. Sustenta que no período irregular o consumo da autora foi inferior ao consumo de energia, e que a avaliação técnica do medidor demonstrou sua irregularidade. Afirma que cumpriu a RN 1000/2021, que não praticou ato ilícito, que a autora não comprovou minimamente seu direito, e que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 258. Manifestação da ré de id. 272 em que requer o julgamento antecipado. Decisão saneadora de id. 279 que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental superveniente, e defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 291. Manifestação da ré de id. 307. Decisão de id. 362 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 372. Manifestação da ré de id. 398. Manifestação da autora de id. 406. Manifestação do perito de id. 416. Manifestação da autora de id. 423. Manifestação da ré de id. 427. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica do estabelecimento do autor quando lavrado o TOI de n° 8960795 (fls.21/26); se em razão da irregularidade houve registro de consumo a menor no período compreendido pelo TOI (janeiro a junho de 2021); se o autor faz jus à devolução do valor pago à ré por recuperação de consumo; se o valor cobrado pela ré nas faturas mensais, após a substituição do medidor, corresponde ao real consumo do autor; e se a ré lhe causou dano moral. Dos documentos de fls. 21 se denota que a ré realizou inspeção no relógio medidor do imóvel do autor, no dia 07/06/2021, que constatou que este estava com travamento na medição, que não estava registrado o consumo, que o aparelho era anterior a 2000, e que estava com o borne queimado. Verifica-se de id. 21 (fls. 23) que o aviso acerca da expedição do TOI nº 8960785 foi encaminhado à autora, que foi constatado o lacre violado, registrador engrenagem limada por intervenção de terceiros, e sem tampa de bloco de terminais. De acordo com o histórico de consumo (fls. 25), no período da alegada irregularidade (01/2021 até 06/2021), o consumo do autor foi de 840kwh; 2.510kwh; 100kwh; 100kwh; 980kwh; 879kwh; respectivamente, o que totalizou 5.409kwh, e que a ré entende ainda ser devido 7.512 kwh. Depreende-se do laudo pericial (id. 372), que a unidade consumidora é uma fábrica de semijoias, que possui máquinas de alto consumo de energia elétrica, que os lacres não estavam violados, que os selos de oficiais estavam deteriorados, e que nenhum selo oficial foi violado. Esclarece o perito que a vida útil do relógio é de 25 anos, que o equipamento em questão deveria ter sido substituído em 2012 e que o borne danificado é decorrente da vida útil do aparelho de medição e não de intervenção de terceiros. Concluiu o perito que a ré não apresentou registros visuais do real estado em que o medidor da autora foi encontrado, e que o erro no consumo da autora é decorrente de defeito no relógio medidor, o qual é datado de 1987. Como a ré não apresentou provas audiovisuais de que houve violação do relógio medidor pela parte autora, não há como se reconhecer a irregularidade apontada no TOI. Registre-se que o laudo de vistoria de id. 183 (fls. 187) foi produzido sem oportunizar a participação da parte autora, motivo pelo qual não é aceito como prova idônea (falta de contraditório). Considerando que o perito informa que a unidade consumidora é uma fábrica de semijoias, que possui máquinas de alto consumo de energia elétrica, não é plausível que o consumo em março e abril de 2021 tenha sido de apenas 100 kwh. Portanto, deve ser reconhecida a existência de problema no medidor, que impedia a correta medição, sendo que tal fato decorreu do desgaste do medidor ao longo do tempo, pois seu prazo de validade/utilidade já havia há muito se esgotado. Como a falha no faturamento decorreu de conduta omissiva da ré, que deixou de substituir o relógio medidor quando do seu vencimento (2012), não pode ser imputada à parte autora a prática de conduta ilícita nem pode a recuperação do consumo ser baseada no art. 130 da Res 414/2010 da Aneel. Contudo, houve consumo não registrado, que é devido à ré. Destaque-se que o art. 113, I, da Res. 414/2010 da ANEEL dispõe que, havendo faturamento a menor, cabe à ré providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, observando o art. 115 e 166 da mesma norma regulamentar. Ou seja, não poderia a ré calcular a recuperação de consumo a ser cobrada com base no art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL, razão pela qual se reconhece a ilicitude da cobrança do valor de R$ 8.449,41, devendo ser cancelado o TOI nº 8960785, e a cobrança dele decorrente. Note-se que não houve qualquer cobrança de consumo equivocada entre julho e setembro de 2021, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de revisão de faturas. No tocante aos danos morais, não se denota nenhuma conduta praticada pela ré apta a causar lesão à honra objetiva da autora, tendo em vista não comprovou ter sofrido qualquer abalo à sua atividade comercial com seus clientes, nome no mercado, e relações comerciais. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 8960785 e a inexigibilidade do débito de R$ 8.449,41. Ante a sucumbência da autora na metade dos pedidos, condeno esta ao pagamento de 50% das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, e condeno o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários que se arbitra em 10% sobre o valor da cobrança indevida. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.