Detalhe do processo

0008508-09.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008508-09.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.034,82 Embargante(s): ELISANGELA TRINDADE LIMA USIINJET USINAGEM DE MOLDES E FERAMENTAS PARA INJECAO DE ALUMINIO LTDA Embargado(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por USIINJET USINAGEM DE MOLDES E FERRAMENTAS PARA INJEÇÃO DE ALUMÍNIO LTDA. e Elizangela Trindade Lima em face de Itaú Unibanco S.A., posteriormente sucedido por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios “ABC I FIDC”, em razão de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Na petição inicial de #1, os embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade e a iliquidez do título executivo, alegando ausência dos requisitos previstos no art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, ausência de documentos relativos às operações originárias que compuseram a renegociação da dívida, inexistência de documentos relacionados a operações de desconto de duplicatas, ofensa ao princípio da cartularidade, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos, necessidade de exibição de documentos, aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e realização de prova pericial contábil. À #24 foi determinada a emenda da inicial para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. À #34 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça. À #59 o embargado informou a cessão do crédito ao ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios “ABC I FIDC”, tendo sido deferida a substituição processual à #62. À #95 foi recebida a petição inicial dos embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a apresentação de impugnação e, posteriormente, a especificação de provas. À #105 os embargantes requereram a exibição de documentos pela embargada, a produção de prova pericial contábil e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. À #106 a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com indeferimento dos pedidos de produção probatória. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem apreciadas nesta fase. Relevante consignar que a ausência de defesa formal pela embargada não a torna revel, conforme entendimento consolidado do STJ. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o título executivo que embasa a execução observa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico; b) verificar se a documentação apresentada pelo credor é suficiente para demonstrar a evolução do débito e a composição do saldo exigido; c) apurar eventual excesso de execução decorrente da alegada incidência de encargos contratuais indevidos ou da incorreta evolução do débito; d) apurar o efetivo valor eventualmente devido pelos embargantes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegações de excesso de execução, abusividade de encargos e irregularidade na formação do débito. De outro lado, considerando que determinados documentos relativos à formação e evolução da dívida encontram-se sob a esfera de disponibilidade da embargada, revela-se adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à apresentação da documentação necessária ao esclarecimento da relação contratual subjacente. Estabeleço, contudo, que não se trata de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação das normas consumeristas previstas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente controvérsia não versa sobre relação de consumo apta a justificar inversão probatória, sendo cabível apenas a redistribuição dinâmica do ônus da prova, limitada à apresentação de documentos cuja obtenção é manifestamente mais acessível à embargada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro parcialmente os requerimentos formulados pelas partes. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a embargada juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos que possuir relacionados à formação, composição e evolução do débito executado, especialmente aqueles necessários à análise das alegações deduzidas pelos embargantes acerca da liquidez do título e da evolução da dívida. Indefiro os demais requerimentos de exibição documental formulados de maneira genérica ou abrangente, porquanto a instrução deverá permanecer limitada aos documentos pertinentes aos pontos controvertidos fixados. Considerando que a controvérsia envolve análise técnica acerca da composição do débito, encargos incidentes e eventual excesso de execução, defiro a produção de prova pericial contábil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito judicial Alcides Goelzer de Araujo v. e Pinto, OAB/PR 69.907, e-mail contato@smartpericiais.com.br, telefone (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377. 2. Intime-se o expert para que informe aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos embargantes para comprovação de suas alegações constitutivas, os honorários periciais deverão ser antecipados pelos embargantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 6. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte responsável pelo custeio para realizar o depósito judicial correspondente. 7. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos, no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos. 8. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, deverá o perito elaborar o laudo pericial, observando os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 9. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo, contado da ciência do expert acerca da disponibilidade dos honorários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 11. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das próximas fases da instrução e eventual julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Autor ELISANGELA TRINDADE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON SAGGIN

OAB: 93062/PR

FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA

OAB: 397029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008508-09.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.034,82 Embargante(s): ELISANGELA TRINDADE LIMA USIINJET USINAGEM DE MOLDES E FERAMENTAS PARA INJECAO DE ALUMINIO LTDA Embargado(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por USIINJET USINAGEM DE MOLDES E FERRAMENTAS PARA INJEÇÃO DE ALUMÍNIO LTDA. e Elizangela Trindade Lima em face de Itaú Unibanco S.A., posteriormente sucedido por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios “ABC I FIDC”, em razão de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Na petição inicial de #1, os embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade e a iliquidez do título executivo, alegando ausência dos requisitos previstos no art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, ausência de documentos relativos às operações originárias que compuseram a renegociação da dívida, inexistência de documentos relacionados a operações de desconto de duplicatas, ofensa ao princípio da cartularidade, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos, necessidade de exibição de documentos, aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e realização de prova pericial contábil. À #24 foi determinada a emenda da inicial para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. À #34 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça. À #59 o embargado informou a cessão do crédito ao ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios “ABC I FIDC”, tendo sido deferida a substituição processual à #62. À #95 foi recebida a petição inicial dos embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a apresentação de impugnação e, posteriormente, a especificação de provas. À #105 os embargantes requereram a exibição de documentos pela embargada, a produção de prova pericial contábil e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. À #106 a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com indeferimento dos pedidos de produção probatória. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem apreciadas nesta fase. Relevante consignar que a ausência de defesa formal pela embargada não a torna revel, conforme entendimento consolidado do STJ. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o título executivo que embasa a execução observa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico; b) verificar se a documentação apresentada pelo credor é suficiente para demonstrar a evolução do débito e a composição do saldo exigido; c) apurar eventual excesso de execução decorrente da alegada incidência de encargos contratuais indevidos ou da incorreta evolução do débito; d) apurar o efetivo valor eventualmente devido pelos embargantes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos embargantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegações de excesso de execução, abusividade de encargos e irregularidade na formação do débito. De outro lado, considerando que determinados documentos relativos à formação e evolução da dívida encontram-se sob a esfera de disponibilidade da embargada, revela-se adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à apresentação da documentação necessária ao esclarecimento da relação contratual subjacente. Estabeleço, contudo, que não se trata de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação das normas consumeristas previstas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente controvérsia não versa sobre relação de consumo apta a justificar inversão probatória, sendo cabível apenas a redistribuição dinâmica do ônus da prova, limitada à apresentação de documentos cuja obtenção é manifestamente mais acessível à embargada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro parcialmente os requerimentos formulados pelas partes. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo a embargada juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos que possuir relacionados à formação, composição e evolução do débito executado, especialmente aqueles necessários à análise das alegações deduzidas pelos embargantes acerca da liquidez do título e da evolução da dívida. Indefiro os demais requerimentos de exibição documental formulados de maneira genérica ou abrangente, porquanto a instrução deverá permanecer limitada aos documentos pertinentes aos pontos controvertidos fixados. Considerando que a controvérsia envolve análise técnica acerca da composição do débito, encargos incidentes e eventual excesso de execução, defiro a produção de prova pericial contábil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito judicial Alcides Goelzer de Araujo v. e Pinto, OAB/PR 69.907, e-mail contato@smartpericiais.com.br, telefone (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377. 2. Intime-se o expert para que informe aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos embargantes para comprovação de suas alegações constitutivas, os honorários periciais deverão ser antecipados pelos embargantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 6. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte responsável pelo custeio para realizar o depósito judicial correspondente. 7. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos, no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos. 8. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, deverá o perito elaborar o laudo pericial, observando os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 9. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo, contado da ciência do expert acerca da disponibilidade dos honorários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 11. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das próximas fases da instrução e eventual julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito