Detalhe do processo

0008510-65.2023.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008510-65.2023.8.16.0069 Processo: 0008510-65.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.550,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): NEUSA MARIA JONAS Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neusa Maria Jonas em face da sentença de seq. 171. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise de nulidade processual por ausência de intimação, quanto à impugnação ao laudo pericial, bem como em relação aos pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do perito em audiência, conforme decisão de seq. 174. A parte embargada apresentou contrarrazões na seq. 178. É o relatório. DECIDO. 02. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegação de nulidade processual por ausência de intimação, observa-se que tal questão já foi objeto de apreciação nos autos, tendo sido expressamente analisada na decisão de seq. 146. Além disso, verifico que a parte foi devidamente intimada acerca do laudo pericial na seq. 137, tendo, inclusive, apresentado manifestação nos autos posteriormente, o que evidencia a inexistência de prejuízo. Ressalto, ainda, que o processo tramitou com inúmeras movimentações após a juntada do laudo pericial, oportunizando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando, inclusive, na apresentação de alegações finais pela embargante antes da prolação da sentença. Nesse contexto, não há falar em omissão, mas apenas em inconformismo com a conclusão adotada. No que se refere à alegada ausência de análise da impugnação ao laudo pericial, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença consignou, de forma clara, que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, devidamente fundamentado e submetido ao contraditório, concluindo pela sua aptidão para embasar o convencimento do Juízo. O fato de não terem sido analisados individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos suscitados, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. No tocante aos pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do perito, também não há omissão. Ao considerar o laudo pericial suficiente e apto à formação de sua convicção, o Juízo implicitamente indeferiu a produção de novas provas, por reputá-las desnecessárias ao deslinde do feito. Tal entendimento encontra respaldo no poder de direção do processo e na liberdade do magistrado na apreciação das provas, não havendo qualquer vício a ser corrigido. Dessa forma, verifico que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 03. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de seq. 174, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3.1. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 3.2. Veja, admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 04. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05. Se comunicado nos autos a interposição de agravo de instrumento, conclusos para manifestação quanto ao juízo de retratação, a teor do art. 1.018 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu NEUSA MARIA JONAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

MARIELZA FORNACIARI BLOOT

OAB: 27842/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008510-65.2023.8.16.0069 Processo: 0008510-65.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.550,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): NEUSA MARIA JONAS Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neusa Maria Jonas em face da sentença de seq. 171. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise de nulidade processual por ausência de intimação, quanto à impugnação ao laudo pericial, bem como em relação aos pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do perito em audiência, conforme decisão de seq. 174. A parte embargada apresentou contrarrazões na seq. 178. É o relatório. DECIDO. 02. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegação de nulidade processual por ausência de intimação, observa-se que tal questão já foi objeto de apreciação nos autos, tendo sido expressamente analisada na decisão de seq. 146. Além disso, verifico que a parte foi devidamente intimada acerca do laudo pericial na seq. 137, tendo, inclusive, apresentado manifestação nos autos posteriormente, o que evidencia a inexistência de prejuízo. Ressalto, ainda, que o processo tramitou com inúmeras movimentações após a juntada do laudo pericial, oportunizando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando, inclusive, na apresentação de alegações finais pela embargante antes da prolação da sentença. Nesse contexto, não há falar em omissão, mas apenas em inconformismo com a conclusão adotada. No que se refere à alegada ausência de análise da impugnação ao laudo pericial, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença consignou, de forma clara, que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, devidamente fundamentado e submetido ao contraditório, concluindo pela sua aptidão para embasar o convencimento do Juízo. O fato de não terem sido analisados individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos suscitados, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. No tocante aos pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do perito, também não há omissão. Ao considerar o laudo pericial suficiente e apto à formação de sua convicção, o Juízo implicitamente indeferiu a produção de novas provas, por reputá-las desnecessárias ao deslinde do feito. Tal entendimento encontra respaldo no poder de direção do processo e na liberdade do magistrado na apreciação das provas, não havendo qualquer vício a ser corrigido. Dessa forma, verifico que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 03. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de seq. 174, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3.1. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 3.2. Veja, admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 04. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05. Se comunicado nos autos a interposição de agravo de instrumento, conclusos para manifestação quanto ao juízo de retratação, a teor do art. 1.018 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito