0008502-75.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008502-75.2025.8.16.0083 Processo: 0008502-75.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): PEDRO FABIAN VANSAN Requerido(s): GEMA DE COSTA VANSAN SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Pedro Fabian Vansan visando à interdição de Gema de Costa Vansan, ambos qualificados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinou-se a realização de perícia médica e estudo psicossocial, bem como a citação da parte requerida (mov. 13.1). O relatório de estudo social foi juntado no mov. 73.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 108.1. As partes se manifestaram (movs. 111.1 e 112.1) e o Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 115.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no laudo pericial apresentado no mov. 108.1, corroborado pelos documentos médicos que instruem a petição inicial (mov. 1.6), reconheço que a parte requerida se encontra em um estado de comprometimento neurológico grave, em caráter permanente, decorrente de quadro de síndrome demencial progressiva (CID – 10 F03). Do mesmo modo, constato que, apesar de receber cuidados adequados de sua família e assistência médica, a parte requerida não reúne condições mínimas para desempenhar as tarefas diárias de forma independente. A propósito, o estudo técnico indica claramente que a referida parte é incapaz de gerir os atos da vida civil, inclusive no que concerne à administração de bens e disposição de direitos de natureza patrimonial/negocial (cf. respostas ao quesito 19 – laudo pericial de mov. 108.1). Registro, ainda, que Pedro Fabian Vansan, na qualidade de cônjuge da parte requerida, além de possuir legitimidade ativa, conforme preconiza o artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é a pessoa mais indicada para assumir a curatela, de acordo com as informações constantes no relatório do estudo psicossocial apresentado no mov. 73.1. Desse modo, certifico que a parte requerida é relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil e, consequentemente, está sujeita à curatela, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, respectivamente, do Código Civil (CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (CPC), e nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil (CC), julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa de Gema de Costa Vansan e, consequentemente, submetê-la à curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. A Serventia deverá lavrar o termo de curatela, observando os limites estabelecidos e providenciar a publicidade desta decisão, segundo o disposto no art. 755, §3º, do CPC. Determino que a curadora preste contas anuais, conforme as disposições do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do parecer do Ministério Público (mov. 115.1). Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 88, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por força do disposto no art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial da parte requerida que, de acordo com o item 2.9 do Anexo “I” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GEMA DE COSTA VANSAN
Autor PEDRO FABIAN VANSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARA COSTA
OAB: 39519/PR
ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE
OAB: 110600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008502-75.2025.8.16.0083 Processo: 0008502-75.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): PEDRO FABIAN VANSAN Requerido(s): GEMA DE COSTA VANSAN SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Pedro Fabian Vansan visando à interdição de Gema de Costa Vansan, ambos qualificados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinou-se a realização de perícia médica e estudo psicossocial, bem como a citação da parte requerida (mov. 13.1). O relatório de estudo social foi juntado no mov. 73.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 108.1. As partes se manifestaram (movs. 111.1 e 112.1) e o Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 115.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no laudo pericial apresentado no mov. 108.1, corroborado pelos documentos médicos que instruem a petição inicial (mov. 1.6), reconheço que a parte requerida se encontra em um estado de comprometimento neurológico grave, em caráter permanente, decorrente de quadro de síndrome demencial progressiva (CID – 10 F03). Do mesmo modo, constato que, apesar de receber cuidados adequados de sua família e assistência médica, a parte requerida não reúne condições mínimas para desempenhar as tarefas diárias de forma independente. A propósito, o estudo técnico indica claramente que a referida parte é incapaz de gerir os atos da vida civil, inclusive no que concerne à administração de bens e disposição de direitos de natureza patrimonial/negocial (cf. respostas ao quesito 19 – laudo pericial de mov. 108.1). Registro, ainda, que Pedro Fabian Vansan, na qualidade de cônjuge da parte requerida, além de possuir legitimidade ativa, conforme preconiza o artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é a pessoa mais indicada para assumir a curatela, de acordo com as informações constantes no relatório do estudo psicossocial apresentado no mov. 73.1. Desse modo, certifico que a parte requerida é relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil e, consequentemente, está sujeita à curatela, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, respectivamente, do Código Civil (CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (CPC), e nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil (CC), julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa de Gema de Costa Vansan e, consequentemente, submetê-la à curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. A Serventia deverá lavrar o termo de curatela, observando os limites estabelecidos e providenciar a publicidade desta decisão, segundo o disposto no art. 755, §3º, do CPC. Determino que a curadora preste contas anuais, conforme as disposições do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do parecer do Ministério Público (mov. 115.1). Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 88, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por força do disposto no art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial da parte requerida que, de acordo com o item 2.9 do Anexo “I” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito