Detalhe do processo

0008514-27.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008514-27.2022.8.16.0170 Processo: 0008514-27.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.848,48 Autor(s): VANIA DE SOUZA FERREIRA Réu(s): LEONI TERESINHA BOTTIN 1. Nos termos da decisão de mov. 136.1, DETERMINO a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à Liquidante, de acordo com as diretrizes estabelecidas na sentença prolatada nos autos. 2. Por estas razões, nos termos do artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil, NOMEIO perito judicial constante da lista arquivada perante a Secretaria, observando-se a especialidade em Contabilidade e/ou Economia, sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para apurar o quantum devido à Liquidante, observando os termos dos referidos julgados e desta decisão. 3. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, intime-se a parte Liquidante para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e admitir-se como corretos os cálculos apresentados pela parte Liquidante, já que a realização da perícia tem a finalidade de formar o convencimento do Juízo quanto ao valor efetivamente devido ante o suposto excesso de execução. 5. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para atender ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANIA DE SOUZA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN

OAB: 90380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008514-27.2022.8.16.0170 Processo: 0008514-27.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.848,48 Autor(s): VANIA DE SOUZA FERREIRA Réu(s): LEONI TERESINHA BOTTIN 1. Nos termos da decisão de mov. 136.1, DETERMINO a nomeação de perito para calcular o valor eventualmente devido à Liquidante, de acordo com as diretrizes estabelecidas na sentença prolatada nos autos. 2. Por estas razões, nos termos do artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil, NOMEIO perito judicial constante da lista arquivada perante a Secretaria, observando-se a especialidade em Contabilidade e/ou Economia, sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para apurar o quantum devido à Liquidante, observando os termos dos referidos julgados e desta decisão. 3. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, intime-se a parte Liquidante para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e admitir-se como corretos os cálculos apresentados pela parte Liquidante, já que a realização da perícia tem a finalidade de formar o convencimento do Juízo quanto ao valor efetivamente devido ante o suposto excesso de execução. 5. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para atender ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito