Detalhe do processo

0008510-25.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008510-25.2025.8.26.0196 (processo principal 1011430-28.2020.8.26.0196) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - S.O.B. - A.A.B. - Trata-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação da partilha da empresa ADRIANO ALVES BARBOSA - CNPJ nº 02.164.244/0001-35, reconhecida nos autos do processo nº 1011430-28.2020.8.26.0196. Conforme já decidido no processo principal, a empresa integra o patrimônio comum das partes, tendo sido expressamente determinada sua partilha na proporção de 50% para cada litigante, juntamente com a partilha das respectivas dívidas empresariais. De outro lado, a Ação de Exigir Contas nº 1024798-36.2022.8.26.0196 já apreciou os resultados operacionais da empresa nos exercícios de 2020 a 2023, concluindo pela existência de prejuízo em 2020, 2021 e 2022 e lucro apenas em 2023, matéria já alcançada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão nestes autos. Também não subsiste controvérsia acerca da inexistência de sociedade empresária formal entre as partes. Todavia, tal circunstância não afasta a coisa julgada formada no processo de divórcio, que reconheceu a comunicabilidade da empresa como bem integrante do patrimônio comum do casal, sujeitando-a à correspondente partilha. A liquidação ora perseguida não se confunde com dissolução societária nem com apuração de haveres societários. Trata-se de liquidação patrimonial decorrente do título executivo judicial formado na ação de divórcio. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova técnica para apuração do valor econômico do patrimônio empresarial partilhável e do respectivo passivo reconhecido no título. Para tanto, nomeio perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos. Providencie-se sua intimação para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de cinco dias. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Considerando que a prova pericial interessa a ambas as partes e destina-se à apuração do patrimônio comum objeto da liquidação, os honorários periciais serão adiantados pelas partes, em igual proporção, cabendo a cada qual o depósito de 50% do valor arbitrado, sem prejuízo de posterior redistribuição dos ônus sucumbenciais ao final da liquidação Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Noticiado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para depósito no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO (OAB 236684/SP), OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP), PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.B.

Autor S.O.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTOMAR PRUINELLI JUNIOR

OAB: 208146/SP

CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO

OAB: 236684/SP

PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI

OAB: 127051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008510-25.2025.8.26.0196 (processo principal 1011430-28.2020.8.26.0196) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - S.O.B. - A.A.B. - Trata-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação da partilha da empresa ADRIANO ALVES BARBOSA - CNPJ nº 02.164.244/0001-35, reconhecida nos autos do processo nº 1011430-28.2020.8.26.0196. Conforme já decidido no processo principal, a empresa integra o patrimônio comum das partes, tendo sido expressamente determinada sua partilha na proporção de 50% para cada litigante, juntamente com a partilha das respectivas dívidas empresariais. De outro lado, a Ação de Exigir Contas nº 1024798-36.2022.8.26.0196 já apreciou os resultados operacionais da empresa nos exercícios de 2020 a 2023, concluindo pela existência de prejuízo em 2020, 2021 e 2022 e lucro apenas em 2023, matéria já alcançada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão nestes autos. Também não subsiste controvérsia acerca da inexistência de sociedade empresária formal entre as partes. Todavia, tal circunstância não afasta a coisa julgada formada no processo de divórcio, que reconheceu a comunicabilidade da empresa como bem integrante do patrimônio comum do casal, sujeitando-a à correspondente partilha. A liquidação ora perseguida não se confunde com dissolução societária nem com apuração de haveres societários. Trata-se de liquidação patrimonial decorrente do título executivo judicial formado na ação de divórcio. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova técnica para apuração do valor econômico do patrimônio empresarial partilhável e do respectivo passivo reconhecido no título. Para tanto, nomeio perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos. Providencie-se sua intimação para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de cinco dias. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Considerando que a prova pericial interessa a ambas as partes e destina-se à apuração do patrimônio comum objeto da liquidação, os honorários periciais serão adiantados pelas partes, em igual proporção, cabendo a cada qual o depósito de 50% do valor arbitrado, sem prejuízo de posterior redistribuição dos ônus sucumbenciais ao final da liquidação Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Noticiado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para depósito no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO (OAB 236684/SP), OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP), PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP)