Detalhe do processo

0008506-12.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008506-12.2022.8.16.0021 Processo: 0008506-12.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.118,23 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., perante a Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro empresarial com a empresa GVA – Indústria de Laticínios Ltda. e que, em razão de oscilações e distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, ocorreram avarias em equipamentos eletrônicos (compressores) de sua segurada nas datas de 13/12/2020 e 21/09/2021. Afirmou que pagou a título de indenização securitária o montante total de R$ 4.118,23 (sendo R$ 1.041,33 referente ao primeiro evento e R$ 3.076,90 ao segundo). Assim, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento das quantias pagas. Citada (mov. 26), a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade produtiva da segurada; a ausência de responsabilidade e de nexo causal; a inexistência de registros de interrupções ou oscilações na rede elétrica nas datas alegadas; a existência de falhas e inadequações na rede elétrica interna do imóvel da segurada (ausência de DPS e disjuntor incompatível); e a inviabilidade de perícia direta nos bens pelo prévio conserto/descarte. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi trazida no mov. 32.1. O feito foi saneado (mov. 40.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas na contestação, indeferida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Em razão da alteração da natureza jurídica da ré, declarou-se a incompetência da Vara da Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel (mov. 148.1 e 155.1). O laudo pericial foi colacionado no mov. 125.1 e complementado no mov. 177.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos do perito (mov. 128, 129, 181 e 182) e apresentaram alegações finais (mov. 196.1 e 199.1). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito da causa, que não demanda outras provas além das contidas nos autos. Trata-se de pretensão regressiva de ressarcimento de danos promovida por seguradora contra a concessionária de serviço público de energia elétrica, pretendendo o reembolso de indenização securitária paga por conta de danos elétricos em equipamentos da empresa segurada. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo usuário. Contudo, conforme estabelecido na decisão saneadora (mov. 40.1), não se aplicam ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A segurada é pessoa jurídica do ramo alimentício (laticínios) e utilizava a energia elétrica como insumo em seu processo produtivo, não se enquadrando no conceito de destinatária final (art. 2º do CDC). Dessa forma, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência da falha na prestação do serviço público e o nexo causal com o dano suportado. Para a procedência do pedido de ressarcimento, é indispensável a comprovação inequívoca de que os danos nos compressores foram causados por oscilação ou sobretensão oriundas da rede externa de distribuição mantida pela ré. Analisando o conjunto probatório, em especial a perícia técnica judicial produzida por engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo (mov. 125.1 e 177.1), constata-se a ausência de nexo causal entre os danos reclamados e a conduta/serviço da ré. O perito judicial, ao examinar a documentação dos autos e realizar vistoria in loco no estabelecimento segurado, concluiu que: a) Quanto ao evento de 13/12/2020: O relatório de interrupções e indicadores da COPEL (mov. 28.7) demonstra que não houve qualquer registro de perturbação ou interrupção no sistema elétrico da concessionária na data e local em questão. Assim, o laudo concluiu expressamente que “não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica”. b) Quanto ao evento de 21/09/2021: O expert apurou que as causas mais prováveis para o dano foram o desgaste natural pelo tempo de vida útil dos equipamentos ou distúrbios na própria rede interna da unidade consumidora. Ainda, a perícia identificou inconformidades técnicas severas nas instalações elétricas internas do imóvel da segurada, destacando: i) ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de sistema de aterramento adequado nos quadros internos, em descumprimento às normas da ABNT (NBR 5410) e às resoluções da ANEEL; ii) incompatibilidade e erro de dimensionamento do disjuntor geral de entrada de energia (instalado disjuntor de 300A, ao passo que a carga contratada perante a Copel era de 200A); e iii) utilização de disjuntor inadequado para o circuito específico do compressor, agravando o risco de sobrecargas e falhas internas no maquinário. Ressalte-se que os compressores avariados foram substituídos e descartados pela segurada/autora antes da realização do exame pericial judicial, inviabilizando a constatação direta da causa da queima dos componentes eletrônicos. Portanto, a conclusão pericial apontou que os danos decorreram com maior probabilidade de deficiências técnicas da própria rede elétrica interna do estabelecimento segurado e de desgaste dos aparelhos, somadas à ausência de elementos que comprovem qualquer perturbação na rede externa da COPEL. A apresentação unilateral de laudos de oficinas terceirizadas promovida pela autora durante a regulação do sinistro não prevalece sobre a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prova do nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for cabível. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008506-12.2022.8.16.0021 Processo: 0008506-12.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.118,23 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., perante a Vara da Fazenda Pública de Cascavel. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro empresarial com a empresa GVA – Indústria de Laticínios Ltda. e que, em razão de oscilações e distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, ocorreram avarias em equipamentos eletrônicos (compressores) de sua segurada nas datas de 13/12/2020 e 21/09/2021. Afirmou que pagou a título de indenização securitária o montante total de R$ 4.118,23 (sendo R$ 1.041,33 referente ao primeiro evento e R$ 3.076,90 ao segundo). Assim, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento das quantias pagas. Citada (mov. 26), a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade produtiva da segurada; a ausência de responsabilidade e de nexo causal; a inexistência de registros de interrupções ou oscilações na rede elétrica nas datas alegadas; a existência de falhas e inadequações na rede elétrica interna do imóvel da segurada (ausência de DPS e disjuntor incompatível); e a inviabilidade de perícia direta nos bens pelo prévio conserto/descarte. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi trazida no mov. 32.1. O feito foi saneado (mov. 40.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas na contestação, indeferida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Em razão da alteração da natureza jurídica da ré, declarou-se a incompetência da Vara da Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel (mov. 148.1 e 155.1). O laudo pericial foi colacionado no mov. 125.1 e complementado no mov. 177.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos do perito (mov. 128, 129, 181 e 182) e apresentaram alegações finais (mov. 196.1 e 199.1). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito da causa, que não demanda outras provas além das contidas nos autos. Trata-se de pretensão regressiva de ressarcimento de danos promovida por seguradora contra a concessionária de serviço público de energia elétrica, pretendendo o reembolso de indenização securitária paga por conta de danos elétricos em equipamentos da empresa segurada. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo usuário. Contudo, conforme estabelecido na decisão saneadora (mov. 40.1), não se aplicam ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A segurada é pessoa jurídica do ramo alimentício (laticínios) e utilizava a energia elétrica como insumo em seu processo produtivo, não se enquadrando no conceito de destinatária final (art. 2º do CDC). Dessa forma, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência da falha na prestação do serviço público e o nexo causal com o dano suportado. Para a procedência do pedido de ressarcimento, é indispensável a comprovação inequívoca de que os danos nos compressores foram causados por oscilação ou sobretensão oriundas da rede externa de distribuição mantida pela ré. Analisando o conjunto probatório, em especial a perícia técnica judicial produzida por engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo (mov. 125.1 e 177.1), constata-se a ausência de nexo causal entre os danos reclamados e a conduta/serviço da ré. O perito judicial, ao examinar a documentação dos autos e realizar vistoria in loco no estabelecimento segurado, concluiu que: a) Quanto ao evento de 13/12/2020: O relatório de interrupções e indicadores da COPEL (mov. 28.7) demonstra que não houve qualquer registro de perturbação ou interrupção no sistema elétrico da concessionária na data e local em questão. Assim, o laudo concluiu expressamente que “não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica”. b) Quanto ao evento de 21/09/2021: O expert apurou que as causas mais prováveis para o dano foram o desgaste natural pelo tempo de vida útil dos equipamentos ou distúrbios na própria rede interna da unidade consumidora. Ainda, a perícia identificou inconformidades técnicas severas nas instalações elétricas internas do imóvel da segurada, destacando: i) ausência de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e de sistema de aterramento adequado nos quadros internos, em descumprimento às normas da ABNT (NBR 5410) e às resoluções da ANEEL; ii) incompatibilidade e erro de dimensionamento do disjuntor geral de entrada de energia (instalado disjuntor de 300A, ao passo que a carga contratada perante a Copel era de 200A); e iii) utilização de disjuntor inadequado para o circuito específico do compressor, agravando o risco de sobrecargas e falhas internas no maquinário. Ressalte-se que os compressores avariados foram substituídos e descartados pela segurada/autora antes da realização do exame pericial judicial, inviabilizando a constatação direta da causa da queima dos componentes eletrônicos. Portanto, a conclusão pericial apontou que os danos decorreram com maior probabilidade de deficiências técnicas da própria rede elétrica interna do estabelecimento segurado e de desgaste dos aparelhos, somadas à ausência de elementos que comprovem qualquer perturbação na rede externa da COPEL. A apresentação unilateral de laudos de oficinas terceirizadas promovida pela autora durante a regulação do sinistro não prevalece sobre a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prova do nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for cabível. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta