0008502-67.2013.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008502-67.2013.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINAS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS - SP250434-A APELADO: MARIA ODILA AMBIEL MINGONE, ROSA MARIA AMBIEL GUT, MARISTELA AMBIEL SCHAEFER, HANS SCHAEFER, ANA MARIA AMBIEL RODRIGUES PAULO, JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES PAULO, ELIANA MARQUES AMBIEL, JUSSARA MARQUES AMBIEL, JOSE ARNOLDO AMBIEL FILHO, JOSE LODI, MARLY LOURDES BALIEIRO LODI, REGINA CELIA DA FONSECA RODRIGUES DOS SANTOS, GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDO DA COSTA SOARES, SUELI SELLA TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDO DA COSTA SOARES, SUELI SELLA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO APARECIDO DA COSTA SOARES: EDSON FERREIRA - SP85812 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SUELI SELLA: EDSON FERREIRA - SP85812 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela INFRAERO e pela União em face de Maria Odila Ambiel Mingone e outros, tendo por objeto a desapropriação parcial da Gleba 107, objeto da matrícula nº 179.872 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Foi interposto agravo retido por Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos contra a decisão que os admitiu nos autos como assistentes simples, e não como assistentes litisconsorciais (ID 324272675 - Pág. 13-15). A sentença julgou procedente em parte o pedido para acolher a desapropriação parcial da Gleba 107, com área de 10.837,51 m², declarando-a incorporada ao patrimônio da União Federal. Fixou a indenização em R$ 1.000.406,35, para junho de 2021, composta pelo valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis, a ser atualizada pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do depósito da complementação. Deferiu a imissão na posse em favor da INFRAERO, determinou que a expedição de carta de adjudicação ficasse condicionada à comprovação do pagamento da diferença da indenização e fixou honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre a indenização fixada, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial atualizada até a data-base da avaliação judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 324272768). A INFRAERO apelou, sustentando, em síntese, que: a) o valor indenizatório fixado na sentença permanece excessivo, pois a variável “local” adotada no laudo judicial distorceu o valor da terra nua, porque teriam sido consideradas amostras de imóveis localizados em áreas industriais, comerciais ou urbanas, com características distintas do imóvel desapropriado, de perfil rural. b) a avaliação deveria considerar a média entre os valores obtidos para os locais 1 e 2, o que resultaria no valor unitário de R$ 34,00/m² e, consequentemente, no montante de R$ 368.475,34 para a terra nua, em junho de 2021; c) o conjunto amostral estaria influenciado por especulação imobiliária decorrente das obras de ampliação do Aeroporto de Viracopos e que o laudo deveria ter considerado apenas amostras compatíveis com a realidade do imóvel; d) quanto às benfeitorias, embora reconheça o acerto da sentença ao excluir as benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório, impugna a avaliação do alambrado, por entender que o valor fixado no laudo judicial é superior ao adequado; e) a indenização deve ser reduzida ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. A União subscreveu integralmente o recurso de apelação interposto pela INFRAERO (ID 324272770). Os réus Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a manutenção da sentença (ID 324272772). Os réus José Lodi e Marly Lourdes Balieiro Lodi também apresentaram contrarrazões, alegando inovação recursal (ID 324272773). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 325412933). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, deixo de apreciar o agravo retido interposto por Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos, ante a ausência de reiteração em suas contrarrazões, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Também não merece acolhimento a alegação de inovação recursal deduzida em contrarrazões por José Lodi e Marly Lourdes Balieiro Lodi. A própria sentença registra que a INFRAERO e a União impugnaram o laudo pericial quanto à variável “local”, à nota agronômica, às amostras utilizadas, à alegada supervalorização da região e ao valor das benfeitorias. O recurso, embora insista nas teses já rejeitadas pelo juízo de origem, permanece vinculado às questões debatidas na instrução e apreciadas na sentença, não havendo inovação recursal impeditiva de seu conhecimento. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A sentença deve ser examinada quanto à suficiência dos fundamentos adotados para fixação da indenização, em especial no que se refere ao valor atribuído à terra nua, ao enquadramento da variável “local”, à alegada influência de valorização imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos e à avaliação do alambrado. Subsidiariamente, deve ser apreciado o pedido de anulação do julgado, para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública depende de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. No plano infraconstitucional, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, no valor da indenização, devem ser atendidos, especialmente, a estimação dos bens para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o interesse que deles aufere o proprietário, a situação, o estado de conservação e segurança dos bens, o valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. Em ações expropriatórias, a prova pericial assume especial relevância para a apuração da justa indenização. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a conclusão do perito judicial deve ser prestigiada quando estiver fundamentada, observar metodologia técnica adequada e não for infirmada por elementos concretos em sentido contrário. A divergência entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele indicado pelos assistentes técnicos da parte não autoriza, por si só, a substituição da conclusão pericial. No caso, a sentença examinou de forma específica as impugnações apresentadas pelas expropriantes. O juízo de origem registrou que o primeiro laudo da terra nua foi desconsiderado em razão da divergência quanto à metragem da área avaliada, tendo sido nomeado novo perito agrônomo para avaliação da área efetivamente abrangida pela desapropriação, correspondente a 10.837,51 m² da Gleba 107. O novo laudo, posteriormente complementado, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando a localização da área, o tipo de solo e sua capacidade de uso. A impugnação das expropriantes quanto à nota agronômica foi parcialmente acolhida pelo perito judicial, que promoveu a reclassificação da propriedade e ajustou a nota agronômica para 0,788. Não obstante, o perito manteve a variável “local 2”, em razão da proximidade da área expropriada com a rodovia e com o Bairro Helvétia. Com as retificações, apurou o valor unitário de R$ 43,58/m², resultando no valor de R$ 472.300,00 para a terra nua, em junho de 2021. A pretensão recursal das expropriantes consiste, em essência, em substituir a classificação adotada pelo perito judicial pela média entre os valores correspondentes aos locais 1 e 2, alcançando-se o valor unitário de R$ 34,00/m². Ocorre que a sentença afastou essa tese com fundamento na proximidade da área em relação à rodovia, circunstância indicada no laudo e visualmente referida no documento pericial, e a apelação não demonstra erro técnico objetivo nesse ponto, limitando-se a defender a metodologia proposta por seus assistentes técnicos. A alegação de que as amostras utilizadas estariam contaminadas por especulação imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos também não autoriza a reforma da sentença, porque a indenização deve refletir o valor do bem no momento da avaliação judicial, e não o valor histórico pretendido pela Administração ou o valor da oferta inicial. Nesse sentido é o entendimento da Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO ASSUMIU CARÁTER EXAGERADO, POR TER CONSIDERADO A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA OBRA PÚBLICA PARA A QUAL O IMÓVEL FOI DESAPROPRIADO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO. ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MAIS-VALIA QUE DEVE SER REAVIDA DO PARTICULAR POR INTERMÉDIO DA INSTITUIÇÃO E DA COBRANÇA DE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Alega a União Federal que o laudo pericial aponta valor de indenização incorreto, tendo em vista que se baseou em melhoramentos e valorização decorrentes da própria obra pública que a Administração estaria implementando (ampliação do Aeroporto de Viracopos), fundamentando-se, então, em movimento especulativo. Mencionado argumento não merece prosperar. 2. Em primeiro lugar, porque o valor da indenização não pode ser o do momento indicado pela Administração, mas sim o momento em que ocorre a avaliação realizada pelo perito judicial. É o que estabelece o art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, se os melhoramentos e a valorização decorrente da obra pública já estão presentes no momento da realização da perícia judicial, alternativa não há para a Administração Pública senão a de pagar o montante indenizatório fixado quando da avaliação realizada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ. 3. Além disso, o argumento das recorrentes no sentido que não poderiam pagar a valorização do imóvel na ação de desapropriação não merece subsistir porque a temática em apreço há de ser resolvida na seara adequada, que é a tributária, mediante a criação e a imposição da competente contribuição de melhoria, espécie de exação que tem por fato gerador a valorização de imóveis com base na realização de uma dada obra pública. Não foi o expropriado quem deu causa à valorização, pois sequer sabia desse fenômeno quando da ampliação do aeroporto, donde tal fator não pode ser invocado para obstar a indenização a que faz jus. Precedentes do C. STJ. 4. Por fim, mesmo sendo a expropriante empresa pública federal que não detém titularidade para instituir contribuição de melhoria, há de se observar na espécie um outro sobreprincípio, que é o que veda, no ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa, se incorporasse a seu patrimônio atual imóvel subavaliado. 5. Para que haja condenação da parte expropriante em honorários advocatícios, basta que o valor indenizatório fixado em sentença seja superior ao preço oferecido inicialmente, ante o princípio da causalidade e a regra prevista no artigo 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.345/41, não sendo necessário que essa diferença seja expressiva.. 6. Quanto ao patamar fixado, não se vislumbra excessividade, mormente em razão da complexidade fática da demanda e do bom grau de zelo demonstrado pelos patronos da parte expropriada, razões pelas quais se mantém os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor apurado laudo pericial e o ofertado na inicial. 7. Deixa-se de aplicar a regra contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a verba honorária já foi fixada no limite máximo aplicável à espécie (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe 08/05/2017) 8. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007716-23.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)” (grifei) Assim, a eventual valorização imobiliária da região, se já incorporada à realidade de mercado no momento da perícia, não pode ser simplesmente desconsiderada em prejuízo do expropriado, sob pena de afastamento do princípio da justa indenização. Além disso, não se verifica nulidade da prova pericial, visto que a perícia foi complementada, as partes puderam apresentar impugnações e o juízo acolheu parcialmente os argumentos das expropriantes, inclusive quanto à reclassificação da capacidade de uso do solo e à exclusão de determinadas benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se confunde com mera discordância da parte em relação às conclusões do perito judicial. Quanto às benfeitorias, a sentença também deve ser mantida. O juízo de origem reconheceu que piscinas, churrasqueira e pisos de pedra e cimentado foram edificados após o decreto expropriatório e não se enquadravam como benfeitorias necessárias, razão pela qual excluiu tais parcelas da indenização, com fundamento no art. 25, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação ao alambrado, rejeitou a pretensão de revisão do valor, por depender de critérios técnicos como espessura do arame, tamanho da malha e qualidade do material, sem que houvesse elementos suficientes para afastar a avaliação pericial. A apelação, por sua vez, não apresenta prova técnica idônea capaz de infirmar essa conclusão. A mera indicação de valor inferior pelo assistente técnico da expropriante não basta para substituir a avaliação realizada no laudo judicial, especialmente quando o juízo de origem examinou a impugnação e justificou a manutenção do valor com base na insuficiência de elementos comparativos aptos a demonstrar erro pericial. Assim, correta a sentença ao fixar a indenização total em R$ 1.000.406,35, para junho de 2021, sendo R$ 472.300,00 relativos à terra nua e R$ 528.106,35 relativos às benfeitorias indenizáveis. Em remessa necessária, também não há reparo a ser feito. A sentença observou a prova pericial produzida, fixou a indenização com base na avaliação judicial, determinou a atualização monetária pela tabela aplicável às desapropriações na Justiça Federal, disciplinou os juros compensatórios e moratórios conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, e fixou os honorários advocatícios dentro dos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No que tange aos honorários recursais, a sentença fixou a verba advocatícia em 3% sobre a diferença entre a indenização fixada, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial devidamente atualizada até a data-base da avaliação pericial. Considerando o desprovimento da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão expropriatória para incorporar ao patrimônio da União área de 10.837,51 m² da Gleba 107, fixando-se indenização correspondente ao valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. A expropriante sustenta excesso do valor indenizatório, impugna a metodologia adotada no laudo pericial quanto à variável “local”, alega influência de especulação imobiliária decorrente da própria obra pública, questiona a avaliação do alambrado e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial adotou metodologia adequada para fixação do valor da terra nua; (ii) estabelecer se a valorização imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos pode ser excluída da indenização expropriatória; (iii) determinar se a avaliação das benfeitorias, especialmente do alambrado, comporta revisão; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para anulação da sentença e realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa indenização em desapropriação deve observar o valor do bem no momento da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A prova pericial possui especial relevância nas ações expropriatórias e deve ser prestigiada quando fundamentada em metodologia técnica adequada e não infirmada por prova concreta em sentido contrário. O laudo pericial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerou a localização da área, o tipo de solo e a capacidade de uso, tendo inclusive acolhido parcialmente impugnações das expropriantes quanto à nota agronômica e à classificação da propriedade. A mera divergência entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele indicado pelos assistentes técnicos não autoriza a substituição da conclusão pericial nem demonstra erro técnico objetivo apto a afastar a variável “local 2” adotada no laudo. A valorização imobiliária já incorporada ao mercado no momento da perícia judicial não pode ser desconsiderada em prejuízo do expropriado, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização. Não há nulidade da prova pericial quando a perícia foi complementada, as partes puderam apresentar impugnações e o juízo apreciou fundamentadamente os questionamentos formulados. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada pela mera discordância da parte quanto às conclusões do perito judicial. Benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório e não qualificadas como necessárias não são indenizáveis, nos termos do art. 25, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A impugnação ao valor atribuído ao alambrado não prospera sem prova técnica idônea apta a demonstrar erro na avaliação pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido não conhecido. Recurso desprovido. Reexame necessário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do imóvel no momento da avaliação judicial. 2. A divergência entre o laudo judicial e pareceres dos assistentes técnicos não afasta a conclusão pericial sem demonstração concreta de erro técnico. 3. A realização de nova perícia exige insuficiência de esclarecimento técnico, não bastando a mera discordância da parte. 4. Benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório e não qualificadas como necessárias não são indenizáveis. 5. A revisão do valor de benfeitorias depende de prova técnica apta a infirmar a avaliação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV. CPC, arts. 479, 480 e 85, § 11. CPC/1973, art. 523, § 1º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 25, § 1º, 26 e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 0007716-23.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 22.03.2021. STF, ADI nº 2.332. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SUELI SELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FERREIRA
OAB: 85812/SP
GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 250434/SP
VENTURA ALONSO PIRES
OAB: 132321/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008502-67.2013.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINAS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS - SP250434-A APELADO: MARIA ODILA AMBIEL MINGONE, ROSA MARIA AMBIEL GUT, MARISTELA AMBIEL SCHAEFER, HANS SCHAEFER, ANA MARIA AMBIEL RODRIGUES PAULO, JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES PAULO, ELIANA MARQUES AMBIEL, JUSSARA MARQUES AMBIEL, JOSE ARNOLDO AMBIEL FILHO, JOSE LODI, MARLY LOURDES BALIEIRO LODI, REGINA CELIA DA FONSECA RODRIGUES DOS SANTOS, GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDO DA COSTA SOARES, SUELI SELLA TERCEIRO INTERESSADO: APARECIDO DA COSTA SOARES, SUELI SELLA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO APARECIDO DA COSTA SOARES: EDSON FERREIRA - SP85812 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SUELI SELLA: EDSON FERREIRA - SP85812 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela INFRAERO e pela União em face de Maria Odila Ambiel Mingone e outros, tendo por objeto a desapropriação parcial da Gleba 107, objeto da matrícula nº 179.872 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Foi interposto agravo retido por Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos contra a decisão que os admitiu nos autos como assistentes simples, e não como assistentes litisconsorciais (ID 324272675 - Pág. 13-15). A sentença julgou procedente em parte o pedido para acolher a desapropriação parcial da Gleba 107, com área de 10.837,51 m², declarando-a incorporada ao patrimônio da União Federal. Fixou a indenização em R$ 1.000.406,35, para junho de 2021, composta pelo valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis, a ser atualizada pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do depósito da complementação. Deferiu a imissão na posse em favor da INFRAERO, determinou que a expedição de carta de adjudicação ficasse condicionada à comprovação do pagamento da diferença da indenização e fixou honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre a indenização fixada, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial atualizada até a data-base da avaliação judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 324272768). A INFRAERO apelou, sustentando, em síntese, que: a) o valor indenizatório fixado na sentença permanece excessivo, pois a variável “local” adotada no laudo judicial distorceu o valor da terra nua, porque teriam sido consideradas amostras de imóveis localizados em áreas industriais, comerciais ou urbanas, com características distintas do imóvel desapropriado, de perfil rural. b) a avaliação deveria considerar a média entre os valores obtidos para os locais 1 e 2, o que resultaria no valor unitário de R$ 34,00/m² e, consequentemente, no montante de R$ 368.475,34 para a terra nua, em junho de 2021; c) o conjunto amostral estaria influenciado por especulação imobiliária decorrente das obras de ampliação do Aeroporto de Viracopos e que o laudo deveria ter considerado apenas amostras compatíveis com a realidade do imóvel; d) quanto às benfeitorias, embora reconheça o acerto da sentença ao excluir as benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório, impugna a avaliação do alambrado, por entender que o valor fixado no laudo judicial é superior ao adequado; e) a indenização deve ser reduzida ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. A União subscreveu integralmente o recurso de apelação interposto pela INFRAERO (ID 324272770). Os réus Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a manutenção da sentença (ID 324272772). Os réus José Lodi e Marly Lourdes Balieiro Lodi também apresentaram contrarrazões, alegando inovação recursal (ID 324272773). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 325412933). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, deixo de apreciar o agravo retido interposto por Regina Célia da Fonseca Rodrigues dos Santos e Glauco Rodrigues dos Santos, ante a ausência de reiteração em suas contrarrazões, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Também não merece acolhimento a alegação de inovação recursal deduzida em contrarrazões por José Lodi e Marly Lourdes Balieiro Lodi. A própria sentença registra que a INFRAERO e a União impugnaram o laudo pericial quanto à variável “local”, à nota agronômica, às amostras utilizadas, à alegada supervalorização da região e ao valor das benfeitorias. O recurso, embora insista nas teses já rejeitadas pelo juízo de origem, permanece vinculado às questões debatidas na instrução e apreciadas na sentença, não havendo inovação recursal impeditiva de seu conhecimento. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A sentença deve ser examinada quanto à suficiência dos fundamentos adotados para fixação da indenização, em especial no que se refere ao valor atribuído à terra nua, ao enquadramento da variável “local”, à alegada influência de valorização imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos e à avaliação do alambrado. Subsidiariamente, deve ser apreciado o pedido de anulação do julgado, para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública depende de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. No plano infraconstitucional, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, no valor da indenização, devem ser atendidos, especialmente, a estimação dos bens para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o interesse que deles aufere o proprietário, a situação, o estado de conservação e segurança dos bens, o valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. Em ações expropriatórias, a prova pericial assume especial relevância para a apuração da justa indenização. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a conclusão do perito judicial deve ser prestigiada quando estiver fundamentada, observar metodologia técnica adequada e não for infirmada por elementos concretos em sentido contrário. A divergência entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele indicado pelos assistentes técnicos da parte não autoriza, por si só, a substituição da conclusão pericial. No caso, a sentença examinou de forma específica as impugnações apresentadas pelas expropriantes. O juízo de origem registrou que o primeiro laudo da terra nua foi desconsiderado em razão da divergência quanto à metragem da área avaliada, tendo sido nomeado novo perito agrônomo para avaliação da área efetivamente abrangida pela desapropriação, correspondente a 10.837,51 m² da Gleba 107. O novo laudo, posteriormente complementado, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando a localização da área, o tipo de solo e sua capacidade de uso. A impugnação das expropriantes quanto à nota agronômica foi parcialmente acolhida pelo perito judicial, que promoveu a reclassificação da propriedade e ajustou a nota agronômica para 0,788. Não obstante, o perito manteve a variável “local 2”, em razão da proximidade da área expropriada com a rodovia e com o Bairro Helvétia. Com as retificações, apurou o valor unitário de R$ 43,58/m², resultando no valor de R$ 472.300,00 para a terra nua, em junho de 2021. A pretensão recursal das expropriantes consiste, em essência, em substituir a classificação adotada pelo perito judicial pela média entre os valores correspondentes aos locais 1 e 2, alcançando-se o valor unitário de R$ 34,00/m². Ocorre que a sentença afastou essa tese com fundamento na proximidade da área em relação à rodovia, circunstância indicada no laudo e visualmente referida no documento pericial, e a apelação não demonstra erro técnico objetivo nesse ponto, limitando-se a defender a metodologia proposta por seus assistentes técnicos. A alegação de que as amostras utilizadas estariam contaminadas por especulação imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos também não autoriza a reforma da sentença, porque a indenização deve refletir o valor do bem no momento da avaliação judicial, e não o valor histórico pretendido pela Administração ou o valor da oferta inicial. Nesse sentido é o entendimento da Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO ASSUMIU CARÁTER EXAGERADO, POR TER CONSIDERADO A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA OBRA PÚBLICA PARA A QUAL O IMÓVEL FOI DESAPROPRIADO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO. ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MAIS-VALIA QUE DEVE SER REAVIDA DO PARTICULAR POR INTERMÉDIO DA INSTITUIÇÃO E DA COBRANÇA DE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Alega a União Federal que o laudo pericial aponta valor de indenização incorreto, tendo em vista que se baseou em melhoramentos e valorização decorrentes da própria obra pública que a Administração estaria implementando (ampliação do Aeroporto de Viracopos), fundamentando-se, então, em movimento especulativo. Mencionado argumento não merece prosperar. 2. Em primeiro lugar, porque o valor da indenização não pode ser o do momento indicado pela Administração, mas sim o momento em que ocorre a avaliação realizada pelo perito judicial. É o que estabelece o art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, se os melhoramentos e a valorização decorrente da obra pública já estão presentes no momento da realização da perícia judicial, alternativa não há para a Administração Pública senão a de pagar o montante indenizatório fixado quando da avaliação realizada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ. 3. Além disso, o argumento das recorrentes no sentido que não poderiam pagar a valorização do imóvel na ação de desapropriação não merece subsistir porque a temática em apreço há de ser resolvida na seara adequada, que é a tributária, mediante a criação e a imposição da competente contribuição de melhoria, espécie de exação que tem por fato gerador a valorização de imóveis com base na realização de uma dada obra pública. Não foi o expropriado quem deu causa à valorização, pois sequer sabia desse fenômeno quando da ampliação do aeroporto, donde tal fator não pode ser invocado para obstar a indenização a que faz jus. Precedentes do C. STJ. 4. Por fim, mesmo sendo a expropriante empresa pública federal que não detém titularidade para instituir contribuição de melhoria, há de se observar na espécie um outro sobreprincípio, que é o que veda, no ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa, se incorporasse a seu patrimônio atual imóvel subavaliado. 5. Para que haja condenação da parte expropriante em honorários advocatícios, basta que o valor indenizatório fixado em sentença seja superior ao preço oferecido inicialmente, ante o princípio da causalidade e a regra prevista no artigo 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.345/41, não sendo necessário que essa diferença seja expressiva.. 6. Quanto ao patamar fixado, não se vislumbra excessividade, mormente em razão da complexidade fática da demanda e do bom grau de zelo demonstrado pelos patronos da parte expropriada, razões pelas quais se mantém os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor apurado laudo pericial e o ofertado na inicial. 7. Deixa-se de aplicar a regra contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a verba honorária já foi fixada no limite máximo aplicável à espécie (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe 08/05/2017) 8. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007716-23.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)” (grifei) Assim, a eventual valorização imobiliária da região, se já incorporada à realidade de mercado no momento da perícia, não pode ser simplesmente desconsiderada em prejuízo do expropriado, sob pena de afastamento do princípio da justa indenização. Além disso, não se verifica nulidade da prova pericial, visto que a perícia foi complementada, as partes puderam apresentar impugnações e o juízo acolheu parcialmente os argumentos das expropriantes, inclusive quanto à reclassificação da capacidade de uso do solo e à exclusão de determinadas benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se confunde com mera discordância da parte em relação às conclusões do perito judicial. Quanto às benfeitorias, a sentença também deve ser mantida. O juízo de origem reconheceu que piscinas, churrasqueira e pisos de pedra e cimentado foram edificados após o decreto expropriatório e não se enquadravam como benfeitorias necessárias, razão pela qual excluiu tais parcelas da indenização, com fundamento no art. 25, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação ao alambrado, rejeitou a pretensão de revisão do valor, por depender de critérios técnicos como espessura do arame, tamanho da malha e qualidade do material, sem que houvesse elementos suficientes para afastar a avaliação pericial. A apelação, por sua vez, não apresenta prova técnica idônea capaz de infirmar essa conclusão. A mera indicação de valor inferior pelo assistente técnico da expropriante não basta para substituir a avaliação realizada no laudo judicial, especialmente quando o juízo de origem examinou a impugnação e justificou a manutenção do valor com base na insuficiência de elementos comparativos aptos a demonstrar erro pericial. Assim, correta a sentença ao fixar a indenização total em R$ 1.000.406,35, para junho de 2021, sendo R$ 472.300,00 relativos à terra nua e R$ 528.106,35 relativos às benfeitorias indenizáveis. Em remessa necessária, também não há reparo a ser feito. A sentença observou a prova pericial produzida, fixou a indenização com base na avaliação judicial, determinou a atualização monetária pela tabela aplicável às desapropriações na Justiça Federal, disciplinou os juros compensatórios e moratórios conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, e fixou os honorários advocatícios dentro dos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No que tange aos honorários recursais, a sentença fixou a verba advocatícia em 3% sobre a diferença entre a indenização fixada, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial devidamente atualizada até a data-base da avaliação pericial. Considerando o desprovimento da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão expropriatória para incorporar ao patrimônio da União área de 10.837,51 m² da Gleba 107, fixando-se indenização correspondente ao valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. A expropriante sustenta excesso do valor indenizatório, impugna a metodologia adotada no laudo pericial quanto à variável “local”, alega influência de especulação imobiliária decorrente da própria obra pública, questiona a avaliação do alambrado e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial adotou metodologia adequada para fixação do valor da terra nua; (ii) estabelecer se a valorização imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto de Viracopos pode ser excluída da indenização expropriatória; (iii) determinar se a avaliação das benfeitorias, especialmente do alambrado, comporta revisão; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para anulação da sentença e realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa indenização em desapropriação deve observar o valor do bem no momento da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A prova pericial possui especial relevância nas ações expropriatórias e deve ser prestigiada quando fundamentada em metodologia técnica adequada e não infirmada por prova concreta em sentido contrário. O laudo pericial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerou a localização da área, o tipo de solo e a capacidade de uso, tendo inclusive acolhido parcialmente impugnações das expropriantes quanto à nota agronômica e à classificação da propriedade. A mera divergência entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele indicado pelos assistentes técnicos não autoriza a substituição da conclusão pericial nem demonstra erro técnico objetivo apto a afastar a variável “local 2” adotada no laudo. A valorização imobiliária já incorporada ao mercado no momento da perícia judicial não pode ser desconsiderada em prejuízo do expropriado, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização. Não há nulidade da prova pericial quando a perícia foi complementada, as partes puderam apresentar impugnações e o juízo apreciou fundamentadamente os questionamentos formulados. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada pela mera discordância da parte quanto às conclusões do perito judicial. Benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório e não qualificadas como necessárias não são indenizáveis, nos termos do art. 25, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A impugnação ao valor atribuído ao alambrado não prospera sem prova técnica idônea apta a demonstrar erro na avaliação pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido não conhecido. Recurso desprovido. Reexame necessário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do imóvel no momento da avaliação judicial. 2. A divergência entre o laudo judicial e pareceres dos assistentes técnicos não afasta a conclusão pericial sem demonstração concreta de erro técnico. 3. A realização de nova perícia exige insuficiência de esclarecimento técnico, não bastando a mera discordância da parte. 4. Benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório e não qualificadas como necessárias não são indenizáveis. 5. A revisão do valor de benfeitorias depende de prova técnica apta a infirmar a avaliação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV. CPC, arts. 479, 480 e 85, § 11. CPC/1973, art. 523, § 1º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 25, § 1º, 26 e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 0007716-23.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 22.03.2021. STF, ADI nº 2.332. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão