0008511-02.2009.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008511-02.2009.8.26.0477 (477.01.2009.008511) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Espolio de Manoel de Souza Varella e outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 396/397 foi determinado aos autores a complementação das certidões do registro imobiliário. Em atendimento parcial à determinação judicial, os autores juntaram às fls. 403/406 e 409/411 certidões da transcrição nº 47.308, expedidas pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, bem como, às fls. 407/408 e 413/414, certidões negativas expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente. Sustentaram, na petição de fls. 401/402, que tentaram por duas vezes obter certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, sem êxito. Entretanto, como os próprios autores reconhecem, os documentos apresentados comprovam apenas a situação registrária anterior à instalação do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, ocorrida em 14/06/1984. Em outras palavras, a documentação juntada não esclarece a situação jurídica atual dos imóveis nem permite verificar a ocorrência de eventuais atos registrais praticados ao longo das últimas décadas. Com efeito, a ausência de certidão atualizada e completa, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente impede a verificação de eventual transferência da propriedade por escritura pública, partilha, usucapião, arrematação, adjudicação ou qualquer outro título translativo de domínio, circunstância especialmente relevante quando os autores afirmam ostentar a condição de proprietários dos imóveis objeto da demanda. Também não prospera a alegação de impossibilidade de obtenção das certidões junto ao Registro de Imóveis de Praia Grande. Se inexistente matrícula ou registro em nome dos interessados, a serventia extrajudicial deverá certificar justamente tal circunstância, expedindo a correspondente certidão negativa. A mera alegação de dificuldade na obtenção do documento não supre a necessidade de comprovação da titularidade imobiliária. Embora o laudo pericial constitua elemento essencial e relevante para o deslinde da controvérsia, não substitui a prova documental da propriedade ou da cadeia dominial dos imóveis, cuja demonstração incumbe aos autores. Cumpre ressaltar, ademais, que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. Por essa razão, não procede a alegação dos autores de que a controvérsia acerca da titularidade dos imóveis estaria preclusa em razão da ausência de impugnação específica pelo Município. Como já consignado na decisão de fls. 396/397, a apresentação das certidões do Registro de Imóveis não configura mera formalidade passível de dispensa, mas providência necessária à adequada verificação da legitimidade ativa e da própria situação jurídica dos bens discutidos nos autos. Diante do exposto, concedo aos autores derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da decisão de fls. 396/397, mediante juntada das certidões atualizadas do Registro de Imóveis competente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual embaraço à expedição das certidões pela serventia extrajudicial deverá ser submetido ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, nos termos das normas aplicáveis, incumbindo aos interessados adotar as providências necessárias para tanto. Int. - ADV: SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE MANOEL DE SOUZA VARELLA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZAIAS DE ANDRADE
OAB: 353610/SP
SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO
OAB: 352808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008511-02.2009.8.26.0477 (477.01.2009.008511) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Espolio de Manoel de Souza Varella e outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 396/397 foi determinado aos autores a complementação das certidões do registro imobiliário. Em atendimento parcial à determinação judicial, os autores juntaram às fls. 403/406 e 409/411 certidões da transcrição nº 47.308, expedidas pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, bem como, às fls. 407/408 e 413/414, certidões negativas expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente. Sustentaram, na petição de fls. 401/402, que tentaram por duas vezes obter certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, sem êxito. Entretanto, como os próprios autores reconhecem, os documentos apresentados comprovam apenas a situação registrária anterior à instalação do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, ocorrida em 14/06/1984. Em outras palavras, a documentação juntada não esclarece a situação jurídica atual dos imóveis nem permite verificar a ocorrência de eventuais atos registrais praticados ao longo das últimas décadas. Com efeito, a ausência de certidão atualizada e completa, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente impede a verificação de eventual transferência da propriedade por escritura pública, partilha, usucapião, arrematação, adjudicação ou qualquer outro título translativo de domínio, circunstância especialmente relevante quando os autores afirmam ostentar a condição de proprietários dos imóveis objeto da demanda. Também não prospera a alegação de impossibilidade de obtenção das certidões junto ao Registro de Imóveis de Praia Grande. Se inexistente matrícula ou registro em nome dos interessados, a serventia extrajudicial deverá certificar justamente tal circunstância, expedindo a correspondente certidão negativa. A mera alegação de dificuldade na obtenção do documento não supre a necessidade de comprovação da titularidade imobiliária. Embora o laudo pericial constitua elemento essencial e relevante para o deslinde da controvérsia, não substitui a prova documental da propriedade ou da cadeia dominial dos imóveis, cuja demonstração incumbe aos autores. Cumpre ressaltar, ademais, que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. Por essa razão, não procede a alegação dos autores de que a controvérsia acerca da titularidade dos imóveis estaria preclusa em razão da ausência de impugnação específica pelo Município. Como já consignado na decisão de fls. 396/397, a apresentação das certidões do Registro de Imóveis não configura mera formalidade passível de dispensa, mas providência necessária à adequada verificação da legitimidade ativa e da própria situação jurídica dos bens discutidos nos autos. Diante do exposto, concedo aos autores derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da decisão de fls. 396/397, mediante juntada das certidões atualizadas do Registro de Imóveis competente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual embaraço à expedição das certidões pela serventia extrajudicial deverá ser submetido ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, nos termos das normas aplicáveis, incumbindo aos interessados adotar as providências necessárias para tanto. Int. - ADV: SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP)